REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

23/2011

O Decreto-Lei no 27/2011 de 6 de Julho, estabelece o Regime de Regularização da Titularidade de Bens Imóveis em Casos Não Disputados, reconhecendo o direito de propriedade, para efeitos de registo, aos declarantes nacionais, sobre uma determinada parcela em relação à qual não exista disputa.



Depois de realizado o levantamento cadastral nas diversas áreas de colecção, é necessário efectuar a conversão das declarações de titularidade reconhecidas nos termos do referido Decreto-Lei, em registo de propriedade.



O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo do previsto no número 4 do artigo 8.º e do número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 27/2011 publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma regula o processo de conversão das declarações de titularidade não disputadas em registo de propriedade, apresentadas no âmbito do Decreto-Lei nº 27/2011 de 6 de Julho.



Artigo 2.º

Listas de casos disputados e não disputados



1- Findo o prazo de publicação de cada área de colecção, a Direcção Nacional de Terras, Propriedades e Serviços Cadastrais (DNTPSC) prepara:



a) Lista de casos não disputados, em que os declarantes sejam particulares nacionais, grupo de particulares nacionais ou o Estado.



b) Lista de casos disputados e lista de casos não disputados, em que o declarante seja uma pessoa singular não identificada como nacional, pessoa colectiva, terras comunitárias ou as áreas reclamadas por particulares cuja declaração seja ambígua, indiciando que a propriedade das mesmas poderá pertencer ao Estado.



2- Ambas as listas devem ser assinadas pelo Director Distrital da DNTPSC, do Distrito ao qual a área de colecção se refere.



3- A lista referida na alínea a) do nº 1 é enviada ao Ministro da Justiça, para emissão do Despacho Ministerial previsto no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 27/2011.



4- Emitido o Despacho Ministerial previsto no artigo anterior, a lista é remetida à DNTPSC, para inscrição no Cadastro Nacional de Propriedades.



5- As listas referidas no número 1 seguem o modelo estabelecido nos anexos I e II respectivamente, os quais são parte integrante do presente diploma.



6- Para identificação das pessoas nacionais é aceite a apresentação do bilhete de identidade, passaporte ou cartão de eleitor.



Artigo 3.º

Declarações apresentadas durante o período de publicação de mapas



1- A lista referida na alínea a) do número 1 do artigo anterior não inclui casos não disputados em que o declarante apenas tenha invocado o seu direito de propriedade durante o período de publicação dos mapas.



2- Os casos referidos no número anterior são sujeitos a um novo período de publicação, nos termos do artigo 5.º do Diploma Ministerial 16/2011, com as devidas adaptações.



3- Findo o período de publicações referido no número anterior, são preparadas as listas previstas no número 1 do artigo anterior, seguindo-se os demais trâmites previstos neste diploma.



Artigo 4.º

Inscrição no Cadastro Nacional de Propriedades



1- A inscrição no Cadastro Nacional de Propriedades é feita por conversão das declarações não disputadas em registo do direito de propriedade.



2- A conversão é acompanhada e certificada digitalmente por pessoa nomeada pelo Ministro da Justiça.



3- A pessoa referida no número anterior assina ainda a lista referida na alínea a) do número 1 do artigo 2.º.



Artigo 5.º

Publicação das declarações convertidas



1- A DNTPSC envia para a sede distrital uma cópia da lista das declarações convertidas em registo predial.



2- A cópia da lista referida no número anterior é publicada na sede distrital a que se refere.



Artigo 6.º

Certificado de registo



1- Os certificados de registo seguem o modelo constante do anexo III, que é parte integrante do presente diploma.



2- Os certificados de registo são assinados pelo Director Distrital da DNTPSC do distrito onde se encontra o imóvel.



3- Com o envio das listas referidas no artigo anterior são também enviados os certificados de registo para entrega aos titulares registados.



Artigo 7.º

Acordo entre as partes sobre os casos disputados



1- Os casos disputados que constam na lista referida na alínea b), do número 1, do Artigo 2.º, podem ser resolvidos a qualquer tempo, por vontade das partes.



2- O acordo entre as partes deve seguir o formulário constante do anexo IV, que é parte integrante do presente diploma.



3- O formulário de acordo é assinado pelas partes, por 2 testemunhas por cada parte e pelo Director Distrital da DNTPSC, que preside o acto.



4- O formulário referido no número anterior é preenchido em tantos exemplares quanto o número de partes, mais um para arquivo na sede distrital da DNTPSC.



5- É arquivada cópia na sede distrital da DNTPSC de outros documentos apresentados pelas partes.



6- Sempre que possível deve ser fotografado o acto e guardado o registo fotográfico da assinatura do acordo.



7- É remetida cópia dos documentos referidos no número 4, 5 e 6 para arquivo da DNTPSC.



Artigo 8.º

Tramitação subsequente



1- Os acordos celebrados em cada área de colecção são integrados em lista, enviada periodicamente ao Ministro da Justiça, para emissão do Despacho Ministerial referido no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 27/2011.



2- O Despacho Ministerial referido no artigo anterior deve seguir o modelo que consta do anexo V, que é parte integrante do presente diploma.



3- Após a emissão do Despacho Ministerial são seguidos os procedimentos estabelecidos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.



Artigo 9.º

Pessoas individuais sem identificação



1- O reconhecimento do direito de propriedade, para efeitos de registo, a pessoas individuais não identificadas como nacionais fica dependente da apresentação de um dos elementos identificativos previstos no número 6 do artigo 2.º que comprovem a nacionalidade timorense.



2- Após a apresentação de elemento identificativo, o reconhecimento do direito de propriedade para efeitos de registo segue o procedimento previsto no artigo anterior.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





A Ministra da Justiça



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(Lúcia M. B. F. Lobato)







Díli, …../……./……..