REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

2011

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA





O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, órgão de administração superior da Defensoria Pública, reunido na sua I Reunião Extaordinária de 09 de Maio de 2011, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n°. 38/2008, de 29 de outubro, que cria o Estatuto da Defensoria Pública, resolve aprovar o Regulamento Interno a que deve obedecer o funcionamento do Conselho Superior da Defensoria Pública e os serviços de Inspecção a ele vinculados, como se segue:

CAPÍTULO I

Do Conselho Superior da Defensoria Pública



Secção I

Presidente



Artigo 1.º

(Presidência)



1. O Ministro da Justiça preside ao Conselho Superior da Defensoria Pública.



2. O Presidente do Conselho é coadjuvado pelo Defensor Público-Geral que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade.



3. Não estando presente o Ministro da Justiça, a presidência será exercida pelo Defensor Público-Geral.



Artigo 2.º

(Competência)



1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública:



a) Convocar as sessões do Conselho, por sua iniciativa, a pedido do Defensor Público-Geral, ou a pedido de três membros e fixar a agenda de trabalhos;



b) Providenciar pela execução das deliberações do Conselho;



c) Responder aos assuntos respeitantes ao Conselho desde que não sejam deliberações;



d) Autorizar a consulta de documentos e processos existentes no Conselho, e emissão de certidões de deliberações do Conselho, de documentos e processos;



e) Praticar excepcionalmente quaisquer actos de urgência em nome do Conselho, ouvido o Defensor Público-Geral, sujeitando-os posteriormente à ratificação do Conselho.



Secção II

Membros



Artigo 3.º

(Composição)



1. O Conselho Superior é composto pelo Ministro da Justiça e pelo Defensor Público-Geral, como membros natos, e ainda por 3 vogais:



a) Um vogal designado pelo Presidente da República:



b) Um vogal eleito pelo Parlamento Nacional



c) Um vogal eleito pelos agentes da Defensoria Pública.



2. Cada uma das entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 designa ainda um vogal suplente que substitui o efectivo nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 4.º

(Direitos e deveres)



1. Os membros do Conselho gozam dos seguintes direitos:



a) apresentar moções de alteração relativa ao presente Regulamento e ao Regulamento das Inspecções aos agentes e funcionários da Defensoria Pública;



b) assistir às reuniões do Conselho;



c) consultar toda a documentação do Conselho;



d) receber senhas presence pelas participações nas reuniões do Conselho Superior;



2. Os membros do Conselho tem os seguintes deveres:



a) assistir às reuniões e votar;



b) cumprir o presente Regulamento e manter segredo relativo aos trabalhos do Conselho;



Artigo 5.º

(Posse e regime de incompatibilidade)





1. Excepto o Presidente do Conselho e o Defensor Público-Geral, os demais membros do Conselho tomam posse perante o Presidente.



1. Os membros do Conselho não podem actuar em processos que envolvam integrantes da Defensoria Pública a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.



2. Os membros do Conselho não podem actuar em processos em que tenham de alguma forma intervindo antes de sua autuação junto ao Conselho.



3. O Defensor Público-Geral e os vogais eleitos pelos agentes da Defensoria Pública que integrem o respectivo Conselho Superior não podem participar nas decisões deste órgão sempre que estas lhes possam dizer directamente respeito.



4. Excepto o Ministro da Justiça e o Defensor Público-Geral, os demais membros do Conselho não podem fazer declara-ções ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Presidente, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.



Secção III

Organização



Artigo 6.º

(Funcionamento e composição)



1. As sessões do Conselho realizam-se sempre que estejam presentes pelo menos quatro membros, incluindo o Presidente.



2. Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos agentes da Defensoria Pública ou de apreciar matérias relativas ao exercício da acção disciplinar o Conselho reúne-se em plenário e decide por maioria dos votos.



Artigo 7º

(Reuniões)



1. O Conselho Superior da Defensoria Pública reúne ordinária e extraordinariamente.



2. As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.



3. A convocação dos membros faz-se por escrito, com antece-dência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e in-dicação do dia e hora designados para a sessão.



4. As convocatórias serão, sempre que possível, acompanha-das de documentos relativos às matérias agendadas.



5. Em cada ano haverá pelo menos uma reunião em plenário exclusivamente dedicada a temas de ordem geral, designa-damente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência da Defen-soria Pública bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.



6. Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3.



7. O Presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar apoio na apre-ciação dos devidos assuntos.



8. As reuniões referidas no n.º 1 serão secretariadas pelo Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública ou pelo seu substituto legal.



Artigo 8.º

(Senhas de presença)



Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública têm direito, pela sua participação nas reuniões, a senha de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, nos termos do Artigo 18°, n. ° 6 da Lei n.° 14/2005, de 16 de Setembro, combinado com o Artigo 67° do Decreto-Lei n°. 38/2008, de 29 de Outubro.



Artigo 9°

(Deliberações)



1. As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos, com a presença de dois terços dos seus membros, salvo o disposto no art. 12, n.º 2, deste diploma.



2. O Conselho pode determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto.



Artigo 10.º

(Agenda de trabalhos)



1. Os temas a inscrever em agenda são aprovados pelo Presidente do Conselho.

2. Da agenda do plenário constará sempre um período de antes da ordem do dia.



3. Elaborada a agenda é a mesma remetida aos membros do Conselho.



4. Qualquer membro do Conselho pode propor o aditamento à tabela de qualquer assunto, até cinco dias antes da data da reunião.



5. Os processos de inspecção relativos a agentes da Defensoria Pública em condições de promoção são inscritos na primeira sessão posterior à sua entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo



Artigo 11.º

(Apresentação dos processos)



1. A apresentação ao Conselho dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos agentes da Defensoria Pública ou a matéria disciplinar é efectuada pela Inspector do Defensoria Pública, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.



2. A apresentação será precedida do envio dos relatórios que acompanham os respectivos processos conjuntamente com a convocatória referida no ponto 3, do art.º 13, deste diploma.



Artigo 12.º

(Distribuição de processos)



1. Cabe ao Presidente decidir se os processos do Conselho a apreciar devem ou não ser distribuídos a um membro, salvo os referidos no número seguinte.



2. Mediante sorteio, os processos seguintes são obrigatoriamente sujeitos a distribuição:



a) Processo de inquérito, sindicância e disciplinar;



b) Processo de aposentação por incapacidade;



c) Processo de revisão e de reabilitação;



d) Processo de impugnação para o Conselho.



3. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos vogais e designar relatores.



4. A solicitação dos interessados e após ouvir os restantes membros do Conselho, poderá o Presidente dispensar ou aliviar de distribuição o vogal em quem seja de presumir, por certas raões, especiais dificuldades na instrução e relatório dos processos.



5. A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos agentes da Defensoria Pública ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.



6. Não poderão ser distribuídos aos vogais Defensores Públicos processos relativos a Defensores Públicos de antiguidade e categoria superiores às suas.

7. A distribuição é feita pelo secretário do Conselho, na presença de pelo menos um dos membros do Conselho, com exclusão do Presidente que não precisa assistir ao respectivo sorteio.



8. O membro do Conselho a quem o processo for distribuido será responsável pelo relatório elaborado.



Artigo 13.º

(Conclusão do processo)



1. O processo será concluso no prazo de dez dias e entregue ao membro do Conselho responsável pela elaboração do relatório, o qual pode requisitar aos respectivos serviços quaisquer dados necessários ou pedir as diligências necessárias, com ressalva do segredo de justiça por forma a não causar prejuízo às partes.



Artigo 14.º

(Vistos)



1. Instruído o processo, o membro do Conselho responsável pela elaboração do relatório, remetê-lo-á, acompanhado do processo, para vistos aos restantes membros no prazo de vinte dias.



2. O membro do Conselho responsável pela elaboração do relatório poderá, por razão da simplicidade do caso, dispensar os vistos, sem prejuízo de qualquer membro poder solicitar a consulta do processo, na reunião a que este for presente.



3. Durante o prazo de vistos, poderá qualquer membro do Conselho sugerir a realização de diligências complementa-res de instrução, reefectuando-se neste caso, novos vistos aos restantes vogais, depois das diligências realizadas e revisão do relatório responsável pela elaboração do mesmo.



4. Os vistos podem ser efectuados no próprio processo ou em simultâneo, mediante o envio, por qualquer meio, de cópias.



Artigo 15.º

(Votação)



1. Não é permitida a abstenção de voto.



2. O Defensor Público-Geral tem voto de qualidade.



3. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de agentes da Defensoria Pública, a votação é secreta, para além disso, as votações serão secretas sempre que o Conselho assim o delibere.



4. Quando a votação não for secreta, os votos serão efec-tuados pela seguinte ordem: vogal eleito pelos agentes da Defensoria Pública, vogal eleito pelo Parlamento Nacional, vogal desigando pelo Presidente da República, Ministro da Justiça e Defensor Público-Geral; se a votação for secreta, efectuar-se-ão pela ordem inversa.



5. É permitida declaração de voto quando a votação não for secreta e em caso de voto de qualidade.



6. Quando a votação não for secreta e o membro do Conselho responsável pela elaboração do realtório ficar vencido, declarando a impossibilidade de exprimir, de forma adequada, as opiniões da maioria, o processo é distribuido a um dos membros que tenham feito maioria, ficando o projecto de opinião vencido integrado no processo.



Artigo 16.º

(Deliberações, dever de fundamentação e quorum)



1. As deliberações do Conselho serão fundamentadas nos termos da lei geral.



2. Para a validade das deliberações, exige-se a presença no mínimo de quatro membros do Conselho.



Artigo 17.º

(Notificação)



As deliberações do Conselho e as decisões do Presidente serão notificadas pessoalmente, por termo no próprio processo ou mediante protocolo, a quem nelas tenha interesse directo, pessoal e legítimo.



Artigo 18.º

(Acta da sessão)



1. De cada sessão é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente da data da reunião, dos presentes e ausentes, processos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como processos adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redacção final.



2. É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respectiva reprodução.



3. As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à apro-vação e assinatura do Presidente do Conselho e dos demais membros que estiveram presentes, na sessão seguinte.



4. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta ou parte da acta pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.



5. O conhecimento das actas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo Presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre legítimo interesse.



Artigo 19.º

(Secretaria do Conselho)



1. O expediente do Conselho é assegurado por uma secretaria.



2. Compete à secretaria nomeadamente:



a) Preparar as reuniões do Conselho;



b) Executar as deliberações das reuniões do Conselho;



c) Assegurar o expediente sobre gestão e assuntos disciplinares dos agentes e funcionários da Defensoria Pública, designadamente sobre a classificação de serviço, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias;

d) Assegurar o expediente relativo a impugnações;



e) Gerir o respectivo arquivo;



f) Desempenhar quaisquer outras funções no âmbito de competências conferidas por lei ou delegadas pelo Presidente do Conselho.



Artigo 20.º

(Livros, chancela e carimbos)



1. Deverá existir no Conselho os seguintes livros:



a) De entrada de processos e documentos;



b) De distribuição de processos;



c) De registo de termos dos processos;



d) De registos de deliberações do Conselho;



e) De registo biográfico e disciplinar relativo aos agentes e aos funcionários da Defensoria Pública;



f) De actas.



2. Nos livros de entrada de processos e documentos, anotar-se-á a data e o número da ordem de entrada, a natureza dos processos ou dos documentos, o sumário do assunto e o destino do processo ou documento e o nome do interessado a que respeita, sendo o registo de entrada rubricado pelo apresentante.



3. Os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no n.º 1 serão assinados pelo Presidente, ou por quem este designar.



4. Nos termos referidos no n.º 4 far-se-á menção ao uso da chancela do Presidente, que valerá de assinatura nas folhas entre os termos de qualquer livro.



5. O Conselho terá o seu próprio carimbo com a inscrição: Conselho Superior da Defensoria Pública.



Artigo 21.º

(Assinatura)



Os ofícios do Conselho e os de execução de despachos do membro responsável pelo respectivo processo, serão assinados pelo Presidente, pelo Defensor Público-Geral ou pelo secretário, quando o Presidente assim o decidir.



Artigo 22.º

(Boletim informativo e relatório anual)



1. Sem prejuízo de poder utilizar qualquer outro meio o Con-selho edita um Boletim Informativo para divulgação da sua actividade.



2. As actividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objecto de um relatório anual aprovado pelo plenário na sessão de Março.

Secção IV

Gestão dos quadros



Artigo 23.º

(Movimentos)



1. Os movimentos de agentes da Defensoria Pública são anunciados por aviso publicado no Jornal da República até trinta dias antes da data designada para a sessão do Conselho que deva apreciar a proposta.



2. O aviso indica a data até à qual as pretensões devem ser formuladas e de forma tanto quanto possível discrimina os lugares a preencher bem como o regime de provimento.



3. Os requerimentos devem conter, em termos sucintos e precisos, os seguintes elementos:



- Nome do requerente;



- Situação profissional;



- Indicação dos lugares pretendidos, por ordem decres-cente de preferência, ainda que a respectiva vacatura não tenha sido anunciada;



- Alegação concreta dos factores atendíveis nos termos do artigo 29.º do Estatuto da Defensoria Pública;



- Declaração de que se não verifica nenhum dos impedi-mentos referidos no Estatuto da Defensoria Pública.



4. Nos movimentos consideram-se os critérios aprovados pelo Conselho bem como os fixados em diploma próprio.



Artigo 24.º

(Preparação de movimentos)



Os projectos de movimento são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Defensor Público-Geral e integrado por membros designados pelo Conselho.



Artigo 25.º

(Comissões de serviço fora da Defensoria Pública)



1. As comissões de serviço para o exercício de funções fora da Defensoria Pública não serão autorizadas sem prévia informação sobre a categoria e conteúdo funcional do lugar de serviço.



2. Não serão autorizadas nomeações para cargos ou lugares afastados da área da justiça e da sua administração ou cujo interesse público ou relevância não prevaleçam sobre a conveniência em manter o completo preenchimento dos quadros da Defensoria Pública.



3. As comissões de serviço só serão autorizadas quando o Defensor Público tenha já cumprido três anos de serviço efectivo e ininterrupto.



4. Salvo motivos de excepcional interesse público só é autorizada uma renovação da comissão de serviço.



Secção V

Serviços de Inspecção



Artigo 26.º

(Inspecções)



1. Na sessão de Setembro o Conselho aprova o plano anual de inspecções sob proposta apresentada pelo Inspector da Defensoria Pública.



2. A proposta deve ser acompanhada de mapa das Defensorias Distritais não inspeccionadas há mais de dois anos bem como de lista dos agentes da Defensoria Pública com classificação desactualizada.



3. As inspecções constarão de regulamento próprio.



Secção VI

Outras disposições



Artigo 27.º

(Lista de antiguidades)



A lista de antiguidades dos agentes da Defensoria Pública, reportada a 31 de Dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de Março do ano seguinte e enviada para publicação no Jornal da República, no prazo de 30 dias após a aprovação.



Artigo 28.º

(Proposta de Orçamento)



A proposta relativa às linhas gerais do orçamento da Defensoria Pública deverá ser apreciada na sessão do mês de Junho ou antes quando interesse público exigir.



Artigo 29.º

(Serviços de Apoio)



Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Defensoria Pública apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros sempre que solicitados para o efeito.



CAPÍTULO II

Disposições Finais



Artigo 30.º

(Entrada em vigor)



O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República



Conselho Superior da Defensoria Pública, 09 de Maio de 2011



Aprovado.



Publique-se.





A Presidente,





Dra Lúcia Maria Lobato