REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
17/2003
SOBRE ESTATÍSTICAS
As estatísticas são um elemento fundamental de trabalho para conhecer e quantificar a realidade do
país, permitindo planificar o seu desenvolvimento económico.
A recolha, divulgação e coordenação das estatísticas oficiais deve ser levada a cabo de forma
profissional e em conformidade com padrões internacionais, de maneira a obter resultados fiáveis, que
possam ser utilizados eficazmente.
Além do mais, importa garantir que a recolha, o tratamento de dados e a divulgação da informação
estatística se faça com respeito pelos comandos constitucionais que determinam o direito à privacidade
e à protecção dos dados pessoais dos cidadãos inquiridos, preservando a sua confidencialidade, em
conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 36.°, 38.o e 95.°, n.° 2, al. e) da Constituição
da República.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
Dados estatísticos e informações estatísticas
1. Dados estatísticos, para os fins do presente diploma, são aqueles que se referem a pessoas
singulares e colectivas, famílias e entidades públicas, e que são recolhidos para fins estatísticos.
2. Informações estatísticas por sua vez são as informações que resultam da agregação de dados
estatísticos e que caracterizam fenómenos económicos, sociais e demográficos.
Artigo 2.°
Recolha de dados estatísticos
A recolha de dados estatísticos fazse através de:
a) Realização de inquéritos estatísticos, que podem revestir a forma de sondagem e estatísticas
primárias em que os dados são obtidos por entrevista pessoal, por via postal ou por outro meio
autorizado;
b)
Fontes de dados administrativos já existentes, originalmente destinadas a outros fins que não o
estatístico.
Artigo 3.°
Princípios estatísticos
1. As estatísticas oficiais regemse por princípios gerais destinados a garantir a fiabilidade dos
dados e da informação recolhida.
2. Aos dados pessoais, designadamente as condições do seu tratamento são aplicáveis princípios
específicos a serem definidos em diploma próprio.
3. A actividade estatística regese pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Metodologia científica;
b) Autonomia metodológica;
c) Garantia de protecção dos dados das pessoas singulares e colectivas;
d) Coordenação e integração das estatísticas oficiais, de modo a criar um sistema
coerente e racional.
Artigo 4.°
Confidencialidade dos dados individuais
1. Dados individuais são os dados e informações estatísticas previstos no artigo 1.°.
2. Os dados individuais são estritamente confidenciais e não podem ser divulgados, a não ser com
expressa autorização, por escrito, da pessoa ou entidade a quem dizem respeito.
Artigo 5.°
Sigilo profissional e compromisso de honra
Todos os oficiais de estatística e funcionários que trabalhem em estatísticas oficiais estão obrigados ao
dever de sigilo profissional e devem assinar compromisso de honra a tal respeito, nos termos seguintes:
Eu, ..., declaro por minha honra que cumprirei os meus deveres de forma honesta e
íntegra, em conformidade com o previsto na lei.
Declaro ainda solenemente, que guardarei segredo profissional sobre toda a
informação que tenha chegado ao meu conhecimento devido à actividade estatística por
mim levada a cabo, comprometendome a não divulgála, enquanto estiver a trabalhar
nas estatísticas ou mesmo depois da minha saída a menos que seja expressamente
autorizado por documento escrito da Direcção Nacional de Estatísticas do Ministério do
Plano e das Finanças .
Artigo 6.°
Obrigatoriedade de fornecer dados para as estatísticas oficiais
1. As pessoas singulares e colectivas são obrigadas a fornecer todos os dados necessários à
elaboração de estatísticas oficiais.
2. A obrigatoriedade de fornecer dados só existe tratandose de estatísticas oficiais ou não
sendo este o caso, dependerá da vontade das pessoas inquiridas fornecer ou não os dados
solicitados.
Artigo 7.°
Competência para elaborar estatísticas obrigatórias
1. A entidade competente para elaborar as estatísticas oficiais obrigatórias é a Direcção
Nacional de Estatísticas do Ministério do Plano e das Finanças.
2. Os inquiridos em sondagens estatísticas oficiais devem fornecer à Direcção Nacional de
Estatística do Ministério do Plano e das Finanças (DNE/MPF) os dados solicitados de
forma precisa, completa e nos prazos requeridos.
3. A realização de inquéritos estatísticos obrigatórios, por outras entidades públicas está
sujeita a autorização prévia da Direcção Nacional de Estatística.
4. O disposto número anterior engloba, nomeadamente as situações contempladas na
alínea d) da Secção 2.1 do Regulamento n.° 2001/3, sobre a Criação de um Registo Civil
Central em TimorLeste.
5. As declarações de importações e exportações de TimorLeste são obrigatoriamente
remetidas à DNE dentro do prazo de três meses após a sua recolha.
Artigo 8.°
Realização de estatísticas obrigatórias por outras entidades
O Ministério do Plano e das Finanças pode autorizar a realização de estatísticas oficiais obrigatórias
por outras entidades públicas, sempre que se mostrar necessário e oportuno, mediante proposta
fundamentada da Direcção Nacional de Estatística.
Artigo 9.°
Infracções e sanções
1. A violação do disposto no artigo 6.o do presente diploma determina processo disciplinar contra
o infractor, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2. O inquirido que não responder a um pedido relativo a dados estatísticos oficiais incorre nas
seguintes multas administrativas:
a) 100 dólares americanos, no caso de ser uma pessoa singular;
b) 2.000 dólares americanos, no caso de ser uma pessoa colectiva ou entidade pública.
3. O pagamento da multa, nos termos do número anterior não isenta o pagante da obrigação de
fornecer a informação estatística requerida.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 04 de Agosto de 2003.
O PrimeiroMinistro,
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Mari Bim Amude Alkatiri
A Ministra do Plano e das Finanças,
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Maria Madalena Brites Boavida
Promulgado em 8 de Agosto de 2003.
Publiquese.
O Presidente da República,
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Kay Rala Xanana Gusmão