REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
16/2003
REGULAMENTO SOBRE O REGISTO CRIMINAL
O conhecimento dos antecedentes criminais do cidadão é indispensável para a boa aplicação da
justioça particularmente no que se refere à aplicação concreta da medida pena.
Importa assim criar o registo criminal, definir o seu objecto, organizar os dados e permitir o seu
fácil acesso pelos agents da justiça penal, quando necessario, garantido ao mesmo tempo a proteção
desses dados de maneira a que não possam ser acedidos para fins improprios ou por pessoas sem
interesse legítimo no seu conchecemento e utilização.
O Governo decreta, nos termos do artigo 115o n.o 3 da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto de identificação criminal
Artigo 1.o
(Objecto)
1. A identificação criminal tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos sumários das
decisões criminais proferidas por tribunais timorenses contra todos os individuos neles acusadas e
de factos com efeito sobre elas, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes
criminais.
2. Os sumários de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos timorenses por tribunais
estrangeiros são também recolhidos.
3. As impressões digitais dos arguidos são sempre que possível recolhidos.
Artigo 2.o
(Registo criminal)
1. O registo criminal é organizado em cadastros individuais, contituídos por boletins ou pela sua
fotocopia, de forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referents ao mesmo
indivíduo.
2. A cada cadastro individual atribuise número, pelo qual é arquivado, a que coresponde um ou
mais verbetes onomásticos ordenados alfabeticamente.
3. No arquivo dactiloscópico, sempre que possivel, em correspondência em cada cadastro, será
catalogado um boletim com impressões digitais, pela ordem da respective fórmula.
Artigo 3.o
(Conteúdo do registo criminal)
Estão sujeitos a registos criminal:
a) As decisões condenatórias referentes a crimies, as referentes a contravenções puníveis com
pena de prisão e as referentes contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes
coresponda pena de prisão;
b) As decisões que revoquem a suspensão da execução da pena;
c) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão,
ou revogação da suspencão bem como As decisões relativas a inimputáveis portadores de anomalia
psíquica ou a expulsão de estrangeiros;
d) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o
cancelamento no registo;
e) As decisões que apliquem amnistias, perdões, indultos ou comutações de penas;
f) As decisões que determinem a não inclusão em certificados do registo criminal de
condenações que tenham aplicado;
g) As decisões que concedam a revisão extraordinària das decisões;
h) As datas de início, termo e suspensão das penas de prisão e das medidas de segurança;
i) O falecimento dos arguidos condenados.
Artigo 4.o
(Boletins do registo criminal)
1. Os boletins do registo criminal, tambèm designados BCR, devem conter:
a) A indicação do tribunal remetente e do número do processo, assim como a data, o nome e a
assinatura do responsàvel pelo seu preenchimento;
b) A identifição do arguido;
c) O conteúdo da decisão ou do facto sujeito a respeito.
2. A identificação do arguido abrange do nome, alcunha, filiação, naturalidade, subdistrito,
distrito, nacionalidade, data de nacimento, estado civil, profissão, residência, número de documento de
identificação e sempre que possivel, estando o réu presente no julgamento, as impresssões digitais.
3. A decisão será anotada com especifição da sua data e designação do crime ou
contravenção e com indicação dos preceitos violados, pena aplicada ou período de internamento
determinado.
Artigo 5. o
(Identificação dos suspeitos
e arguidos em processo crime)
1. Compete ao Ministiério Público ou a quem exerce a acção penal, promover que dos autos
constem os elementos de identificação do arguido referido no artigo anterior.
2. A notificação judicial para comparência a acto processual, guando respeite a suspeitos ou
arguidos, será feita com obrigação de apresentação do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou
passaporte.
Artigo 6.o
(Prazo de remessa do BRC)
1. Os boletins de registo criminal devem ser enviados aos serviços de identificação criminal no
prazo de 5 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, do conhecimento do facto
sujeito a registo ou da baixa do processo à primeira instância;
2. O preenchimento e remessa dos boletins são responsabilidade do escrivão de direito da secção
por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções;
3. A remessa dos boletins constará de nota lançada no processo e provarseá apenas pelos
respectivos recibos;
4. Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem o mesmo respeita
forneceu uma identidade falsa, preenhcerseá outro boletim com verdadeira identidade, que será
remetido com a respectiva nota de referência.
Artigo 7.o
(Preenchimento do BRC)
1. Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o juíz do processo deverá apor nele a
declaração de ter verificado essa impossibilidade.
2. Serao devolvidos os boletins preenchidos incorrecta ou incompleta, bem como os que não
vierem acompanhados da declaração referida no número anterior.
Artigo 8.o
(Confirmação da recepção do BRC)
1. A recepção dos boletins correctamente preenchidos deverá ser confirmada mediante a
devolução do respective recibo pelos serviços de identificação criminal, no prazo de 5 dias a contar da
data da recepção. Confirmada.
2. Qando a recepção do boletim correctamente preenchido não for confirmada nos 8 dias
seguintes à sua expedição, o responsável pelo processo deve comunuicar o facto aos serviços de
identificação criminal.
CAPITULO II
Acesso à informação criminal
Artigo 9. o
(Certificado de registo criminal)
O conhecimento da informação tratada pelos
serviços de indenficação criminal pode ser obtido através de requerimento ou requisição de certificado
de registo criminal.
Artigo 10.o
(Requerimento)
1. Pode requerer certificado de registo criminal:
a) O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efctuar o pedido em seu nome ou no
interesse;
b) Os descendentes, ascendentes e o tutor ou procurador do titular da informação que seja incapaz;
2 . Quem, nas condições descritas na alínea a) do número anterior, se dirigir aos serviços de
indeferimento, de uma declaração criminal para requerer certificado relativo a outra pessoa terá de se
fazer munir, sob pena de indeferimento, de uma declaração por escrito do titular da informação, em que
sejam epecificados;
a) O motivo da sua não comparência;
b) O fim para que se destina o certificado ;
c) O nome completo, o número e a data da emissão do cartão de registo civil, bilhete de
identidade ou passaporte da pessoa que, em seu lugar, poderá fazer o requemento.
3. Os requerimentos são formulados em impresso próprio com indicação da qualidade do
requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusados sempre que se apresentem
incompleta ou incorrectamente preenchidos ou tenham emendas, ou entrelinhas não ressalvadas.
4. O requerente dave identificarse através da apresentação do cartão de registo civil, bilhete de
identidade ou passaporte e assinar o requerimento na presença do funcionário, o qual dave lançar no
requerimeto a correspondente nota, datála e assinála.
5. A indicação no requerimento do número do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou
passaporte da pesoa a quem respeita o certificado, só pode ser dispensada pelos serviços no caso
daquela se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não houver dúvidas sobre a correcação dos
elementos ou identificação declarados.
Artigo11.o
(Local de apresentação do requerimento)
1. Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal podem ser apresentados
directamente na sede dos serviços de identificação criminal ou qualquer delegação destes, nas
secretarias judiciais ou nas secretarias da administração dos distritos que não disponham de
tribunal.
2. Os requerentes residentes no estrangeiro podem enviar directamete o seu requerimento aos
serviços de indentificação criminal.
Artigo 12.o
(Requisição de certificado de registo criminal)
1. Podem requisitar certificados de registo criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Púlico, para instruir processos Criminosas.
b) As entidades que nos termos da lei, e sob orientação ou fiscalização do Ministério Púlico,
pratiquem actos de investigação criminal, e para esse fim.
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos recluses,
com vista a esse fim.
2. As requisições devem ser formuladas em impressso próprio, não devendo ser aceites aquelas
que se encontrem incompleta ou incorrectamente preenchidas, que aprensentem emendas, rasuras
ou entrelinhas que não tenham sido ressalvadas ou não indiquem o nome e categoria da pessoa que
assina. No entanto, serão aceites as que forem omissas quanto à identificação do cartão do registo
civil, bilhete de identidade ou passaporte, se o indivíduo a que respeitem não os residir em parte
incerta, desde que tal venha exarado na própria requisição.
3. As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras podem ser autorizadas a
requisitar certificados do registo criminal nas mesmas condições das correspondentes autoridades
nacionais, para instrução de processos criminais.
CAPITULO III
Emissão de certificados
de Registo Criminal
Artigo 13.o
(Passagem de certificados)
1. O conteúdo do registo criminal será certificado em face dos cadastros individuais, de harmonia
com disposto no presente capítulo.
2. Os certificados do registo criminal podem ser passados no próprio impresso de requisção ou
requerimento, mediante a posição de carimbo, chancela ou impressão mecânica.
3. Os certificados positivos podem ser constituídos por fotocópias dos boletins, neste caso, será
posto no impresso da requisção ou do requerimento carimbo indicativo do número de boletins
fotocopiados.
4. Os certificados passados manualmente poderão ser autenticados pela aposição do selo branco ou
carimbo a óleo sobre rúbrica do funcionário responsável pela busca onomástica ou exame do
cadastro, ou pela fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; Os certificados
emetidos por computador poderão ser autenticados mediante rúbrica do operador responsável sobre
selo branco ou carimbo a óleo.
5. São nulos e não podem ser aceites para qulaquer efeito, os certificados que aprsentem emendas,
rasuras ou entrelinhas, quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante, quer no próprio
certificado, que não tenham sido ressalvadas.
6. Independentemente das formas, assuman, de acordo com os números anteriores, dos
certificados não poderá constar qualquer indicação, numeração ou referência donde se possa
depreender a existência, no registo, de factos ou decisões, para além dos que, nos termos da lei,
devam ser expressamente declarados nos certificados.
7. Os certificados são válidos por seis meses a contar da data da sua emissão e exclusivamente
para os fins indicados no requerimento ou na requisição.
Artigo 14.o
(Certificado para instruir processo criminal)
1. Os certificados reguisitados para instruir
processo criminal conterão a transcrição integral do registo criminal, com excepção do que tiver sido
cancelado nos termos do artigo 17.o.
2. Só nos certificados requisitados para instruir processos criminais é que podem constar as
decisões proferidas por tribuinais estrangeiros.
Artigo 15.o
(Reclamações)
Compete ao responsável pelo serviços de identificação criminal resolver qualquer reclamação
sobre legalidade da transcrição nos certificados das notas de registo criminal, cabendo recurso da sua
decisão para o Tribunal Distrital de Dili.
Artigo 16.o
(Cancelamento do registo criminal)
1. São cancelados no registo criminal:
a) As condenações em penas declaradas sem
efeito;
b) Os factos amnistiados;
c) Quaisquer decisões declaradas sem efeito por disposição legal.
2. São igualmente cancelados quaisquer factos ou decisões que sejam consequência de decisões
que devam ser omitidas nos termos do númeiro anterior.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 17.o
Arquivo e remoção do ficheiro)
1. Os boletins de registo criminal serão arquivados e retirados do ficheiro 1(um) ano após o
falecimento dos indivíduos a que respeitam ou, no casa de declaração de morte presumida, durante o
ano imediantamente a seguir aquele em que o titular da informação houver completado 70 anos.
2. Quaisquer outros documentos inerentes ao funcinamento dos serviços de registo criminal que
não contenham qualquer decisão de carácter permanete são arquivados findo um ano.
Artigo 18.o
(Modelos de Impressos)
Os modelos de impressos relativos ao registo criminal necessários à implementação do presente
diploma são aprovados por despacho do Ministério da Justiça mediante proposta do Director dos
Registo e Notariado.
Artigo 19.o
(Entrada em vigor)
O presente DecretoLei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003.
PrimeiroMinistro
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro da Justiça
Domingos Sarmento
Promulgado em 14 de Abril de 2003
Publiquese.
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão