REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

6/2004



BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO E ORDENAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA



A pesca constitui uma actividade económica de muita importância para o país nesta etapa do seu desenvolvimento, não só pelas receitas que poderá vir a gerar para o erário público, como também pelo seu importante papel na melhoria da dieta alimentar das populações e, também, como factor gerador de auto­ emprego, especialmente nas comunidades piscatórias locais.



Por outro lado, tratando­se de uma actividade sobre recursos renováveis, a pesca deverá ser regulamentada de maneira a que a exploração de tais recursos seja feita com observância dos princípios e normas de conservação e gestão, bem com da exploração sustentável dos recursos e da protecção do meio ambiente aquático.



O presente diploma responde assim a necessidade de se disciplinar a actividade de pesca de modo a contribuir para a realização dos objectivos da política de desenvolvimento económico e social do país e, ao mesmo tempo, assegurar a protecção e conservação das espécies e a sua exploração continuada e sustentável.



Outrossim, a aquicultura é uma área de desenvolvimento económico promissor no país, cuja actividade poderá ter um papel económico complementar importante ao da pesca. Sendo uma actividade conexa a da pesca, cujas potencialidades económicas e sociais, se exploradas correctamente, podem trazer uma mais valia adicional ao desenvolvimento nacional, o presente projecto de diploma inclui também normas de base sobre a actividade da aquicultura em Timor­leste.

Assim, convindo dotar o país de uma legislação no domínio da pesca e aquicultura que discipline as respectivas actividades e crie um quadro legal para a actuação da administração na gestão e controlo de tais actividades, o Governo decreta, nos termos do número 1 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:







TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende­se por:



a) "Abandono de arte de pesca", toda a arte de pesca na água que não se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobre a qual o capitão da embarcação ou o seu armador tenham perdido o

controlo;



b) "Acordo de acesso", o acordo concluído com outros países ou com organizações internacionais intergovernamentais, permitindo o acesso a pesca nas águas marítimas nacionais por pessoas estrangeiras;



c) "Águas marítimas nacionais", as zonas marítimas do país que compreendem as águas interiores marítimas, o mar territorial e a zona económica exclusiva, definidas na lei;



d) "Águas interiores marítimas" as águas situadas no interior das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial;



e) "Águas nacionais", as águas das bacias hidrográficas e as águas marítimas nacionais;



f) "Aquicultura", a actividade que tem por fim a reprodução e o crescimento, a engorda, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas para fins de produção, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por água doce, água salobra ou água do mar;



g) "Alto Mar", as áreas do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de qualquer Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago;



h) "Armador", qualquer pessoa colectiva ou pessoa singular proprietária da embarcação de pesca, ou a entidade afretadora ou operadora da embarcação de pesca;



i) "Arte de pesca", todo o aparelho, rede, utensílio, instrumento ou equipamento utilizados na pesca;



j) "Bacias hidrográficas", as ribeiras, os lagos e as lagoas, susceptíveis de favorecer a criação de espécies aquáticas;



k) "Capitão de embarcação de pesca", o tripulante constante do rol de matrícula como o responsável pela embarcação de pesca, o mestre, o arrais ou o encarregado das operações de pesca;



l) "Captura acessória", a fauna acompanhante;



m) "Concessão de aquicultura", o acto administrativo, mediante o qual o Ministro outorga a uma pessoa singular ou colectiva direitos de uso de determinados bens públicos para a realização de actividades de aquicultura, mediante o pagamento de uma prestação;



n) "Diário de bordo de pesca", o livro fornecido e autenticado pela Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura, destinado ao registo de actividade das embarcações de pesca licenciadas;



o) "Embarcações de pesca", qualquer embarcação que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca;



p) "Esforço de pesca", a acção desenvolvida por uma unidade de pesca durante um tempo definido e sobre uma espécie determinada;



q) "Espécie alvo", a espécie para cuja pesca é concedida a licença;



r) "Espécie aquática", qualquer organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida;



s) "Estabelecimento de processamento dos produtos de pesca", qualquer local ou instalação na qual produtos da pesca são enlatados, secos, fumados, postos em salmoura, postos em gelo, congelados ou tratados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho;



t) "FAO", a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura;

u) "Fauna acompanhante", os recursos vivos aquáticos que, por efeito tecnológico da arte de pesca, são capturados não intencionalmente quando as embarcações se empenham na pesca das espécies alvo;



v) "Fiscal de pesca", o funcionário do Ministério com a categoria profissional de fiscal ou qualquer outro funcionário credenciado para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação pesqueira;



w) "Inspector de pesca", o fiscal de pesca ou o monitor de pesca;



x) "Ministério", o Ministério de Agricultura, Florestas e Pescas ou o Ministério que vier a ser responsável pelas pescas e aquicultura;



y) "O Ministro", o Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas ou o Ministro que vier a ser responsável pelas pescas e aquicultura;



z) "O Vice­Ministro", o Vice­Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;



aa) "Operações conexas de pesca", as operações ou a tentativa de operações que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo de pesca e que concorrem para a rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, incluindo, nomeadamente, o transbordo das capturas ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra e o armazenamento ou o processamento a bordo, bem como o transporte marítimo de quaisquer espécies marinhas capturadas em águas marítimas nacionais até ao primeiro porto de desembarque, o transporte marítimo de e para os lugares de pesca ou o abastecimento ou fornecimento de provisões, combustível e outros produtos a embarcações de pesca ou quaisquer outras actividades de apoio logístico a tais embarcações, quando realizadas no mar;



bb) "Pesca", a tentativa, a preparação para a actividade ou actividade efectiva de captura, apanha, remoção, recolha ou colheita de espécies biológicas, incluindo os corais, usando qualquer meio, arte,

método ou equipamento;



cc) "Pesca comercial", a pesca praticada por pessoas jurídicas singulares ou colectivas com fins lucrativos;



dd) "Pesca desportiva", a pesca exercida, sem fins lucrativos, por pescador amador, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas;



ee) "Pesca experimental", a pesca realizada com o objectivo de experimentar as artes, métodos e embarcações de pesca, bem como fazer a prospecção de novos recursos ou zonas de pesca;



ff) "Pesca de investigação científica", a pesca realizada com fins científicos;



gg) "Pesca de pequena escala", a pesca de subsistência, artesanal e a semi­industrial nacional;



hh) "Pesca de coral", a extracção de coral do seu ambiente natural com artes de pesca ou com qualquer outro instrumento ou equipamento ou a recolha por qualquer meio ou método, seja através de mergulho, seja por meio de arrasto ou por qualquer outro meio;



ii) "Pesca recreativa", a pesca exercida por pescador amador sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo ou turístico;



jj) "Pesca com redes de cerco", a pesca exercida com rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da embarcação principal com ou sem embarcação auxiliar e

manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar­se em forma de bolsa para efectuar a captura;



kk) "Pesca com redes de emalhar", a pesca exercida com redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de chumbos ou pesos colocados no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar­se na direcção da rede;



ll) "Pesca de mergulho", a pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxilio de embarcação;



mm) "Pesca do arrasto", a pesca que é exercida com redes que arrastam directamente sobre o leito do mar (arrasto de fundo ou demersal) ou entre este e a superficie (arrasto pelágico e semi­pelágico);



nn) "Pesca de subsistência", a que é praticada com ou sem embarcação, com meios artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para as pessoas que a praticam, fornecendo essencialmente bens alimentares para o consumo próprio e podendo produzir algum excedente comercializável de pouca significância;



oo) "Pesca submarina", a pesca de mergulho;



pp) "Pesca turística", a pesca recreativa praticada por embarcações destinadas a actividades turísticas no mar e licenciadas para o efeito;



qq) "Pescador", toda a pessoa, singular ou colectiva, envolvida em actividade de pesca, qualquer que seja a finalidade desta;



rr) "Pescarias", o conjunto de espécie ou espécies biológicas tratadas unitariamente para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento económico;



ss) "Pessoas colectivas", as empresas, agindo como tal;



tt) "Pessoas singulares", as pessoas não organizadas em empresas, agindo em nome individual;



uu) "Preparativos de pesca", o acto de fundear, amarrar, estacionar ou parar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca prontas a serem utilizadas;



vv) "Porto base", o porto a partir do qual a embarcação de pesca nacional ou a embarcação de pesca estrangeira baseada no país desenvolve a maior parte as suas actividades de pesca e de comercialização das capturas e, para as embarcações de pesca estrangeiras, o porto com o qual esta mantêm uma posição

económica dominante;



ww) "Porto de pesca", o estabelecimento com áreas destinadas as actividades de manuseamento, exposição, venda, acondicionamento com gelo, armazenamento frigorífico, despacho de produtos de pesca e descarga de embarcações de pesca;



xx) "Produtos de pesca ", qualquer espécie biológica aquática ou parte dela, capturada, recolhida ou colectada durante actividades de pesca;



yy) "Quotas de pesca atribuídas", a quantidade limite de captura fixada a uma embarcação ou a um conjunto de embarcações do mesmo armador ou a um grupo de pescadores, para um determinado tempo;



zz) "Reincidência", a comissão, por uma pessoa singular ou colectiva, a quem foi aplicada uma sanção ao abrigo do disposto no presente diploma e regulamentos pertinentes, de nova e idêntica infracção;



aaa) "Recursos biológicos aquáticos", os recursos vivos das águas marítimas das bacias hidrográficas do domínio publico;



bbb) "Recursos de pesca", as espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que são objecto de actividade da pesca, bem como as partes e os produtos das referidas espécies aquáticas;



ccc) "Recursos pesqueiros", os recursos de pesca;



ddd) "Regulamentos aplicáveis", os regulamentos ou medidas regulamentares adoptados por Decreto do Governo e Diplomas ministeriais ou qualquer outra determinação, instrução ou medida tomada pelas autoridades competentes para a implementação e aplicação do presente diploma;



eee) "Reservas naturais aquáticas", as áreas marítimas, como as baías e os estuários, que pelas suas características especiais servem de berçário para a regeneração e crescimento de juvenis;



fff) "Sector", o sector de pescas e aquicultura;



ggg) "Sistema de localização automática de embarcações" (VMS), um sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtém, automaticamente, informações sobre o posicionamento da embarcação, sua velocidade, direcção e demais dados que permitam uma melhor monitorização, controlo e fiscalização da actividade pesqueira;



hhh) "Taxas", são as contribuições monetarias devidas pela prestação de serviços designadamente tarifas de concessão, tarifas devidas pelas operações conexas de pescas, licenças de inspecção e outras que sejam devidas;



iii) "Total Admissível de Captura", doravante TAC, a quantidade limite de recursos de pesca que poderão ser capturados num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou a totalidade das pescarias, sem pôr em causa a preservação, a renovação e a sustentabilidade do recurso;



jjj) "Técnico de investigação científica marinha", o técnico ou investigador científico ao serviço dos institutos de investigação pesqueira ou científicas nacionais ou qualquer pessoa nomeada como tal pela autoridade competente;



kkk) "Veda", o acto de proibição de captura ou extracção de recursos vivos aquáticos numa área determinada ou durante um período de tempo específico, com o fim de proteger os processos de reprodução e recrutamento;



lll) "Zonas de repovoamento marinho", as áreas marítimas em que seja interdita a pesca de terminadas espécies ou limitados os tamanhos mínimos das capturas, durante um período de tempo específico, com o fim de proteger os processos de reprodução e repovoamento.



Artigo 2.°

(Objecto)



O presente diploma estabelece os princípios e as normas de base da exploração e do ordenamento dos recursos de pesca nas águas nacionais e no alto mar, bem como os princípios e as normas do estabelecimento e exercício da actividade de aquicultura.



Artigo 3.°

(Âmbito de aplicação substantivo)



O presente diploma aplica­se:



a) A pesca:

i) Nas águas marítimas nacionais;

ii) No alto mar, relativamente as embarcações de pesca nacionais;

iii) Nas bacias hidrográficas do país.



b) A aquicultura:

(i) De água doce;

(ii) De água salobra;

(iii) De água do mar.



Artigo 4.°

(Âmbito de aplicação subjectiva)



O presente diploma aplica­se a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.



TÍTULO II

(Gestão e Ordenamento de Pescas e Aquicultura)



Capítulo I

(Gestão de pesca)



Secção I

(Disposições gerais)



Artigo 5.°

(Propriedade do Estado)



Os recursos biológicos aquáticos são da propriedade do Estado e a sua exploração deve­se fazer de conformidade com o presente diploma e com os regulamentos aplicáveis.



Artigo 6°

(Plano de pesca)



1. O Ministro promoverá, em consulta com os parceiros sociais, profissionais e económicos ligados ao sector da pesca e com base em dados científicos e técnicos disponíveis, a adopção de um plano de gestão de pescas, como

principal instrumento de aproveitamento e desenvolvimento sustentado do sector e assegurará a implementação.



2. O plano a que se refere o número anterior deverá, nomeadamente, definir as principais pescarias, estabelecer os máximos de captura permissíveis, conter as restrições a serem impostas a embarcações de pesca ou a certas

actividades.



3. Na elaboração do plano de gestão de pescas a que se refere este artigo dever­se­á observar, nomeadamente, o seguinte:



a) Consultar as comunidades piscatórias, as associações de pesca e os demais parceiros sociais, profissionais e económicos ligados ao sector;



b) Gerir a exploração económica dos recursos de pesca de uma forma sustentável, observar o princípio da precaução e só permitir medidas, métodos e artes de pesca que não prejudiquem ou causem danos a preservação das espécies e dos ecossistemas ou a protecção do meio ambiente marinho e aquático;



c) Ter em conta as políticas e a prática dos países da região e as recomendações internacionais e regionais pertinentes;



d) Envolver outros serviços e instituições públicos, bem como entidades privadas cuja função ou actividade se relacione ou tenha incidência sobre o sector.



4. O plano a que se refere este artigo deve ter a mais ampla divulgação, especialmente entre os parceiros do sector.



5. As questões relativas a competência e a base da elaboração do plano, bem como a sua duração, o seu

conteúdo, a sua coordenação com outros planos, ou as consultas prévias com outros órgãos ou serviços públicos, a sua aprovação ou alteração serão definidas nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 7.°

(Método de exploração dos recursos pesqueiros)



1. As actividades de pesca nas águas marítimas nacionais e nas bacias hidrográficas do país devem enquadrar­se e conformar­se com as metas, restrições, condições e métodos previstos no plano de gestão de pescas.



2. Enquanto não for adoptado o plano de gestão de pescas, o licenciamento de embarcações de pesca será guiado pelo princípio da precaução, devendo os regulamentos aplicáveis definir os critérios a adoptar para o efeito.



Artigo 8.°

(Promoção da pesca de pequena escala)



O Ministro promoverá e apoiará medidas que favoreçam o desenvolvimento da pesca de pequena escala, tendo em conta o seu importante papel social, económico e profissional, especialmente na vida das comunidades

piscatórias.



Artigo 9.°

(Pesca comercial e não comercial)



1. Para fins do presente diploma, a pesca pode ser comercial ou não­comercial.

2. Constitui pesca comercial, qualquer tipo de pesca exercida com fins lucrativos.

3. Constitui pesca não­comercial todo o tipo de pesca não incluída no número 1 do artigo anterior.



Secção II

(Condições gerais de licenciamento)

Artigo 10.°

(Sujeição a licença de pesca)



1. A pesca, a exploração e o aproveitamento para fins comerciais ou não comerciais dos recursos a que se refere o artigo anterior estão sujeitos a licença de pesca.



2. A pesca com base em acordo de acesso de pesca concluído com outro Estado ou organização internacional intergovernamental ou em contratos concluídos com associações de pescadores estrangeiras ou de contratos

individuais com estrangeiros carece de licença de pesca.



3. A pesca de subsistência está isenta de licenciamento, mas só pode ter lugar nas áreas marítimas onde a pesca não seja proibida, ou em relação a recursos de pesca cuja captura não tenha sido proibida, ou nos períodos em que a pesca não tenha sido objecto de proibição temporária.



4. Não obstante o número anterior, a pesca de subsistência poderá estar sujeita a formas de controlo, fiscalização e acesso, de conformidade com os costumes locais ou com as regras internas de funcionamento e gestão das comunidades piscatórias e suas associações, desde que tais costumes ou regras não contrariem os princípios e as normas gerais do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.



5. A pesca de subsistência, tanto nas bacias hidrográficas, como nas águas marítimas nacionais, só pode ser praticada por pessoas singulares.



Artigo 11.°

(Licença para extracção de algas)



1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer pessoa, pescador ou embarcação de pesca carece de licença de pesca para extrair, remover ou colectar algas ou qualquer outra espécie da flora marinha nos fundos

marinhos, nas águas marítimas nacionais ou nas bacias hidrográficas, para fins comerciais.



2. A licença a que se refere o número anterior só pode ser concedida nos termos dos regulamentos aplicáveis e nos casos em que não haja ou de que não possa resultar dano ao meio ambiente marinho, aos ecossistemas aquáticos e a preservação das espécies, mediante parecer científico das autoridades competentes e ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério.



Artigo 12.°

(Taxa de contrapartida)



1.Toda a pesca licenciada, comercial ou não comercial, nas águas marítimas nacionais ou no alto mar está sujeita ao pagamento de uma taxa de contrapartida de pesca.



2. Sem prejuízo da taxa a que se refere o número anterior a emissão do título da licença de pesca dá origem a pagamento de uma taxa de serviço pelo seu processamento administrativo, a ser paga no momento da submissão do respectivo pedido, cujo montante será fixado pelo Ministro.



3. A pesca de subsistência está isenta do pagamento de qualquer taxa.



Artigo 13.°

(Pedidos de licença e prazo de tramitação)



1.O pedido de concessão de licença de pesca para a pesca semi­industrial e industrial, assim como para a pesca no alto mar e para operações conexas de pesca será dirigido ao Ministro e entregue na Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura.



2. O pedido de concessão de licença de pesca para a pesca artesanal ou para qualquer tipo de pesca não­ comercial será dirigido ao Director Nacional de Pesca e Aquicultura.



3. A decisão final que deve recair sobre o pedido de concessão de uma licença de pesca não pode exceder o prazo estabelecido nos regulamentos aplicáveis.



4. Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que sobre o pedido tenha recaído decisão final, este é considerado, para todos os efeitos como tendo sido indeferido.



Artigo 14.°

(Competência para a concessão, suspensão e revogação de licença)



1. A concessão, suspensão ou revogação das licenças de pesca semi­industrial e industrial, quer nas águas marítimas nacionais, quer no alto mar, bem como das licenças para actividades conexas de pesca são da competência exclusiva do Ministro e é exercida nos termos do presente diploma, regulamentos aplicáveis e

demais disposições da lei vigente.



2. A concessão, suspensão ou revogação das licenças de pesca artesanal, bem como as licenças de pesca não­ comercial são da competência do Director Nacional de Pesca e Aquicultura.



Artigo 15.°

(Indeferimento do pedido de licença)



O pedido de licença de pesca ou da sua renovação deve ser indeferido nas seguintes condições:



a) Se, com base na avaliação ou informação científica disponível, a pesca das espécies visadas no pedido poder resultar num dano a preservação e gestão de tais espécies e aos recursos de pesca em geral, bem como ao meio ambiente marinho ou aos ecossistemas aquáticos;



b) Se o requerente tiver sido administrativa ou judicialmente reconhecido autor responsável por duas ou mais infracções graves ao presente diploma e regulamentos aplicáveis no decurso de um período de dois anos a contar da data do pedido;



c) Se os demais requisitos e condições previstos no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis para a emissão da licença de pesca ou sua renovação, não tiverem sido preenchidos;



d) Quando o tipo de pesca envolver a captura de fauna acompanhante pertencente a uma pescaria cujo acesso se encontre temporariamente fechado a exploração e aproveitamento económico ou esteja em regime de recuperação;



e) Quando o tipo de pesca que se pretende levar a cabo com a licença solicitada, esteja temporariamente proibido ou o acesso a zona de pesca temporariamente fechado, ou a zona marítima ou as espécies visadas na licença de pesca estejam em regime de recuperação, ou a zona marítima visada esteja vedada a actividades de pesca;



f) Quando a embarcação de pesca a favor da qual o pedido de licença foi formulado é beneficiária de uma licença de pesca vigente, concedida a pessoa diferente do requerente;



g) Quando o armador não prove possuir embarcação de pesca em condições operacionais no período de vigência da licença ou pretenda usar a licença para a transaccionar ilegalmente com outros armadores ou seus representantes.



Artigo 16.°

(Revogação e suspensão das licenças)



As licenças de pesca para a pesca semi­industrial e industrial só podem ser revogadas ou suspensas, por decisão do Ministro, nas seguintes condições:



a) Por razões de protecção e preservação dos recursos de pesca, mediante parecer científico das instituições nacionais ou internacionais competentes e ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério ou como consequência de recomendação das organizações internacionais e regionais de que o país é membro;



b) Como pena imposta por infracção cometida, nos termos do presente diploma;



c) Pela não­utilização da licença de pesca sem justa causa por um período superior a seis meses.



Artigo 17.°

(Condições do título das licenças)



1 Os títulos das licenças de pesca serão emitidos na forma estabelecida por via regulamentar.



2. Dos títulos das licenças de pesca devem constar, alem das condições gerais, previstas no presente diploma, condições específicas definidas nos regulamentos aplicáveis.



3. As condições constantes das licenças de pesca a que se refere o número anterior poderão ser alteradas no período da vigência destas, por diploma ministerial do Ministro, com base em parecer científico ou em recomendação de organizações internacionais ou regionais, devendo das alterações serem notificados os respectivos titulares e todas as autoridades e serviços com competência para autuar as violações ao presente diploma e regulamentos aplicáveis.



Artigo 18.°

(Obrigação geral do titular da licença)



A concessão de uma licença de pesca investe o seu beneficiário no dever de observar o cumprimento do presente diploma e regulamentos aplicáveis.



Secção III

(Da pesca comercial)

Subsecção I

(Disposição geral)

Artigo 19.°

(Pesca artesanal, semi­industrial e industrial)



1. Constituem pesca comercial a pesca artesanal, semi­industrial ou industrial.

2. Os critérios da diferenciação entre os diferentes tipos de pesca a que se refere o número anterior serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 20.°

(Obrigações gerais dos titulares de licenças de pesca comercial)



Os titulares de licenças de pesca comercial têm, nomeadamente, as seguintes obrigações:



a) Cumprir com o disposto no presente diploma e regulamentos;



b) Proceder ao pagamento da taxa de pesca devida pela concessão de licenças de pesca, nos prazos que forem definidos nos regulamentos aplicáveis;



c) Prestar as informações exigidas por lei, licença, acordo ou contrato, nos prazos e nas formas que forem estabelecidos;



d) Cooperar com as autoridades competentes nas suas actividades de monitorização e fiscalização, nos termos do presente diploma;



e) Comercializar as capturas, no todo ou em parte, no mercado nacional quando a lei, a licença, o acordo ou contrato assim o imponha.



Artigo 21.°

(Direitos gerais do titular da licença)



1. A concessão de licença de pesca para fins comerciais investe a pessoa singular ou colectiva na titularidade de direitos de pesca comercial pelo período da duração da licença de pesca.



2. Os direitos de pesca concedidos a pessoas estrangeiras têm a validade que for determinada no acordo ou contrato de acesso ou na licença de pesca.



3. Os direitos de pesca comercial compreendem, entre outros, os seguintes direitos:



a) O direito a obtenção de uma quota de pesca da espécie ou espécies, nas pescarias em relação as quais os direitos foram concedidos, nos casos em que os totais admissíveis de captura destas estiverem definidos;



b) O direito de exercício de pesca nas áreas das águas marítimas nacionais referidas na licença e nas condições constantes desta;



c) O direito de propriedade e de comercialização das capturas realizadas, incluindo das capturas acessórias se as houver;



d) O acesso a portos de pesca nacionais nos termos da legislação em vigor;



e) A navegação nas zonas de pesca previstas na licença de pesca, sem prejuízo das restrições impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos aplicáveis;



f) A importação, nos termos da legislação pertinente, dos equipamentos e dos materiais que se mostrarem necessários ao exercício efectivo dos direitos previstos no presente artigo;



g) A exportação dos equipamentos importados temporariamente nos termos da legislação aplicável, bem como dos recursos capturados, sem prejuízo da obrigação que vier a ser imposta para a comercialização, no todo ou em parte, de tais recursos no país, nos termos e de conformidade com a licença de pesca;



h) O acesso a informação relativa ao plano de gestão e ordenamento da pesca, aos totais admissíveis de captura, aos esforços de pesca, aos registos de embarcações de pesca, bem como qualquer informação de natureza pública relevante para o exercício efectivo dos seus direitos de pesca;



i) A confidencialidade das informações como tal classificadas, tais sejam as que constituem segredos industriais ou comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na lei;



j) A notificação tempestiva e a concertação prévia, com o titular da licença de pesca, em cuja embarcação ou embarcações de pesca se pretende garantir a bordo uma presença temporária de observadores científicos ou de observadores de pesca, nos termos definidos nos regulamentos aplicáveis, com o objectivo de se resolverem em tempo oportuno questões práticas decorrentes de tal presença.



Subsecção II

(Da licença de pesca comercial)

Artigo 22.°

(Licença)



1. Sem prejuízo das condições gerais da licença de pesca previstas na Secção II do presente Capítulo, a pesca comercial nas águas marítimas nacionais, fica sujeita a obtenção prévia de uma licença para o efeito a ser concedida nos termos e nas condições estabelecidas no presente diploma e regulamentos aplicáveis.



2. As embarcações de pesca envolvidas em operações conexas de pesca ficam igualmente sujeitas a licença de operações conexas de pesca, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



3. Havendo concessão das licenças a que se referem os números anteriores, elas são emitidas a favor do armador para uma embarcação de pesca determinada.



4. O Ministro dará prioridade na concessão de licenças aos pedidos que dêm maiores garantias de mais valias acrescidas, tais sejam os que contribuem o desenvolvimento de uma indústria pesqueira nacional ou para a criação de postos de emprego para os nacionais leste­timorenses, promovam ou facilitem a transferência de tecnologia e de know­how no domínio da pesca, criem estruturas e instalações de apoio a pesca em terra, se proponham desenvolver a indústria da transformação do pescado no país ou tenham a potencialidade de constituir uma base de exportação do pescado.



Artigo 23°

(Entidades beneficiárias das licenças)



1. As licenças de pesca comerciais são concedidas:



a) Na pesca artesanal, só a pessoas singulares ou colectivas nacionais;



b) Na pesca semi­industrial e industrial nas águas marítimas nacionais, a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras;



c) Na pesca do alto mar, só a pessoas colectivas nacionais, operando com embarcações de pesca de pavilhão nacional.



2. As licenças para as operações conexas de pesca são concedidas a pessoas colectivas nacionais e estrangeiras.





Artigo 24.°

(Requisitos de emissão de licenças)



1.A emissão da licença de pesca a que se refere o número 1 do artigo anterior deve estar sujeita ao preenchimento, designadamente, dos seguintes requisitos:



a) Submissão da embarcação de pesca a inspecção, num porto designado;



b) Pagamento prévio de todas as coimas, multas e taxas de contrapartidas em atraso, se as houver;



c) Fornecimento de prova de inscrição no registo de empresas e embarcações de pesca nos termos dos regulamentos aplicáveis.



2. As condições e termos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior serão estabelecidos por via regulamentar.



Artigo 25.°

(Duração)



A licença de pesca para fins comerciais é concedida por um período de um ano, renovável, podendo o Ministro conceder licenças plurianuais, sempre que tal decisão se enquadre numa política de promoção e de

desenvolvimento da indústria pesqueira.



Artigo 26.°

(Fixação da taxa de contrapartida)



1. A taxa de contrapartida de pesca comercial é de pagamento anual e o montante será fixado por decisão do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro.



2. O montante da taxa a que se refere o número anterior será fixado, tendo em conta, nomeadamente, o valor de mercado das espécies das capturas autorizadas, a quota de pesca atribuída ou o volume das capturas autorizadas, a tonelagem bruta da embarcação de pesca, bem como a política de taxas de pesca de outros países, especialmente os da região.



3. Sem prejuízo do pagamento da taxa de contrapartida, a emissão de qualquer licença de pesca poderá ser sujeita igualmente a outras contrapartidas adicionais, não monetárias.



4. Os titulares nacionais de licenças de pesca artesanal e semi­industrial, em caso de investimentos devidamente comprovados, que tenham impacto directo no desenvolvimento pesqueiro, poderão, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo Nacional do Ministério, gozar de uma redução ou isenção total do pagamento de taxas de contrapartida de pesca, por um período até 3 anos, nos termos e condições definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 27.°

(Dever do beneficiário da licença e do capitão)



O beneficiário da licença de pesca e o capitão da embarcação de pesca em relação a qual a licença é emitida, devem fornecer os dados das capturas realizadas, informar sobre as áreas marítimas frequentadas e manter sempre a bordo os seguintes documentos:



a) O título da licença;

b) O diário de bordo de pesca;

c) Uma cópia do presente diploma e regulamentos aplicáveis, para eventual consulta.



Artigo 28.°

(Não­utilização da licença)

A não­utilização da licença durante a sua vigência, sem justa causa, é considerada como renúncia a mesma pelo respectivo titular e produz os mesmos efeitos que a expiração da licença de pesca, devendo­se proceder ao registo

da sua baixa na pescaria ou zona de pesca para que foi concedida.



Artigo 29.°

(Intransmissibilidade de licenças)



1. As licenças de pesca comercial são intransmissíveis de uma embarcação de pesca para outra do mesmo armador, ou de um armador para outro, excepto nos casos de:



a) Especificação contrária em regulamentação destinada a implementar esquemas de acesso limitado a certas pescarias;

b) Transmissão de propriedade por herança;

c) Transmissão de propriedade por fusão de empresas;

d) Alienação da embarcação de pesca nacional a favor de pessoa singular ou colectiva nacional, nos ternos dos regulamentos aplicáveis;

e) Transferência, por autorização do Ministro, da licença de pesca de uma embarcação de pesca nacional para outra pertencente, afretada ou operada pelo mesmo armador, nos casos devidamente comprovados de avaria por períodos superiores a dois meses ou de inutilização permanente de

embarcação de pesca licenciada.



2. Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, o novo proprietário deve requerer ao Ministro, provando o seu título de propriedade, o reconhecimento da licença de pesca transferida, assumindo o novo

proprietário os mesmos direitos e sujeitando­se as mesmas obrigações, deveres e condições que o proprietário transmitente.



Artigo 30.°

(Não transacção da licença)



A licença de pesca comercial não pode ser alienada, seja a que título for, nem pode ser objecto de aluguer ou sobre ele impender qualquer obrigação ou ainda dar origem a constituição de outros direitos em benefício de terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.



Artigo 31.°

(Requisitos adicionais das embarcações de pesca nacionais)



Sem prejuízo dos requisitos e condições previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis, a concessão ou renovação de licença de pesca comercial a favor de embarcação de pesca nacional está sujeita ao preenchimento

dos seguintes requisitos adicionais:



a) Provar estar devidamente registada junto da autoridade marítima nacional e recenseada no registo de embarcações de pesca, de conformidade com a lei;



b) Ter­lhe sido atribuída uma quota para capturas na pescaria ou na área para a qual a licença é solicitada;



c) Estar a embarcação de pesca efectivamente preparada para se engajar directamente nas operações de pesca a que diz respeito a licença de pesca;



d) Cumprir com as obrigações, requisitos e condições previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis para a concessão de licenças de pesca.



Artigo 32.°

(Enquadramento das licenças de embarcações estrangeiras)



1. As licenças de pesca nas águas marítimas nacionais a conceder a embarcações estrangeiras devem, prioritariamente, estar enquadradas por acordos internacionais de acesso concluídos com outros Estados ou organizações internacionais, assim como por contratos com associações de pesca estrangeiras.



2. Os acordos de acesso a que se refere o número anterior devem incluir a obrigação do Estado ou da organização internacional contratante de cooperar com as autoridades nacionais competentes no planeamento e condução de investigação científica marinha, visando a conservação e o aproveitamento sustentável dos recursos de pesca, disponibilizando ao país todas as estatísticas e dados científicos colhidos durante a referida investigação, assim como a obrigação de adoptar medidas efectivas e eficazes, visando assegurar que as respectivas embarcações de pesca, operando no quadro de um acordo de acesso, respeitem:



a) Os termos e as condições da licença bem como a legislação de pesca nacional;



b) As formalidades aduaneiras sobre a exportação do pescado.



3. Dos acordos de acesso e dos contratos a que se refere o número 1 do presente artigo devem constar,

nomeadamente e sem prejuízo do número anterior, o número de embarcações de pesca autorizadas a operar nas águas marítimas nacionais, as espécies e o volume das capturas autorizados, as zonas marítimas e o sistema de pesca a utilizar, o número de trabalhadores locais a empregar eventualmente, o regime de transbordo das capturas, bem como demais operações conexas de pesca permitidas.



4. Os contratos com as associações de pesca devem incluir as obrigações a que se referem as alíneas a) e b) do número 2 e observar o disposto no número 3 do presente artigo.



Artigo 33.°

(Matrícula no Estado membro)



1. As embarcações de pesca estrangeiras licenciadas para pescar, nos termos do artigo anterior, devem ter a nacionalidade e estar matriculadas no Estado com o qual foi feito o acordo de acesso.



2. Nos casos em que o acordo de acesso tenha sido concluído com uma organização internacional, a embarcação de pesca licenciada pode ter a nacionalidade e estar matriculada em qualquer país membro da referida organização.



Artigo 34.°

(Notificações)



As autoridades marítimas do país e todas as autoridades ou serviços públicos com poderes para autuar a violação do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis, assim como as associações de pescadores nacionais e as organizações regionais de pesca devem ser informados sobre os dados e a identificação das embarcações de pesca envolvidas em operações conexas de pesca licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais.





Artigo 35.°

(Prestação de caução)



1. O licenciamento de uma embarcação de pesca estrangeira para operar nas águas marítimas nacionais poderá ser condicionado a prestação de uma caução ou garantia bancária bastante, destinada a garantir o cumprimento das eventuais coimas, bem como das obrigações previstas na licença de pesca, no presente diploma e nos demais regulamentos aplicáveis ou na lei em geral.



2. O montante será fixado pelo Ministro no acto da concessão da licença e será restituído ou, tratando­se de garantia bancária, será esta terminada, no prazo definido nos regulamentos aplicáveis, mediante exibição de documento de quitação passado pela Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 36.°

(Quitação)



Terminada a licença de pesca, a Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura emitirá, nos termos dos regulamentos aplicáveis, documento de quitação ao seu titular, comprovando não haver quaisquer taxas, coimas, multas ou encargos em dívida para com a administração, resultantes das actividades cobertas pela licença de pesca terminada.





Subsecção III

(Das quotas de pesca)

Artigo 37.°

(Atribuição de quotas)



1. A concessão de licença de pesca dá origem a uma quota de pesca na pescaria ou área definida na licença, nos casos em que as espécies a capturar estejam sujeitas ao regime de quotas.



2. A quota de pesca é fixada na licença de pesca e é valida para o período da vigência desta.



3. Uma vez adoptado o plano de gestão de pesca, o Ministro poderá atribuir quotas de pesca por um período até 5 anos, coincidindo este com a vida do referido plano.



4. A atribuição de quotas plurianuais não habilita o respectivo titular a realizar operações de pesca sem a respectiva licença de pesca anual.





Subsecção IV

(Das embarcações de pesca)



Artigo 38.°

(Embarcações de pesca artesanal, semi­industrial e industrial)



1. As embarcações de pesca classificam­se em embarcações de pesca artesanal, semi­industrial e industrial.



2. A distinção entre os diferentes tipos de embarcação a que se refere o número anterior será definida por via regulamentar.





Artigo 39.°

(Embarcações nacionais e estrangeiras)



1. As embarcações de pesca podem ser:

a) Nacionais;

b) Estrangeiras;

c) Estrangeiras baseadas no país.



Artigo 40.°

(Embarcações de pesca nacionais)



São embarcações de pesca nacionais:



a) As que sejam da propriedade do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público;



b) As que sejam da propriedade exclusiva de pessoas jurídicas singulares ou colectivas nacionais;



c) As que pertençam em pelo menos 51% do seu valor a cidadãos nacionais;



d) As que pertençam a pessoas colectivas cujo capital social tenha sido subscrito em pelo menos 51% por pessoas jurídicas singulares ou colectivas nacionais, quando estas, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:



(i) Terem a sua sede social no país;



(ii) Ter o respectivo presidente do Conselho de Administração a nacionalidade leste­-timorense.



e) As que estejam afretadas a pessoas singulares ou colectivas nacionais desde que estejam matriculadas no registo marítimo de navios no país e recenseadas no registo de empresas e embarcações de pescas no Ministério.



Artigo 41.°

(Embarcações de pesca estrangeiras)



Consideram­se estrangeiras todas as embarcações de pesca que não sejam nacionais, nos termos do artigo anterior.



Artigo 42.°

(Embarcações de pesca estrangeiras baseadas no país)



São embarcações de pesca estrangeiras baseadas no país as referidas no artigo anterior que exerçam a sua actividade a partir dos portos nacionais e neles desembarquem ou através deles comercializem no país pelo menos 50% das capturas efectuadas, incluam pelo menos 50% de cidadãos nacionais no pessoal de bordo e preencham as demais condições e requisitos, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 43.°

(Construção ou importação de embarcações de pesca)



1. A construção ou a importação de embarcações de pesca está sujeita a autorização prévia do Ministro.



2. O Ministro poderá condicionar a sua autorização a existência de determinadas características ou equipamentos que deve possuir a embarcação.



3. O não­cumprimento dos números anteriores inviabiliza a obtenção de licença de pesca para operar nas águas marítimas nacionais.



4. As embarcações de pesca em construção no momento da entrada em vigor do presente diploma não estão abrangidas pelas disposições do presente artigo, se tal construção for concluída nos 6 (seis) meses seguintes.



Artigo 44.°

(Afretamento de embarcações)



Em caso de avarias por longos períodos ou de inutilização da embarcação de pesca licenciada, o Ministro poderá autorizar, por um período a definir nos regulamentos aplicáveis, o afretamento pelo respectivo armador de embarcação de pesca, em substituição da avariada ou inutilizada.



Artigo 45.°

(Área de exclusão de operações de embarcações de pesca nacionais)



1.As embarcações de pesca nacionais só podem desenvolver actividades de pesca a partir:



a) Dos 200 metros da linha da costa, tratando­se de embarcações de pesca artesanal;



b) Das 3 milhas da linha da costa, tratando­se de embarcações de pesca semi­industriais;



c) Das 12 milhas da linha da costa, tratando­se de embarcações de pesca industrial.



2. Não serão concedidas licenças de pesca a embarcações de pesca industriais, nacionais ou estrangeiras, na área da costa norte do país.



3. Enquanto não for resolvida a questão da delimitação de fronteiras marítimas com os países limítrofes, as áreas marítimas abrangidas pelas licenças de pesca não devem incluir as zonas para além da linha mediana ou equidistante das zonas de sobreposição.



Artigo 46.°

(Área de operações de embarcações de pesca estrangeira baseadas no país)



As disposições do artigo anterior aplicam­se a embarcações de pesca estrangeiras baseadas no país.



Artigo 47.°

(Área de exclusão de operações de embarcações de pesca estrangeiras)



As embarcações de pesca estrangeiras licenciadas para pescar nas águas marítimas nacionais só podem desenvolver actividades de pesca a partir:

a) Das 6 milhas da costa, no caso da pesca semi­industrial;

b) Das 18 milhas da costa, no caso da pesca industrial.



Artigo 48.°

(Comunicação das posições)



O capitão das embarcações de pesca estrangeiras licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais deve informar a Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura:



a) Com a antecedência prevista nos regulamentos aplicáveis, a sua saída e entrada nas referidas águas;

b) Regularmente, sobre os pormenores das capturas a bordo e sobre a sua posição nas águas marítimas nacionais.



Artigo 49.°

(Inspecção periódica)



1. As embarcações de pesca serão sujeitas a inspecções periódicas com vista a assegurar a continuação da observância das especificações estabelecidas na legislação em vigor.



2. A periodicidade das inspecções a que se refere o número anterior, bem como os procedimentos e os requisitos de tais inspecções serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 50.°

(Notificação ao Estado de bandeira)



O Ministério promoverá junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, diligências para que este notifique prontamente, através dos canais apropriados:



a) O Estado de bandeira, tratando­se da detenção ou apresamento de embarcação de pesca estrangeira pelas autoridades nacionais, por violação das disposições do presente diploma e regulamentos

aplicáveis;



b) O Estado de nacionalidade dos tripulantes, tratando­se de detenção de tripulantes estrangeiros de embarcações de pesca, por violação das disposições do presente diploma.



Artigo 51.°

(Equipagem)



1. A equipagem das embarcações de pesca artesanais e semi­industriais nacionais deve ser totalmente integrada por nacionais leste­timorenses.



2. A equipagem de embarcação de pesca semi­industrial nacional que seja propriedade de empresa mista ou por esta operada, deve ser integrada pelo menos por dois terços de nacionais leste­timorenses.



3. A equipagem das embarcações de pesca industriais nacionais deve integrar uma percentagem de trabalhadores nacionais não inferior a dois terços.



4. A equipagem das embarcações estrangeiras baseadas no país deve integrar pelo menos 50% de nacionais leste­-timorenses.



5. As embarcações estrangeiras, que não as referidas no número anterior, não são obrigadas a integrar na sua

equipagem nacionais leste­timorenses.



Secção IV

(Da pesca no alto mar)

Artigo 52.°

(Disposição geral)



A pesca no alto mar obedece a um regime específico de licenciamento, de conformidade com as medidas e princípios internacionais incorporados no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 53.°

(Licenciamento)



1. A licença de pesca para a pesca no alto mar por embarcações de pesca de nacionalidade leste­timorense aplica­-se, com as necessárias adaptações, o regime geral das licenças de pesca previsto no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis.



2.É interdita a concessão de licença de pesca a embarcações de pesca de pavilhão estrangeiro para a pesca no alto mar.



Artigo 54.°

(Requisitos)



As licenças de pesca só podem ser concedidas a embarcações de pesca que preencham, adicionalmente, os seguintes requisitos:



a) Ter a embarcação de pesca a nacionalidade leste­timorense;

b) Ter a embarcação as marcas exigidas de conformidade o presente diploma e regulamentos aplicáveis;

c) Estar recenseada no Ministério, no registo de embarcações de pesca operando no alto mar;

d) Não ter violado as medidas de conservação e gestão da pesca no alto mar.



Artigo 55.°

(Duração)



1. A licença de pesca no alto mar terá a duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovável.



2. O título da licença de pesca deve ser conservado a bordo da respectiva embarcação de pesca.



Artigo 56.°

(Taxa de pesca)



A concessão de licença de pesca dá origem ao pagamento de uma taxa de pesca, cujo montante a definir pelo Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro deve ter em conta a situação específica dos recursos

biológicos do alto mar não serem da propriedade do Estado.



Artigo 57.°

(Protecção dos recursos)



1. O Ministro adoptará as medidas que considerar adequadas para assegurar que as embarcações de pavilhão nacional contribuam para a conservação e gestão dos recursos pesqueiros do alto mar.



2. O Ministro deve, no processo da avaliação dos pedidos de licença de pesca tomar em conta as recomendações ou medidas das organizações internacionais, regionais ou sub­regionais sobre a conservação e a gestão da pesca no alto mar.



3 O pedido de concessão da licença de pesca deve ser indeferido se as recomendações ou medidas a que se refere o número anterior abonam no sentido da suspensão ou da proibição da pesca das espécies ou na zona visadas no pedido de licença de pesca.



Artigo 58.°

(Deveres do Ministro)



1. O Ministro deve assegurar que as embarcações nacionais licenciadas para pescar no alto mar:





a) Não desenvolvam actividades em detrimento da eficácia das medidas de conservação e gestão internacionais;



b) Desenvolvam actividades de pesca em conformidade com as condições constantes da licença de pesca.



2. O Ministro deve assegurar, antes da concessão da licença de pesca, de que pode exercer o controlo efectivo sobre a embarcação de pesca, nomeadamente impondo como condição a apresentação periódica da embarcação de pesca num porto nacional designado.



3. O Ministro deve assegurar, através dos respectivos serviços:



a) A colecção de dados estatísticos relativos as espécies e as capturas no alto mar;



b) A monitorização, o controlo e a fiscalização das embarcações de pesca licenciadas.



Artigo 59.°

(Registo das embarcações de pesca)



1. O Ministério competente deve manter um registo actualizado das embarcações de pesca licenciadas para a pesca no alto mar.



2. Os dados que devem constar do registo a que se refere o número anterior serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 60.°

(Transmissão de informações)



O Ministério deve transmitir a FAO e as organizações regionais pertinentes informações sobre:



a) Embarcações de pesca em violação das medidas de conservação e gestão no alto mar, bem assim as sanções impostas;

b) As operações no alto mar das embarcações de pesca licenciadas;

c) As licenças concedidas a embarcações de pesca para a pesca no alto mar que anteriormente foram sancionadas com a revogação da licença no Estado de registo anterior.



Artigo 61.°

(Marcas das embarcações e artes de pesca)



As embarcações de pesca licenciadas para pescar no alto mar e as respectivas artes de pesca devem ser marcadas de conformidade com as Especificações Normativas para Marcas e Identificação das Embarcações de Pesca da FAO.



Artigo 62.°

(Transbordo)



O transbordo de capturas só deve ter lugar nos portos ou cais nacionais designados.



Artigo 63.°

(Regulamentação)



O Ministro promoverá a adopção de normas regulamentares sobre a pesca no alto mar, nomeadamente, as relativas ao cumprimento das medidas internacionais sobre a conservação e gestão, a monitorização, o controlo e a fiscalização das operações de pesca, a posição das embarcações de pesca, as capturas de espécies alvo e acessórias, as marcas da embarcação de pesca e das artes de pesca, o pedido de licença e os elementos do registo

das embarcações de pesca.





Secção V

(Da pesca não­comercial)



Subsecção I

(Das disposições gerais)



Artigo 64.°

(Tipos de pesca)



O Ministro pode, nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis, conceder licenças de pesca para as seguintes actividades de pesca não comercial:



a) Pesca de investigação cientifica;

b) Pesca experimental;

c) Pesca desportiva;

d) Pesca recreativa;

e) Pesca turística.



Artigo 65.°

(Condições das licença)



Sem prejuízo das condições gerais previstas no presente diploma, dos títulos das licenças de pesca concedidas para as actividades de pesca previstas na presente Secção, constarão, nomeadamente, a identificação das espécies, cuja captura foi autorizada e as zonas de pesca autorizadas, bem como as artes, equipamentos e

métodos de pesca permitidos, períodos máximos de pesca ou capturas máximas autorizadas por pessoas ou embarcações de pesca.



Artigo 66.°

(Interdição)



As actividades de pesca a que se refere a presente Secção poderão ser temporariamente interditadas por diploma ministerial do Ministro, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, por razões de preservação e

protecção das espécies e do meio ambiente marinho, de saúde ou de segurança públicas, da segurança da navegação ou outras.



Artigo 67.°

(Proibição da venda das capturas)



1. É proibida a venda ou a exposição para venda ou qualquer outra forma de transacção lucrativa de qualquer exemplar de espécie marinha e aquática, capturada no âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial, prevista

na presente Secção, bem como a venda ou exposição para a venda das suas partes ou produtos derivados.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as capturas feitas no âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial podem ser usadas no consumo próprio do praticante e no do seu agregado familiar ou doadas a instituições beneméritas ou com fins científicos.



Artigo 68.°

(Regime jurídico)



Sem prejuízo das condições, requisitos e restrições gerais relativos a pesca previstos no presente diploma, os regulamentos aplicáveis terão em conta, nomeadamente, os seguintes requisitos a observar em qualquer tipo de

pesca não comercial a que se refere a presente Secção:



a) A indicação das artes e equipamentos de pesca autorizados;



b) A determinação dos períodos máximos de pesca e das capturas máximas permitidas a pessoas ou embarcações ou das capturas máximas por espécies;



c) A determinação das distâncias mínimas das embarcações de pesca comercial;



d) A obrigatoriedade de declaração de desembarque de capturas em relação a determinadas espécies, bem como das zonas marítimas em que foi exercida a actividade de pesca e dos períodos de pesca realizados;



e) A definição das áreas de pesca e de espécies cuja captura é proibida.



Artigo 69.°

(Taxa de pesca)



1. Na fixação da taxa de pesca a que se refere o artigo 12.° do presente diploma, tratando­se de concessão de licença de actividades de pesca não comercial, deve­se ter em conta, nomeadamente, o carácter não lucrativo das

actividades, a política de promoção que se pretenda imprimir a essas actividades e a prática dos países na região.



2. A pesca científica por instituições, órgãos ou serviços públicos está isenta do pagamento da taxa a que se refere o número anterior.



Subsecção II

(Da pesca de investigação científica e experimental)



Artigo 70.°

(Pesca científica e experimental)



O Ministro, ouvidos os organismos nacionais de investigação científica pesqueira e o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, poderá conceder licenças de pesca experimental ou de investigação científica nas águas marítimas nacionais, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



Subsecção III

(Pesca desportiva, recreativa ou turística)



Artigo 71.°

(Pesca desportiva)



A pesca desportiva pode ser praticada por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.



Artigo 72.°

(Pesca recreativa)



1. A pesca recreativa pode ser praticada por:



a) Pessoas e embarcações, nacionais ou estrangeiras;

b) Por empresas turísticas, sedeadas no país.



2. Na pesca recreativa pode ser praticada a pesca de mergulho ou submarina, de conformidade com a Subsecção seguinte e nas condições indicadas na respectiva licença.



Artigo 73.°

(Exploração comercial)



As embarcações envolvidas em pesca recreativa ou turística, funcionando no âmbito ou como empresa turística devem, além da licença de pesca recreativa ou turística, ser portadoras de licença especial para o efeito, emitida a favor da empresa armadora.



Artigo 74.°

(Artes e instrumentos permitidos)



As artes e instrumentos de pesca autorizados nas actividades de pesca a que se refere a presente Subsecção serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Subsecção IV

(Da pesca de mergulho ou submarina)



Artigo 75.°

(Pesca de mergulho ou submarina recreativa)



A pesca de mergulho ou submarina recreativa carece de licença individual ou quando desenvolvida no âmbito de actividades marítimo­turísticas, duma licença especial da empresa turística.



Artigo 76.°

(Proibição)



É proibida a utilização na pesca de mergulho ou submarina de qualquer arte ou instrumento de pesca cuja força propulsora resulte de poder detonante, de substância química ou de gás comprimido artificialmente.







Artigo 77.°

(Condições e requisitos)



As condições, requisitos e restrições específicos da pesca de mergulho ou submarina recreativos serão definidos por via regulamentar.



Secção VI

(Das medidas de conservação)

Subsecção I

(Das medidas gerais)



Artigo 78.°

(Exploração sustentável dos recursos)



1. A exploração dos recursos pesqueiros deve guiar­se pelos princípios do seu aproveitamento sustentável e da precaução.



2. Os princípios a que se refere o número anterior devem ser traduzidos em medidas de conservação a serem adoptadas nos regulamentos aplicáveis, as quais podem incluir, nomeadamente, as seguintes:



a) A definição das dimensões ou pesos mínimos das espécies, períodos de veda, áreas de acesso proibido ou limitado, dimensões mínimas das malhas, regulamentação das artes de pesca, limites máximos de capturas autorizadas por embarcação ou por pessoa em determinada pescaria ou zona, métodos de pesca proibidos e esquemas para a limitação do acesso e do esforço de pesca;



b) A proibição da pesca de espécies internacionalmente protegidas, tais sejam os mamíferos marinhos;



c) A proibição da pesca de espécies raras ou em perigo de extinção.



Artigo 79.°

(Medidas de regulação)



O Ministro pode, por razões de conservação e de exploração sustentável dos recursos de pesca, tomar as seguintes medidas:



a) Limitar o número de embarcações de pescas em função da sua incidência no esforço de pesca ou limitar o volume de capturas;



b) Limitar o tempo de actividade de pesca;



c) Determinar o encerramento temporário de determinada pescaria;



d) Estabelecer períodos de veda, proibindo as operações de pesca ou a captura de determinadas espécies;



e) Declarar certas áreas ou pescarias como estando em regime de recuperação ou de repovoamento;



f) Proibir definitivamente a pesca de certas espécies ou em certas áreas marítimas, de conformidade com o presente diploma.





Artigo 80.°

(Devolução de capturas ao mar)



1. Qualquer pescador ou embarcação de pesca que capturar qualquer exemplar de espécie marinha ou aquática, cuja dimensão ou peso esteja abaixo do nível permitido, não pertença a espécie alvo, ou esteja na lista das espécies protegidas cuja pesca é interdita, deve, se tal exemplar ainda estiver vivo, proceder de imediato a sua devolução ao mar.



2. É proibida a venda, a exposição para a venda e o consumo de juvenis a que se refere o número anterior.



Artigo 81.°

(Protecção do ambiente aquático)



1. É proibida a introdução nas águas marítimas nacionais e nas bacias hidrográficas do país de quaisquer substâncias ou objectos tóxicos susceptíveis de infectar, envenenar ou destruir os recursos pesqueiros, as algas ou qualquer espécie da flora aquática.



2. É proibido as fábricas ou empresas estabelecidas junto do litoral ou das bacias hidrográficas ou a qualquer pessoa ou entidade, lançar nas águas marítimas ou nas bacias hidrográficas nacionais, águas usadas resultantes

da sua laboração industrial ou comercial se estas são susceptíveis de atordoar, envenenar ou provocar a destruição dos recursos de pesca ou de quaisquer outras espécies aquáticas.



3. Qualquer projecto de instalação que vise ou de que possa resultar a dejecção de águas residuais nas águas marítimas ou nas bacias hidrográficas carece de parecer prévio do Ministro.



Artigo 82.°

(Obra ou instalação marinhas)



Carece de parecer prévio do Ministro:



a) Qualquer obra ou instalação que se pretenda realizar nas águas marítimas nacionais, na orla marítima até 100 metros da linha da costa, ou nas bacias hidrográficas sujeitas a actividades de pesca ou aquicultura, assim como a extracção ou o aproveitamento de qualquer material ou recurso não­vivo da plataforma continental do país ou das bacias hidrográficas;



b) As actividades que não envolvendo obras ou instalações possam ter um impacto adverso nos ecossistemas marinhos e aquáticos.



Subsecção II

(Das proibições e restrições)



Artigo 83.°

(Uso de explosivos ou de substâncias tóxicas)

É proibido:



a) Empregar ou tentar empregar no exercício da pesca, produtos ou substâncias explosivas ou tóxicas susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar as espécies ou por qualquer outro modo as tornar mais fáceis de capturar ou ainda o uso de qualquer outro instrumento de pesca por electrocução;



b) Possuir ou transportar a bordo das embarcações de pesca, os produtos, as substâncias ou os instrumentos referidos na alínea anterior, se tal posse ou transporte envolve pessoas que não sejam agentes de autoridade no exercício das suas funções.



Artigo 84.°

(Juvenis e defeso)



1. É proibida:



a) A posse, o transporte, o armazenamento, a transformação, a exposição e a venda de produtos de pesca de qualquer origem ou procedência que sejam de tamanho ou peso inferiores aos permitidos pelo presente diploma e regulamentos aplicáveis;



b) A pesca, a compra ou a venda das fêmeas de crustáceos em fase de desova, qualquer que seja o seu peso ou tamanho;



c) A pesca da lagosta nos períodos e zonas definidas nos regulamentos aplicáveis.



2. Exceptua­se do número anterior a pesca de subsistência das espécies que estão na base da prática tradicional do Balichao e do Ipo, podendo, no entanto, o Ministro determinar a veda temporária de tais espécies, sempre que medidas de protecção e preservação e de conformidade com os regulamentos aplicáveis assim o aconselham, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério.



3. Não obstante o disposto no número 1 do presente artigo, o Ministro poderá, sem prejuízo das normas de conservação e preservação, permitir a pesca de juvenis para a aquicultura ou outros fins específicos, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério.



Artigo 85.°

(Pesca de corais)



É proibida:



a) A pesca, a recolha e a remoção ou a tentativa de pesca, recolha ou de remoção de corais, qualquer que seja a sua espécie e seja para que fim for;



b) Qualquer acto que vise ou de que resulte a morte ou a destruição ou que, de qualquer forma, prejudique qualquer espécie de coral;



c) A compra ou a venda, a exposição para venda ou a exportação ou importação de qualquer espécie de coral ou de partes de coral;



d) O fabrico ou a confecção no país de qualquer produto de coral ou de parte de coral;



Artigo 86.°

(Veda extraordinária)



O Ministro poderá igualmente declarar a proibição de pesca temporária numa área marítima em relação a determinada espécie ou espécies quando estas tenham sido afectadas por ocorrência de fenómenos oceanográficos.



Artigo 87.°

(Artes de pesca proibidas)



1. É proibida a importação e a venda no país de redes de pesca de malhas inferiores a 1 (uma) polegada, bem como o seu uso nas bacias hidrográficas e nas águas marítimas nacionais.



2. São proibidos:

a) O arrasto para terra;

b) O arrasto com uso de saco duplo;

c) O uso de qualquer tipo de rede de emalhar de deriva;

d) O uso de qualquer arte de pesca que afecte adversamente o fundo do mar nas águas marítimas nacionais.



3. O emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a dimensão da malhagem da rede será considerado, para todos os efeitos, como o uso de arte de pesca que não corresponde à especificação autorizada.



Artigo 88.°

(Pesca nas baías, estuários e portos)



1. A pesca nas baías, estuários e portos so é permitida a pesca de subsistência e artesanal nos termos definidos nos regulamentos.



2. O Ministro poderá, com base em parecer técnico­científico das instituições nacionais ou internacionais competentes, proibir, como medida de protecção e preservação, o arrasto nas baías, estuários e portos;



Artigo 89.°

(Abandono das artes de pesca)



1. É proibido o abandono de artes de pesca nas águas marítimas nacionais.



2. O capitão da embarcação de pesca deve empreender as diligências razoáveis para recuperar as artes de pesca perdidas.



3. Em caso de abandono de artes de pesca devido a mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer situação de força maior e sem prejuízo do disposto no número anterior deve ser de imediato dado conhecimento do facto à Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura e as autoridades nacionais competentes em matéria de segurança da navegação.



Artigo 90.°

(Tempo de permanência na água)



O tempo máximo permitido de permanência das artes de pesca na água será definido nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 91.°

(Pesca nos recifes de corais)



A pesca nos recifes de corais é proibida.





Artigo 92.°

(Trânsito de embarcações de pesca estrangeiras não­licenciadas)



As embarcações de pesca estrangeiras que não sejam portadoras de uma licença de pesca válida para pesca nas águas marítimas nacionais ou que, sendo titulares de uma licença de pesca válida, estejam a navegar numa área marítima não coberta pela respectiva licença, devem, quando em trânsito pelas referidas águas marítimas, manter recolhidas e arrumadas a bordo as respectivas artes e equipamentos de pesca de forma a impossibilitar o seu uso durante o referido trânsito.



Artigo 93.°

(Restrições na pesca de mergulho com fins comerciais)



1. A pesca de mergulho ou submarina com fins comerciais só pode ser permitida na pesca artesanal de crustáceos e moluscos, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



2. É proibida a utilização na pesca de mergulho ou submarina de qualquer arte ou instrumento de pesca cuja força propulsora resulte de um poder detonante, de substância química ou de gás comprimido artificialmente.



Artigo 94.°

(Capturas acessórias)



1. As pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades de pesca devem utilizar os melhores métodos, práticas, artes e equipamentos de pesca, de modo a reduzir ao mínimo possível as capturas acessórias, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



2. Os limites das capturas acessórias permitidas por faina serão estabelecidos nos regulamentos aplicáveis.



3. As capturas acessórias realizadas até ao limite fixado nos termos do número anterior podem ser comercializadas, podendo, neste caso, o Ministro estabelecer uma taxa de pesca adicional, como forma de desencorajar as capturas acessórias.



4. As capturas acessórias que ultrapassem os limites fixados nos termos do presente artigo são entregues ao Ministério que lhes dará destino apropriado, nos termos dos regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das sanções que houver lugar por infracções ao presente diploma e regulamentos aplicáveis.



5. As percentagens de capturas acessórias permitidas nos termos dos regulamentos aplicáveis são calculadas a partir do peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos capturados, escolhidos ou desembarcados, tendo em

conta também as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou em várias amostras representativas.



Artigo 95.°

(Zonas de pesca)



O Ministro determinará, por diploma ministerial, as zonas de pesca, onde a pesca deverá ser permitida.





Subsecção III

(Zonas protegidas)



Artigo 96.°

(Classificação de zonas protegidas)



1. O Ministro pode, por diploma ministerial, declarar certas zonas das águas nacionais, como zonas protegidas, com o fim de preservar ou favorecer a recuperação dos recursos pesqueiros.



2. As zonas a que se refere o número anterior, dependendo dos fins pretendidos e das características especiais, podem ser classificadas em:



a) Reservas naturais aquáticas, adaptadas a recuperação dos recursos pesqueiros;



b) Parques marinhos nacionais;



c) Zonas de repovoamento marinho.



3. Por diploma ministerial conjunto do Ministro e do Ministro responsável pela da saúde poderão ser vedadas, total ou parcialmente, áreas aquáticas consideradas como sanitariamente impróprias.



Artigo 97.°

(Estabelecimento de reservas aquáticas e zonas de repovoamento)



As reservas naturais aquáticas e as zonas de repovoamento são estabelecidas e regulamentadas por diploma Ministerial do Ministro.



Artigo 98.°

(Estabelecimento de parques marinhos)



1. Os parques marinhos nacionais são criados por Decreto­Lei, por proposta conjunta do Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e do Ministro responsável pelo Ambiente devendo neles ser interdita, em princípio, qualquer

actividade de pesca.



Artigo 99.°

(Pesca científica)



O Ministro poderá, sem prejuízo das normas de protecção e preservação das espécies e ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, autorizar a investigação científica no domínio da pesca nas zonas protegidas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 100.°

(Danos aos recursos por poluição)



Sem prejuízo das coimas e outras penas aplicáveis nos termos da lei, incorre na obrigação de compensação ao Estado por danos causados aos recursos biológicos marinhos a embarcação de pesca ou qualquer outra

embarcação que causar danos ou originar a morte de tais recursos, por derramamento de óleo ou de outros poluentes oriundos da embarcação.



Artigo 101.°

(Regulamento)



O regime de gestão e exploração dos recursos das zonas protegidas será definido nos regulamentos aplicáveis.





Secção VII

(Operações conexas de pesca)



Artigo 102.°

(Operações conexas de pesca)



Qualquer operação conexa de pesca carece de licença e está sujeita, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma aplicáveis a pesca.



Artigo 103.°

(Transbordo de capturas)



1. Não é permitido o transbordo de capturas, quer nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca ou embarcações conexas de pesca, nacionais e estrangeiras, quer no alto mar.



2. O transbordo só é permitido num cais ou num porto designado pela Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura e carece de licença.



3. O transbordo de capturas previsto no número anterior só pode ter lugar na presença de fiscais de pesca designados.



4. O transbordo de capturas dá lugar a cobrança de uma taxa, cujo montante será fixado por diploma ministerial do Ministro.





CAPÍTULO II

(Do ordenamento)



Secção I

(Das medidas gerais)



Subsecção I

(Formação)



Artigo 104.°

(Formação de profissionais de pesca)



O Ministro promoverá a formação e a capacitação de técnicos profissionais de pesca, através, nomeadamente, do patrocínio de cursos de pesca e utilizando as possibilidades de treino profissional oferecidas pela cooperação internacional.



Artigo 105.°

(Formação de fiscais de pesca)



O Ministro promoverá a formação e a capacitação dos fiscais e inspectores de pesca através de cursos de formação específicos que tenham em conta a prática dos países da região e beneficiando das disponibilidades de treino existentes nesses e noutros países.





Subsecção II

(Frota, empresas mistas e porto base)



Artigo 106.°

(Modernização da frota pesqueira)



O Ministro promoverá medidas de construção, modernização ou reconversão das embarcações de pesca, com o fim de se criar uma frota de pesca moderna, competitiva e adaptadas as condições de pesca no país, garantindo a eficiência na actividade, condições de trabalho aceitáveis a bordo e a melhoria da qualidade dos produtos pesqueiros.



Artigo 107.°

(Empresas mistas)



O Ministro promoverá a criação de empresas de pesca de capitais estrangeiros e nacionais, nos termos da lei, definindo­lhes os incentivos.



Artigo 108.°

(Portos e terminais de pesca)



1. O Governo deverá assegurar a construção e o funcionamento de portos e terminais de pesca, no âmbito e com o propósito de desenvolver a indústria pesqueira.



2. Os portos e terminais de pesca serão classificados e dotados de condições técnicas e higio­sanitárias de descarga, conservação e comercialização do pescado, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



3. Os portos e terminais de pesca ficam sob a tutela do Ministro, sem prejuízo das competências próprias de outros Ministros, com os quais deve colaborar no exercício da sua tutela.



Artigo 109.°

(Porto base)



1. Para melhor assegurar o controlo e a fiscalização das embarcações de pesca, da descarga das capturas, bem como do volume e das espécies capturadas, o Ministério competente assinará a cada embarcação de pesca nacional envolvida em actividades de pesca comercial nas águas leste­timorenses um porto base, como porto de referência onde a embarcação desenvolve a maior parte das suas actividades de pesca e de comercialização das

capturas.



2. As embarcações de pesca estrangeiras que desenvolvem actividades de pesca comercial nas águas leste­-timorenses deverão ser também assinado um porto base com o qual mantêm uma posição económica dominante.



3. Nenhuma embarcação de pesca poderá utilizar outro porto para as actividades referidas no presente artigo, senão com autorização escrita do serviço competente do Ministério, nos termos dos regulamentos aplicáveis.





Artigo 110.°

(Organização das lotas)



O Ministro promoverá a adopção de regulamento específico sobre a criação o funcionamento e a gestão das lotas.



Subsecção III

(Registo e marcação de embarcações)



Artigo 111.°

(Registo nacional dos profissionais de pesca)



Todo aquele que, trabalhando por conta própria ou por conta de outrem, fizer da pesca nas águas marítimas nacionais ou nas bacias hidrográficas o seu modo de vida principal ou a sua profissão deve estar registado no registo nacional dos profissionais da pesca, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 112.°

(Registo de embarcações de pesca)



1. Sem prejuízo do registo marítimo previsto na legislação pertinente, o Ministério estabelecerá e manterá actualizado um registo administrativo de todas as empresas e embarcações de pesca que operam nas águas marítimas nacionais e bacias hidrográficas do país, bem como das embarcações de pesca nacionais autorizadas a operar no alto mar.



2. Os requisitos, condições e elementos a constarem do registo a que se refere o número anterior serão estabelecidos por regulamento.



Artigo 113.°

(Marcação de embarcações e sinalização de artes de pesca)



Os titulares das licenças de pesca ficam obrigados a proceder à marcação das embarcações de pesca e a sinalização das respectivas artes de pesca, nos termos que forem definidos por via regulamentar.



Subsecção IV

(Parceiros)



Artigo 114.°

(Participação de parceiros)



1.A fim de se assegurar uma melhor gestão dos recursos pesqueiros, devem ser criados comissões de co­gestão ou corpos similares, cujas atribuições, composição, funcionamento e jurisdição serão estabelecidos por

regulamento específico.



2. Na definição das atribuições, composição, área de actuação e funcionamento, o regulamento a que se refere o número anterior deve ter em conta os aspectos positivos de experiências eventualmente já ensaiadas ou desenvolvidas a este respeito, nomeadamente nas comunidades de pesca de pequena escala.



3 O regulamento contemplará, designadamente, formas de apoio, incluindo o apoio financeiro a pesca de pequena escala.



4. Nas atribuições dos comités de co­gestão de pesca de pequena escala ou de corpos similares dever­se­ão incluir, designadamente, as que tem a ver com a observância de medidas de conservação e gestão dos recursos de pesca, a protecção do meio ambiente marinho, a assistência no controlo da pesca ilegal e no cumprimento do presente diploma de pesca e regulamentos aplicáveis.



5. Os comités de co­gestão, corpos similares ou outras formas organizativas dos parceiros do sector de pesca devem ser consultados pelo Ministério na definição das políticas e na gestão e fiscalização do sector.



6. Os representantes das estruturas dos parceiros a que se refere o número anterior devem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão Consultiva Nacional do Ministério, sempre que a agenda diz respeito a questões fundamentais sobre a política ou a actividade de pesca.





Subsecção V

(Acordos)



Artigo 115.°

(Acordos de cooperação)



O Ministro, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, deve promover a conclusão de acordos de cooperação no domínio das pescas com outros países da região, especialmente com o objectivo de, nomeadamente;



a) Trocar informações sobre medidas de conservação e gestão, quer nas respectivas zonas marítimas nacionais e bacias hidrográficas, quer no alto mar;



b) Coordenar e integrar medidas de fiscalização e trocar prontamente informações sobre a pesca ilegal na região por embarcações de pesca estrangeiras;



c) Estandardizar o equipamento de VMS ao nível regional ou integrar um serviço integrado regional de VMS;



d) Harmonizar, tanto quanto possível, os critérios, condições, termos e requisitos da concessão de licença de pesca;



e) Harmonizar a gestão das pescarias e trocar informações sobre as capturas de stocks compartilhados.



Artigo 116.°

(Acordos de acesso)



O Ministro pode, em cooperação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, concluir acordos de acesso com outros países, permitindo o acesso de embarcações de pesca nacionais a pesca nas águas marítimas desses países.



Artigo 117.°

(Participação em organizações sobre pesca)



O Ministro promoverá, em cooperação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a conclusão de acordos ou tomará medidas necessárias para assegurar a participação do país em organizações internacionais e regionais cuja actividade incide ou se relaciona com a pesca ou a aquicultura.



Secção II

(Da comunicação de dados)



Artigo 118.°

(Comunicação da posição e das capturas)



1. As embarcações de pesca licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais, deverão comunicar a Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura, através da rádio ou de outros meios, na periodicidade que for estabelecida nos regulamentos aplicáveis, a sua posição no mar, as capturas realizadas, indicando as espécies e as zonas marítimas frequentadas, assim como a saída e entrada no porto e a duração do período de pesca.



2. O número anterior não se aplica a pesca de subsistência e a pesca artesanal.



Artigo 119.°

(Dados estatísticos das capturas)



Os capitães das embarcações de pesca são obrigados a:



a) Preencher os formulários estatísticos;

b) Fornecer declarações sobre as capturas realizadas;

c) Manter a bordo, a todo o tempo, o diário de pesca, o título da licença de pesca e demais documentos exigidos pelo presente diploma, regulamentos aplicáveis e pela lei geral.





Secção III

(Do Conselho Consultivo Nacional)



Artigo 120.°

(Atribuições em matéria de pesca e aquicultura)



O Conselho Consultivo Nacional do Ministério tem funções consultivas sobre todas as questões relativas a pesca e aquicultura.





Secção IV

(Da promoção da pesca de pequena escala)



Artigo 121.°

(Fundo de Fomento Marinho)



1. É criado, junto do Ministério do Plano e das Finanças, um Fundo de Fomento Marinho e Aquicultura para apoiar acções de promoção de exploração dos recursos do mar e aquicultura.



2. O Fundo a que se refere o número anterior funciona junto do Ministério do Plano e das Finanças e é gerido pelo Ministério, de conformidade com regulamento específico, devendo ser constituído da seguinte forma:



a) Contribuições da cooperação internacional, concedidas para o efeito;



b) Depósito de fundos resultantes de:



(i) 20% das contrapartidas e taxas pagas por concessão ou emissão de licenças de pesca;



(ii) 30% das coimas impostas;



(iii) 50% do valor das capturas, artes de pesca ou embarcações de pesca confiscados por decisão judicial a favor do Estado.



3. As atribuições, o funcionamento e a gestão do Fundo serão definidos em regulamento específico.



Secção V

(Da promoção de investigação científica no domínio das pescas)



Artigo 122.°

(Promoção de investigação científica relativa a pesca)



O Ministro promoverá, de conformidade com os regulamentos aplicáveis, medidas de investigação científica marinha relativa a pesca de investigação científica e no domínio da aquicultura, com o fim de avaliar o estado dos recursos de pesca, de harmonizar a exploração sustentável dos recursos de pesca ou dos produtos de aquicultura com o meio ambiente marinho e aquático, assegurando, nomeadamente, o conhecimento das

condições ambientais, o conhecimento biológico das espécies e o seu inter­relacionamento e o impacto da pesca e da aquicultura nos ecossistemas.



Artigo 123.°

(Cooperação internacional)



O Ministro deve, enquanto o país não dispuser dos recursos humanos e materiais adequados, desenvolver actos de cooperação com países terceiros ou instituições científicas estrangeiras, com vista a obtenção das informações e dados científicos a que se refere o artigo anterior.



Artigo 124.°

(Pedido de investigação científica marinha no domínio da pesca)



O Ministro poderá autorizar, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, pedidos de investigação científica marinha no domínio da pesca, nas condições e com observância dos requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis.





CAPÍTULO III

(Comercialização, transformação e qualidade do pescado)



Artigo 125.°

(Comercialização)



O Ministro colaborará com o titular da pasta do comércio interno no estabelecimento de medidas para a melhoria da qualidade e para a comercialização dos produtos de pesca e de aquicultura em toda a cadeia alimentar, possibilitando uma adequada informação ao consumidor, especialmente quanto a natureza, origem e as condições higio­sanitárias dos produtos.





Artigo 126.°

(Promoção da transformação)



O Ministro promoverá, em colaboração com o titular da pasta da indústria, medidas para a transformação dos produtos de pesca e da aquicultura, garantindo a diversificação dos produtos, a redução do impacto ambiental adverso, o aproveitamento dos subprodutos, a melhoria da qualidade, a inovação tecnológica e o aumento das exportações.



Artigo 127.°

(Normas de qualidade)



1. O Ministério é o departamento governamental competente para tomar e assegurar as medidas que garantam a qualidade do pescado destinado a exportação, sem prejuízo da competência de outros serviços públicos.



2. As normas de qualidade do pescado a que se refere o número anterior serão objecto de regulamento específico, o qual deve ter em conta, nomeadamente, os padrões e recomendações regionais e internacionais.



Artigo 128.°

(Certificado de qualidade)



O regulamento a que se refere o artigo anterior criará os serviços necessários para assegurar a inspecção do pescado destinado a exportação e estabelecerá a forma, as modalidades e os requisitos para a emissão do certificado de qualidade do pescado.



Artigo 129.°

(Comercialização do pescado)



O Ministério colaborará com o Ministério responsável pela saúde pública na definição das medidas que garantam a qualidade do pescado destinado ao consumo interno no país.



CAPÍTULO IV

(Da aquicultura)



Artigo130.°

(Estudos técnicos e plano de desenvolvimento e gestão)



1. O Ministro promoverá, em coordenação com o Ministro responsável pelo meio ambiente, os estudos técnicos necessários para a determinação das áreas apropriadas para o exercício da aquicultura comercial.



2. Tendo em conta as conclusões dos estudos técnicos a que se refere o número anterior, o Ministro promoverá a elaboração pelos serviços competentes do Ministério de um plano de desenvolvimento e gestão de aquicultura.



3. O plano a que se refere o número anterior deve indicar os requisitos e as condições da realização da

aquicultura e do cultivo das espécies em conformidade com o ecossistema e ao mesmo plano se aplica, com as necessárias adaptações, as disposições pertinentes relativas ao plano de gestão de pescas previstas no presente

diploma.



Artigo 131.°

(Autorização de estabelecimento)



1. A criação e o funcionamento de qualquer projecto, estabelecimento ou instalação de aquicultura comercial, de água doce, salobra ou do mar, para cultivo de espécies específicas estão sujeitos a concessão e autorização do

Ministro, sem prejuízo de outras autorizações ou condições impostas pela lei.



2. A criação, o funcionamento, os requisitos e as condições de operação, bem como as normas sanitárias, de qualidade dos produtos de aquicultura e de alimentação das espécies cultivadas nos estabelecimentos e instalações comerciais a que se refere o número anterior serão definidos por via regulamentar.



3. A autorização a que se refere o número anterior deve ser precedida de um parecer do Ministério responsável pelo meio ambiente sobre o impacto ambiental, nomeadamente, o impacto nos ecossistemas e na protecção e preservação das espécies naturais, nas águas marítimas e nas bacias hidrográficas.



4. As instalações de aquicultura de subsistência não carecem da autorização a que se refere o presente artigo.



Artigo 132.°

(Proibição)



Não será aprovada qualquer concessão ou autorizada a criação de qualquer estabelecimento ou instalação de aquicultura nas áreas marítimas onde existam bancos naturais de recursos pesqueiros, recifes de corais ou áreas de proliferarão natural de algas.



Artigo 133.°

(Sujeição a registo)



As concessões e autorizações de estabelecimento e instalação de qualquer projecto de aquicultura estão sujeitos ao registo nacional de aquicultura, nos termos estabelecidos por via regulamentar.



Artigo 134.°

(Concessionário)



1. Pode ser concessionário ou titular de autorização de estabelecimento ou instalação de aquicultura comercial qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.



2. Os concessionários e os titulares a que se refere o número anterior podem fazer obras de melhoria e benfeitorias, mediante autorização do Ministro, ouvidos os Ministros responsáveis pelo meio ambiente, pelos trabalhos públicos e preenchidas as condições e os requisitos previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis.



Artigo 135.°

(Direito de terceiros)



As concessões ou as licenças concedidas nos termos desta Secção são sem prejuízo dos direitos de terceiros.





Artigo 136.°

(Taxas e contrapartidas)



1. As concessões e as licenças para o estabelecimento ou a instalação de aquicultura comercial dão origem ao pagamento de taxas e prestações, cujo montante será fixado, por diploma ministerial conjunto dos Ministros da

Agricultura, Florestas e Pescas e do Plano e das Finanças.



2. São isentas do pagamento da taxa a que se refere o número anterior as instalações de aquicultura de subsistência.



Artigo 137.°

(Estabelecimento de aquicultura em propriedade privada)



Os estabelecimentos ou instalações de aquicultura em propriedade privada não carecem de concessão, carecendo, no entanto, de autorização de estabelecimento a que se refere o presente Capítulo e devendo conformar­se com as condições, obrigações, requisitos e responsabilidades previstos no presente diploma, nos regulamentos aplicáveis e na lei geral.



Artigo 138.°

(Aquicultura de subsistência)



As instalações de aquicultura em água estagnada ou no mar, com uma área inferior a 200 metros quadrados são consideradas como aquicultura de subsistência.



TÍTULO III

(Do controlo e das sanções)



CAPÍTULO I

(Fiscalização e inspecção)



Artigo 139.°

(Competência)



A responsabilidade pela boa implementação do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis é da competência do Ministro.



Artigo 140.°

(Autuação de infracções)



1. Tem competência para autuar infracções de pesca os agentes dos seguintes serviços:



a) Os agentes fiscais de pesca, os inspectores de pesca e outros agentes do Ministério que forem designados para o efeito;



b) Os agentes aduaneiros e da autoridade marítima;



c) Os agentes dos serviços de fronteira;



d) Os agentes do serviço de quarentena;



e) Os militares destacados em navios ou aeronaves de Estado para operações de fiscalização das áreas marítimas nacionais;



f) A polícia nacional;



g) Os agentes do serviço de protecção do meio ambiente;



h) Qualquer outro agente da administração pública nos termos da lei.



2. Os líderes das comunidades piscatórias e das associações de pescadores poderão também autuar violações ao presente diploma e aos regulamentos aplicáveis.



Artigo 141.°

(Poderes dos agentes de fiscalização)



1. Os poderes dos agentes que, nos termos do artigo anterior, têm competência para autuar infracções serão definidos nos regulamentos aplicáveis e devem incluir, nomeadamente, os da detenção do capitão e da tripulação, do apresamento da embarcação de pesca e a condução desta para um porto ou área marítima designados, o direito de visita e de inspecção de qualquer parte da embarcação de pesca, sua carga, equipamento e documentos de bordo, bem como a apreensão de qualquer carga, equipamento, artes de pesca, documentos de bordo ou qualquer elemento de prova das infracções cometidas.



2. Os regulamentos aplicáveis a que se refere o número anterior definirão os procedimentos a seguir relativamente ao destino a dar as capturas, a tripulação detida, a embarcação apresada e demais objectos apreendidos.



Artigo 142.°

(Mínimo de interferência nas actividades)



O exercício das funções de fiscalização a que se referem os dois artigos anteriores não devem interferir desnecessariamente, com o normal decorrer das operações de pesca da embarcação de pesca licenciada.



Artigo 143.°

(Forma de fiscalização)



1. As embarcações de pesca podem ser fiscalizadas ou inspeccionadas quando estejam nas áreas marítimas nacionais, nos portos ou cais acostáveis e, tratando­se de embarcações de pesca nacionais, também no alto mar.



2. Os fiscais de pesca poderão desempenhar a sua actividade a bordo de embarcações de pesca, durante uma faina ou campanha de pesca, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



Artigo 144.°

(Auto de notícia)



Os procedimentos da autuação e da tramitação do auto de notícia, bem como da instrução do processo de infracções serão definidos por via regulamentar.



Artigo 145.°

(Responsabilidade do inspector de pesca)



O inspector de pesca responde pelos actos praticados no exercício das suas funções nos termos da lei geral.







Artigo 146.°

(Interdição)



1. É interdito a qualquer fiscal ou inspector de pesca ou a qualquer funcionário envolvido na implementação e fiscalização do presente diploma e regulamentos aplicáveis, exigir ou receber dos pescadores, armadores ou

capitães das embarcações de pesca qualquer retribuição ou contribuição, seja em dinheiro, seja em espécie.



2. É igualmente interdito aos fiscais e inspectores de pesca ter interesse directo ou indirecto nas empresas ou embarcações de pesca ou no comércio de pescado.



Artigo 147.°

(Inspecção das artes de pesca e das capturas)



A inspecção das artes de pesca ou das capturas pode fazer­se no momento do seu desembarque ou da descarga das capturas.



Artigo 148.°

(Presença de inspectores)



O desembarque ou a descarga de capturas deve fazer­se na presença de fiscais ou inspectores de pesca.



Artigo 149.°

(Descarga de produtos de pesca por embarcações de Estados terceiros)



A descarga ou o desembarque de produtos de pesca por embarcações de pesca estrangeiras carece de autorização do Director Nacional de Pesca e Aquicultura, devendo o respectivo capitão apresentar o respectivo pedido de descarga com a antecedência especificada nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 150.°

(Estabelecimento do sistema de localização automática)



1. Com o fim de obter informação em tempo real da localização das embarcações de pesca e outras informações úteis que permitam a monitorização e o controlo das embarcações de pesca industriais e semi­industriais licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais, reforçando assim a capacidade de intervenção do Estado na fiscalização do cumprimento e na implementação do presente diploma e demais regulamentos aplicáveis, o Ministério deve tomar as medidas necessárias para o estabelecimento e funcionamento de um sistema de localização automática das referidas embarcações (VMS).



2. O Ministro por diploma ministerial determinará quais as embarcações que na primeira fase da implementação do sistema a que se refere o número anterior deverão instalar e manter a bordo o dispositivo de localização automática.



3. O Ministério deverá manter um registo das embarcações que devem instalar e manter a bordo o dispositivo a que se refere o número anterior.



4. As condições da instalação a bordo, da manutenção, da operação e do registo do dispositivo a que se refere o número 2 do presente artigo serão estabelecidas por via regulamentar.



5. As despesas resultantes da aquisição e instalação a bordo da embarcação de pesca do dispositivo a que se refere o presente artigo serão suportadas pelo respectivo armador.





Artigo 151.°

(Participação em sistema VMS regional)



O Ministro, em coordenação com os Ministros responsáveis pelo meio ambiente e dos transportes marítimos, promoverá esforços no sentido da participação do país num sistema de localização automática de embarcações de pesca ao nível regional ou tomará medidas destinadas a estandardização do equipamento VMS com o utilizado nos países da região.



Artigo 152.°

(Direito de perseguição)



1. Os agentes de fiscalização ou outros serviços do Estado, agindo através de navio de guerra ou aeronave militar ou de navio ou aeronave que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço do Estado de Timor­Leste e estejam autorizados para tal, podem empreender a perseguição, de conformidade com o direito internacional, de uma embarcação de pesca estrangeira quando houver motivos fundados para acreditar que tal embarcação infringiu as leis e regulamentos de pesca nas águas marítimas nacionais.



2. A perseguição de uma embarcação de pesca estrangeira poderá continuar e a sua apreensão poderá ter lugar fora dos limites das águas marítimas nacionais se a perseguição tiver sido iniciada no interior das referidas águas e for contínua, mas cessa a partir do momento em que a embarcação de pesca perseguida entra o mar territorial do Estado de bandeira ou de um Estado terceiro.



3. Os requisitos, os procedimentos e os poderes de actuação no exercício do direito de perseguição serão definidos nos regulamentos aplicáveis, de conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.



Artigo 153.°

(Uso de força adequada)



Sempre que o capitão de uma embarcação de pesca não acatar uma ordem de paragem, de conformidade com o disposto no artigo anterior, o navio de guerra ou a aeronave militar ou outro navio de Estado a que se refere o artigo anterior poderá utilizar a força adequada e proporcionada para deter a fuga da embarcação de pesca.





CAPÍTULO II

(Das infracções e sanções)



Secção I

(Das infracções)



Artigo 154.°

(Responsabilidade)



1. Respondem pelas infracções a presente lei e demais regulamentos aplicáveis as pessoas singulares e colectivas que as cometam.



2. Sem prejuízo do número anterior e da responsabilidade penal que couber ao autor da infracção nos termos da lei geral, o capitão das embarcações de pesca ou as pessoas que no momento sejam encarregadas das operações de pesca e o armador respondem solidariamente com o autor da infracção pelas coimas, multas e outras reparações impostas.



3. Nos casos em que a responsabilidade solidária a que se refere o número anterior não exista ou não seja julgada procedente, responde apenas o autor pela infracção cometida.



4. É isenta da responsabilidade solidária o capitão da embarcação de pesca que provar não ter concorrido para a prática da infracção.



5. O armador de uma embarcação de pesca envolvida numa infracção de pesca é sempre solidário no pagamento de coimas, multas ou outras reparações impostas, sem prejuízo do direito de regresso contra o autor da infracção.



Artigo 155.°

(Concorrência de responsabilidades)



Não poderão ser sancionadas infracções que já o tenham sido administrativa ou judicialmente.



Artigo 156.°

(Prescrição)



Sem prejuízo dos prazos da prescrição dos actos criminais nos termos da lei, as infracções graves de pesca previstas no presente diploma prescrevem no prazo de 2 anos a contar da data da sua comissão ou do seu conhecimento pelas entidades competentes, prescrevendo no prazo de 18 meses as infracções simples.



Artigo 157.°

(Infracções de pesca graves)



Constituem infracções graves ao presente diploma, sem prejuízo de outras infracções previstas na lei geral, as seguintes:



a) O uso de artes de pesca que não corresponda às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente, o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;



b) A pesca em épocas ou em zonas proibidas;



c) A pesca de espécies cuja captura é proibida ou cujo peso ou dimensões sejam inferiores aos pesos e dimensões mínimos autorizados;



d) A pesca em excesso das quotas de captura autorizadas ou em desrespeito das normas relativas ao controlo do esforço de pesca;



e) A falta de fornecimento de dados ou a prestação de falsas informações estatísticas sobre as capturas e o esforço de pesca ou relativas ao posicionamento da embarcação ou ainda a falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diário de pesca ou de outros documentos relativos as capturas;



f) O emprego na pesca, a posse ou o transporte a bordo, sem autorização das autoridades competentes, de explosivos ou de substâncias e produtos tóxicos;



g) A pesca por embarcação de pesca de um tipo de pesca diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais está licenciada a pescar;



h) A fuga ou a tentativa de fuga após a interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;



i) O não­cumprimento das condições e termos estabelecidos na licença de pesca;



j) A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;



k) A falsificação de licença de pesca;



l) A prestação de informações ou o fornecimento de dados e documentos falsos;



m) A manipulação, a alteração ou a danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de posicionamento automático da embarcação;



n) A não­observância da obrigação de ter a bordo da embarcação a licença de pesca e o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;



o) A eliminação ou a alteração de provas da comissão de uma infracção;



p) O não­cumprimento das disposições legais e instruções sobre as deslocações da embarcação, o transbordo, o pré­aviso da chegada e da saída do porto;



q) O desembarque ou descarga dos produtos de pesca em porto diferente do autorizado, como meio de fugir ao controlo e a inspecção dos produtos de pesca, objecto de desembarque ou descarga;



r) A pesca na zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca ou a transmissão não autorizada de quotas ou de licenças de pesca, nomeadamente de um armador para outro;



s) A destruição ou a danificação voluntárias de embarcações, redes e outras artes de pesca pertencentes a outrem;



t) A destruição ou a dissimulação de provas da comissão de infracções previstas no presente diploma;



u) A recusa do capitão de obedecer as ordens que lhe forem dadas pelos agentes de fiscalização ou a sua não cooperação com estes e outros agentes das autoridades competentes na ocasião das operações de fiscalização;



v) A realização de operações conexas de pesca não autorizadas;



w) A resistência por meios violentos ou por ameaças de violência a um agente no exercício das suas funções de fiscalização de pesca;



x) A inobservância das disposições em vigor relativas à arrumação das artes de pesca;



y) A não­existência a bordo da embarcação de pesca do dispositivo de controlo do sistema de posicionamento automático, por causas atribuíveis a esta;



z) A pesca no alto mar por embarcação de pesca nacional, sem a autorização da autoridade competente;



aa) O não­cumprimento por embarcação de pesca nacional das medidas internacionais sobre a conservação e gestão no alto mar;



bb) O não­cumprimento das obrigações e condições impostas na licença de pesca não­comercial;



cc) A não­manutenção a bordo dos documentos exigidos no presente diploma e regulamentos aplicáveis;



dd) O não­cumprimento da obrigação de pôr a disposição das autoridades competentes os registos de bordo;



ee) A prática ou a tentativa de prática de pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações semi­ industriais e industriais não licenciadas para o efeito;



ff) A prática ou a tentativa de prática de pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca estrangeiras não licenciadas para o efeito;



gg) A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais, seja por que meio for, a sua posse ou a sua venda ou exposição para venda;



hh) O fornecimento, nas águas marítimas nacionais, a navios de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério;



ii) O uso de explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de entorpecer, atordoar ou matar as espécies;



jj) O derramamento de óleo ou de outros poluentes nos portos e nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca quando disso resulte em danos ou na morte de espécies.

Artigo 158.°

(Outras infracções)

As violações das disposições do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis não previstas no presente

diploma são punidas com coima.



Artigo 159.°

(Infracções previstas na lei geral)



As infracções de pesca previstas na lei geral são puníveis nos termos desta.



Artigo 160.°

(Competência territorial para conhecimento das infracções)



As autoridades administrativas e judiciais são competentes nos termos da lei para conhecer de todas as infracções ao presente diploma e demais regulamentos aplicáveis.



Secção II

(Sanções)



Artigo 161.°

(Infracções puníveis com coima e suspensão ou revogação da licença)



As infracções previstas nas alíneas a) a w) do artigo 157.° são puníveis com coima e, cumulativamente, com a suspensão da licença de pesca por um período que pode ir de 1 a 6 meses. No caso de reincidência na comissão da infracção nos doze meses a contar da data da fixação da sanção anterior, a licença de pesca será revogada e o infractor não será elegível a obtenção de uma renovação da licença de pesca ou de uma nova licença por um período que vai até 24 meses.



Artigo 162.°

(Infracções puníveis com coima)



As infracções previstas nas alíneas x) a dd) e na alínea jj) do artigo 157.° são puníveis com coima.



Artigo 163.°

(Infracções puníveis com coima e confiscação de artes de pesca e das capturas)



A infracção prevista na alínea ee) do artigo 157.° é punível com coima, revogação da licença e confiscação das artes de pesca e das capturas.



Artigo 164.°

(Infracções puníveis com coima e confiscação de embarcação de pesca)



As infracções previstas nas alíneas ff) a hh) do artigo 156.° são puníveis com coima e confiscação das capturas, artes e embarcação de pesca.



Artigo 165.°

(Reincidência)



1. No caso de reincidência na comissão da mesma ou outra infracção grave, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, os montantes dos limites mínimos e máximos das coimas a serem impostas serão elevados para o dobro e será revogada a licença de pesca.



2. No caso de reincidência de infracções das disposições relativas a aquicultura, sem prejuízo das coimas impostas nos termos do número 1 do presente artigo, poderá, conforme a gravidade da infracção, ser cancelado o alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura.



Artigo 166.°

(Não imposição de pena de prisão)



Nenhuma autoridade administrativa ou judicial deve impôr a pena de prisão por comissão de infracções a legislação de pesca na zona económica exclusiva a cidadãos estrangeiros, a menos que haja acordo nesse sentido com o país de que sejam nacionais, ou, em nenhuma circunstância, sujeitar a tortura, sevícia ou maus­tratos físicos o capitão ou a tripulação de qualquer embarcação de pesca.



Artigo 167.°

(Perda de patrocínio e de autorização de pesca no alto mar)



1.O armador de embarcação de pesca nacional que, estando licenciado para pescar nas águas marítimas de um Estado terceiro, com o patrocínio do país, cometa uma infracção grave, poderá perder o referido patrocínio.



2. Será punida com coima e retirada a autorização passada a embarcação de pesca nacional para a pesca no alto mar, por infracção grave cometida contra a protecção e preservação das espécies ou do meio ambiente marinho dessa zona marítima.



Secção III

(Das coimas)



Artigo 168.°

(Montante)



1. A fixação dos montantes das coimas é feita por diploma ministerial conjunto do Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e do Ministro da Justiça.



2. Na fixação dos montantes a que se refere o número anterior deve­se ter em conta, nomeadamente, a gravidade da infracção, o papel dissuasor da coima, os danos causados a gestão e preservação dos recursos, ao ambiente marinho, bem como a quantidade e a qualidade das capturas ilegais e a recidiva.



Artigo 169.°

(Moeda de pagamento)



As coimas impostas a qualquer embarcação de pesca ou pessoa singular ou colectiva são pagas em dólares estadounidenses.



Secção IV

(Dos procedimentos para a imposição de sanções)



Artigo 170.°

(Procedimentos)



Os procedimentos para a imposição de sanções serão definidos por via regulamentar.



Artigo 171.°

(Competência para impôr sanções)



1. Tem competência para impôr sanções pela comissão das infracções previstas no presente diploma e regulamentos aplicáveis:



a) O Ministro, que a pode delegar nos termos da lei, em relação as infracções administrativas cometidas pelas empresas e embarcações de pesca artesanal;



b) O Director Nacional de Pesca e Aquicultura em relação as infracções administrativas cometidas por pescadores de subsistência ou da pesca artesanal;



c) Os tribunais judiciais competentes nos termos da lei, nos casos que envolvem infracção criminal, confiscação ou perda a favor do Estado de embarcações de pesca, artes e aparelhos de pesca, de capturas ou das suas contrapartidas em dinheiro e de outros equipamentos ou instrumentos.



Artigo 172.°

(Não comparência do presumível infractor)



A não comparência do presumível infractor, no processo administrativo de averiguações pela prática de infracção de pesca não impede o andamento do referido processo, nem a aplicação das sanções previstas no presente diploma, nos regulamentos aplicáveis ou na lei geral.





Secção V

(Da libertação de embarcação e caução)



Artigo 173.°

(Libertação das embarcações e das tripulações após prestação de caução)



1. Por decisão do tribunal competente ou, se for esse o caso, do Ministro ou de quem tiver recebido delegação bastante, a embarcação de pesca que tiver sido detida ou apresada, será prontamente libertada a pedido do armador ou de seu representante ou do capitão, na pendência de procedimentos administrativos ou judiciais por infracção cometida, mediante a prestação de garantia bancária ou caução idóneas.



2. Na fixação do valor da garantia bancária ou da caução serão tomados em consideração, nomeadamente, o montante máximo das coimas de que o infractor é passível, o valor da embarcação, o valor das artes de pesca e das capturas encontradas a bordo.



3. As decisões mencionadas no número 1 do presente artigo serão tomadas num prazo máximo de 24 horas após a prestação da caução ou da garantia bancária a que se refere o citado número 1 do presente artigo.



Artigo 174.°

(Restituição da caução)



A caução ou a garantia bancária depositada nos termos da presente lei deverá ser prontamente restituída:



a) Se tiver sido decidido o arquivamento do processo;



b) Se, havendo condenação, o armador, o capitão ou o representante da embarcação de pesca envolvida, proceder ao pagamento de todas as coimas, multas, despesas e emolumentos devidos;



c) Se tiver havido decisão absolutória.





TITULO IV

(Das disposições transitórias e finais)



Artigo 175.°

(Recursos das decisões)



Nada no presente diploma impede ou diminui o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva a reclamação e ao recurso das decisões administrativas e judiciais que a afectam, de conformidade com a lei geral.



Artigo 176.°

(Regulamentos)



Os regulamentos que devem assegurar a execução do presente diploma serão aprovados por Decreto do Governo ou por Diploma Ministerial do Ministro, conforme o caso.



Artigo 177.°

(Competência)



No âmbito da sua competência de assegurar a gestão e a promoção do desenvolvimento do sector das pescas, cabe ao Ministro aplicar e fazer aplicar o presente diploma e os regulamentos pertinentes.



Artigo 178.°

(Delegação de competências)



As competências atribuídas ao Ministro pelo presente diploma podem ser delegadas, no todo ou em parte, no Vice­Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, no Director Nacional de Pesca e Aquicultura.



Artigo 179.°

(Suspensão temporária de actividades de pesca)



Por razões de segurança ou militares, pode o Ministro, por diploma ministerial interditar temporariamente a pesca em determinadas áreas marítimas ou durante o período da noite.



Artigo 180.°

(Legislação revogada)



Ficam revogados toda legislação de pescas anterior.que contrarie a presente lei.



Artigo 181.°

(Entrada em vigor)



O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2004.



O Primeiro­Ministro





______________________

(Ma

 

DECRETO LEI GOVERNO

 

6/2004



BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO E ORDENAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA



A pesca constitui uma actividade económica de muita importância para o país nesta etapa do seu desenvolvimento, não só pelas receitas que poderá vir a gerar para o erário público, como também pelo seu importante papel na melhoria da dieta alimentar das populações e, também, como factor gerador de auto­ emprego, especialmente nas comunidades piscatórias locais.



Por outro lado, tratando­se de uma actividade sobre recursos renováveis, a pesca deverá ser regulamentada de maneira a que a exploração de tais recursos seja feita com observância dos princípios e normas de conservação e gestão, bem com da exploração sustentável dos recursos e da protecção do meio ambiente aquático.



O presente diploma responde assim a necessidade de se disciplinar a actividade de pesca de modo a contribuir para a realização dos objectivos da política de desenvolvimento económico e social do país e, ao mesmo tempo, assegurar a protecção e conservação das espécies e a sua exploração continuada e sustentável.



Outrossim, a aquicultura é uma área de desenvolvimento económico promissor no país, cuja actividade poderá ter um papel económico complementar importante ao da pesca. Sendo uma actividade conexa a da pesca, cujas potencialidades económicas e sociais, se exploradas correctamente, podem trazer uma mais valia adicional ao desenvolvimento nacional, o presente projecto de diploma inclui também normas de base sobre a actividade da aquicultura em Timor­leste.

Assim, convindo dotar o país de uma legislação no domínio da pesca e aquicultura que discipline as respectivas actividades e crie um quadro legal para a actuação da administração na gestão e controlo de tais actividades, o Governo decreta, nos termos do número 1 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:







TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende­se por:



a) "Abandono de arte de pesca", toda a arte de pesca na água que não se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobre a qual o capitão da embarcação ou o seu armador tenham perdido o

controlo;



b) "Acordo de acesso", o acordo concluído com outros países ou com organizações internacionais intergovernamentais, permitindo o acesso a pesca nas águas marítimas nacionais por pessoas estrangeiras;



c) "Águas marítimas nacionais", as zonas marítimas do país que compreendem as águas interiores marítimas, o mar territorial e a zona económica exclusiva, definidas na lei;



d) "Águas interiores marítimas" as águas situadas no interior das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial;



e) "Águas nacionais", as águas das bacias hidrográficas e as águas marítimas nacionais;



f) "Aquicultura", a actividade que tem por fim a reprodução e o crescimento, a engorda, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas para fins de produção, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por água doce, água salobra ou água do mar;



g) "Alto Mar", as áreas do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de qualquer Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago;



h) "Armador", qualquer pessoa colectiva ou pessoa singular proprietária da embarcação de pesca, ou a entidade afretadora ou operadora da embarcação de pesca;



i) "Arte de pesca", todo o aparelho, rede, utensílio, instrumento ou equipamento utilizados na pesca;



j) "Bacias hidrográficas", as ribeiras, os lagos e as lagoas, susceptíveis de favorecer a criação de espécies aquáticas;



k) "Capitão de embarcação de pesca", o tripulante constante do rol de matrícula como o responsável pela embarcação de pesca, o mestre, o arrais ou o encarregado das operações de pesca;



l) "Captura acessória", a fauna acompanhante;



m) "Concessão de aquicultura", o acto administrativo, mediante o qual o Ministro outorga a uma pessoa singular ou colectiva direitos de uso de determinados bens públicos para a realização de actividades de aquicultura, mediante o pagamento de uma prestação;



n) "Diário de bordo de pesca", o livro fornecido e autenticado pela Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura, destinado ao registo de actividade das embarcações de pesca licenciadas;



o) "Embarcações de pesca", qualquer embarcação que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca;



p) "Esforço de pesca", a acção desenvolvida por uma unidade de pesca durante um tempo definido e sobre uma espécie determinada;



q) "Espécie alvo", a espécie para cuja pesca é concedida a licença;



r) "Espécie aquática", qualquer organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida;



s) "Estabelecimento de processamento dos produtos de pesca", qualquer local ou instalação na qual produtos da pesca são enlatados, secos, fumados, postos em salmoura, postos em gelo, congelados ou tratados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho;



t) "FAO", a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura;

u) "Fauna acompanhante", os recursos vivos aquáticos que, por efeito tecnológico da arte de pesca, são capturados não intencionalmente quando as embarcações se empenham na pesca das espécies alvo;



v) "Fiscal de pesca", o funcionário do Ministério com a categoria profissional de fiscal ou qualquer outro funcionário credenciado para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação pesqueira;



w) "Inspector de pesca", o fiscal de pesca ou o monitor de pesca;



x) "Ministério", o Ministério de Agricultura, Florestas e Pescas ou o Ministério que vier a ser responsável pelas pescas e aquicultura;



y) "O Ministro", o Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas ou o Ministro que vier a ser responsável pelas pescas e aquicultura;



z) "O Vice­Ministro", o Vice­Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;



aa) "Operações conexas de pesca", as operações ou a tentativa de operações que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo de pesca e que concorrem para a rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, incluindo, nomeadamente, o transbordo das capturas ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra e o armazenamento ou o processamento a bordo, bem como o transporte marítimo de quaisquer espécies marinhas capturadas em águas marítimas nacionais até ao primeiro porto de desembarque, o transporte marítimo de e para os lugares de pesca ou o abastecimento ou fornecimento de provisões, combustível e outros produtos a embarcações de pesca ou quaisquer outras actividades de apoio logístico a tais embarcações, quando realizadas no mar;



bb) "Pesca", a tentativa, a preparação para a actividade ou actividade efectiva de captura, apanha, remoção, recolha ou colheita de espécies biológicas, incluindo os corais, usando qualquer meio, arte,

método ou equipamento;



cc) "Pesca comercial", a pesca praticada por pessoas jurídicas singulares ou colectivas com fins lucrativos;



dd) "Pesca desportiva", a pesca exercida, sem fins lucrativos, por pescador amador, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas;



ee) "Pesca experimental", a pesca realizada com o objectivo de experimentar as artes, métodos e embarcações de pesca, bem como fazer a prospecção de novos recursos ou zonas de pesca;



ff) "Pesca de investigação científica", a pesca realizada com fins científicos;



gg) "Pesca de pequena escala", a pesca de subsistência, artesanal e a semi­industrial nacional;



hh) "Pesca de coral", a extracção de coral do seu ambiente natural com artes de pesca ou com qualquer outro instrumento ou equipamento ou a recolha por qualquer meio ou método, seja através de mergulho, seja por meio de arrasto ou por qualquer outro meio;



ii) "Pesca recreativa", a pesca exercida por pescador amador sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo ou turístico;



jj) "Pesca com redes de cerco", a pesca exercida com rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da embarcação principal com ou sem embarcação auxiliar e

manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar­se em forma de bolsa para efectuar a captura;



kk) "Pesca com redes de emalhar", a pesca exercida com redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de chumbos ou pesos colocados no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar­se na direcção da rede;



ll) "Pesca de mergulho", a pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxilio de embarcação;



mm) "Pesca do arrasto", a pesca que é exercida com redes que arrastam directamente sobre o leito do mar (arrasto de fundo ou demersal) ou entre este e a superficie (arrasto pelágico e semi­pelágico);



nn) "Pesca de subsistência", a que é praticada com ou sem embarcação, com meios artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para as pessoas que a praticam, fornecendo essencialmente bens alimentares para o consumo próprio e podendo produzir algum excedente comercializável de pouca significância;



oo) "Pesca submarina", a pesca de mergulho;



pp) "Pesca turística", a pesca recreativa praticada por embarcações destinadas a actividades turísticas no mar e licenciadas para o efeito;



qq) "Pescador", toda a pessoa, singular ou colectiva, envolvida em actividade de pesca, qualquer que seja a finalidade desta;



rr) "Pescarias", o conjunto de espécie ou espécies biológicas tratadas unitariamente para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento económico;



ss) "Pessoas colectivas", as empresas, agindo como tal;



tt) "Pessoas singulares", as pessoas não organizadas em empresas, agindo em nome individual;



uu) "Preparativos de pesca", o acto de fundear, amarrar, estacionar ou parar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca prontas a serem utilizadas;



vv) "Porto base", o porto a partir do qual a embarcação de pesca nacional ou a embarcação de pesca estrangeira baseada no país desenvolve a maior parte as suas actividades de pesca e de comercialização das capturas e, para as embarcações de pesca estrangeiras, o porto com o qual esta mantêm uma posição

económica dominante;



ww) "Porto de pesca", o estabelecimento com áreas destinadas as actividades de manuseamento, exposição, venda, acondicionamento com gelo, armazenamento frigorífico, despacho de produtos de pesca e descarga de embarcações de pesca;



xx) "Produtos de pesca ", qualquer espécie biológica aquática ou parte dela, capturada, recolhida ou colectada durante actividades de pesca;



yy) "Quotas de pesca atribuídas", a quantidade limite de captura fixada a uma embarcação ou a um conjunto de embarcações do mesmo armador ou a um grupo de pescadores, para um determinado tempo;



zz) "Reincidência", a comissão, por uma pessoa singular ou colectiva, a quem foi aplicada uma sanção ao abrigo do disposto no presente diploma e regulamentos pertinentes, de nova e idêntica infracção;



aaa) "Recursos biológicos aquáticos", os recursos vivos das águas marítimas das bacias hidrográficas do domínio publico;



bbb) "Recursos de pesca", as espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que são objecto de actividade da pesca, bem como as partes e os produtos das referidas espécies aquáticas;



ccc) "Recursos pesqueiros", os recursos de pesca;



ddd) "Regulamentos aplicáveis", os regulamentos ou medidas regulamentares adoptados por Decreto do Governo e Diplomas ministeriais ou qualquer outra determinação, instrução ou medida tomada pelas autoridades competentes para a implementação e aplicação do presente diploma;



eee) "Reservas naturais aquáticas", as áreas marítimas, como as baías e os estuários, que pelas suas características especiais servem de berçário para a regeneração e crescimento de juvenis;



fff) "Sector", o sector de pescas e aquicultura;



ggg) "Sistema de localização automática de embarcações" (VMS), um sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtém, automaticamente, informações sobre o posicionamento da embarcação, sua velocidade, direcção e demais dados que permitam uma melhor monitorização, controlo e fiscalização da actividade pesqueira;



hhh) "Taxas", são as contribuições monetarias devidas pela prestação de serviços designadamente tarifas de concessão, tarifas devidas pelas operações conexas de pescas, licenças de inspecção e outras que sejam devidas;



iii) "Total Admissível de Captura", doravante TAC, a quantidade limite de recursos de pesca que poderão ser capturados num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou a totalidade das pescarias, sem pôr em causa a preservação, a renovação e a sustentabilidade do recurso;



jjj) "Técnico de investigação científica marinha", o técnico ou investigador científico ao serviço dos institutos de investigação pesqueira ou científicas nacionais ou qualquer pessoa nomeada como tal pela autoridade competente;



kkk) "Veda", o acto de proibição de captura ou extracção de recursos vivos aquáticos numa área determinada ou durante um período de tempo específico, com o fim de proteger os processos de reprodução e recrutamento;



lll) "Zonas de repovoamento marinho", as áreas marítimas em que seja interdita a pesca de terminadas espécies ou limitados os tamanhos mínimos das capturas, durante um período de tempo específico, com o fim de proteger os processos de reprodução e repovoamento.



Artigo 2.°

(Objecto)



O presente diploma estabelece os princípios e as normas de base da exploração e do ordenamento dos recursos de pesca nas águas nacionais e no alto mar, bem como os princípios e as normas do estabelecimento e exercício da actividade de aquicultura.



Artigo 3.°

(Âmbito de aplicação substantivo)



O presente diploma aplica­se:



a) A pesca:

i) Nas águas marítimas nacionais;

ii) No alto mar, relativamente as embarcações de pesca nacionais;

iii) Nas bacias hidrográficas do país.



b) A aquicultura:

(i) De água doce;

(ii) De água salobra;

(iii) De água do mar.



Artigo 4.°

(Âmbito de aplicação subjectiva)



O presente diploma aplica­se a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.



TÍTULO II

(Gestão e Ordenamento de Pescas e Aquicultura)



Capítulo I

(Gestão de pesca)



Secção I

(Disposições gerais)



Artigo 5.°

(Propriedade do Estado)



Os recursos biológicos aquáticos são da propriedade do Estado e a sua exploração deve­se fazer de conformidade com o presente diploma e com os regulamentos aplicáveis.



Artigo 6°

(Plano de pesca)



1. O Ministro promoverá, em consulta com os parceiros sociais, profissionais e económicos ligados ao sector da pesca e com base em dados científicos e técnicos disponíveis, a adopção de um plano de gestão de pescas, como

principal instrumento de aproveitamento e desenvolvimento sustentado do sector e assegurará a implementação.



2. O plano a que se refere o número anterior deverá, nomeadamente, definir as principais pescarias, estabelecer os máximos de captura permissíveis, conter as restrições a serem impostas a embarcações de pesca ou a certas

actividades.



3. Na elaboração do plano de gestão de pescas a que se refere este artigo dever­se­á observar, nomeadamente, o seguinte:



a) Consultar as comunidades piscatórias, as associações de pesca e os demais parceiros sociais, profissionais e económicos ligados ao sector;



b) Gerir a exploração económica dos recursos de pesca de uma forma sustentável, observar o princípio da precaução e só permitir medidas, métodos e artes de pesca que não prejudiquem ou causem danos a preservação das espécies e dos ecossistemas ou a protecção do meio ambiente marinho e aquático;



c) Ter em conta as políticas e a prática dos países da região e as recomendações internacionais e regionais pertinentes;



d) Envolver outros serviços e instituições públicos, bem como entidades privadas cuja função ou actividade se relacione ou tenha incidência sobre o sector.



4. O plano a que se refere este artigo deve ter a mais ampla divulgação, especialmente entre os parceiros do sector.



5. As questões relativas a competência e a base da elaboração do plano, bem como a sua duração, o seu

conteúdo, a sua coordenação com outros planos, ou as consultas prévias com outros órgãos ou serviços públicos, a sua aprovação ou alteração serão definidas nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 7.°

(Método de exploração dos recursos pesqueiros)



1. As actividades de pesca nas águas marítimas nacionais e nas bacias hidrográficas do país devem enquadrar­se e conformar­se com as metas, restrições, condições e métodos previstos no plano de gestão de pescas.



2. Enquanto não for adoptado o plano de gestão de pescas, o licenciamento de embarcações de pesca será guiado pelo princípio da precaução, devendo os regulamentos aplicáveis definir os critérios a adoptar para o efeito.



Artigo 8.°

(Promoção da pesca de pequena escala)



O Ministro promoverá e apoiará medidas que favoreçam o desenvolvimento da pesca de pequena escala, tendo em conta o seu importante papel social, económico e profissional, especialmente na vida das comunidades

piscatórias.



Artigo 9.°

(Pesca comercial e não comercial)



1. Para fins do presente diploma, a pesca pode ser comercial ou não­comercial.

2. Constitui pesca comercial, qualquer tipo de pesca exercida com fins lucrativos.

3. Constitui pesca não­comercial todo o tipo de pesca não incluída no número 1 do artigo anterior.



Secção II

(Condições gerais de licenciamento)

Artigo 10.°

(Sujeição a licença de pesca)



1. A pesca, a exploração e o aproveitamento para fins comerciais ou não comerciais dos recursos a que se refere o artigo anterior estão sujeitos a licença de pesca.



2. A pesca com base em acordo de acesso de pesca concluído com outro Estado ou organização internacional intergovernamental ou em contratos concluídos com associações de pescadores estrangeiras ou de contratos

individuais com estrangeiros carece de licença de pesca.



3. A pesca de subsistência está isenta de licenciamento, mas só pode ter lugar nas áreas marítimas onde a pesca não seja proibida, ou em relação a recursos de pesca cuja captura não tenha sido proibida, ou nos períodos em que a pesca não tenha sido objecto de proibição temporária.



4. Não obstante o número anterior, a pesca de subsistência poderá estar sujeita a formas de controlo, fiscalização e acesso, de conformidade com os costumes locais ou com as regras internas de funcionamento e gestão das comunidades piscatórias e suas associações, desde que tais costumes ou regras não contrariem os princípios e as normas gerais do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.



5. A pesca de subsistência, tanto nas bacias hidrográficas, como nas águas marítimas nacionais, só pode ser praticada por pessoas singulares.



Artigo 11.°

(Licença para extracção de algas)



1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer pessoa, pescador ou embarcação de pesca carece de licença de pesca para extrair, remover ou colectar algas ou qualquer outra espécie da flora marinha nos fundos

marinhos, nas águas marítimas nacionais ou nas bacias hidrográficas, para fins comerciais.



2. A licença a que se refere o número anterior só pode ser concedida nos termos dos regulamentos aplicáveis e nos casos em que não haja ou de que não possa resultar dano ao meio ambiente marinho, aos ecossistemas aquáticos e a preservação das espécies, mediante parecer científico das autoridades competentes e ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério.



Artigo 12.°

(Taxa de contrapartida)



1.Toda a pesca licenciada, comercial ou não comercial, nas águas marítimas nacionais ou no alto mar está sujeita ao pagamento de uma taxa de contrapartida de pesca.



2. Sem prejuízo da taxa a que se refere o número anterior a emissão do título da licença de pesca dá origem a pagamento de uma taxa de serviço pelo seu processamento administrativo, a ser paga no momento da submissão do respectivo pedido, cujo montante será fixado pelo Ministro.



3. A pesca de subsistência está isenta do pagamento de qualquer taxa.



Artigo 13.°

(Pedidos de licença e prazo de tramitação)



1.O pedido de concessão de licença de pesca para a pesca semi­industrial e industrial, assim como para a pesca no alto mar e para operações conexas de pesca será dirigido ao Ministro e entregue na Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura.



2. O pedido de concessão de licença de pesca para a pesca artesanal ou para qualquer tipo de pesca não­ comercial será dirigido ao Director Nacional de Pesca e Aquicultura.



3. A decisão final que deve recair sobre o pedido de concessão de uma licença de pesca não pode exceder o prazo estabelecido nos regulamentos aplicáveis.



4. Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que sobre o pedido tenha recaído decisão final, este é considerado, para todos os efeitos como tendo sido indeferido.



Artigo 14.°

(Competência para a concessão, suspensão e revogação de licença)



1. A concessão, suspensão ou revogação das licenças de pesca semi­industrial e industrial, quer nas águas marítimas nacionais, quer no alto mar, bem como das licenças para actividades conexas de pesca são da competência exclusiva do Ministro e é exercida nos termos do presente diploma, regulamentos aplicáveis e

demais disposições da lei vigente.



2. A concessão, suspensão ou revogação das licenças de pesca artesanal, bem como as licenças de pesca não­ comercial são da competência do Director Nacional de Pesca e Aquicultura.



Artigo 15.°

(Indeferimento do pedido de licença)



O pedido de licença de pesca ou da sua renovação deve ser indeferido nas seguintes condições:



a) Se, com base na avaliação ou informação científica disponível, a pesca das espécies visadas no pedido poder resultar num dano a preservação e gestão de tais espécies e aos recursos de pesca em geral, bem como ao meio ambiente marinho ou aos ecossistemas aquáticos;



b) Se o requerente tiver sido administrativa ou judicialmente reconhecido autor responsável por duas ou mais infracções graves ao presente diploma e regulamentos aplicáveis no decurso de um período de dois anos a contar da data do pedido;



c) Se os demais requisitos e condições previstos no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis para a emissão da licença de pesca ou sua renovação, não tiverem sido preenchidos;



d) Quando o tipo de pesca envolver a captura de fauna acompanhante pertencente a uma pescaria cujo acesso se encontre temporariamente fechado a exploração e aproveitamento económico ou esteja em regime de recuperação;



e) Quando o tipo de pesca que se pretende levar a cabo com a licença solicitada, esteja temporariamente proibido ou o acesso a zona de pesca temporariamente fechado, ou a zona marítima ou as espécies visadas na licença de pesca estejam em regime de recuperação, ou a zona marítima visada esteja vedada a actividades de pesca;



f) Quando a embarcação de pesca a favor da qual o pedido de licença foi formulado é beneficiária de uma licença de pesca vigente, concedida a pessoa diferente do requerente;



g) Quando o armador não prove possuir embarcação de pesca em condições operacionais no período de vigência da licença ou pretenda usar a licença para a transaccionar ilegalmente com outros armadores ou seus representantes.



Artigo 16.°

(Revogação e suspensão das licenças)



As licenças de pesca para a pesca semi­industrial e industrial só podem ser revogadas ou suspensas, por decisão do Ministro, nas seguintes condições:



a) Por razões de protecção e preservação dos recursos de pesca, mediante parecer científico das instituições nacionais ou internacionais competentes e ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério ou como consequência de recomendação das organizações internacionais e regionais de que o país é membro;



b) Como pena imposta por infracção cometida, nos termos do presente diploma;



c) Pela não­utilização da licença de pesca sem justa causa por um período superior a seis meses.



Artigo 17.°

(Condições do título das licenças)



1 Os títulos das licenças de pesca serão emitidos na forma estabelecida por via regulamentar.



2. Dos títulos das licenças de pesca devem constar, alem das condições gerais, previstas no presente diploma, condições específicas definidas nos regulamentos aplicáveis.



3. As condições constantes das licenças de pesca a que se refere o número anterior poderão ser alteradas no período da vigência destas, por diploma ministerial do Ministro, com base em parecer científico ou em recomendação de organizações internacionais ou regionais, devendo das alterações serem notificados os respectivos titulares e todas as autoridades e serviços com competência para autuar as violações ao presente diploma e regulamentos aplicáveis.



Artigo 18.°

(Obrigação geral do titular da licença)



A concessão de uma licença de pesca investe o seu beneficiário no dever de observar o cumprimento do presente diploma e regulamentos aplicáveis.



Secção III

(Da pesca comercial)

Subsecção I

(Disposição geral)

Artigo 19.°

(Pesca artesanal, semi­industrial e industrial)



1. Constituem pesca comercial a pesca artesanal, semi­industrial ou industrial.

2. Os critérios da diferenciação entre os diferentes tipos de pesca a que se refere o número anterior serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 20.°

(Obrigações gerais dos titulares de licenças de pesca comercial)



Os titulares de licenças de pesca comercial têm, nomeadamente, as seguintes obrigações:



a) Cumprir com o disposto no presente diploma e regulamentos;



b) Proceder ao pagamento da taxa de pesca devida pela concessão de licenças de pesca, nos prazos que forem definidos nos regulamentos aplicáveis;



c) Prestar as informações exigidas por lei, licença, acordo ou contrato, nos prazos e nas formas que forem estabelecidos;



d) Cooperar com as autoridades competentes nas suas actividades de monitorização e fiscalização, nos termos do presente diploma;



e) Comercializar as capturas, no todo ou em parte, no mercado nacional quando a lei, a licença, o acordo ou contrato assim o imponha.



Artigo 21.°

(Direitos gerais do titular da licença)



1. A concessão de licença de pesca para fins comerciais investe a pessoa singular ou colectiva na titularidade de direitos de pesca comercial pelo período da duração da licença de pesca.



2. Os direitos de pesca concedidos a pessoas estrangeiras têm a validade que for determinada no acordo ou contrato de acesso ou na licença de pesca.



3. Os direitos de pesca comercial compreendem, entre outros, os seguintes direitos:



a) O direito a obtenção de uma quota de pesca da espécie ou espécies, nas pescarias em relação as quais os direitos foram concedidos, nos casos em que os totais admissíveis de captura destas estiverem definidos;



b) O direito de exercício de pesca nas áreas das águas marítimas nacionais referidas na licença e nas condições constantes desta;



c) O direito de propriedade e de comercialização das capturas realizadas, incluindo das capturas acessórias se as houver;



d) O acesso a portos de pesca nacionais nos termos da legislação em vigor;



e) A navegação nas zonas de pesca previstas na licença de pesca, sem prejuízo das restrições impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos aplicáveis;



f) A importação, nos termos da legislação pertinente, dos equipamentos e dos materiais que se mostrarem necessários ao exercício efectivo dos direitos previstos no presente artigo;



g) A exportação dos equipamentos importados temporariamente nos termos da legislação aplicável, bem como dos recursos capturados, sem prejuízo da obrigação que vier a ser imposta para a comercialização, no todo ou em parte, de tais recursos no país, nos termos e de conformidade com a licença de pesca;



h) O acesso a informação relativa ao plano de gestão e ordenamento da pesca, aos totais admissíveis de captura, aos esforços de pesca, aos registos de embarcações de pesca, bem como qualquer informação de natureza pública relevante para o exercício efectivo dos seus direitos de pesca;



i) A confidencialidade das informações como tal classificadas, tais sejam as que constituem segredos industriais ou comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na lei;



j) A notificação tempestiva e a concertação prévia, com o titular da licença de pesca, em cuja embarcação ou embarcações de pesca se pretende garantir a bordo uma presença temporária de observadores científicos ou de observadores de pesca, nos termos definidos nos regulamentos aplicáveis, com o objectivo de se resolverem em tempo oportuno questões práticas decorrentes de tal presença.



Subsecção II

(Da licença de pesca comercial)

Artigo 22.°

(Licença)



1. Sem prejuízo das condições gerais da licença de pesca previstas na Secção II do presente Capítulo, a pesca comercial nas águas marítimas nacionais, fica sujeita a obtenção prévia de uma licença para o efeito a ser concedida nos termos e nas condições estabelecidas no presente diploma e regulamentos aplicáveis.



2. As embarcações de pesca envolvidas em operações conexas de pesca ficam igualmente sujeitas a licença de operações conexas de pesca, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



3. Havendo concessão das licenças a que se referem os números anteriores, elas são emitidas a favor do armador para uma embarcação de pesca determinada.



4. O Ministro dará prioridade na concessão de licenças aos pedidos que dêm maiores garantias de mais valias acrescidas, tais sejam os que contribuem o desenvolvimento de uma indústria pesqueira nacional ou para a criação de postos de emprego para os nacionais leste­timorenses, promovam ou facilitem a transferência de tecnologia e de know­how no domínio da pesca, criem estruturas e instalações de apoio a pesca em terra, se proponham desenvolver a indústria da transformação do pescado no país ou tenham a potencialidade de constituir uma base de exportação do pescado.



Artigo 23°

(Entidades beneficiárias das licenças)



1. As licenças de pesca comerciais são concedidas:



a) Na pesca artesanal, só a pessoas singulares ou colectivas nacionais;



b) Na pesca semi­industrial e industrial nas águas marítimas nacionais, a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras;



c) Na pesca do alto mar, só a pessoas colectivas nacionais, operando com embarcações de pesca de pavilhão nacional.



2. As licenças para as operações conexas de pesca são concedidas a pessoas colectivas nacionais e estrangeiras.





Artigo 24.°

(Requisitos de emissão de licenças)



1.A emissão da licença de pesca a que se refere o número 1 do artigo anterior deve estar sujeita ao preenchimento, designadamente, dos seguintes requisitos:



a) Submissão da embarcação de pesca a inspecção, num porto designado;



b) Pagamento prévio de todas as coimas, multas e taxas de contrapartidas em atraso, se as houver;



c) Fornecimento de prova de inscrição no registo de empresas e embarcações de pesca nos termos dos regulamentos aplicáveis.



2. As condições e termos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior serão estabelecidos por via regulamentar.



Artigo 25.°

(Duração)



A licença de pesca para fins comerciais é concedida por um período de um ano, renovável, podendo o Ministro conceder licenças plurianuais, sempre que tal decisão se enquadre numa política de promoção e de

desenvolvimento da indústria pesqueira.



Artigo 26.°

(Fixação da taxa de contrapartida)



1. A taxa de contrapartida de pesca comercial é de pagamento anual e o montante será fixado por decisão do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro.



2. O montante da taxa a que se refere o número anterior será fixado, tendo em conta, nomeadamente, o valor de mercado das espécies das capturas autorizadas, a quota de pesca atribuída ou o volume das capturas autorizadas, a tonelagem bruta da embarcação de pesca, bem como a política de taxas de pesca de outros países, especialmente os da região.



3. Sem prejuízo do pagamento da taxa de contrapartida, a emissão de qualquer licença de pesca poderá ser sujeita igualmente a outras contrapartidas adicionais, não monetárias.



4. Os titulares nacionais de licenças de pesca artesanal e semi­industrial, em caso de investimentos devidamente comprovados, que tenham impacto directo no desenvolvimento pesqueiro, poderão, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo Nacional do Ministério, gozar de uma redução ou isenção total do pagamento de taxas de contrapartida de pesca, por um período até 3 anos, nos termos e condições definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 27.°

(Dever do beneficiário da licença e do capitão)



O beneficiário da licença de pesca e o capitão da embarcação de pesca em relação a qual a licença é emitida, devem fornecer os dados das capturas realizadas, informar sobre as áreas marítimas frequentadas e manter sempre a bordo os seguintes documentos:



a) O título da licença;

b) O diário de bordo de pesca;

c) Uma cópia do presente diploma e regulamentos aplicáveis, para eventual consulta.



Artigo 28.°

(Não­utilização da licença)

A não­utilização da licença durante a sua vigência, sem justa causa, é considerada como renúncia a mesma pelo respectivo titular e produz os mesmos efeitos que a expiração da licença de pesca, devendo­se proceder ao registo

da sua baixa na pescaria ou zona de pesca para que foi concedida.



Artigo 29.°

(Intransmissibilidade de licenças)



1. As licenças de pesca comercial são intransmissíveis de uma embarcação de pesca para outra do mesmo armador, ou de um armador para outro, excepto nos casos de:



a) Especificação contrária em regulamentação destinada a implementar esquemas de acesso limitado a certas pescarias;

b) Transmissão de propriedade por herança;

c) Transmissão de propriedade por fusão de empresas;

d) Alienação da embarcação de pesca nacional a favor de pessoa singular ou colectiva nacional, nos ternos dos regulamentos aplicáveis;

e) Transferência, por autorização do Ministro, da licença de pesca de uma embarcação de pesca nacional para outra pertencente, afretada ou operada pelo mesmo armador, nos casos devidamente comprovados de avaria por períodos superiores a dois meses ou de inutilização permanente de

embarcação de pesca licenciada.



2. Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, o novo proprietário deve requerer ao Ministro, provando o seu título de propriedade, o reconhecimento da licença de pesca transferida, assumindo o novo

proprietário os mesmos direitos e sujeitando­se as mesmas obrigações, deveres e condições que o proprietário transmitente.



Artigo 30.°

(Não transacção da licença)



A licença de pesca comercial não pode ser alienada, seja a que título for, nem pode ser objecto de aluguer ou sobre ele impender qualquer obrigação ou ainda dar origem a constituição de outros direitos em benefício de terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.



Artigo 31.°

(Requisitos adicionais das embarcações de pesca nacionais)



Sem prejuízo dos requisitos e condições previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis, a concessão ou renovação de licença de pesca comercial a favor de embarcação de pesca nacional está sujeita ao preenchimento

dos seguintes requisitos adicionais:



a) Provar estar devidamente registada junto da autoridade marítima nacional e recenseada no registo de embarcações de pesca, de conformidade com a lei;



b) Ter­lhe sido atribuída uma quota para capturas na pescaria ou na área para a qual a licença é solicitada;



c) Estar a embarcação de pesca efectivamente preparada para se engajar directamente nas operações de pesca a que diz respeito a licença de pesca;



d) Cumprir com as obrigações, requisitos e condições previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis para a concessão de licenças de pesca.



Artigo 32.°

(Enquadramento das licenças de embarcações estrangeiras)



1. As licenças de pesca nas águas marítimas nacionais a conceder a embarcações estrangeiras devem, prioritariamente, estar enquadradas por acordos internacionais de acesso concluídos com outros Estados ou organizações internacionais, assim como por contratos com associações de pesca estrangeiras.



2. Os acordos de acesso a que se refere o número anterior devem incluir a obrigação do Estado ou da organização internacional contratante de cooperar com as autoridades nacionais competentes no planeamento e condução de investigação científica marinha, visando a conservação e o aproveitamento sustentável dos recursos de pesca, disponibilizando ao país todas as estatísticas e dados científicos colhidos durante a referida investigação, assim como a obrigação de adoptar medidas efectivas e eficazes, visando assegurar que as respectivas embarcações de pesca, operando no quadro de um acordo de acesso, respeitem:



a) Os termos e as condições da licença bem como a legislação de pesca nacional;



b) As formalidades aduaneiras sobre a exportação do pescado.



3. Dos acordos de acesso e dos contratos a que se refere o número 1 do presente artigo devem constar,

nomeadamente e sem prejuízo do número anterior, o número de embarcações de pesca autorizadas a operar nas águas marítimas nacionais, as espécies e o volume das capturas autorizados, as zonas marítimas e o sistema de pesca a utilizar, o número de trabalhadores locais a empregar eventualmente, o regime de transbordo das capturas, bem como demais operações conexas de pesca permitidas.



4. Os contratos com as associações de pesca devem incluir as obrigações a que se referem as alíneas a) e b) do número 2 e observar o disposto no número 3 do presente artigo.



Artigo 33.°

(Matrícula no Estado membro)



1. As embarcações de pesca estrangeiras licenciadas para pescar, nos termos do artigo anterior, devem ter a nacionalidade e estar matriculadas no Estado com o qual foi feito o acordo de acesso.



2. Nos casos em que o acordo de acesso tenha sido concluído com uma organização internacional, a embarcação de pesca licenciada pode ter a nacionalidade e estar matriculada em qualquer país membro da referida organização.



Artigo 34.°

(Notificações)



As autoridades marítimas do país e todas as autoridades ou serviços públicos com poderes para autuar a violação do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis, assim como as associações de pescadores nacionais e as organizações regionais de pesca devem ser informados sobre os dados e a identificação das embarcações de pesca envolvidas em operações conexas de pesca licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais.





Artigo 35.°

(Prestação de caução)



1. O licenciamento de uma embarcação de pesca estrangeira para operar nas águas marítimas nacionais poderá ser condicionado a prestação de uma caução ou garantia bancária bastante, destinada a garantir o cumprimento das eventuais coimas, bem como das obrigações previstas na licença de pesca, no presente diploma e nos demais regulamentos aplicáveis ou na lei em geral.



2. O montante será fixado pelo Ministro no acto da concessão da licença e será restituído ou, tratando­se de garantia bancária, será esta terminada, no prazo definido nos regulamentos aplicáveis, mediante exibição de documento de quitação passado pela Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 36.°

(Quitação)



Terminada a licença de pesca, a Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura emitirá, nos termos dos regulamentos aplicáveis, documento de quitação ao seu titular, comprovando não haver quaisquer taxas, coimas, multas ou encargos em dívida para com a administração, resultantes das actividades cobertas pela licença de pesca terminada.





Subsecção III

(Das quotas de pesca)

Artigo 37.°

(Atribuição de quotas)



1. A concessão de licença de pesca dá origem a uma quota de pesca na pescaria ou área definida na licença, nos casos em que as espécies a capturar estejam sujeitas ao regime de quotas.



2. A quota de pesca é fixada na licença de pesca e é valida para o período da vigência desta.



3. Uma vez adoptado o plano de gestão de pesca, o Ministro poderá atribuir quotas de pesca por um período até 5 anos, coincidindo este com a vida do referido plano.



4. A atribuição de quotas plurianuais não habilita o respectivo titular a realizar operações de pesca sem a respectiva licença de pesca anual.





Subsecção IV

(Das embarcações de pesca)



Artigo 38.°

(Embarcações de pesca artesanal, semi­industrial e industrial)



1. As embarcações de pesca classificam­se em embarcações de pesca artesanal, semi­industrial e industrial.



2. A distinção entre os diferentes tipos de embarcação a que se refere o número anterior será definida por via regulamentar.





Artigo 39.°

(Embarcações nacionais e estrangeiras)



1. As embarcações de pesca podem ser:

a) Nacionais;

b) Estrangeiras;

c) Estrangeiras baseadas no país.



Artigo 40.°

(Embarcações de pesca nacionais)



São embarcações de pesca nacionais:



a) As que sejam da propriedade do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público;



b) As que sejam da propriedade exclusiva de pessoas jurídicas singulares ou colectivas nacionais;



c) As que pertençam em pelo menos 51% do seu valor a cidadãos nacionais;



d) As que pertençam a pessoas colectivas cujo capital social tenha sido subscrito em pelo menos 51% por pessoas jurídicas singulares ou colectivas nacionais, quando estas, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:



(i) Terem a sua sede social no país;



(ii) Ter o respectivo presidente do Conselho de Administração a nacionalidade leste­-timorense.



e) As que estejam afretadas a pessoas singulares ou colectivas nacionais desde que estejam matriculadas no registo marítimo de navios no país e recenseadas no registo de empresas e embarcações de pescas no Ministério.



Artigo 41.°

(Embarcações de pesca estrangeiras)



Consideram­se estrangeiras todas as embarcações de pesca que não sejam nacionais, nos termos do artigo anterior.



Artigo 42.°

(Embarcações de pesca estrangeiras baseadas no país)



São embarcações de pesca estrangeiras baseadas no país as referidas no artigo anterior que exerçam a sua actividade a partir dos portos nacionais e neles desembarquem ou através deles comercializem no país pelo menos 50% das capturas efectuadas, incluam pelo menos 50% de cidadãos nacionais no pessoal de bordo e preencham as demais condições e requisitos, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 43.°

(Construção ou importação de embarcações de pesca)



1. A construção ou a importação de embarcações de pesca está sujeita a autorização prévia do Ministro.



2. O Ministro poderá condicionar a sua autorização a existência de determinadas características ou equipamentos que deve possuir a embarcação.



3. O não­cumprimento dos números anteriores inviabiliza a obtenção de licença de pesca para operar nas águas marítimas nacionais.



4. As embarcações de pesca em construção no momento da entrada em vigor do presente diploma não estão abrangidas pelas disposições do presente artigo, se tal construção for concluída nos 6 (seis) meses seguintes.



Artigo 44.°

(Afretamento de embarcações)



Em caso de avarias por longos períodos ou de inutilização da embarcação de pesca licenciada, o Ministro poderá autorizar, por um período a definir nos regulamentos aplicáveis, o afretamento pelo respectivo armador de embarcação de pesca, em substituição da avariada ou inutilizada.



Artigo 45.°

(Área de exclusão de operações de embarcações de pesca nacionais)



1.As embarcações de pesca nacionais só podem desenvolver actividades de pesca a partir:



a) Dos 200 metros da linha da costa, tratando­se de embarcações de pesca artesanal;



b) Das 3 milhas da linha da costa, tratando­se de embarcações de pesca semi­industriais;



c) Das 12 milhas da linha da costa, tratando­se de embarcações de pesca industrial.



2. Não serão concedidas licenças de pesca a embarcações de pesca industriais, nacionais ou estrangeiras, na área da costa norte do país.



3. Enquanto não for resolvida a questão da delimitação de fronteiras marítimas com os países limítrofes, as áreas marítimas abrangidas pelas licenças de pesca não devem incluir as zonas para além da linha mediana ou equidistante das zonas de sobreposição.



Artigo 46.°

(Área de operações de embarcações de pesca estrangeira baseadas no país)



As disposições do artigo anterior aplicam­se a embarcações de pesca estrangeiras baseadas no país.



Artigo 47.°

(Área de exclusão de operações de embarcações de pesca estrangeiras)



As embarcações de pesca estrangeiras licenciadas para pescar nas águas marítimas nacionais só podem desenvolver actividades de pesca a partir:

a) Das 6 milhas da costa, no caso da pesca semi­industrial;

b) Das 18 milhas da costa, no caso da pesca industrial.



Artigo 48.°

(Comunicação das posições)



O capitão das embarcações de pesca estrangeiras licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais deve informar a Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura:



a) Com a antecedência prevista nos regulamentos aplicáveis, a sua saída e entrada nas referidas águas;

b) Regularmente, sobre os pormenores das capturas a bordo e sobre a sua posição nas águas marítimas nacionais.



Artigo 49.°

(Inspecção periódica)



1. As embarcações de pesca serão sujeitas a inspecções periódicas com vista a assegurar a continuação da observância das especificações estabelecidas na legislação em vigor.



2. A periodicidade das inspecções a que se refere o número anterior, bem como os procedimentos e os requisitos de tais inspecções serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 50.°

(Notificação ao Estado de bandeira)



O Ministério promoverá junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, diligências para que este notifique prontamente, através dos canais apropriados:



a) O Estado de bandeira, tratando­se da detenção ou apresamento de embarcação de pesca estrangeira pelas autoridades nacionais, por violação das disposições do presente diploma e regulamentos

aplicáveis;



b) O Estado de nacionalidade dos tripulantes, tratando­se de detenção de tripulantes estrangeiros de embarcações de pesca, por violação das disposições do presente diploma.



Artigo 51.°

(Equipagem)



1. A equipagem das embarcações de pesca artesanais e semi­industriais nacionais deve ser totalmente integrada por nacionais leste­timorenses.



2. A equipagem de embarcação de pesca semi­industrial nacional que seja propriedade de empresa mista ou por esta operada, deve ser integrada pelo menos por dois terços de nacionais leste­timorenses.



3. A equipagem das embarcações de pesca industriais nacionais deve integrar uma percentagem de trabalhadores nacionais não inferior a dois terços.



4. A equipagem das embarcações estrangeiras baseadas no país deve integrar pelo menos 50% de nacionais leste­-timorenses.



5. As embarcações estrangeiras, que não as referidas no número anterior, não são obrigadas a integrar na sua

equipagem nacionais leste­timorenses.



Secção IV

(Da pesca no alto mar)

Artigo 52.°

(Disposição geral)



A pesca no alto mar obedece a um regime específico de licenciamento, de conformidade com as medidas e princípios internacionais incorporados no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 53.°

(Licenciamento)



1. A licença de pesca para a pesca no alto mar por embarcações de pesca de nacionalidade leste­timorense aplica­-se, com as necessárias adaptações, o regime geral das licenças de pesca previsto no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis.



2.É interdita a concessão de licença de pesca a embarcações de pesca de pavilhão estrangeiro para a pesca no alto mar.



Artigo 54.°

(Requisitos)



As licenças de pesca só podem ser concedidas a embarcações de pesca que preencham, adicionalmente, os seguintes requisitos:



a) Ter a embarcação de pesca a nacionalidade leste­timorense;

b) Ter a embarcação as marcas exigidas de conformidade o presente diploma e regulamentos aplicáveis;

c) Estar recenseada no Ministério, no registo de embarcações de pesca operando no alto mar;

d) Não ter violado as medidas de conservação e gestão da pesca no alto mar.



Artigo 55.°

(Duração)



1. A licença de pesca no alto mar terá a duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovável.



2. O título da licença de pesca deve ser conservado a bordo da respectiva embarcação de pesca.



Artigo 56.°

(Taxa de pesca)



A concessão de licença de pesca dá origem ao pagamento de uma taxa de pesca, cujo montante a definir pelo Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro deve ter em conta a situação específica dos recursos

biológicos do alto mar não serem da propriedade do Estado.



Artigo 57.°

(Protecção dos recursos)



1. O Ministro adoptará as medidas que considerar adequadas para assegurar que as embarcações de pavilhão nacional contribuam para a conservação e gestão dos recursos pesqueiros do alto mar.



2. O Ministro deve, no processo da avaliação dos pedidos de licença de pesca tomar em conta as recomendações ou medidas das organizações internacionais, regionais ou sub­regionais sobre a conservação e a gestão da pesca no alto mar.



3 O pedido de concessão da licença de pesca deve ser indeferido se as recomendações ou medidas a que se refere o número anterior abonam no sentido da suspensão ou da proibição da pesca das espécies ou na zona visadas no pedido de licença de pesca.



Artigo 58.°

(Deveres do Ministro)



1. O Ministro deve assegurar que as embarcações nacionais licenciadas para pescar no alto mar:





a) Não desenvolvam actividades em detrimento da eficácia das medidas de conservação e gestão internacionais;



b) Desenvolvam actividades de pesca em conformidade com as condições constantes da licença de pesca.



2. O Ministro deve assegurar, antes da concessão da licença de pesca, de que pode exercer o controlo efectivo sobre a embarcação de pesca, nomeadamente impondo como condição a apresentação periódica da embarcação de pesca num porto nacional designado.



3. O Ministro deve assegurar, através dos respectivos serviços:



a) A colecção de dados estatísticos relativos as espécies e as capturas no alto mar;



b) A monitorização, o controlo e a fiscalização das embarcações de pesca licenciadas.



Artigo 59.°

(Registo das embarcações de pesca)



1. O Ministério competente deve manter um registo actualizado das embarcações de pesca licenciadas para a pesca no alto mar.



2. Os dados que devem constar do registo a que se refere o número anterior serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 60.°

(Transmissão de informações)



O Ministério deve transmitir a FAO e as organizações regionais pertinentes informações sobre:



a) Embarcações de pesca em violação das medidas de conservação e gestão no alto mar, bem assim as sanções impostas;

b) As operações no alto mar das embarcações de pesca licenciadas;

c) As licenças concedidas a embarcações de pesca para a pesca no alto mar que anteriormente foram sancionadas com a revogação da licença no Estado de registo anterior.



Artigo 61.°

(Marcas das embarcações e artes de pesca)



As embarcações de pesca licenciadas para pescar no alto mar e as respectivas artes de pesca devem ser marcadas de conformidade com as Especificações Normativas para Marcas e Identificação das Embarcações de Pesca da FAO.



Artigo 62.°

(Transbordo)



O transbordo de capturas só deve ter lugar nos portos ou cais nacionais designados.



Artigo 63.°

(Regulamentação)



O Ministro promoverá a adopção de normas regulamentares sobre a pesca no alto mar, nomeadamente, as relativas ao cumprimento das medidas internacionais sobre a conservação e gestão, a monitorização, o controlo e a fiscalização das operações de pesca, a posição das embarcações de pesca, as capturas de espécies alvo e acessórias, as marcas da embarcação de pesca e das artes de pesca, o pedido de licença e os elementos do registo

das embarcações de pesca.





Secção V

(Da pesca não­comercial)



Subsecção I

(Das disposições gerais)



Artigo 64.°

(Tipos de pesca)



O Ministro pode, nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis, conceder licenças de pesca para as seguintes actividades de pesca não comercial:



a) Pesca de investigação cientifica;

b) Pesca experimental;

c) Pesca desportiva;

d) Pesca recreativa;

e) Pesca turística.



Artigo 65.°

(Condições das licença)



Sem prejuízo das condições gerais previstas no presente diploma, dos títulos das licenças de pesca concedidas para as actividades de pesca previstas na presente Secção, constarão, nomeadamente, a identificação das espécies, cuja captura foi autorizada e as zonas de pesca autorizadas, bem como as artes, equipamentos e

métodos de pesca permitidos, períodos máximos de pesca ou capturas máximas autorizadas por pessoas ou embarcações de pesca.



Artigo 66.°

(Interdição)



As actividades de pesca a que se refere a presente Secção poderão ser temporariamente interditadas por diploma ministerial do Ministro, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, por razões de preservação e

protecção das espécies e do meio ambiente marinho, de saúde ou de segurança públicas, da segurança da navegação ou outras.



Artigo 67.°

(Proibição da venda das capturas)



1. É proibida a venda ou a exposição para venda ou qualquer outra forma de transacção lucrativa de qualquer exemplar de espécie marinha e aquática, capturada no âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial, prevista

na presente Secção, bem como a venda ou exposição para a venda das suas partes ou produtos derivados.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as capturas feitas no âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial podem ser usadas no consumo próprio do praticante e no do seu agregado familiar ou doadas a instituições beneméritas ou com fins científicos.



Artigo 68.°

(Regime jurídico)



Sem prejuízo das condições, requisitos e restrições gerais relativos a pesca previstos no presente diploma, os regulamentos aplicáveis terão em conta, nomeadamente, os seguintes requisitos a observar em qualquer tipo de

pesca não comercial a que se refere a presente Secção:



a) A indicação das artes e equipamentos de pesca autorizados;



b) A determinação dos períodos máximos de pesca e das capturas máximas permitidas a pessoas ou embarcações ou das capturas máximas por espécies;



c) A determinação das distâncias mínimas das embarcações de pesca comercial;



d) A obrigatoriedade de declaração de desembarque de capturas em relação a determinadas espécies, bem como das zonas marítimas em que foi exercida a actividade de pesca e dos períodos de pesca realizados;



e) A definição das áreas de pesca e de espécies cuja captura é proibida.



Artigo 69.°

(Taxa de pesca)



1. Na fixação da taxa de pesca a que se refere o artigo 12.° do presente diploma, tratando­se de concessão de licença de actividades de pesca não comercial, deve­se ter em conta, nomeadamente, o carácter não lucrativo das

actividades, a política de promoção que se pretenda imprimir a essas actividades e a prática dos países na região.



2. A pesca científica por instituições, órgãos ou serviços públicos está isenta do pagamento da taxa a que se refere o número anterior.



Subsecção II

(Da pesca de investigação científica e experimental)



Artigo 70.°

(Pesca científica e experimental)



O Ministro, ouvidos os organismos nacionais de investigação científica pesqueira e o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, poderá conceder licenças de pesca experimental ou de investigação científica nas águas marítimas nacionais, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



Subsecção III

(Pesca desportiva, recreativa ou turística)



Artigo 71.°

(Pesca desportiva)



A pesca desportiva pode ser praticada por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.



Artigo 72.°

(Pesca recreativa)



1. A pesca recreativa pode ser praticada por:



a) Pessoas e embarcações, nacionais ou estrangeiras;

b) Por empresas turísticas, sedeadas no país.



2. Na pesca recreativa pode ser praticada a pesca de mergulho ou submarina, de conformidade com a Subsecção seguinte e nas condições indicadas na respectiva licença.



Artigo 73.°

(Exploração comercial)



As embarcações envolvidas em pesca recreativa ou turística, funcionando no âmbito ou como empresa turística devem, além da licença de pesca recreativa ou turística, ser portadoras de licença especial para o efeito, emitida a favor da empresa armadora.



Artigo 74.°

(Artes e instrumentos permitidos)



As artes e instrumentos de pesca autorizados nas actividades de pesca a que se refere a presente Subsecção serão definidos nos regulamentos aplicáveis.



Subsecção IV

(Da pesca de mergulho ou submarina)



Artigo 75.°

(Pesca de mergulho ou submarina recreativa)



A pesca de mergulho ou submarina recreativa carece de licença individual ou quando desenvolvida no âmbito de actividades marítimo­turísticas, duma licença especial da empresa turística.



Artigo 76.°

(Proibição)



É proibida a utilização na pesca de mergulho ou submarina de qualquer arte ou instrumento de pesca cuja força propulsora resulte de poder detonante, de substância química ou de gás comprimido artificialmente.







Artigo 77.°

(Condições e requisitos)



As condições, requisitos e restrições específicos da pesca de mergulho ou submarina recreativos serão definidos por via regulamentar.



Secção VI

(Das medidas de conservação)

Subsecção I

(Das medidas gerais)



Artigo 78.°

(Exploração sustentável dos recursos)



1. A exploração dos recursos pesqueiros deve guiar­se pelos princípios do seu aproveitamento sustentável e da precaução.



2. Os princípios a que se refere o número anterior devem ser traduzidos em medidas de conservação a serem adoptadas nos regulamentos aplicáveis, as quais podem incluir, nomeadamente, as seguintes:



a) A definição das dimensões ou pesos mínimos das espécies, períodos de veda, áreas de acesso proibido ou limitado, dimensões mínimas das malhas, regulamentação das artes de pesca, limites máximos de capturas autorizadas por embarcação ou por pessoa em determinada pescaria ou zona, métodos de pesca proibidos e esquemas para a limitação do acesso e do esforço de pesca;



b) A proibição da pesca de espécies internacionalmente protegidas, tais sejam os mamíferos marinhos;



c) A proibição da pesca de espécies raras ou em perigo de extinção.



Artigo 79.°

(Medidas de regulação)



O Ministro pode, por razões de conservação e de exploração sustentável dos recursos de pesca, tomar as seguintes medidas:



a) Limitar o número de embarcações de pescas em função da sua incidência no esforço de pesca ou limitar o volume de capturas;



b) Limitar o tempo de actividade de pesca;



c) Determinar o encerramento temporário de determinada pescaria;



d) Estabelecer períodos de veda, proibindo as operações de pesca ou a captura de determinadas espécies;



e) Declarar certas áreas ou pescarias como estando em regime de recuperação ou de repovoamento;



f) Proibir definitivamente a pesca de certas espécies ou em certas áreas marítimas, de conformidade com o presente diploma.





Artigo 80.°

(Devolução de capturas ao mar)



1. Qualquer pescador ou embarcação de pesca que capturar qualquer exemplar de espécie marinha ou aquática, cuja dimensão ou peso esteja abaixo do nível permitido, não pertença a espécie alvo, ou esteja na lista das espécies protegidas cuja pesca é interdita, deve, se tal exemplar ainda estiver vivo, proceder de imediato a sua devolução ao mar.



2. É proibida a venda, a exposição para a venda e o consumo de juvenis a que se refere o número anterior.



Artigo 81.°

(Protecção do ambiente aquático)



1. É proibida a introdução nas águas marítimas nacionais e nas bacias hidrográficas do país de quaisquer substâncias ou objectos tóxicos susceptíveis de infectar, envenenar ou destruir os recursos pesqueiros, as algas ou qualquer espécie da flora aquática.



2. É proibido as fábricas ou empresas estabelecidas junto do litoral ou das bacias hidrográficas ou a qualquer pessoa ou entidade, lançar nas águas marítimas ou nas bacias hidrográficas nacionais, águas usadas resultantes

da sua laboração industrial ou comercial se estas são susceptíveis de atordoar, envenenar ou provocar a destruição dos recursos de pesca ou de quaisquer outras espécies aquáticas.



3. Qualquer projecto de instalação que vise ou de que possa resultar a dejecção de águas residuais nas águas marítimas ou nas bacias hidrográficas carece de parecer prévio do Ministro.



Artigo 82.°

(Obra ou instalação marinhas)



Carece de parecer prévio do Ministro:



a) Qualquer obra ou instalação que se pretenda realizar nas águas marítimas nacionais, na orla marítima até 100 metros da linha da costa, ou nas bacias hidrográficas sujeitas a actividades de pesca ou aquicultura, assim como a extracção ou o aproveitamento de qualquer material ou recurso não­vivo da plataforma continental do país ou das bacias hidrográficas;



b) As actividades que não envolvendo obras ou instalações possam ter um impacto adverso nos ecossistemas marinhos e aquáticos.



Subsecção II

(Das proibições e restrições)



Artigo 83.°

(Uso de explosivos ou de substâncias tóxicas)

É proibido:



a) Empregar ou tentar empregar no exercício da pesca, produtos ou substâncias explosivas ou tóxicas susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar as espécies ou por qualquer outro modo as tornar mais fáceis de capturar ou ainda o uso de qualquer outro instrumento de pesca por electrocução;



b) Possuir ou transportar a bordo das embarcações de pesca, os produtos, as substâncias ou os instrumentos referidos na alínea anterior, se tal posse ou transporte envolve pessoas que não sejam agentes de autoridade no exercício das suas funções.



Artigo 84.°

(Juvenis e defeso)



1. É proibida:



a) A posse, o transporte, o armazenamento, a transformação, a exposição e a venda de produtos de pesca de qualquer origem ou procedência que sejam de tamanho ou peso inferiores aos permitidos pelo presente diploma e regulamentos aplicáveis;



b) A pesca, a compra ou a venda das fêmeas de crustáceos em fase de desova, qualquer que seja o seu peso ou tamanho;



c) A pesca da lagosta nos períodos e zonas definidas nos regulamentos aplicáveis.



2. Exceptua­se do número anterior a pesca de subsistência das espécies que estão na base da prática tradicional do Balichao e do Ipo, podendo, no entanto, o Ministro determinar a veda temporária de tais espécies, sempre que medidas de protecção e preservação e de conformidade com os regulamentos aplicáveis assim o aconselham, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério.



3. Não obstante o disposto no número 1 do presente artigo, o Ministro poderá, sem prejuízo das normas de conservação e preservação, permitir a pesca de juvenis para a aquicultura ou outros fins específicos, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério.



Artigo 85.°

(Pesca de corais)



É proibida:



a) A pesca, a recolha e a remoção ou a tentativa de pesca, recolha ou de remoção de corais, qualquer que seja a sua espécie e seja para que fim for;



b) Qualquer acto que vise ou de que resulte a morte ou a destruição ou que, de qualquer forma, prejudique qualquer espécie de coral;



c) A compra ou a venda, a exposição para venda ou a exportação ou importação de qualquer espécie de coral ou de partes de coral;



d) O fabrico ou a confecção no país de qualquer produto de coral ou de parte de coral;



Artigo 86.°

(Veda extraordinária)



O Ministro poderá igualmente declarar a proibição de pesca temporária numa área marítima em relação a determinada espécie ou espécies quando estas tenham sido afectadas por ocorrência de fenómenos oceanográficos.



Artigo 87.°

(Artes de pesca proibidas)



1. É proibida a importação e a venda no país de redes de pesca de malhas inferiores a 1 (uma) polegada, bem como o seu uso nas bacias hidrográficas e nas águas marítimas nacionais.



2. São proibidos:

a) O arrasto para terra;

b) O arrasto com uso de saco duplo;

c) O uso de qualquer tipo de rede de emalhar de deriva;

d) O uso de qualquer arte de pesca que afecte adversamente o fundo do mar nas águas marítimas nacionais.



3. O emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a dimensão da malhagem da rede será considerado, para todos os efeitos, como o uso de arte de pesca que não corresponde à especificação autorizada.



Artigo 88.°

(Pesca nas baías, estuários e portos)



1. A pesca nas baías, estuários e portos so é permitida a pesca de subsistência e artesanal nos termos definidos nos regulamentos.



2. O Ministro poderá, com base em parecer técnico­científico das instituições nacionais ou internacionais competentes, proibir, como medida de protecção e preservação, o arrasto nas baías, estuários e portos;



Artigo 89.°

(Abandono das artes de pesca)



1. É proibido o abandono de artes de pesca nas águas marítimas nacionais.



2. O capitão da embarcação de pesca deve empreender as diligências razoáveis para recuperar as artes de pesca perdidas.



3. Em caso de abandono de artes de pesca devido a mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer situação de força maior e sem prejuízo do disposto no número anterior deve ser de imediato dado conhecimento do facto à Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura e as autoridades nacionais competentes em matéria de segurança da navegação.



Artigo 90.°

(Tempo de permanência na água)



O tempo máximo permitido de permanência das artes de pesca na água será definido nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 91.°

(Pesca nos recifes de corais)



A pesca nos recifes de corais é proibida.





Artigo 92.°

(Trânsito de embarcações de pesca estrangeiras não­licenciadas)



As embarcações de pesca estrangeiras que não sejam portadoras de uma licença de pesca válida para pesca nas águas marítimas nacionais ou que, sendo titulares de uma licença de pesca válida, estejam a navegar numa área marítima não coberta pela respectiva licença, devem, quando em trânsito pelas referidas águas marítimas, manter recolhidas e arrumadas a bordo as respectivas artes e equipamentos de pesca de forma a impossibilitar o seu uso durante o referido trânsito.



Artigo 93.°

(Restrições na pesca de mergulho com fins comerciais)



1. A pesca de mergulho ou submarina com fins comerciais só pode ser permitida na pesca artesanal de crustáceos e moluscos, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



2. É proibida a utilização na pesca de mergulho ou submarina de qualquer arte ou instrumento de pesca cuja força propulsora resulte de um poder detonante, de substância química ou de gás comprimido artificialmente.



Artigo 94.°

(Capturas acessórias)



1. As pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades de pesca devem utilizar os melhores métodos, práticas, artes e equipamentos de pesca, de modo a reduzir ao mínimo possível as capturas acessórias, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



2. Os limites das capturas acessórias permitidas por faina serão estabelecidos nos regulamentos aplicáveis.



3. As capturas acessórias realizadas até ao limite fixado nos termos do número anterior podem ser comercializadas, podendo, neste caso, o Ministro estabelecer uma taxa de pesca adicional, como forma de desencorajar as capturas acessórias.



4. As capturas acessórias que ultrapassem os limites fixados nos termos do presente artigo são entregues ao Ministério que lhes dará destino apropriado, nos termos dos regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das sanções que houver lugar por infracções ao presente diploma e regulamentos aplicáveis.



5. As percentagens de capturas acessórias permitidas nos termos dos regulamentos aplicáveis são calculadas a partir do peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos capturados, escolhidos ou desembarcados, tendo em

conta também as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou em várias amostras representativas.



Artigo 95.°

(Zonas de pesca)



O Ministro determinará, por diploma ministerial, as zonas de pesca, onde a pesca deverá ser permitida.





Subsecção III

(Zonas protegidas)



Artigo 96.°

(Classificação de zonas protegidas)



1. O Ministro pode, por diploma ministerial, declarar certas zonas das águas nacionais, como zonas protegidas, com o fim de preservar ou favorecer a recuperação dos recursos pesqueiros.



2. As zonas a que se refere o número anterior, dependendo dos fins pretendidos e das características especiais, podem ser classificadas em:



a) Reservas naturais aquáticas, adaptadas a recuperação dos recursos pesqueiros;



b) Parques marinhos nacionais;



c) Zonas de repovoamento marinho.



3. Por diploma ministerial conjunto do Ministro e do Ministro responsável pela da saúde poderão ser vedadas, total ou parcialmente, áreas aquáticas consideradas como sanitariamente impróprias.



Artigo 97.°

(Estabelecimento de reservas aquáticas e zonas de repovoamento)



As reservas naturais aquáticas e as zonas de repovoamento são estabelecidas e regulamentadas por diploma Ministerial do Ministro.



Artigo 98.°

(Estabelecimento de parques marinhos)



1. Os parques marinhos nacionais são criados por Decreto­Lei, por proposta conjunta do Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e do Ministro responsável pelo Ambiente devendo neles ser interdita, em princípio, qualquer

actividade de pesca.



Artigo 99.°

(Pesca científica)



O Ministro poderá, sem prejuízo das normas de protecção e preservação das espécies e ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, autorizar a investigação científica no domínio da pesca nas zonas protegidas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 100.°

(Danos aos recursos por poluição)



Sem prejuízo das coimas e outras penas aplicáveis nos termos da lei, incorre na obrigação de compensação ao Estado por danos causados aos recursos biológicos marinhos a embarcação de pesca ou qualquer outra

embarcação que causar danos ou originar a morte de tais recursos, por derramamento de óleo ou de outros poluentes oriundos da embarcação.



Artigo 101.°

(Regulamento)



O regime de gestão e exploração dos recursos das zonas protegidas será definido nos regulamentos aplicáveis.





Secção VII

(Operações conexas de pesca)



Artigo 102.°

(Operações conexas de pesca)



Qualquer operação conexa de pesca carece de licença e está sujeita, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma aplicáveis a pesca.



Artigo 103.°

(Transbordo de capturas)



1. Não é permitido o transbordo de capturas, quer nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca ou embarcações conexas de pesca, nacionais e estrangeiras, quer no alto mar.



2. O transbordo só é permitido num cais ou num porto designado pela Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura e carece de licença.



3. O transbordo de capturas previsto no número anterior só pode ter lugar na presença de fiscais de pesca designados.



4. O transbordo de capturas dá lugar a cobrança de uma taxa, cujo montante será fixado por diploma ministerial do Ministro.





CAPÍTULO II

(Do ordenamento)



Secção I

(Das medidas gerais)



Subsecção I

(Formação)



Artigo 104.°

(Formação de profissionais de pesca)



O Ministro promoverá a formação e a capacitação de técnicos profissionais de pesca, através, nomeadamente, do patrocínio de cursos de pesca e utilizando as possibilidades de treino profissional oferecidas pela cooperação internacional.



Artigo 105.°

(Formação de fiscais de pesca)



O Ministro promoverá a formação e a capacitação dos fiscais e inspectores de pesca através de cursos de formação específicos que tenham em conta a prática dos países da região e beneficiando das disponibilidades de treino existentes nesses e noutros países.





Subsecção II

(Frota, empresas mistas e porto base)



Artigo 106.°

(Modernização da frota pesqueira)



O Ministro promoverá medidas de construção, modernização ou reconversão das embarcações de pesca, com o fim de se criar uma frota de pesca moderna, competitiva e adaptadas as condições de pesca no país, garantindo a eficiência na actividade, condições de trabalho aceitáveis a bordo e a melhoria da qualidade dos produtos pesqueiros.



Artigo 107.°

(Empresas mistas)



O Ministro promoverá a criação de empresas de pesca de capitais estrangeiros e nacionais, nos termos da lei, definindo­lhes os incentivos.



Artigo 108.°

(Portos e terminais de pesca)



1. O Governo deverá assegurar a construção e o funcionamento de portos e terminais de pesca, no âmbito e com o propósito de desenvolver a indústria pesqueira.



2. Os portos e terminais de pesca serão classificados e dotados de condições técnicas e higio­sanitárias de descarga, conservação e comercialização do pescado, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



3. Os portos e terminais de pesca ficam sob a tutela do Ministro, sem prejuízo das competências próprias de outros Ministros, com os quais deve colaborar no exercício da sua tutela.



Artigo 109.°

(Porto base)



1. Para melhor assegurar o controlo e a fiscalização das embarcações de pesca, da descarga das capturas, bem como do volume e das espécies capturadas, o Ministério competente assinará a cada embarcação de pesca nacional envolvida em actividades de pesca comercial nas águas leste­timorenses um porto base, como porto de referência onde a embarcação desenvolve a maior parte das suas actividades de pesca e de comercialização das

capturas.



2. As embarcações de pesca estrangeiras que desenvolvem actividades de pesca comercial nas águas leste­-timorenses deverão ser também assinado um porto base com o qual mantêm uma posição económica dominante.



3. Nenhuma embarcação de pesca poderá utilizar outro porto para as actividades referidas no presente artigo, senão com autorização escrita do serviço competente do Ministério, nos termos dos regulamentos aplicáveis.





Artigo 110.°

(Organização das lotas)



O Ministro promoverá a adopção de regulamento específico sobre a criação o funcionamento e a gestão das lotas.



Subsecção III

(Registo e marcação de embarcações)



Artigo 111.°

(Registo nacional dos profissionais de pesca)



Todo aquele que, trabalhando por conta própria ou por conta de outrem, fizer da pesca nas águas marítimas nacionais ou nas bacias hidrográficas o seu modo de vida principal ou a sua profissão deve estar registado no registo nacional dos profissionais da pesca, nos termos dos regulamentos aplicáveis.



Artigo 112.°

(Registo de embarcações de pesca)



1. Sem prejuízo do registo marítimo previsto na legislação pertinente, o Ministério estabelecerá e manterá actualizado um registo administrativo de todas as empresas e embarcações de pesca que operam nas águas marítimas nacionais e bacias hidrográficas do país, bem como das embarcações de pesca nacionais autorizadas a operar no alto mar.



2. Os requisitos, condições e elementos a constarem do registo a que se refere o número anterior serão estabelecidos por regulamento.



Artigo 113.°

(Marcação de embarcações e sinalização de artes de pesca)



Os titulares das licenças de pesca ficam obrigados a proceder à marcação das embarcações de pesca e a sinalização das respectivas artes de pesca, nos termos que forem definidos por via regulamentar.



Subsecção IV

(Parceiros)



Artigo 114.°

(Participação de parceiros)



1.A fim de se assegurar uma melhor gestão dos recursos pesqueiros, devem ser criados comissões de co­gestão ou corpos similares, cujas atribuições, composição, funcionamento e jurisdição serão estabelecidos por

regulamento específico.



2. Na definição das atribuições, composição, área de actuação e funcionamento, o regulamento a que se refere o número anterior deve ter em conta os aspectos positivos de experiências eventualmente já ensaiadas ou desenvolvidas a este respeito, nomeadamente nas comunidades de pesca de pequena escala.



3 O regulamento contemplará, designadamente, formas de apoio, incluindo o apoio financeiro a pesca de pequena escala.



4. Nas atribuições dos comités de co­gestão de pesca de pequena escala ou de corpos similares dever­se­ão incluir, designadamente, as que tem a ver com a observância de medidas de conservação e gestão dos recursos de pesca, a protecção do meio ambiente marinho, a assistência no controlo da pesca ilegal e no cumprimento do presente diploma de pesca e regulamentos aplicáveis.



5. Os comités de co­gestão, corpos similares ou outras formas organizativas dos parceiros do sector de pesca devem ser consultados pelo Ministério na definição das políticas e na gestão e fiscalização do sector.



6. Os representantes das estruturas dos parceiros a que se refere o número anterior devem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão Consultiva Nacional do Ministério, sempre que a agenda diz respeito a questões fundamentais sobre a política ou a actividade de pesca.





Subsecção V

(Acordos)



Artigo 115.°

(Acordos de cooperação)



O Ministro, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, deve promover a conclusão de acordos de cooperação no domínio das pescas com outros países da região, especialmente com o objectivo de, nomeadamente;



a) Trocar informações sobre medidas de conservação e gestão, quer nas respectivas zonas marítimas nacionais e bacias hidrográficas, quer no alto mar;



b) Coordenar e integrar medidas de fiscalização e trocar prontamente informações sobre a pesca ilegal na região por embarcações de pesca estrangeiras;



c) Estandardizar o equipamento de VMS ao nível regional ou integrar um serviço integrado regional de VMS;



d) Harmonizar, tanto quanto possível, os critérios, condições, termos e requisitos da concessão de licença de pesca;



e) Harmonizar a gestão das pescarias e trocar informações sobre as capturas de stocks compartilhados.



Artigo 116.°

(Acordos de acesso)



O Ministro pode, em cooperação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, concluir acordos de acesso com outros países, permitindo o acesso de embarcações de pesca nacionais a pesca nas águas marítimas desses países.



Artigo 117.°

(Participação em organizações sobre pesca)



O Ministro promoverá, em cooperação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a conclusão de acordos ou tomará medidas necessárias para assegurar a participação do país em organizações internacionais e regionais cuja actividade incide ou se relaciona com a pesca ou a aquicultura.



Secção II

(Da comunicação de dados)



Artigo 118.°

(Comunicação da posição e das capturas)



1. As embarcações de pesca licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais, deverão comunicar a Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura, através da rádio ou de outros meios, na periodicidade que for estabelecida nos regulamentos aplicáveis, a sua posição no mar, as capturas realizadas, indicando as espécies e as zonas marítimas frequentadas, assim como a saída e entrada no porto e a duração do período de pesca.



2. O número anterior não se aplica a pesca de subsistência e a pesca artesanal.



Artigo 119.°

(Dados estatísticos das capturas)



Os capitães das embarcações de pesca são obrigados a:



a) Preencher os formulários estatísticos;

b) Fornecer declarações sobre as capturas realizadas;

c) Manter a bordo, a todo o tempo, o diário de pesca, o título da licença de pesca e demais documentos exigidos pelo presente diploma, regulamentos aplicáveis e pela lei geral.





Secção III

(Do Conselho Consultivo Nacional)



Artigo 120.°

(Atribuições em matéria de pesca e aquicultura)



O Conselho Consultivo Nacional do Ministério tem funções consultivas sobre todas as questões relativas a pesca e aquicultura.





Secção IV

(Da promoção da pesca de pequena escala)



Artigo 121.°

(Fundo de Fomento Marinho)



1. É criado, junto do Ministério do Plano e das Finanças, um Fundo de Fomento Marinho e Aquicultura para apoiar acções de promoção de exploração dos recursos do mar e aquicultura.



2. O Fundo a que se refere o número anterior funciona junto do Ministério do Plano e das Finanças e é gerido pelo Ministério, de conformidade com regulamento específico, devendo ser constituído da seguinte forma:



a) Contribuições da cooperação internacional, concedidas para o efeito;



b) Depósito de fundos resultantes de:



(i) 20% das contrapartidas e taxas pagas por concessão ou emissão de licenças de pesca;



(ii) 30% das coimas impostas;



(iii) 50% do valor das capturas, artes de pesca ou embarcações de pesca confiscados por decisão judicial a favor do Estado.



3. As atribuições, o funcionamento e a gestão do Fundo serão definidos em regulamento específico.



Secção V

(Da promoção de investigação científica no domínio das pescas)



Artigo 122.°

(Promoção de investigação científica relativa a pesca)



O Ministro promoverá, de conformidade com os regulamentos aplicáveis, medidas de investigação científica marinha relativa a pesca de investigação científica e no domínio da aquicultura, com o fim de avaliar o estado dos recursos de pesca, de harmonizar a exploração sustentável dos recursos de pesca ou dos produtos de aquicultura com o meio ambiente marinho e aquático, assegurando, nomeadamente, o conhecimento das

condições ambientais, o conhecimento biológico das espécies e o seu inter­relacionamento e o impacto da pesca e da aquicultura nos ecossistemas.



Artigo 123.°

(Cooperação internacional)



O Ministro deve, enquanto o país não dispuser dos recursos humanos e materiais adequados, desenvolver actos de cooperação com países terceiros ou instituições científicas estrangeiras, com vista a obtenção das informações e dados científicos a que se refere o artigo anterior.



Artigo 124.°

(Pedido de investigação científica marinha no domínio da pesca)



O Ministro poderá autorizar, ouvido o Conselho Consultivo Nacional do Ministério, pedidos de investigação científica marinha no domínio da pesca, nas condições e com observância dos requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis.





CAPÍTULO III

(Comercialização, transformação e qualidade do pescado)



Artigo 125.°

(Comercialização)



O Ministro colaborará com o titular da pasta do comércio interno no estabelecimento de medidas para a melhoria da qualidade e para a comercialização dos produtos de pesca e de aquicultura em toda a cadeia alimentar, possibilitando uma adequada informação ao consumidor, especialmente quanto a natureza, origem e as condições higio­sanitárias dos produtos.





Artigo 126.°

(Promoção da transformação)



O Ministro promoverá, em colaboração com o titular da pasta da indústria, medidas para a transformação dos produtos de pesca e da aquicultura, garantindo a diversificação dos produtos, a redução do impacto ambiental adverso, o aproveitamento dos subprodutos, a melhoria da qualidade, a inovação tecnológica e o aumento das exportações.



Artigo 127.°

(Normas de qualidade)



1. O Ministério é o departamento governamental competente para tomar e assegurar as medidas que garantam a qualidade do pescado destinado a exportação, sem prejuízo da competência de outros serviços públicos.



2. As normas de qualidade do pescado a que se refere o número anterior serão objecto de regulamento específico, o qual deve ter em conta, nomeadamente, os padrões e recomendações regionais e internacionais.



Artigo 128.°

(Certificado de qualidade)



O regulamento a que se refere o artigo anterior criará os serviços necessários para assegurar a inspecção do pescado destinado a exportação e estabelecerá a forma, as modalidades e os requisitos para a emissão do certificado de qualidade do pescado.



Artigo 129.°

(Comercialização do pescado)



O Ministério colaborará com o Ministério responsável pela saúde pública na definição das medidas que garantam a qualidade do pescado destinado ao consumo interno no país.



CAPÍTULO IV

(Da aquicultura)



Artigo130.°

(Estudos técnicos e plano de desenvolvimento e gestão)



1. O Ministro promoverá, em coordenação com o Ministro responsável pelo meio ambiente, os estudos técnicos necessários para a determinação das áreas apropriadas para o exercício da aquicultura comercial.



2. Tendo em conta as conclusões dos estudos técnicos a que se refere o número anterior, o Ministro promoverá a elaboração pelos serviços competentes do Ministério de um plano de desenvolvimento e gestão de aquicultura.



3. O plano a que se refere o número anterior deve indicar os requisitos e as condições da realização da

aquicultura e do cultivo das espécies em conformidade com o ecossistema e ao mesmo plano se aplica, com as necessárias adaptações, as disposições pertinentes relativas ao plano de gestão de pescas previstas no presente

diploma.



Artigo 131.°

(Autorização de estabelecimento)



1. A criação e o funcionamento de qualquer projecto, estabelecimento ou instalação de aquicultura comercial, de água doce, salobra ou do mar, para cultivo de espécies específicas estão sujeitos a concessão e autorização do

Ministro, sem prejuízo de outras autorizações ou condições impostas pela lei.



2. A criação, o funcionamento, os requisitos e as condições de operação, bem como as normas sanitárias, de qualidade dos produtos de aquicultura e de alimentação das espécies cultivadas nos estabelecimentos e instalações comerciais a que se refere o número anterior serão definidos por via regulamentar.



3. A autorização a que se refere o número anterior deve ser precedida de um parecer do Ministério responsável pelo meio ambiente sobre o impacto ambiental, nomeadamente, o impacto nos ecossistemas e na protecção e preservação das espécies naturais, nas águas marítimas e nas bacias hidrográficas.



4. As instalações de aquicultura de subsistência não carecem da autorização a que se refere o presente artigo.



Artigo 132.°

(Proibição)



Não será aprovada qualquer concessão ou autorizada a criação de qualquer estabelecimento ou instalação de aquicultura nas áreas marítimas onde existam bancos naturais de recursos pesqueiros, recifes de corais ou áreas de proliferarão natural de algas.



Artigo 133.°

(Sujeição a registo)



As concessões e autorizações de estabelecimento e instalação de qualquer projecto de aquicultura estão sujeitos ao registo nacional de aquicultura, nos termos estabelecidos por via regulamentar.



Artigo 134.°

(Concessionário)



1. Pode ser concessionário ou titular de autorização de estabelecimento ou instalação de aquicultura comercial qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.



2. Os concessionários e os titulares a que se refere o número anterior podem fazer obras de melhoria e benfeitorias, mediante autorização do Ministro, ouvidos os Ministros responsáveis pelo meio ambiente, pelos trabalhos públicos e preenchidas as condições e os requisitos previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis.



Artigo 135.°

(Direito de terceiros)



As concessões ou as licenças concedidas nos termos desta Secção são sem prejuízo dos direitos de terceiros.





Artigo 136.°

(Taxas e contrapartidas)



1. As concessões e as licenças para o estabelecimento ou a instalação de aquicultura comercial dão origem ao pagamento de taxas e prestações, cujo montante será fixado, por diploma ministerial conjunto dos Ministros da

Agricultura, Florestas e Pescas e do Plano e das Finanças.



2. São isentas do pagamento da taxa a que se refere o número anterior as instalações de aquicultura de subsistência.



Artigo 137.°

(Estabelecimento de aquicultura em propriedade privada)



Os estabelecimentos ou instalações de aquicultura em propriedade privada não carecem de concessão, carecendo, no entanto, de autorização de estabelecimento a que se refere o presente Capítulo e devendo conformar­se com as condições, obrigações, requisitos e responsabilidades previstos no presente diploma, nos regulamentos aplicáveis e na lei geral.



Artigo 138.°

(Aquicultura de subsistência)



As instalações de aquicultura em água estagnada ou no mar, com uma área inferior a 200 metros quadrados são consideradas como aquicultura de subsistência.



TÍTULO III

(Do controlo e das sanções)



CAPÍTULO I

(Fiscalização e inspecção)



Artigo 139.°

(Competência)



A responsabilidade pela boa implementação do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis é da competência do Ministro.



Artigo 140.°

(Autuação de infracções)



1. Tem competência para autuar infracções de pesca os agentes dos seguintes serviços:



a) Os agentes fiscais de pesca, os inspectores de pesca e outros agentes do Ministério que forem designados para o efeito;



b) Os agentes aduaneiros e da autoridade marítima;



c) Os agentes dos serviços de fronteira;



d) Os agentes do serviço de quarentena;



e) Os militares destacados em navios ou aeronaves de Estado para operações de fiscalização das áreas marítimas nacionais;



f) A polícia nacional;



g) Os agentes do serviço de protecção do meio ambiente;



h) Qualquer outro agente da administração pública nos termos da lei.



2. Os líderes das comunidades piscatórias e das associações de pescadores poderão também autuar violações ao presente diploma e aos regulamentos aplicáveis.



Artigo 141.°

(Poderes dos agentes de fiscalização)



1. Os poderes dos agentes que, nos termos do artigo anterior, têm competência para autuar infracções serão definidos nos regulamentos aplicáveis e devem incluir, nomeadamente, os da detenção do capitão e da tripulação, do apresamento da embarcação de pesca e a condução desta para um porto ou área marítima designados, o direito de visita e de inspecção de qualquer parte da embarcação de pesca, sua carga, equipamento e documentos de bordo, bem como a apreensão de qualquer carga, equipamento, artes de pesca, documentos de bordo ou qualquer elemento de prova das infracções cometidas.



2. Os regulamentos aplicáveis a que se refere o número anterior definirão os procedimentos a seguir relativamente ao destino a dar as capturas, a tripulação detida, a embarcação apresada e demais objectos apreendidos.



Artigo 142.°

(Mínimo de interferência nas actividades)



O exercício das funções de fiscalização a que se referem os dois artigos anteriores não devem interferir desnecessariamente, com o normal decorrer das operações de pesca da embarcação de pesca licenciada.



Artigo 143.°

(Forma de fiscalização)



1. As embarcações de pesca podem ser fiscalizadas ou inspeccionadas quando estejam nas áreas marítimas nacionais, nos portos ou cais acostáveis e, tratando­se de embarcações de pesca nacionais, também no alto mar.



2. Os fiscais de pesca poderão desempenhar a sua actividade a bordo de embarcações de pesca, durante uma faina ou campanha de pesca, de conformidade com os regulamentos aplicáveis.



Artigo 144.°

(Auto de notícia)



Os procedimentos da autuação e da tramitação do auto de notícia, bem como da instrução do processo de infracções serão definidos por via regulamentar.



Artigo 145.°

(Responsabilidade do inspector de pesca)



O inspector de pesca responde pelos actos praticados no exercício das suas funções nos termos da lei geral.







Artigo 146.°

(Interdição)



1. É interdito a qualquer fiscal ou inspector de pesca ou a qualquer funcionário envolvido na implementação e fiscalização do presente diploma e regulamentos aplicáveis, exigir ou receber dos pescadores, armadores ou

capitães das embarcações de pesca qualquer retribuição ou contribuição, seja em dinheiro, seja em espécie.



2. É igualmente interdito aos fiscais e inspectores de pesca ter interesse directo ou indirecto nas empresas ou embarcações de pesca ou no comércio de pescado.



Artigo 147.°

(Inspecção das artes de pesca e das capturas)



A inspecção das artes de pesca ou das capturas pode fazer­se no momento do seu desembarque ou da descarga das capturas.



Artigo 148.°

(Presença de inspectores)



O desembarque ou a descarga de capturas deve fazer­se na presença de fiscais ou inspectores de pesca.



Artigo 149.°

(Descarga de produtos de pesca por embarcações de Estados terceiros)



A descarga ou o desembarque de produtos de pesca por embarcações de pesca estrangeiras carece de autorização do Director Nacional de Pesca e Aquicultura, devendo o respectivo capitão apresentar o respectivo pedido de descarga com a antecedência especificada nos regulamentos aplicáveis.



Artigo 150.°

(Estabelecimento do sistema de localização automática)



1. Com o fim de obter informação em tempo real da localização das embarcações de pesca e outras informações úteis que permitam a monitorização e o controlo das embarcações de pesca industriais e semi­industriais licenciadas a operar nas águas marítimas nacionais, reforçando assim a capacidade de intervenção do Estado na fiscalização do cumprimento e na implementação do presente diploma e demais regulamentos aplicáveis, o Ministério deve tomar as medidas necessárias para o estabelecimento e funcionamento de um sistema de localização automática das referidas embarcações (VMS).



2. O Ministro por diploma ministerial determinará quais as embarcações que na primeira fase da implementação do sistema a que se refere o número anterior deverão instalar e manter a bordo o dispositivo de localização automática.



3. O Ministério deverá manter um registo das embarcações que devem instalar e manter a bordo o dispositivo a que se refere o número anterior.



4. As condições da instalação a bordo, da manutenção, da operação e do registo do dispositivo a que se refere o número 2 do presente artigo serão estabelecidas por via regulamentar.



5. As despesas resultantes da aquisição e instalação a bordo da embarcação de pesca do dispositivo a que se refere o presente artigo serão suportadas pelo respectivo armador.





Artigo 151.°

(Participação em sistema VMS regional)



O Ministro, em coordenação com os Ministros responsáveis pelo meio ambiente e dos transportes marítimos, promoverá esforços no sentido da participação do país num sistema de localização automática de embarcações de pesca ao nível regional ou tomará medidas destinadas a estandardização do equipamento VMS com o utilizado nos países da região.



Artigo 152.°

(Direito de perseguição)



1. Os agentes de fiscalização ou outros serviços do Estado, agindo através de navio de guerra ou aeronave militar ou de navio ou aeronave que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço do Estado de Timor­Leste e estejam autorizados para tal, podem empreender a perseguição, de conformidade com o direito internacional, de uma embarcação de pesca estrangeira quando houver motivos fundados para acreditar que tal embarcação infringiu as leis e regulamentos de pesca nas águas marítimas nacionais.



2. A perseguição de uma embarcação de pesca estrangeira poderá continuar e a sua apreensão poderá ter lugar fora dos limites das águas marítimas nacionais se a perseguição tiver sido iniciada no interior das referidas águas e for contínua, mas cessa a partir do momento em que a embarcação de pesca perseguida entra o mar territorial do Estado de bandeira ou de um Estado terceiro.



3. Os requisitos, os procedimentos e os poderes de actuação no exercício do direito de perseguição serão definidos nos regulamentos aplicáveis, de conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.



Artigo 153.°

(Uso de força adequada)



Sempre que o capitão de uma embarcação de pesca não acatar uma ordem de paragem, de conformidade com o disposto no artigo anterior, o navio de guerra ou a aeronave militar ou outro navio de Estado a que se refere o artigo anterior poderá utilizar a força adequada e proporcionada para deter a fuga da embarcação de pesca.





CAPÍTULO II

(Das infracções e sanções)



Secção I

(Das infracções)



Artigo 154.°

(Responsabilidade)



1. Respondem pelas infracções a presente lei e demais regulamentos aplicáveis as pessoas singulares e colectivas que as cometam.



2. Sem prejuízo do número anterior e da responsabilidade penal que couber ao autor da infracção nos termos da lei geral, o capitão das embarcações de pesca ou as pessoas que no momento sejam encarregadas das operações de pesca e o armador respondem solidariamente com o autor da infracção pelas coimas, multas e outras reparações impostas.



3. Nos casos em que a responsabilidade solidária a que se refere o número anterior não exista ou não seja julgada procedente, responde apenas o autor pela infracção cometida.



4. É isenta da responsabilidade solidária o capitão da embarcação de pesca que provar não ter concorrido para a prática da infracção.



5. O armador de uma embarcação de pesca envolvida numa infracção de pesca é sempre solidário no pagamento de coimas, multas ou outras reparações impostas, sem prejuízo do direito de regresso contra o autor da infracção.



Artigo 155.°

(Concorrência de responsabilidades)



Não poderão ser sancionadas infracções que já o tenham sido administrativa ou judicialmente.



Artigo 156.°

(Prescrição)



Sem prejuízo dos prazos da prescrição dos actos criminais nos termos da lei, as infracções graves de pesca previstas no presente diploma prescrevem no prazo de 2 anos a contar da data da sua comissão ou do seu conhecimento pelas entidades competentes, prescrevendo no prazo de 18 meses as infracções simples.



Artigo 157.°

(Infracções de pesca graves)



Constituem infracções graves ao presente diploma, sem prejuízo de outras infracções previstas na lei geral, as seguintes:



a) O uso de artes de pesca que não corresponda às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente, o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;



b) A pesca em épocas ou em zonas proibidas;



c) A pesca de espécies cuja captura é proibida ou cujo peso ou dimensões sejam inferiores aos pesos e dimensões mínimos autorizados;



d) A pesca em excesso das quotas de captura autorizadas ou em desrespeito das normas relativas ao controlo do esforço de pesca;



e) A falta de fornecimento de dados ou a prestação de falsas informações estatísticas sobre as capturas e o esforço de pesca ou relativas ao posicionamento da embarcação ou ainda a falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diário de pesca ou de outros documentos relativos as capturas;



f) O emprego na pesca, a posse ou o transporte a bordo, sem autorização das autoridades competentes, de explosivos ou de substâncias e produtos tóxicos;



g) A pesca por embarcação de pesca de um tipo de pesca diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais está licenciada a pescar;



h) A fuga ou a tentativa de fuga após a interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;



i) O não­cumprimento das condições e termos estabelecidos na licença de pesca;



j) A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;



k) A falsificação de licença de pesca;



l) A prestação de informações ou o fornecimento de dados e documentos falsos;



m) A manipulação, a alteração ou a danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de posicionamento automático da embarcação;



n) A não­observância da obrigação de ter a bordo da embarcação a licença de pesca e o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;



o) A eliminação ou a alteração de provas da comissão de uma infracção;



p) O não­cumprimento das disposições legais e instruções sobre as deslocações da embarcação, o transbordo, o pré­aviso da chegada e da saída do porto;



q) O desembarque ou descarga dos produtos de pesca em porto diferente do autorizado, como meio de fugir ao controlo e a inspecção dos produtos de pesca, objecto de desembarque ou descarga;



r) A pesca na zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca ou a transmissão não autorizada de quotas ou de licenças de pesca, nomeadamente de um armador para outro;



s) A destruição ou a danificação voluntárias de embarcações, redes e outras artes de pesca pertencentes a outrem;



t) A destruição ou a dissimulação de provas da comissão de infracções previstas no presente diploma;



u) A recusa do capitão de obedecer as ordens que lhe forem dadas pelos agentes de fiscalização ou a sua não cooperação com estes e outros agentes das autoridades competentes na ocasião das operações de fiscalização;



v) A realização de operações conexas de pesca não autorizadas;



w) A resistência por meios violentos ou por ameaças de violência a um agente no exercício das suas funções de fiscalização de pesca;



x) A inobservância das disposições em vigor relativas à arrumação das artes de pesca;



y) A não­existência a bordo da embarcação de pesca do dispositivo de controlo do sistema de posicionamento automático, por causas atribuíveis a esta;



z) A pesca no alto mar por embarcação de pesca nacional, sem a autorização da autoridade competente;



aa) O não­cumprimento por embarcação de pesca nacional das medidas internacionais sobre a conservação e gestão no alto mar;



bb) O não­cumprimento das obrigações e condições impostas na licença de pesca não­comercial;



cc) A não­manutenção a bordo dos documentos exigidos no presente diploma e regulamentos aplicáveis;



dd) O não­cumprimento da obrigação de pôr a disposição das autoridades competentes os registos de bordo;



ee) A prática ou a tentativa de prática de pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações semi­ industriais e industriais não licenciadas para o efeito;



ff) A prática ou a tentativa de prática de pesca nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca estrangeiras não licenciadas para o efeito;



gg) A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais, seja por que meio for, a sua posse ou a sua venda ou exposição para venda;



hh) O fornecimento, nas águas marítimas nacionais, a navios de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério;



ii) O uso de explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de entorpecer, atordoar ou matar as espécies;



jj) O derramamento de óleo ou de outros poluentes nos portos e nas águas marítimas nacionais por embarcações de pesca quando disso resulte em danos ou na morte de espécies.

Artigo 158.°

(Outras infracções)

As violações das disposições do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis não previstas no presente

diploma são punidas com coima.



Artigo 159.°

(Infracções previstas na lei geral)



As infracções de pesca previstas na lei geral são puníveis nos termos desta.



Artigo 160.°

(Competência territorial para conhecimento das infracções)



As autoridades administrativas e judiciais são competentes nos termos da lei para conhecer de todas as infracções ao presente diploma e demais regulamentos aplicáveis.



Secção II

(Sanções)



Artigo 161.°

(Infracções puníveis com coima e suspensão ou revogação da licença)



As infracções previstas nas alíneas a) a w) do artigo 157.° são puníveis com coima e, cumulativamente, com a suspensão da licença de pesca por um período que pode ir de 1 a 6 meses. No caso de reincidência na comissão da infracção nos doze meses a contar da data da fixação da sanção anterior, a licença de pesca será revogada e o infractor não será elegível a obtenção de uma renovação da licença de pesca ou de uma nova licença por um período que vai até 24 meses.



Artigo 162.°

(Infracções puníveis com coima)



As infracções previstas nas alíneas x) a dd) e na alínea jj) do artigo 157.° são puníveis com coima.



Artigo 163.°

(Infracções puníveis com coima e confiscação de artes de pesca e das capturas)



A infracção prevista na alínea ee) do artigo 157.° é punível com coima, revogação da licença e confiscação das artes de pesca e das capturas.



Artigo 164.°

(Infracções puníveis com coima e confiscação de embarcação de pesca)



As infracções previstas nas alíneas ff) a hh) do artigo 156.° são puníveis com coima e confiscação das capturas, artes e embarcação de pesca.



Artigo 165.°

(Reincidência)



1. No caso de reincidência na comissão da mesma ou outra infracção grave, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, os montantes dos limites mínimos e máximos das coimas a serem impostas serão elevados para o dobro e será revogada a licença de pesca.



2. No caso de reincidência de infracções das disposições relativas a aquicultura, sem prejuízo das coimas impostas nos termos do número 1 do presente artigo, poderá, conforme a gravidade da infracção, ser cancelado o alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura.



Artigo 166.°

(Não imposição de pena de prisão)



Nenhuma autoridade administrativa ou judicial deve impôr a pena de prisão por comissão de infracções a legislação de pesca na zona económica exclusiva a cidadãos estrangeiros, a menos que haja acordo nesse sentido com o país de que sejam nacionais, ou, em nenhuma circunstância, sujeitar a tortura, sevícia ou maus­tratos físicos o capitão ou a tripulação de qualquer embarcação de pesca.



Artigo 167.°

(Perda de patrocínio e de autorização de pesca no alto mar)



1.O armador de embarcação de pesca nacional que, estando licenciado para pescar nas águas marítimas de um Estado terceiro, com o patrocínio do país, cometa uma infracção grave, poderá perder o referido patrocínio.



2. Será punida com coima e retirada a autorização passada a embarcação de pesca nacional para a pesca no alto mar, por infracção grave cometida contra a protecção e preservação das espécies ou do meio ambiente marinho dessa zona marítima.



Secção III

(Das coimas)



Artigo 168.°

(Montante)



1. A fixação dos montantes das coimas é feita por diploma ministerial conjunto do Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e do Ministro da Justiça.



2. Na fixação dos montantes a que se refere o número anterior deve­se ter em conta, nomeadamente, a gravidade da infracção, o papel dissuasor da coima, os danos causados a gestão e preservação dos recursos, ao ambiente marinho, bem como a quantidade e a qualidade das capturas ilegais e a recidiva.



Artigo 169.°

(Moeda de pagamento)



As coimas impostas a qualquer embarcação de pesca ou pessoa singular ou colectiva são pagas em dólares estadounidenses.



Secção IV

(Dos procedimentos para a imposição de sanções)



Artigo 170.°

(Procedimentos)



Os procedimentos para a imposição de sanções serão definidos por via regulamentar.



Artigo 171.°

(Competência para impôr sanções)



1. Tem competência para impôr sanções pela comissão das infracções previstas no presente diploma e regulamentos aplicáveis:



a) O Ministro, que a pode delegar nos termos da lei, em relação as infracções administrativas cometidas pelas empresas e embarcações de pesca artesanal;



b) O Director Nacional de Pesca e Aquicultura em relação as infracções administrativas cometidas por pescadores de subsistência ou da pesca artesanal;



c) Os tribunais judiciais competentes nos termos da lei, nos casos que envolvem infracção criminal, confiscação ou perda a favor do Estado de embarcações de pesca, artes e aparelhos de pesca, de capturas ou das suas contrapartidas em dinheiro e de outros equipamentos ou instrumentos.



Artigo 172.°

(Não comparência do presumível infractor)



A não comparência do presumível infractor, no processo administrativo de averiguações pela prática de infracção de pesca não impede o andamento do referido processo, nem a aplicação das sanções previstas no presente diploma, nos regulamentos aplicáveis ou na lei geral.





Secção V

(Da libertação de embarcação e caução)



Artigo 173.°

(Libertação das embarcações e das tripulações após prestação de caução)



1. Por decisão do tribunal competente ou, se for esse o caso, do Ministro ou de quem tiver recebido delegação bastante, a embarcação de pesca que tiver sido detida ou apresada, será prontamente libertada a pedido do armador ou de seu representante ou do capitão, na pendência de procedimentos administrativos ou judiciais por infracção cometida, mediante a prestação de garantia bancária ou caução idóneas.



2. Na fixação do valor da garantia bancária ou da caução serão tomados em consideração, nomeadamente, o montante máximo das coimas de que o infractor é passível, o valor da embarcação, o valor das artes de pesca e das capturas encontradas a bordo.



3. As decisões mencionadas no número 1 do presente artigo serão tomadas num prazo máximo de 24 horas após a prestação da caução ou da garantia bancária a que se refere o citado número 1 do presente artigo.



Artigo 174.°

(Restituição da caução)



A caução ou a garantia bancária depositada nos termos da presente lei deverá ser prontamente restituída:



a) Se tiver sido decidido o arquivamento do processo;



b) Se, havendo condenação, o armador, o capitão ou o representante da embarcação de pesca envolvida, proceder ao pagamento de todas as coimas, multas, despesas e emolumentos devidos;



c) Se tiver havido decisão absolutória.





TITULO IV

(Das disposições transitórias e finais)



Artigo 175.°

(Recursos das decisões)



Nada no presente diploma impede ou diminui o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva a reclamação e ao recurso das decisões administrativas e judiciais que a afectam, de conformidade com a lei geral.



Artigo 176.°

(Regulamentos)



Os regulamentos que devem assegurar a execução do presente diploma serão aprovados por Decreto do Governo ou por Diploma Ministerial do Ministro, conforme o caso.



Artigo 177.°

(Competência)



No âmbito da sua competência de assegurar a gestão e a promoção do desenvolvimento do sector das pescas, cabe ao Ministro aplicar e fazer aplicar o presente diploma e os regulamentos pertinentes.



Artigo 178.°

(Delegação de competências)



As competências atribuídas ao Ministro pelo presente diploma podem ser delegadas, no todo ou em parte, no Vice­Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, no Director Nacional de Pesca e Aquicultura.



Artigo 179.°

(Suspensão temporária de actividades de pesca)



Por razões de segurança ou militares, pode o Ministro, por diploma ministerial interditar temporariamente a pesca em determinadas áreas marítimas ou durante o período da noite.



Artigo 180.°

(Legislação revogada)



Ficam revogados toda legislação de pescas anterior.que contrarie a presente lei.



Artigo 181.°

(Entrada em vigor)



O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2004.



O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas





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(Estanislau Aleixo da Silva)



Promulgado em 05 de Abril de 2004.



Publique­se.



O Presidente da República





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)

ri Bim Amude Alkatiri)



O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas





_______________________

(Estanislau Aleixo da Silva)



Promulgado em 05 de Abril de 2004.



Publique­se.



O Presidente da República





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)