REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

2/2005



INSTITUTO DE CIÊNCIAS DE SAÚDE



O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado constante do Decreto do Governo n.o 5/2003, de 31 de

Dezembro, criou, como serviço personalizado, o Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua,

determinando que a sua direcção compete a um conselho de administração nomeado pelo Ministro da Saúde e

que o seu diploma orgânico deveria ser aprovado, nos termos da lei, no prazo de um ano.



Entretanto, considerando a Lei do Sistema de Saúde, nos termos da qual passa a competir ao Ministério da Saúde

não só a formação contínua e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores de saúde, como também a

própria formação, mesmo de nível superior desde que não universitário, dos profissionais de saúde de que

Timor­Leste carece, entendeu­se transformar o Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua num

Instituto de Ciências da Saúde que abarque as duas realidades e possa assegurar a própria formação académica

daqueles profissionais.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o e do n.o 3 do artigo 115.o, ambos da

Constituição, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 1.o

Natureza



1­ O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua, criado pelo Decreto do Governo n.o 5/2003, de 31

de Dezembro, passa a denominar­se Instituto de Ciências da Saúde.



2­ O Instituto de Ciências da Saúde é um serviço personalizado, ou seja,uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



Artigo 2.o

Tutela



1­ O Instituto de Ciências da Saúde funciona sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem

compete:



a) A definição das grandes linhas de orientação estratégica do In­stituto de Ciências da Saúde, em função

das necessidades do sistema de saúde;



b) A aprovação da estrutura e do regulamento interno do Instituto de Ciências da Saúde;



c) A aprovação do regulamento de admissão e avaliação de alunos;



d) A aprovação do estatuto disciplinar dos alunos;



e) A aprovação do regulamento de atribuição de bolsas de estudo e de isenção de propinas;



f) A autorização para a criação de cursos e a aprovação dos res­pectivos programas.



g) A autorização para a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo, quando as

respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;



h) A determinação de auditorias e inspecções.



2­ Compete ao Ministro da Saúde e ao Ministro do Plano e das Fi­nanças:



a) A aprovação prévia dos planos de actividade e dos orçamentos, anuais e plurianuais, sem prejuízo das

competências estabelecidas na Constituição e na lei sobre a aprovação do Plano e do Orçamento Geral do

Estado;



b) A aprovação dos relatórios de actividade e das contas;



c) A aprovação do valor das propinas.



3­ Compete ao Governo a aprovação do Estatuto da Carreira Docente, bem como as normas especiais do

Estatuto Disciplinar aplicável aos docentes.







Artigo 3.o

Atribuições



1­ O Instituto de Ciências da Saúde tem por missão a formação e a reciclagem de profissionais de saúde das

áreas e níveis de que o sistema de saúde carece, para o que lhe são conferidas as seguintes atribuições:



a) Apoiar o Ministério da Saúde na formulação da política de educação e formação na área da saúde;



b) Coordenar e executar a política de educação não universitária e de formação profissional na área da saúde;



c) Organizar e ministrar cursos da área da saúde, quer de nível superior não universitário, quer de nível

secundário profissionalizante, inseridos no sistema de educação nacional;



d) Organizar e ministrar cursos de formação profissional da área da saúde, de especialização, extenção e

aperfeiçoamento;



e) Dar equivalência a cursos da área da saúde, ministrados por entidades estrangeiras, aos cursos do seu

nível de competência;



f) Pronunciar­se, sempre que solicitado, sobre os processos de registo dos profissionais de saúde;



g) Conceder bolsas de estudo aos seus alunos e isenção de pro­pinas.



2­ Por acordo com a entidade competente do Ministério da Educação, o Instituto de Ciências da Saúde poderá

organizar e ministrar cursos da área da saúde de nível universitário de que o sistema de saúde careça, desde

que cumpridos os requisitos para tal estipulados na Lei de Bases do Sistema Educativo.



Artigo 4.o

Regime



O Instituto de Ciências da Saúde rege­se pelo presente diploma, pelas disposições legais que lhe sejam

directamente aplicáveis, e, sub­sidiariamente, pelas normas aplicáveis aos organismos da Admi­nistração Pública

dotados de autonomia administrativa e financeira .



Capítulo II

Órgãos



Artigo 5.o

Órgãos.



São órgãos do Instituto de Ciências da Saúde:



a) O conselho de administração



b) O conselho pedagógico



c) O fiscal único



Secção I

Órgãos de administração



Artigo 6.o

Conselho de administração



O conselho de administração é composto pelo director­geral, que preside, pelo Director Académico e pelo

Director administrativo.



Artigo 7.o

Competência



O conselho de administração é o órgão de gestão do Instituto de Ciências da Saúde, competindo­lhe exercer todas

as competências não atribuídas por lei ou regulamento a outro órgão, e em especial:



a) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;



b) Aprovar os relatórios de actividade e as contas;



c) Aprovar a estrutura e o regulamento interno do Instituto de Ciências da Saúde, o regulamento de selecção

e avaliação dos alunos, o estatuto disciplinar dos alunos e o regulamento de atribuição de bolsas de estudo

e de isenção de propinas;



d) Aprovar a criação, alteração e extinção de cursos e respectivos programas e fixar o número de alunos de

cada um;



e) Promover o recebimento das receitas e autorizar a realização de despesas;



f) Administrar o património e decidir da sua alienação;



g) Nomear o chefe do Departamento de Formação Superior Tecnológica e o chefe do Departamento de

Formação Técnica;



h) Nomear os coordenadores de curso;



i) Nomear ou contratar o restante pessoal, docente, técnico e administrativo e exercer os poderes de gestão e

disciplinar;



j) Autorizar a participação de docentes em actividades de capacitação profissional ou docente.



k) Celebrar acordos com instituições prestadoras de cuidados de saúde para a prestação de aulas práticas e

estágios.



Artigo 8.o

Funcionamento



1­ O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu presidente.



2­ O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera

por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e das reuniões são lavradas actas.



Artigo 9.o

Delegações de competências



O conselho de administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas bem

como nomear mandatários para a prática de determinados actos.



Artigo 10.o

Vinculação



O Instituto de Ciências da Saúde obriga­se:



a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de quem o substitua;



b) Pela assinatura de um dos outros membros do conselho de ad­ministração que, para tanto e em acta, tenha

recebido delegação para tal;



c) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.



Artigo 11.o

Estatuto



1­ Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao es­tatuto dos dirigentes máximos dos serviços

personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.



2­ Os membros do conselho de administração desempenham as fun­ções a tempo inteiro, não podendo exercer

qualquer outra função ou actividade profissional excepto funções docentes a tempo parcial e auferem as

remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Saúde e da

administração Estatal.



Artigo 12.o

Cessação de funções



1­ Os membros do conselho de administração cessam as suas funções:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;



b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superve­niente;



c) Por renúncia;



d) Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta

grave comprovadamente cometida no exercicio das suas funções;



e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso;



2­ No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de quatro anos.



Artigo 13.o

Dissolução



O conselho de administração pode ser dissolvido por determinação do Ministro da Saúde e ouvido o conselho

pedagógico, em caso de graves irregularidades no seu funcionamento, e de considerável excesso das despesas

realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.



Artigo 14.o

Director­geral



1­ O director­geral é um licenciado ou bacharel na área da saúde, com experiência de ensino e gestão, nomeado

pelo Ministro da Saúde para um mandato de quatro anos, renovável.



2­ Compete ao director­geral:



a) Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua su­perintendência e tutela;



b) Presidir ao conselho de administração e ao conselho pedagógico;



c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as de­cisões dos órgãos, controlando o

funcionamento de todos os serviços;



d) Representar o Instituto de Ciências da Saúde em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam

sido designados por si ou pelo conselho de administração.



3­ Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o conselho de administração, o

director­geral pode praticar quaisquer actos da competência do conselho de administração, os quais serão

ratificados na primeira reunião subsequente.



4­ O director­geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director por si designado.

Artigo 15.o

Director académico



1­ O director académico é um licenciado ou bacharel na área da saúde, com experiência de ensino, nomeado

pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director­geral, para um mandato de quatro anos, renovável.



2­ Compete ao director académico superintender nos Serviços Aca­démicos, no Departamento de Formação

Superior e no Departamento de Formação Técnico Profissional, exercendo sobre os mesmos as competências

de gestão académica que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.





Artigo 16.o

Director administrativo



1­ O director administrativo é um licenciado ou bacharel em admi­nistração ou gestão, nomeado pelo Ministro

da Saúde, sob proposta do director­geral, para um mandato de quatro anos, renovável.



2­ Compete ao director administrativo superintender nos Serviços administrativos e na gestão administrativa e

financeira do Instituto de Ciências da Saúde, exercendo sobre os mesmos as competências que lhe forem

delegadas pelo conselho de administração.



Secção II

Conselho Pedagógico



Artigo 17.o

Composição



O conselho pedagógico é composto por:



a) Director­geral, que preside;



b) Director académico;



c) Director administrativo;



d) Chefe do Departamento de Formação Superior Tecnológica;

e) Chefe do Departamento de Formação Técnico­Profissional;



f) Todos os coordenadores dos cursos;



g) Um docente eleito anualmente pelos seus pares;



h) Um aluno eleito anualmente pelos seus pares.



Artigo 18.o

Competência



Compete ao conselho pedagógico:



a) Propor a criação, alteração ou extinção de cursos, respectivos conteúdos programáticos e número de

alunos;



b) Propor a nomeação dos chefes de departamento, de entre lis­tas tríplices;



c) Propor o calendário escolar para cada período;



d) Nomear os coordenadores de curso;



e) Propor os regulamentos de selecção e avaliação dos alunos;



f) Propor os quadros da carreira docente e a contratação de do­centes;



g) Organizar a realização anual de um seminário de actualização didático­pedagógica;



h) Identificar as áreas com necessidade de programas de reciclagem, actualização e capacitação de docentes,

propondo a sua realização;



i) Proceder ao controlo de qualidade dos cursos, através da aná­lise de resultados das avaliações periódicas,

pós­treinamento e dos estudos de impacto.



j) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades e sobre todas

as questões que lhe sejam presentes pelo conselho de administração ou pelos seus membros;



k) Dar parecer sobre o estatuto disciplinar dos alunos.



Artigo 19.o

Funcionamento



1­ O conselho pedagógico reune ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.



2­ O conselho pedagógico só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera por

maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e das reuniões serão lavradas actas.



Secção III

Fiscal único



Artigo 20.o

Nomeação



1­ O fiscal único é um revisor oficial de contas ou um contabilista, nomeado por despacho conjunto do Ministro

do Plano e das Finanças e do Ministro da Saúde, para um mandato de quatro anos, renovável por iguais

períodos.



2­ O fiscal único não tem direito a qualquer remuneração, exercendo o seu mandato no quadro das suas funções

normais de funcionário público, no mínimo com periodicidade mensal.



Artigo 21.o

Competência

1­ Compete ao fiscal único a fiscalização interna da gestão financeira do Instituto de Ciências da Saúde, e em

especial:



a) Verificar a legalidade dos actos de caracter financeiro do conselho de administração, a sua conformidade

com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao Instituto de Ciências da Saúde, designadamente as

normas aplicáveis aos serviços personalizados;



b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e orçamentos;



c) Examinar periodicamente a contabilidade do Instituto de Ciências da Saúde;



d) Pronunciar­se sobre os critérios de avaliação e amortização de bens;



e) Dar parecer sobre os relatórios de actividade e os documentos de prestação de contas;



f) Pronunciar­se sobre o desempenho e a gestão financeira do Instituto de Ciências da Saúde;



g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;



h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão;



2­ Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:



a) Requerer ao conselho de administração informações e esclare­cimentos sobre as actividades do Instituto

de Ciências da Saúde;



b) Propor a realização de auditorias externas.



Capítulo III

Departamentos de Ensino



Artigo 22.o

Departamentos de Ensino



1­ O Instituto de Ciências da Saúde tem o Departamento de Formação Superior Tecnológica, o Departamento

de Formação Técnico­Profissional, e os cursos que sejam aprovados pelo conselho de administração.



2­ Cada departamento é composto pelo conjunto de docentes per­tencentes aos cursos do respectivo nível de

formação, quaisquer que sejam as áreas científicas, e é coordenado pelo respectivo chefe de departamento.



3­ São os seguintes os tipos de cursos a ministrar:



a) Cursos de ensino superior tecnológico não universitário;



b) Cursos de ensino técnico­profissional, que conferem o diplo­ma de ensino secundário profissionalizante;



c) Cursos de especialização e aperfeiçoamento, que conferem di­reito a um certificado de conclusão;



d) Cursos de extenção, que conferem direito a um certificado de participação;



Artigo 23.o

Competências dos Departamentos



1­ Compete a cada departamento, no domínio do respectivo nível de formação e das várias áreas de

conhecimento científico:



a) Assegurar o ensino;



b) Promover a difusão do conhecimento científico;



c) Promover a formação e valorização dos docentes;



d) Contribuir para o eficaz funcionamento do Instituto de Ciências da Saúde, através da colaboração com

outros departamentos;



e) Propor a criação, reestruturação e extinção de cursos;



f) Desenvolver técnicas de ensino;



g) Dar parecer sobre pedidos de equivalência e reconhecimento de cursos.



2­ Os chefes de departamento são nomeados pelo conselho peda­gógico, de entre os docentes contratados ou a

contratar, para um mandato de duração mínima de um ano lectivo e máxima de três, renováveis.



3­ Compete aos chefes de departamento:



a) Representar o respectivo departamento no conselho pedagó­gico;



b) Presidir às reuniões dos docentes;



c) Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais do respectivo departamento;



d) Supervisionar a elaboração dos curriculos dos cursos;



e) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividade;



f) Apresentar ao conselho Pedagógico as propostas e pareceres do respectivo departamento.



Artigo 24.o

Coordenador de curso



1­ Cada curso tem um coordenador de curso, responsável pelo cum­primento do planeamento académico do

curso, a quem compete:



a) Coordenar e supervisionar as actividades do curso;



b) Receber os alunos no início de cada curso;



c) Assegurar o expediente;



d) Organizar reuniões com os docentes;



e) Encaminhar para a Secretaria Académica as actas das notas e frequências dos alunos.



2­ Os coordenadores de curso são nomeados pelo conselho pedagógico pelo período da respectiva duração, sob

proposta do chefe de departamento respectivo, de entre os docentes pertencentes ou não ao quadro do Instituto

de Ciências da Saúde.



Capítulo IV

Serviços do Instituto de Ciências da Saúde



Secção I

Enquadramento geral



Artigo 25.o

Serviços



1­ O Instituto de Ciências da Saúde deve dispor dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições,

sendo a sua organização e funcionamento fixados em regulamento interno.



2­ A estrutura e organização interna devem ser flexíveis e adaptáveis às alterações dos cursos ministrados e

respectivos programas curriculares.



3­ São desde já criados os serviços académicos e os serviços admi­nistrativos constantes das secções seguintes.



Secção II

Serviços académicos



Artigo 26.o

Secretaria académica



A secretaria académica funciona na dependência directa do director académico, competindo­lhe assegurar todos

os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento dos cursos e departamentos, e designadamente:



a) Prestar informações sobre condições de inscrição, matrícula, ingresso e frequência dos cursos;



b) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames;



c) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos in­dividuais dos alunos;



d) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida es­colar e aos alunos;



e) Emitir cartões de estudante;



f) Passar e registar certidões, diplomas e certificados;



g) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos;



g) Assegurar todo o expediente académico;



h) Secretariar as reuniões do conselho pedagógico e, sempre que solicitado, as reuniões dos docentes;



i) Organizar um serviço de biblioteca e documentação técnica.



Secção III

Serviços administrativos



Artigo 27.o

Secretaria administrativa



1­ A Secretaria administrativa funciona na dependência directa do irector administrativo, competindo­lhe

assegurar todos os procedimentos administrativos e financeiros necessários ao funcionamento e gestão do

Instituto de Ciências da Saúde.



2­ Na área de pessoal, compete à secretaria administrativa:



a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção, contratação, promoção, renovação, exoneração

e cessação de contrato de todo o pessoal, actualizá­los e mantê­los em arquivo;



b) Instruir os processos relativos a faltas, licenças, dispensas e classificações de todo o pessoal, actualizá­los

e mantê­los em arquivo;



c) Passar certidões relativas à situação do pessoal.



3­ Na área de expediente e arquivo, a secretaria administrativa tem competência para:



a) Proceder à recepção, abertura, classificação, expedição e registo de toda a correspondência do Instituto de

Ciências da Saúde;



b) Proceder à distribuição e arquivo dos documentos.



4­ Na área da contabilidade compete ainda à secretaria administrativa:



a) Efectuar toda a escrituração contabilistica do Instituto de Ci­ências da Saúde;



b) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos;



c) Coordenar os processos de gestão orçamental;



d) Preparar os orçamentos e os documentos de prestação de con­tas;



e) Informar os processos no que respeita à legalidade e ao cabi­mento;



f) Organizar os processos de alteração orçamental;



g) Elaborar e submeter a despacho os documentos de despesa.



5­ Na área de património a secretaria administrativa deve:



a) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;



b) Organizar os processos de aquisição e de estoque de bens;



c) Velar pela conservação dos bens;



d) Organizar os processos de abate de bens.



6­ Na área da tesouraria é da competência da secretaria administrativa:



a) Proceder à arrecadação das receitas;



b) Executar os pagamentos de despesas autorizadas;



c) Manter actualizada a escrituração da tesouraria.



Capítulo IV

Princípios e normas de gestão



Artigo 28.o

Gestão académica

A gestão académica do Instituto de Ciências da Saúde deve desenvolver­se nos termos dos respectivos

regulamentos e no respeito pelos seguintes princípios:



a) Adequação dos cursos às necessidades do sistema de saúde;



b) Qualidade técnico­científica do ensino, da docência e dos está­gios;



c) Selecção, gestão e avaliação de alunos com respeito pelos prin­cípios da igualdade e da não

discriminação, constitucionalmente garantidos, e através de critérios objectivos e científicos;



d) Pagamento de propinas a definir por diploma dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde;



e) Atribuição de bolsas de estudo e isenções de propinas com base nas carências económicas e no

aproveitamento dos alunos, a definir por diploma dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.



Artigo 29.o

Gestão financeira e patrimonial



1­ A gestão financeira e patrimonial do Instituto de Ciências da Saúde é disciplinada pelos instrumentos de

gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social previstos na lei geral

aplicável aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia adimistrativa e financeira e, em

qualquer caso, pelos seguintes instrumentos:



a) Planos de actividade e orçamentos, anuais e plurianuais;



b) Relatório de actividades e balanço e demonstração de resultados.



2­ O património do Instituto de Ciências da Saúde é constituído por todos os bens, direitos e obrigações

recebidos, adquiridos ou contraídos no exercício da sua actividade, designadamente os bens móveis e imóveis

do Estado afectos ao Instituto.



3­ Constituem receitas do Instituto de Ciências da Saúde:



a) As dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;



b) As propinas;



c) O rendimento de bens próprios;



d) As doações, heranças e legados;



e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe

devam pertencer.



Artigo 30.o

Regime de pessoal



1­ O pessoal do Instituto de Ciências da Saúde fica genericamente sujeito ao Estatuto da Função Pública.



2­ O pessoal docente fica sujeito ao Estatuto da Carreira Docente.



Capítulo V

Disposições finais e transitórias



Artigo 31.o

Disposição transitória



1­ O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto de Ciências da Saúde mantém a situação jurídico­

funcional em que se encontra e será integrado no quadro de pessoal em função da avaliação individual

prevista no artigo 119o da Lei n.o 8/2004, de 16 de Junho.



2­ Até à aprovação do Estatuto da Carreira Docente, o pessoal do­cente será objecto de contrato de trabalho a

termo certo ou de contrato de prestação de serviços, pelo tempo de duração do respectivo curso.



Artigo 32.o

Cursos a decorrer



Os cursos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, consideram­se criados e

aprovados nos termos do presente diploma.



Artigo 33.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2005





O Primeiro­Ministro

_____________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro da Saúde

__________________

(Rui Maria de Araújo)



Promulgado em 23 de Maio de 2005



Publique­se



O Presidente da República

______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)