REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

17/2006

Regulamento de Disciplina Militar



A disciplina militar é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar, nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares. Ela obtém-se pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregues, do respeito pelos direiros de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca.



São estes os princípios fundamentais em que assenta a disciploina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão cometida às Forças Armadas e sem a qual não será possível a sua sobrevivência.



Mas, como projecção que são desses princípios, as normas regulamentares que regem as Forças Armadas não se cristalizam, antes evoluem de acordo com a própria evolução social.



As forças Armadas constituem uma comunidade dentro da própria sociedade em que se inserem, como tal, inevitável será que, ao longo dos tempos, sofram no seu seio a influência do ambiente social que as cerca.



Essa influência, todavia, não pode ir além de determinados limites, sob pena de destruir o equilíbrio e a íntima coesão que as animam. A comunidade militar "instituição nacional", na expressão sintética, mas eloquente, da Constituição vigente só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída e que consiste na defesa da "independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território", se lhe forem garantidos os meios indispensáveis. E um deles é a disciplina. Sem esta não haverá Forças Armadas.



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116o. Da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte :



TÍTULO I

Disciplina militar



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.°

Conceito de disciplina



A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares.



Artigo 2.°

Bases da disciplina



1.Todo o militar deve pautar o seu comportamento pelas regras da disciplina, cumprir com todos os seus deveres, respeitar os direitos dos outros, aceitar a autoridade da hierarquia e sacrificar os seus interesses individuais em favor do interesse colectivo.

2. Os comandantes e chefes, principalmente e, em geral, todos os superiores hierárquicos, devem ser firmes com os seus subordinados, mas tratá-los de forma humana, procurando, sempre que possível, dialogar com eles e esclarecê-los, condição necessária para o garante da disciplina. São responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou

inferiores hierárquicos, quando essas infracções tenham origem em deficiente acção de comando.



3. O superior hierárquico deve procurar sempre ser um exemplo para os seus subordinados, tendo por dever cuidar dos seus interesses, respeitar a sua dignidade, ajudá-los com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se acham solidarimente ligados para o desempenho de uma missão comum.



4. Aos superiores hierárquicos cumpre instruir os inferiores que sirvam sob as suas ordens no conhecimento da legislação em vigor. São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as leis e regulamentos.

A obediência a tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à autoridade competente, pela maneira prescrita nos artigos 51.° e 52.° deste Regulamento.



5. A obediência é sempre devida ao mais graduado e em igualdade de graduação ao mais antigo.



Artigo 3.°

Conceito de infracção de disciplina



Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que por legislação militar específica ou outra não seja qualificada crime.



CAPÍTULO II

Deveres militares



Artigo 4.°

Deveres militares



1. O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, de que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada.



2. O militar tem por deveres especiais designadamente, os seguintes:



a) Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares;



b) Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço;



c) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil;



d) Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos;



e) Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto tenha que empregar quaisquer meios extraordinários não considerados castigos, mas que sejam indispensáveis para obrigar os inferiores à obediência devida, devendo neste último caso participar o facto imediatamente ao seu comandante ou chefe;



f) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou de outras faltas em execução, usando para esse fim de todos os meios que os regulamentos lhe facultem;



g) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;



h) Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço;



i) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;



j) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e não revelar qualquer assunto, facto ou ordem que haja de cumprir ou de que tenha conhecimento, quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;



k) Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar­lhe o vigor ou aptidão física ou intelectual;



l) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;



m) Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;



n) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;



o) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas;



p) Zelar, no exercício das suas funções, pelos interesses das instituições militares e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a elas respeitantes;



q) Diligenciar instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço e conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados;



r) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;



s) Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;



t) Manter hábitos de higiene;



u) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;



v) Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tomou;



w) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;



x) Cumprir, como lhe for determinado, a punição imposta pelo superior hierárquico competente;



y) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;



z) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, alimentação e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos;



aa) Entregar as armas quando o superior hierárquico lhe intime ordem de prisão;



bb) Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;



cc) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a lei o permita;



dd) Usar de toda a correcção nas suas relações com a sociedade civil, tratando com a atenção devida todas as pessoas, especialmente aquelas em casa de quem estiver hospedado, não lhes fazendo exigências contrárias à lei nem ao decoro militar;



ee) Declarar o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;



ff) Conservar, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político, sendo-lhe vedado:



I. Exercer qualquer actividade política, ou com esta relacionada sem estar devidamente autorizado;



II. Ser filiado em agrupamentos ou associações de carácter político;



gg) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença, no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontrar, não maltratando os habitantes nem os ofendendo nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;



hh) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;



ii) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;



jj) Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;



kk) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar;



ll) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;



mm) Ser moderado na linguagem, não murmurar ou discutir as ordens de serviço, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;



nn) Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço;

oo) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, sem a necessária autorização;



pp) Não arruinar, inutilizar ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações do serviço militar, ainda que os tenha adquirido à própria custa;



qq) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assuntos de serviço, para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou, mesmo, relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, sem que esteja devidamente autorizado, participar o sucedido às autoridades competentes, as quais têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidades, quando for caso disso;



rr) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto;



ss) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser considerados quaisquer protestos ou pretensões ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço, apresentados por diversos militares, individual ou colectivamente, bem como as reuniões que não sejam autorizadas por autoridade militar competente;



tt) Não assistir uniformizado e mesmo em trajo civil não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que esteja devidamente autorizado;



uu) Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente;



vv) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição em vigor ou às instituições militares, ofensivas dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina;



ww) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública;



xx) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;



yy) Não tomar parte em qualquer jogo ou espectáculos públicos, a menos que esteja devidamente autorizado;



zz) Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por lei;

aaa) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;



bbb) Não usar trajos distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização;



ccc) Não encobrir criminosos, militares ou civis nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.



Artigo 5.°

A quem cabe cumprir os deveres militares



1. Estão sujeitos aos deveres a que se refere o artigo 4.°:

a) Todos os militares a prestar serviço efectivo;

b) Os militares na situação de reforma.



TÍTULO II

Competência disciplinar



CAPÍTULO I

Princípios gerais



Artigo 6.°

Competência disciplinar



Os militares que exercem funções de comando ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados.



Artigo 7.°

Subordinação funcional



A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.



Artigo 8.°

Exercício de função correspondente a patente superior



O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que organicamente corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.



Artigo 9.°

Comunicação de recompensa ou punição



1. O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado, quando este esteja desempenhando qualquer serviço sob a dependência de outra autoridade militar, dará logo conhecimento a esta autoridade da resolução que tiver tomado.



2. O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a outra unidade ou comando, dará conhecimento oportuno ao respectivo comandante ou chefe da resolução que tiver tomado.



Artigo 10.°

Faculdade de alterar recompensas ou punições



1. Os comandantes de unidade e as autoridades de hierarquia superior a estas têm a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação, reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.

2. Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si o louvor conferido por subordinado seu.



Artigo 11.°

Militares em trânsito



Os militares, quando em transito, mantêm a dependência da sua unidade ou estabelecimento até à apresentação na unidade ou estabelecimento de destino.



Artigo 12.°

(Elogio ou advertência)



1. Todo o militar pode elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por estes praticados que não deva ser recompensado ou punido nos termos deste Regulamento.



2. Porém, qualquer que seja a sua graduação, nenhum militar o poderá fazer na presença de superior sem previamente lhe pedir autorização.



3. A advertência a qualquer militar não poderá ser feita na presença de militares de graduação inferior à do militar advertido, ou de civis seus subordinados.



Artigo 13.°

Ordem de prisão, detenção ou proibição de saída



1. Todo o militar pode ordenar a prisão ou detenção dos hierarquicamente inferiores sempre que o seu comportamento o justifique e assim o exija a disciplina.



2. Todo o militar é obrigado a intimar ordem de prisão aos hierarquicamente inferiores em caso de flagrante delito ou grave infracção de disciplina, devendo, se assim o exigirem as condições de gravidade, ocasião ou local, mandá-lo deter em qualquer local apropriado e recorrer a todos os meios que sejam absolutamente necessários para a manutenção da disciplina.



3. Quando o militar que ordenar a prisão, detenção ou proibição de saída não tiver competência para punir, deverá dar parte por escrito, imediatamente e pelas vias competentes, ao comandante ou chefe da unidade ou comando a que pertencer, o qual resolverá como for de justiça se o militar detido lhe for subordinado, ou, caso contrário, enviará a

participação ao chefe do comando ou unidade do militar preso ou detido.



4. Quando um militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militar, ordenará que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, sempre que for possível, à acção de camaradas de igual graduação para conseguir a sua detenção.



5. Um militar a quem for intimada ordem de prisão por algum superior ficará desde logo suspenso das suas funções de serviço, se nisso não houver inconveniente, até que a autoridade de quem depende o intimado delibere sobre o assunto.



6. O militar que receber ordem de prisão ou detenção ou proibição de saída apresentar-se-á seguidamente no aquartelamento ou navio onde esteja apresentado.



Artigo 14.°

Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar



1. Os militares a quem por este Regulamento não é conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareçam dever ser recompensado ou punido.



2. Do mesmo modo deverá proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.



CAPÍTULO II

Recompensas



Artigo 15.°

Natureza das recompensas



Além das recompensas estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor podem ser concedidas as seguintes:



a) Louvor;

b) Licença por mérito;



Artigo 16.°

Louvor



1. O louvor destina-se a recompensar factos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

2. O louvor pode ser colectivo ou individual.

3. O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.

4. O louvor pode ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.



Artigo 17.°

Licença por mérito



1. A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.



2. A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até trinta dias, não sendo descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano, a partir da data em que for concedida.



3. A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.



Artigo 18.°

Competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas

Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas compete mandar louvar em ordem de comando ou unidade seus dependentes o pessoal que o mereça e conceder as licenças de mérito.



Artigo 19.°

Competência dos comandantes ou chefes



Aos comandantes ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar, compete louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando ou unidade a que respeitem e ainda conceder as licenças de mérito.



CAPÍTULO III

Penas disciplinares



Artigo 20.°

Repreensão



A repreensão consiste na declaração feita, em particular, ao infractor de que é repreendido por ter praticado qualquer acto que constitui infracção de dever militar.



Artigo 21.°

Repreensão agravada



A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes:



a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando ou unidades a que pertencer ou em que estiver apresentado;



b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua, sendo que às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando ou unidade a que pertencer ou que estiver apresentado.



Artigo 22.°

Nota de repreensão



No acto da repreensão agravada será entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.



Artigo 23.°

Detenção ou proibição de saída



1. A detenção ou proibição de saída consiste na permanência continuada do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer.



2. Em marcha, tal pena será cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estacionamento em que a força se demorar.



3. Na Componente Naval o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.



Artigo 24.°

Prisão disciplinar



1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada ou em aquartelamento; a bordo, em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.



2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados.



Artigo 25.°

Prisão disciplinar agravada



A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão ou em sector adequado à função de qualquer instalação militar.



Artigo 26.°

Reforma compulsiva



A reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma por motivo disciplinar.



Artigo 27.°

Separação de serviço



A separação de serviço consiste no afastamento definitivo de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber.



Artigo 28.°

Equivalência das penas disciplinares



Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:



a) Um dia de prisão disciplinar agravada;

b) Dois dias de prisão disciplinar;

c) Quatro dias de detenção.



Artigo 29.°

Penas aplicáveis a oficiais, sargentos e praças



1. As penas aplicáveis a oficiais, sargentos e praças são as seguintes:



a) Repreensão;

b) Repreensão agravada;

c) Detenção ou proibição de saída;

d) Prisão disciplinar;

e) Prisão disciplinar agravada;

f) Reforma compulsiva;

g) Separação de serviço.



2. As penas de reforma compulsiva e separação de serviço a impor a oficiais, sargentos e praças, só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação do Conselho Superior de Disciplina das FALINTIL­FDTL ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos militares que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares.



Artigo 30.°

Limites da competência para punir



1. A competência das autoridades militares para punir tem os limites indicados nas respectivas colunas do quadro em anexo I a este Regulamento, do qual é parte integrante, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.



2. O facto de ter sido atingido o limite de competência na aplicação de uma pena não impede que a autoridade que puniu torne a aplicar ao mesmo indivíduo penas da mesma natureza por novas faltas.



Artigo 31.°

Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas



1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas tem a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo anterior.



2. É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas decidir sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço, mediante parecer do Conselho Superior de Disciplina das FALINTIL-FDTL, podendo dispensar aquele parecer nos casos em que este Regulamento o permita.



Artigo 32.°

Competência disciplinar de outras entidades



A competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos deste Regulamento consta de quadros anexos a este Regulamento.



Artigo 33.°

Competência disciplinar dos comandantes de forças navais fora de portos nacionais



1. O comandante-chefe de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço e comissão que estiver exercendo, no caso de infracção de disciplina a que corresponda pena que exceda a sua competência, e mandá-lo apresentar ao Comandante da Componente Naval, acompanhado de um relatório

circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.



2. Quando o infractor for comandante de navio, haverá para com ele o procedimento indicado no número anterior, sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.



Artigo 34.°

Momento do cumprimento da pena



As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.



Artigo 35.°

Penas impostas a recrutas



1. As penas de prisão disciplinar ou de prisão disciplinar agravada impostas a recrutas ou a outros militares frequentando cursos, serão cumpridas a partir do dia imediato àquele em que terminem a instrução ou curso, excepto se puderem cumpri-las em data anterior, sem prejuízo daqueles cursos ou instrução.



2. O cumprimento da pena será, porém, imediato se o interesse da disciplina assim o exigir.



Artigo 36.°

Contagem do tempo



Na contagem do tempo da pena o mês considerar-se-á sempre de trinta dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.



Artigo 37.°

Tempo de hospitalização



O tempo de permanência em hospital ou enfermaria de unidade por motivo de doença é contado para efeito de cumprimento das penas disciplinares, salvo se houver simulação.



Artigo 38.°

Apresentação de militares punidos



O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.



CAPÍTULO IV

Efeitos das penas

Artigo 39.°

Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada



1. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial, sargento ou praça, implica:

a) Transferência de comando ou unidade a que pertencer após o cumprimento da pena;

b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a punição;

c) Não ser contado como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.



Artigo 40.°

Efeitos da pena de prisão disciplinar



1. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a oficial, sargento ou praça, implica:

a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de um ano sobre a punição;

c) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.



Artigo 41.°

Efeitos da pena de detenção ou proibição de saída



A pena de detenção ou proibição de saída implica:

a) Para qualquer militar, a perda de um dia de contagem de tempo de serviço efectivo por cada quatro dias daquela punição sofridos, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

b) Para oficiais e sargentos, a possibilidade de transferência de comando ou unidade a que pertencer após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante ou chefe.



Artigo 42.°

Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento



Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.



CAPÍTULO V

Classificação de comportamento



Artigo 43.°

Classificação de oficiais



1. Os oficiais são considerados com exemplar comportamento quando, após dez anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.



2. Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um oficial, a entidade interessada na avaliação socorrer-se-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula.



3. Sempre que a um oficial tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a vinte dias de prisão disciplinar, devem os comandos e unidades organizar um processo individual a ser enviado ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, para apreciação disciplinar do oficial para efeitos de aplicação dos artigos 26. °e 27.

° deste Regulamento.



Artigo 44.°

Classificação de sargentos



1. Os sargentos são considerados com exemplar comportamento quando, após oito anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste do seu registo criminal.



2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.o 2 e 3 do artigo anterior.



Artigo 45.°

Classificação de cabos e outras praças



1. Os cabos e outras praças são considerados com exemplar comportamento quando, após respectivamente seis e quatro anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste do seu registo criminal.



2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.o 2 e 3 do artigo 44.o.



TÍTULO III

Do procedimento em matéria disciplinar



CAPÍTULO I

Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares



Artigo 46.°

Participação de infracção disciplinar



O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.



Artigo 47. °

Regras a observar na apreciação das infracções



1. Na aplicação das penas atender-se-á à natureza do serviço, à categoria e posto do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.



2. As penas de reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática ou persistência revele impossibilidade de adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o

desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do Conselho Superior de Disciplina, nos casos em que tal seja exigível, nos termos deste Regulamento.



Artigo 48.°

Agravantes da responsabilidade disciplinar



As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves:



a) Em tempo de guerra;

b) Quando cometidas em país estrangeiro;

c) Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública;

d) Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;

e) Sendo colectivas;

f) Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar;

g) Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar;

h) Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço;

i) Quando forem reiteradas;

j) Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.



Artigo 49.°

Atenuantes da responsabilidade disciplinar



São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a) O cometimento de feitos heróicos;

b) A prestação de serviços relevantes;

c) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;

d) A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade;

e) O exemplar comportamento militar;

f) O bom comportamento militar;

g) A apresentação voluntária.



Artigo 50.°

Singularidade das penas



1. Não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas como crimes.



CAPÍTULO II

Queixa



Artigo 51.°

Queixa



A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos constantes nas leis e nos regulamentos.



Artigo 52.°

Termos e prazo em que deve ser apresentada a queixa



1. A queixa é independente de autorização, devendo ser antecedida pela informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, em termos respeitosos e feita no prazo de quarenta e oito horas, por escrito ou verbal, e dirigida pelas vias competentes ao chefe militar de quem se faz a queixa.



2. Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o n.o 1 deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes, no prazo indicado, à secretaria da unidade a que pertencer o militar de quem se faz a queixa.



3. A queixa contra comandante ou chefe é feita à autoridade imediatamente superior.



4. Cabe recurso da decisão para autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, no prazo de cinco dias.



CAPÍTULO III

Do processo



SECÇÃO I

Processo disciplinar



SUBSECÇÃO I

Disposições gerais



Artigo 53.°

Carácter obrigatório imediato



O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos comandantes ou chefes, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.



Artigo 54.°

Carácter público



O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos comandantes ou chefes.



Artigo 55.°

Competência



1. A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.



2. Depois de instaurado e até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do comandante ou chefe até então competente.



Artigo 56.°

Celeridade e simplicidade



O processo disciplinar, baseia-se em princípios de celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensa tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.



Artigo 57.°

Confidencialidade



1. O processo disciplinar é confidencial.

2. É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.



Artigo 58.°

Formas de processo



1. O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto.

2. Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os comandantes ou chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.

3. Da mesma forma poderão os comandantes ou chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.



Artigo 59.°

Escrituração



1. O processo disciplinar é escrito, de preferência dactilografado, podendo ser utilizadas folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

2. Os espaços que não forem preenchidos serão trancados.

3. Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

4. Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.



SUBSECÇÃO II

Instrução



Artigo 60.°

Instrutor



1. O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o comandante ou chefe que determinou a sua instauração.

2. Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial seu subordinado.

3. Se o arguido ou o participante for oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.

4. Para a nomeação de oficial instrutor o comandante ou chefe poderá recorrer a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.

5. O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.



Artigo 61.°

Subordinação do oficial instrutor



No exercício das suas funções, o instrutor nomeado nos termos do n.° 2 do artigo anterior está subordinado directamente ao comandante ou chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.



Artigo 62.°

Investigação dos factos



1. O instrutor deverá realizar todas as diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade, o esclarecimento dos factos e a definição da culpabilidade do arguido.

2. No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo, bem como corresponder-se com quaisquer autoridades, e requisitar a nomeação de peritos, para proceder às diligências julgadas necessárias.

3. Quando o julgue conveniente, poderá também requerer, por ofício, a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde essa diligência se deverá executar.

4. As testemunhas serão ajuramentadas e, havendo processo escrito, assinarão, quando o souberem fazer, os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas devem assinar, quando o souberem fazer, as suas declarações.



Artigo 63.°

Conservação dos indícios



Compete ao instrutor tomar as providências necessárias para que não se possa alterar o estado das coisas que constituem indício da infracção e que tenham interesse para o processo.



Artigo 64.°

Audiência do arguido



1. O arguido é sempre ouvido sobre os factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.

2. Na audiência, o arguido deverá ser convenientemente informado de todos os factos de que é acusado e ser­lhe­á facultada a apresentação da sua defesa, podendo dizer ou requerer o que julgue conveniente para essa defesa.

3. Para os efeitos constantes no número anterior, e salvo nos casos em que não há processo escrito, o instrutor deverá entregar ao arguido uma nota de culpa e fixar­lhe um prazo compatível para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.

4. O instrutor deverá indeferir os pedidos que sejam ma­nifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade.



Artigo 65.°

Força probatória da participação de oficial



1. A parte dada por oficial contra um seu inferior hierárquico e respeitante a actos por ele presenciados, presume­se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.

2. A presunção referida no número anterior pode ser refutada por prova em contrário.



Artigo 66.°

Prazo



1. A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de trinta dias, contados da data em que foi instaurado.

2. Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao comandante ou chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, podendo este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a trinta dias.



Artigo 67.°

Conclusão e relatório



Logo que a instrução do processo esteja concluída e tendo sido nomeado um oficial instrutor para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao comandante ou chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os actos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos actos e o grau de culpa

do arguido.



SUBSECÇÃO III

A decisão



Artigo 68.°

Decisão



1. Se entender que a instrução do processo está completa, o comandante ou chefe proferirá a sua decisão, dentro do prazo máximo de trinta dias, mediante despacho escrito e fundamentado.

2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.



Artigo 69.°

Conteúdo da decisão



1. No despacho referido no artigo anterior deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste ou por extinção do procedimento disciplinar, se se prova a responsabilidade do arguido e, neste caso, a sua punição, ou se o ilícito cometido tem a natureza de crime.

2. Se o despacho for punitivo, deverá descrever de forma perfeitamente compreensível os factos praticados e referir os deveres militares infringidos correspondentes aos mesmos factos.



Artigo 70.°

Notificação da decisão



O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, e seja qual for a forma deste, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.



SECÇÃO II

Processo de averiguações



Artigo 71.°

Conceito



Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.



Artigo 72.°

Decisão



1. Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar­se­á a averiguação, devendo o oficial averiguante apresentar ao comandante ou chefe que o nomeou um relatório concludente.

2. As averiguações poderão ser continuadas como processo disciplinar.

3. Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as

averiguações, o processo será arquivado, por decisão do chefe que determinou a sua instauração.



SECÇÃO III

Processos de inquérito e sindicância



Artigo 73.°

Inquérito



O inquérito destina­se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.



Artigo 74.°

Sindicância



A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.



Artigo 75.°

Competência



A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas, sendo exercido por quem este delegue.



Artigo 76.°

Regras de processo



Os processos de inquérito e sindicância regem­se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.



Artigo 77.°

Publicidade da sindicância



1. No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou mais jornais nacionais, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente, no prazo por este designado.

2. A afixação de editais será requisitada às autoridades administrativas competentes.



Artigo 78.°

Prazo



O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o constante no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.



Artigo 79.°

Decisão



Concluído o processo e redigido o relatório do inquiridor ou sindicante, serão os mesmos apresentados imediatamente à entidade que determinou a sua instauração.



Artigo 80.°

Pedido de inquérito



1. O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tenham sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.

2. O requerimento para este efeito carece de ser fundamentado e é endereçado ao Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas.

3. O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente.

4. No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo­se a isso razão de Estado, da qual será dado conhecimento ao interessado.



SECÇÃO IV

Medidas preventivas



Artigo 81.°

Enumeração



Os arguidos em processo disciplinar poderão ser objecto das seguintes medidas preventivas durante a instrução do processo:



a) Transferidos de comando, unidade ou serviço;

b) Suspensos do exercício das suas funções, com perda de todos os inerentes benefícios, mas sem prejuízo do vencimento.



Artigo 82.°

Fundamentos e limites



1. A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

2. A suspensão do exercício das funções só se justifica quando, não convindo transferir o arguido, ele não deva continuar a exercer as funções nas quais supostamente praticou os factos objecto do processo, por poder prejudicar as diligências instrutórias ou ser incompatível com o decoro ou a boa ordem do serviço.



Artigo 83.°

Natureza



As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que deverão cessar logo que cesse o fundamento que as justificou, podendo ainda qualquer delas ser, a todo o tempo, substituída por outras, conforme as necessidades do processo.



Artigo 84.°

Competência



1. A determinação das medidas preventivas é da competência do comandante ou chefe que ordenou a instauração do processo, mediante proposta fundamentada do oficial instrutor, havendo­o.

2. Se o arguido, objecto da medida preventiva, for oficial, a competência pertence ao Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas.

3. Em caso de urgência, o oficial instrutor poderá determinar a imediata transferência ou suspensão do arguido, devendo, porém, comunicar o facto e a sua justificação ao comandante ou chefe competente, que a confirmará ou revogará.

4. A cessão das medidas preventivas será determinada por quem as decidiu.



Artigo 85.°

Relevância na decisão



As medidas preventivas adoptadas na instrução do processo disciplinar serão tomadas em consideração na decisão final, nos termos seguintes:



a) Se a decisão for de arquivamento, o militar objecto de qualquer dessas medidas será reintegrado em todos os direitos e funções que anteriormente usufruía e indemnizado dos abonos que deixou de receber e, se a medida tiver consistido em transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço e o interessado poderá optar,

mediante requerimento autónomo, pelo regresso à sua anterior situação, pela continuação na actual ou pela colocação numa terceira;

b) Se a decisão for condenatória, manter­se­ão os efeitos das medidas adoptadas, se outras não forem julgadas oportunas e convenientes.



SECÇÃO V

Reclamação



Artigo 86.°

Fundamentos



1. O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:



a) Quando julgue não haver cometido a falta;

b) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;

c) Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;

d) Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.



2. Não é permitido fazer­se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.



Artigo 87.°

Termos e prazo



1. A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao comandante ou chefe que impôs a pena, no prazo de quinze dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.

2. O comandante ou chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguações sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo­o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.

3. As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.

4. A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensos ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.° 2 deste artigo.



SECÇÃO VI

Recurso hierárquico



Artigo 88.°

Conceito e fundamento



1. Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o comandante ou chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de quinze dias contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.

2. Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.



Artigo 89.°

Decisões hierarquicamente irrecorríveis



Das decisões do Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas não cabe, em matéria disciplinar, recurso hierárquico.



Artigo 90.°

Accionamento de recurso hierárquico



A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá­lo­á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao comandante ou chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.



Artigo 91.°

Apreciação de recurso hierárquico



1. O comandante ou chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo­se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.

2. O averiguante deve ser um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.

3. As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.

4. Nestas averiguações deverá proceder­se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.

5. Findas as averiguações, o oficial averiguante elabora os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundamentos do recurso.



Artigo 92.°

Falta de competência



Se o comandante ou chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.



Artigo 93.°

Decisão



1. A decisão do comandante ou chefe que julgar o recurso deverá ser exarada no próprio processo, através de despacho fundamentado, exarado, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.

2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.



CAPÍTULO IV

Recurso de revisão



Artigo 94.°

Fundamentos



1. Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.

2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.

3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.



Artigo 95.°

Prazo



O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.



Artigo 96.°

Incapacidade ou falecimento



1. A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

2. Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.



Artigo 97.°

Requisitos



1. O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas:

2. O requerente deverá, no requerimento inicial:

a) Identificar o processo a rever;

b) Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido e as datas em que obteve a possibilidade de os invocar;

c) Juntar os documentos ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;

d) Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações;

e) Juntar um certificado do registo criminal.



Artigo 98.°

Decisão final



1. No prazo máximo de noventa dias, o Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas concluirá pela procedência ou improcedência do pedido de revisão.

2. Na primeira hipótese, o Chefe do Estado­Maior General das Armadas poderá pronunciar­se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.



Artigo 99.°

Menor culpabilidade



1. Quando o Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas conclua pela menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada à menor culpabilidade.

2. Após homologação, a nova punição substitui, para todos os efeitos, a imposta no processo revisto e considera­se cumprida desde que se encontre já extinta a punição anterior.



Artigo 100.°

Efeitos



1. A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena anterior no processo individual do militar e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade;

b) Reintegração no activo ou na reforma, conforme o caso dos arguidos que se encontrem na reforma compulsiva ou separados de serviço, no posto que o reabilitado teria normalmente atingido, ou a ascensão a tal posto no caso de militares que não tenham perdido ou hajam posteriormente recuperado esta qualidade, nos termos e condições já definidos ou a definir por despacho do Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas;

c) Contagem, para todos os efeitos, incluindo o da liquidação das respectivas pensões de reforma, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço;

d) Obrigação de o reabilitado pagar à entidade ou organismo competente o quantitativo das quotas correspondentes ao período durante o qual esteve afastado do serviço.



2. Serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto no processo revisto, mas sem prejuízo da antigui­dade do militar reabilitado.



3. São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido posteriormente ao afastamento do serviço condenado em pena maior ou se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.



CAPITULO V

Prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas



Artigo 101.°

Prescrição



1. O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção.

2. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe­se com a prática de qualquer acto de instrução.



Artigo 102.°

Publicação de recompensas e penas



As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando ou unidade, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada.



Artigo 103.°

Redacção de recompensas e penas e seu averbamento



1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar­se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando­se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no n.o 2 do artigo 4.o deste Regulamento, sendo que, quando a infracção for abrangida pelos deveres previstos nas alíneas a) e pp) deste artigo, deverá mencionar­se o preceito legal infringido.

2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas,

devendo sempre mencionar­se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.

3. Serão averbadas nos respectivos registos:

a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados;

b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;

c) Todas as penas disciplinares.



4. As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas:

a) De prisão disciplinar agravada;



b) De prisão disciplinar;

c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 10 dias, aplicados de uma só vez;

d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.



Artigo 104.°

Anulação de penas, suas causas e seus efeitos



1. As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.

2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela lei.

3. Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.



Artigo 105.°

Anulação por bom comportamento



1. São anuladas as penas de prisão disciplinar agravada dez anos depois de terem sido aplicadas se durante esse lapso de tempo o militar não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

2. São anuladas todas as penas não superiores a prisão disciplinar cinco anos depois de terem sido aplicadas quando o militar durante esse lapso de tempo não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

3. São anuladas as penas de repreensão agravada e de repreensão um ano depois de terem sido aplicadas se durante esse tempo não tiver sido imposta qualquer nova punição.

4. As penas referidas nos números anteriores ficam anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas for condecorado por feitos ou serviços relevantes em combate, actos heróicos, actos ou feitos de bravura quer em campanha quer em tempo de paz.



Artigo 106.°

Registo da anulação de castigo



1. Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 104.o e 105.o averba­se no registo correspondente uma contra nota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação, fazendo­se o mesmo quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.

2. Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contra nota que os anulou.



Artigo 107.°

Suspensão de prazos



Os prazos mencionados no artigo 104.o são suspensos em relação aos militares que tenham cessado serviço efectivo até à idade limite dos deveres militares, retomando­se a contagem no caso de regresso dos militares ao serviço efectivo.



Artigo 108.°

Indulto



O indulto não anula as notas das penas.

TITULO IV



Disposições transitórias e finais

Artigo 109. °

Efeito de ausência ilegítima



Ao militar que se constituir em ausência ilegítima, além da pena disciplinar que lhe for imposta, é descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente, bem como as remunerações correspondentes.



Artigo 110. °

Situação de serviço do militar com processo disciplinar pendente



1. O militar com processo disciplinar pendente deve ser mantido na efectividade de serviço enquanto não seja proferida decisão e cumprida a pena que lhe vier a ser imposta, salvo se lhe competir passagem à situação de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.

2. Aos militares que tenham processo disciplinar pendente à data do termo da prestação de serviço pode ser concedida licença registada por trinta dias para conclusão e despacho do respectivo processo.



Artigo 111.°

Divulgação dos preceitos essenciais deste Regulamento



Além do conhecimento deste Regulamento transmitido a todos os militares em períodos de instrução, deve estar sempre patente em local por modo adequado, em todos os quartéis de companhia ou de efectivo inferior, e a bordo, o título I do presente Regulamento.



Artigo 112.°

Disposições transitórias sobre pessoal civil



O pessoal civil que se encontre ao serviço das Forças Armadas fica sujeito ao estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.o 8/2004, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.o deste Regulamento e demais legislação militar, na parte

aplicável, se não for publicado estatuto próprio.



Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2006



O Primeiro-Ministro,

_______________

José Ramos-Horta

O Ministro da Defesa,

______________

José Ramos-Horta

Promulgado em 30 de Outubro de 2006

Publique-se.

O Presidente da República,

____________________

Kay Rala Xanana Gusmão

ANEXO III



Competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos do Regulamento



(Relativo ao artigo 32.o do Regulamento de Disciplina Militar)

1. No exercício de funções previstas no artigo 6.o que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é: