REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

39/2008

ESTATUTO ORGÂNICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE SAÚDE



O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º1/2008 de 16 de Janeiro, refere-se no artigo 17º ao Laboratório Nacional de Saúde, como serviço integrado na administração indirecta do estado, com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, decorrendo do disposto no nº3 do mesmo artigo 17º, a necessidade de, aprovar o seu estatuto orgânico;



Assim, o Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º, da alínea d) do artigo 116º da Constituição e do nº 3 do artigo 17º Decreto-Lei nº 1/2008, de 16 de Janeiro, para valer como lei, o seguinte:



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Âmbito de Aplicação



O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao Labo-ratório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por LNS.



Artigo 2º

Natureza e Regime



1. O LNS é uma pessoa colectiva de direito público, que re-veste a modalidade de instituto público, dotada de auto-nomia administrativa e financeira, e patrimonio próprio, su-jeita à tutela e superintêndencia do Ministro da Saúde.



2. O LNS rege-se pelo presente diploma e pelas disposições legais que lhes sejam directamente aplicáveis, pelas normas do Serviço Nacional de Saúde e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos organismos da Administração Indirecta do Estado.



Artigo 3º

Atribuições e Competências



1. O LNS é responsável, a nível nacional, pela garantia de prestação de serviços de laboratório de qualidade à popu-lação, pela supervisão técnica dos trabalhos realizados pelos laboratórios integrados no sistema nacional de saúde e funciona como centro de referência para exames de laboratório.



2. Compete ao LNS, nomeadamente:



a) Definir as normas técnicas para a prestação dos serviços de laboratório e orientar a sua implementação;



b) Supervisionar a prestação de serviços de laboratório no serviço nacional de saúde;



c) Garantir mecanismos de controlo de qualidade dos la-boratórios do sistema nacional de saúde;



d) Assegurar o funcionamento como centro de referência para o sistema nacional de saúde.



Artigo 4º

Tutela



1. O LNS funciona sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem compete:



a) Definir as normas e os critérios gerais de actuação labo-ratorial, na área da saúde;



b) Estabelecer as diretrizes a que devem obedecer os pla-nos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;



c) Aprovar o regulamento interno do Laboratório Nacional de Saúde;



d) Controlar o funcionamento do laboratório e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados pres-tados;



e) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a sua lotação, quando a alteração for significativa e permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho de administração;



f) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade laboratorial;



g) Determinar auditorias e inpecções ao seu funcionamen-to;



h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis su-jeitos a registo.



2. Compete ao Ministro da Saúde e ao Ministro das Finanças:



a) Aprovar os planos da actividade e dos orçamentos anuais e plurianuais, sem prejuízo das competências estabelecidas na Constituição e na lei sobre a aprovação do Plano e do Orçamento Geral do Estado;



b) Aprovar os relatórios de actividades e as contas;



c) Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos pre-vistos pela lei.



3. Compete aos Ministros da Saúde, das Finanças e da Justiça autorizar a alienação de bens imóveis.



Artigo 5º

Princípios de Gestão



O LNS deve, no exercício da sua actividade, actuar de acordo com os seguintes princípios de gestão e boas práticas:



a) Respeito pelos direitos dos utentes;



b) Prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;



c) Aproveitamento eficiente e legítimo de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, com vista à obtenção do máximo de eficácia;



d) Dotação de serviços, de acordo com as disponibilidades existentes, com a organização, o pessoal e os meios indis-pensáveis;



e) Efectivação de despesas de acordo com a melhor relação qualidade-custo e com as normas legais e financeiras aplicáveis;



f) Selecção de gestão dos profissionais beseadas na quali-ficação, no mérito e na rentabilidade do trabalho;



g) Cumprimento das normas técnicas de instalação e funcio-namento, estabelecidas em lei ou regulamento, para as instituições e serviços equivalentes do sector privado;



h) Cumprimento e respeito pelas normas deontológicas dos profissionais de saúde;



Artigo 6º

Áreas de Referência



1. O LNS tem como área de referência a fixada no seu regula-mento interno, devendo actuar em coordenação com outros serviços pertinentes do Serviço Nacional de Saúde.



2. O Laboratório Nacional de Saúde, para além da sua área de referência própria, é o laboratório de referência e a entidade de controlo de qualidade aos cuidados laboratoriais para todo o território nacional, no âmbito da vigilância sanitária.



CAPITULO II

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS



SECÇÃO I

ORGÃOS



Artigo7º

Órgãos



São órgãos do LNS:



a) O Conselho da Administração;



b) O fiscal único;



c) Os orgãos de apoio técnico.



SECÇÃO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



Artigo 8º

Composição e nomeação



1. O Conselho de Administração é composto por um presidente e por quatro vogais.

2. São vogais do Conselho de Administração, os Director dos Serviços Administrativos e de Apoio, Director dos Serviços de Patologia Clínica e Microbiologia, Director dos Serviços de Controlo de Qualidade e Apoio aos Laboratórios do Serviço Nacional de Saúde e Director dos Serviços de Toxi-cologia, Análise das Águas e do Ambiente.



3. O Ministro da Saúde pode determinar que, face à dimensão do laboratório e ao prefil do presidente, este assuma tam-bém as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do titular do cargo de direcção.



4. A escolha dos membros do Conselho de Administração deve obedecer a critérios de reconhecida capacidade técnica ou profissional, devendo a publicação da nomeação ser acompanhada de nota sobre o curriculum académico e profissional dos nomeados.



5. Compete ao Ministro da Saúde a nomeação do presidente e, sob proposta deste, dos restantes membros do Conselho de Administração.



6. Os membros do Conselho de Administração entram em efectividade de funções a partir da tomada de posse.



Artigo 9º

Competência



1. O conselho da administração é o orgão colegial responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização e o funcionamento do Laboratório Nacional de Saúde, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.



2. Compete ao conselho de administração o exercício das competências de gestão não atribuídas por lei ou regulamen-to a outro orgão, e em especial:



a) Aprovar os planos de acção, os orçamentos e as contas da gerência a submeter à tutela;



b) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcio-namento dos serviços;



c) Propôr a criação, extinção ou modificação de novos serviços;



d) Elaborar o regulamento interno;



e) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo LNS, responsabilizando os dife-rentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;



f) Definir as normas de assistência, assegurar o funcio-namento harmónico dos serviços e garantir a qualidade e prontidão dos exames laboratoriais efectuados;



g) Avaliar o cumprimento das orientações técnicas relati-vas aos exames laboratoriais bem como os protocolos laboratoriais adequados aos exames mais frequentes, e autorizar a introdução de novas técnicas com incidência significativa nos planos assistencial e económico;

h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequa-das às queixas e reclamações dos utentes;



i) Executar as políticas dos recursos humanos, designada-mente a admissão, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas e formação, nos termos legais;



j) Nomear e contratar pessoal, nos termos legais;



k) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei apli-cável;



l) Estabelecer acordos com as instituições de ensino e formação de técnicos de saúde para a prestação de aulas praticas e estágios aos alunos e formandos;



m) Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, corrigindo os desvios em relação às previsões reali-zadas;



n) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização de despesas;



o) Autorizar as despesas até ao valor estipulado na lei para os orgãos máximos dos organismos integrados na administração indirecta do estado dotados de autono-mia administrativa, financeira e patrimonial;



p) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;



Artigo 10º

Funcionamento



1. O conselho de administração reúne ordinariamente em cada quinzena e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de três dos seus membros.



2. O conselho de administração só pode deliberar quando es-tiver presente a maioria dos membros, delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.



3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas que são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.



Artigo 11º

Delegações de Competências



O conselho de administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.



Artigo 12º

Vinculação



O LNS obriga-se:



a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de ad-ministração e de outro vogal.



b) Pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração que, para tanto e em acta, tenham recebido delegação para tal;

c) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado, nos termos da lei.



Artigo 13º

Estatuto dos membros do Conselho de Administração



1. Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos organismos na administração indirecta do estado, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.



2. Os membros do conselho de administração desempenham as funções a tempo inteiro, não podem exercer, fora do LNS, qualquer outra actividade profissional excepto funções docentes a tempo parcial.



3. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros com competência nas áreas das Finanças, da Saúde e da Admi-nistração Pública.



Artigo 14º

Duração e cessação de Funções



1. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovados por igual período.



2. Os membros do Conselho de Administração cessam o exer-cício das suas funções:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;



b) Pela tomada de posse do substituto, nos termos da lei;



c) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade su-perveniente;



d) Por renúncia;



e) Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta grave comprovadamente cometida no exercício das suas funções;



f) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso;



3. No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de quatro anos.



Artigo 15º

Dissolução



O conselho de administração pode ser dissolvido por deter-minação do Ministro da Saúde em caso de graves irregu-laridades no seu funcionamento, de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, ou de deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, sem justificação adequada.



Artigo 16º

Competências do Presidente



1. Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração do LNS:



a) Submeter ao Ministro da saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência e tutela;



b) Presidir ao conselho de administração;



c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, controlando o funcionamento de todos os serviços;



d) Representar o LNS em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido por si designados.



2. Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência do conselho de administração, sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente.



3. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que seja o Director dos Serviços Administrativos e de Apoio.



SECÇÃO III

ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO



Artigo 17º

Fiscal Único



1. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou um con-tabilista, nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.



2. O fiscal único não tem direito a qualquer remuneração, exer-cendo o seu mandato no quadro das suas funções normais de funcionário público, no mínimo com periodicidade mensal.



Artigo 18º

Competências



1. Compete ao fiscal único a fiscalização interna da gestão financeira do Laboratório Nacional de Saúde, e em especial:



a) Verificar a legalidade dos actos de caracter financeiro do conselho de administração, a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao LNS, designadamente as normas aplicáveis aos organismos integrados na administração indirecta do estado dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;



b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e orçamentos;



c) Examinar periodicamente a contabilidade do LNS;



d) Pronunciar-se sobre critérios de avaliação e amortização de bens;



e) Dar parecer sobre os relatórios de actividade e os docu-mentos de prestação de contas;



f) Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão financeira do LNS;



g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;



h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão.



2. Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:



a) Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre actividades do LNS;



b) Propor a realização das auditorias externas.



SECÇÃO IV

ORGÃOS DE APOIO TÉCNICO



Artigo 19º

Orgãos de Apoio Técnico



1. Os orgãos de apoio técnico têm por função prestar asseso-ria ao conselho de administração e aos directores sobre as matérias da sua competência, a pedido destes ou por iniciativa própria.



2. São órgãos de apoio técnico o Concelho Técnico e a Co-missão de Ética, bem como outros que sejam criados e constem do regulamento interno do Laboratório Nacional de Saúde.



Artigo 20º

Concelho Técnico



1. O Conselho Técnico é constituído:



a) Pelo conselho de administração;



b) Pelos chefes dos departamentos;



2. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, sob a presi-dência do Presidente, competindo-lhe pronunciar-se sobre os projectos dos planos de acção e dos relatórios de acti-vidade do LNS, bem como sobre o seu funcionamento e eficiência, propondo as medidas consideradas adequadas à resolução dos problemas detectados.



Artigo 21º

Comissão de Ética



1. A Comissão de Ética é constituída por quatro a seis mem-bros designados pelo Presidente de entre os analistas, técnicos de laboratório, e especialistas na área de exames laboratoriais sendo presidida pelo membro eleito pelos seus pares.



2. Compete à Comissão de Ética:



a) Zelar pela salvaguarda da dignidade humana nas activi-dades de laboratório;

b) Emitir pareceres sobre questões éticas no domínio das actividades do laboratório;



c) Pronunciar e acompanhar todos os casos de ensaios de laboratório;



d) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética.



CAPITULO III

SERVIÇOS



Artigo 22º

Organização



1. A actividade do LNS desenvolve-se através dos seguintes serviços:



a) Serviços Administrativos e de Apoio;



b) Serviços de Patologia Clínica e Microbiologia;



c) Serviços de Controlo de Qualidade e Apoio aos Labo-ratórios do Serviço Nacional de Saúde;



d) Serviços de Toxicologia, Análise das Águas e do Am-biente.



2. O regulamento interno do LNS deve determinar a estrutura e funções dos serviços, departamentos e as unidades funcionais em que se organiza.



3. Os Serviços são dirigidos por um Director, nomeado nos termos do disposto no artigo 8 º.



CAPITULO IV

GESTÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS



Artigo 23º

Autonomia e Instrumentos de Gestão



1. Sem prejuízo dos poderes de tutela compete ao LNS a sua gestão económica, financeira, patrimonial e de recursos humanos, devendo praticar todos os actos para tal neces-sários e que estejam dentro das suas atribuições e com-petências.



2. A gestão financeira e patrimonial do LNS é disciplinada pe-los instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas previstos na lei geral que regule os organismos na administração indirecta do estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e em qualquer caso, pelos seguintes instrumentos:



a) Programa anual, que inclui o plano de actividades, orça-mento financeiro e de exploração;



b) Plano a médio prazo;



c) Relatório de gestão;



d) Balanço e demonstração de resultados;



e) Balanço social.

3. A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, relativamente a cada departamento e unidade funcional.



Artigo 24º

Património



1. O património próprio do LNS é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos, a qualquer título.



2. O LNS pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente diploma, devendo ter sempre actualizado um inventário dos seus bens.



3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o LNS pode adquirir os bens de que necessita para a sua actividade, de acordo com as normas aplicáveis aos organismos integrados na administração indirecta do Estado dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e as orientações, apoio e controle da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento do Ministério da Saúde. .



4. Ao LNS compete ainda gerir os bens do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.



Artigo 25º

Autonomia Financeira



1. É da exclusiva competência do conselho da administração do LNS a cobrança de receitas, bem como a realização de despesas inerentes à sua actividade, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.



2. São receitas do LNS:



a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;



b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Es-tado ou de outras entidades;



c) O pagamento de assistência laboratorial pelos utentes do sector privado ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;



d) O pagamento de cuidados por parte de terceiros;



e) O pagamento de assistência laboratorial prestadas a não beneficiários do Serviço Nacional de saúde;



f) O pagamento das contribuições legalmente estipuladas;



g) O produto de rendimento dos bens próprios;



h) O produto de doações;



i) O produto da efectivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros por infracção às regras ou por uso doloso dos serviços ou do material.



Artigo 26º

Recursos Humanos



1. Ao pessoal do LNS aplica-se o regime da Função Pública, podendo os especialistas, analistas e técnicos de labo-ratório ser contratatos ao abrigo do regime do contrato in-dividual de trabalho.



2. Os profissionais de saúde que prestam serviço no LNS são registados no Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei nº 14/2004, de 1 de Setembro.



CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 27º

Regulamentação complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao conselho de administração do LNS compete apresentar ao Ministro da Saúde, para aprovação, o projecto de diploma ministerial que regulamenta a estrutura orgânico-funcional do LNS, bem como o Regulamento Interno e todos os documentos de gestão necessários ao seu funcionamento, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva tomada de posse.



Artigo 28º

Pessoal



O pessoal que actualmente presta serviço no LNS mantem a situação jurídico-funcional em que se encontra, e aquele que se encontra sujeito ao Estatuto da Função Pública é integrado no respectivo quadro de pessoal em função da avaliação individual prevista no artigo 119º da Lei nº8/2004, de 16 de Junho.



Artigo 29º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 2008.





O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,





_____________

Nelson Martins





Promulgado em 17 de 10 de 2008.



Publique-se.





O Presidente da República





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José Ramos-Horta