REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

3/2008

ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO





O Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, no artigo 37º, determina a elaboração dos projectos de leis orgânicas dos Ministérios e das Secretarias de Estado dependentes do Primeiro-Ministro.



A Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego, como órgão central do Governo, em apoio a todas as políticas desenvolvidas no âmbito de suas competências, deve desenvolver e implementar políticas e programas na área do trabalho, formação profissional e emprego.



Pelo presente diploma é aprovada a Orgânica da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego que define as atribuições e a estrutura necessária ao respectivo funcio-namento.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.°

Natureza



A Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego, abreviadamente designada por SEFOPE, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do trabalho, formação profissional e emprego.



Artigo 2.°

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEFOPE:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação nas áreas do trabalho, formação profissional e emprego;



b) Incentivar a contratação de timorenses no exterior;



c) Regularizar e fiscalizar o trabalho de estrangeiros em Timor-Leste;



d) Promover e fiscalizar a Saúde, Segurança e Higiene no tra-balho;



e) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;



f) Promover a igualdade de direitos e oportunidades e a plena participação e integração das pessoas com deficiência;



g) Promover a relação tripartida com o objectivo de prevenir os conflitos do trabalho;



h) Desenvolver e promover a fiscalização quanto à legislação do trabalho e quanto às convenções internacionais do trabalho ratificadas por Timor-Leste;



i) Prestar assistência aos trabalhadores e empregadores em matérias que envolvam as relações do trabalho;



j) Definir e executar as medidas de promoção de emprego e de combate ao desemprego;



k) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3º

Tutela e Superintência



A SEFOPE é superiormente tutelada pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo4º

Estrutura Geral



1. A SEFOPE prossegue suas atribuições através de serviços integrados na administração directa e organismos integrados na administração indirecta do Estado.



2. Por diploma ministerial dos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas da Formação Profissional e Emprego, das Finanças e da Administração Estatal e Ordenamento do Território, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da SEFOPE.



Artigo 5º

Administração directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEFOPE os seguintes serviços centrais:



a) Director - Geral;



b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



c) Direcção Nacional da Relação do Trabalho;



d) Direcção Nacional de Inspecção do Trabalho;



e) Direcção Nacional da Formação Profissional;



f) Direcção Nacional do Emprego.



g) Gabinete Jurídico



Artigo 6º

Administração indirecta do Estado



Prosseguem atribuições da SEFOPE, sob a tutela e superintendência do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego, os seguintes organismos que se regem por estatuto próprio:



a) Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional de Tíbar;



b) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA



Artigo 7º

Director-Geral



1 - O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços da SEFOPE.



2 - O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições:]



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado;



b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais con-venientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;



e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais da SEFOPE;



f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento da SEFOPE;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;



j) Coordenar os recursos humanos da SEFOPE;



k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico profissional do pessoal dos órgãos e serviços;



l) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;



m) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;



n) Acompanhar em coordenação com a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, as políticas relativas às questões de género no trabalho;



o) Apresentar relatório anual das suas actividades;



p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 8.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director - Geral e aos restantes serviços SEFOPE, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director - Geral e às demais direcções da SEFOPE;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inventariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções da Secretaria de Estado;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni-cação interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado;



e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de Estado;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;



g) Preparar em colaboração com as demais entidades com-petentes a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



j) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



l) Promover o recrutamento, contratação, acompanhamen-to, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;



n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação da SEFOPE, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários da Secretaria de Estado;



o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;



p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora-mento da gestão dos recursos humanos;



q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatíst-icas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;



s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



t) Apresentar relatório anual das suas actividades;



u) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9º

Direcção Nacional da Relação de Trabalho



1. A Direcção Nacional da Relação do Trabalho, abreviada-mente designada por DNRT, tem por missão a promoção e realização de condições dignas e harmoniosas de trabalho e da relação do trabalho para todos os trabalhadores e empregadores de Timor-Leste.



2. A DNRT prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver programas internos quanto à relação do trabalho ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais;



b) Promover e implementar o diálogo social, em coorde-nação e cooperação com as organizações represen-tativas de trabalhadores e empregadores;



c) Estabelecer e prover a manutenção de um sistema de arquivo dos dados relativos à relação do trabalho;



d) Promover os Serviços de Mediação e Conciliação de conflitos do trabalho, incluindo no que diz respeito ao direito à greve;



e) Promover a resolução de conflitos relativos aos Acordos Colectivos de trabalho;



f) Promover o registro das organizações sindicais e empre-sariais, de acordo com as políticas governamentais e de acordo com a legislação respeitante;



g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 10º

Direcção Nacional da Inspecção do Trabalho



1. A Direcção Nacional de Inspecção do Trabalho, abreviada-mente designada por DNIT, tem por missão a promoção e fiscalização do cumprimento das leis do trabalho, dos Acordos ou Convenções Internacionais do Trabalho ratificados por Timor-Leste e a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, assegurando a sua aplicação em todo o território nacional.



2. A DNIT, prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver programas de fiscalização quanto à imple-mentação da legislação do trabalho;



b) Promover acções de sensibilização e prestar informações para o esclarecimento dos sujeitos das relações do trabalho e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;



c) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e higiene no trabalho;



d) Desenvolver e manter um programa anual de visitas de inspecção aos locais de trabalho, emitindo relatórios quanto à conformidade com a legislação vigente, inclusive quanto à Saúde, Segurança e Higiene no trabalho;



e) Notificar a autoridade competente quando constatada, no local de trabalho, a prática de crime de natureza administrativa ou penal;



f) Emitir parecer relativamente à autorização de trabalho a conceder a trabalhador estrangeiro;



g) Fiscalizar a aplicação das regras do Serviço de Segurança Social dos trabalhadores;



h) Prevenir e combater o trabalho infantil em articulação com os diversos departamentos governamentais;



i) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 11º

Direcção Nacional da Formação Profissional



1. A Direcção Nacional da Formação Profissional, abreviada-mente designada por DNAFOP, tem por missão a promoção de políticas relativas à formação profissional.



2. A DNAFOP prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver e implementar políticas de formação pro-fissional em todo o território nacional;



b) Promover a igualdade de acesso de todos os timorenses ao sistema de formação profissional;



c) Promover a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos na área da formação profissional;



d) Cooperar com outros Ministérios e órgãos do Governo acerca de assuntos relacionados com a formação profissional;



e) Planear e coordenar cursos de formação, reconversão e de reciclagem profissional para os desempregados e trabalhadores, monitorizando e avaliando objectivos e metas alcançadas;



f) Estabelecer parcerias com a sociedade civil e organiza-ções não governamentais, (ONGs), para o desenvolvi-mento e implementação de projectos de formação profissional no local de trabalho;



g) Avaliar a qualidade dos organismos de formação e pro-mover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da for-mação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;



h) Estabelecer parcerias para identificação de projectos e oportunidades compatíveis com a política e o Programa do Governo;



i) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 12º

Direcção Nacional do Emprego



1. A Direcção Nacional do Emprego, abreviadamente designada por DNE, tem por missão a promoção do emprego em Timor-Leste.



2. A DNE prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver e implementar políticas de promoção do emprego em todo o território nacional;



b) Estabelecer parcerias com a sociedade civil e ONGs pa-ra o desenvolvimento e a implementação de projectos de promoção de emprego e do auto-emprego;



c) Promover e manter actualizado um sistema de informação do mercado de trabalho respeitante ao número de desempregados, vagas de emprego, cursos de formação profissional e informações quanto à promoção do auto-emprego;



d) Estabelecer parcerias para identificação de projectos e oportunidades compatíveis com a política e Programa do Governo;



e) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 13º

Gabinete Jurídico



1. O Gabinete Jurídico é órgão de apoio e assessoria jurídica da Secretaria de Estado, sob a coordenação do Director-Geral, e tem como funções:



a) Coordenar a redacção de projectos de leis e a Assessoria Jurídica;



b) Prestar toda a assistência técnico-jurídica ao Secretário e às Direcções quando necessária;



c) Promover programas direccionados aos funcionários da Secretaria com o intuito de informar sobre novos diplomas legais que afectem as actividades da Secre-taria;



d) Elaborar os documentos necessários concernentes aos Acordos e Convenções Internacionais na área do Trabalho e elaborar seus respectivos relatórios.



2. O Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos le-gais, a Departamento.



SECÇÃO II

ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO



Artigo 14º

Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional de Tibar



1. O Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional de Tibar, abreviadamente designado por CNEFP, tem por missão apoiar na criação e na implementação de programas nacionais de formação profissional e emprego.



2. O CNEFP rege-se por estatuto próprio a ser aprovado nos termos da lei.



Artigo 15º

Instituto Nacional de desenvolvimento de Mão-de Obra



1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra, abreviadamente designado por INDMO, tem por missão definir os padrões de competência e estabelecer um sistema de certificação da formação profissional, de acordo com os padrões nacionais e internacionais.



2. O INDMO rege-se por estatuto próprio aprovado nos ter-mos da lei.



SECÇÃO III

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 16º

Delegações Territoriais



As delegações territoriais são a representação da SEFOPE nos Distritos e têm por missão a implementação e execução dos programas e das actividades que nelas forem delegadas.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 17º

Forma de Articulação dos Serviços



1. Os serviços da SEFOPE devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da SEFOPE.



Artigo 18º

Legislação complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro-Ministro sob proposta do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Artigo 19º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, sob proposta do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.



Artigo 20º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, em especial as disposições previstas no Regulamento n° 5/2002 da UNTAET (Código Laboral).



Artigo 21º

Entrada em vigor



O Presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros aos 13 de Dezembro de 2007





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







Promulgado em 9.01.08





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta