REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

35/2011

Alteração ao Regime de Promoção da Polícia Nacional de Timor-Leste





Na PNTL existem membros que possuem o estatuto de Combatente da Libertação Nacional e membros que ainda não viram reconhecido esse mesmo estatuto pela Comissão de Homenagem e Supervisão do Registo e Recursos.



Entende-se por necessário dar reconhecimento àqueles que se dedicaram a tempo inteiro à luta pela libertação nacional e que pela sua actuação mostraram ter capacidades de liderança e chefia e que ocuparam posições de comando na Frente Armada.



No recente processo de promoções onde membros da PNTL não foram promovidos por aplicação do Artigo 38º do Regime de Promoções, pelo que existem vagas em diversos postos, e membros da PNTL que ainda não viram os casos em que são arguidos, resolvidos.

Entendeu o Governo que sendo esta uma situação excepcional, merece um tratamento diferenciado, pelo que decidiu alterar o Regime de Promoções da Polícia Nacional de Timor-Leste, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 16/2009, de 24 de Março.



Atendendo ainda que o trabalho que está a ser feito pelo Comando Geral da PNTL e pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Promoções na PNTL necessita de ter continuidade, entendeu o Governo prorrogar o período transitório.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º



É aditado um novo artigo 47-Aº ao Decreto-Lei nº. 16/2009, de 24 de Março:



Artigo 47-Aº

Promoção de Combatente da Libertação Naccional



1. O membro da PNTL que se encontre na classe de comporta-mento exemplar ou na 1ª Classe de comportamento, que possua o Estatuto de Combatente da Libertação Nacional, com mínimo de oito anos de participação na Frente Armada é considerado para promoção até ao posto de Inspector Chefe, considerando-se a posição mais alta ocupada durante a participação na referida frente, de acordo com a tabela em Anexo.



2. O membro da PNTL que preencha os requisitos previstos no número anterior, frequenta com carácter obrigatório um curso especifico de formação para a categoria em que o posto se insere, sendo submetido a um teste no final do referido curso.



3. A promoção prevista no número um, está dependente da existência de vagas no posto e são preenchidas por ordem decrescente dos resultados do teste previsto no número anterior dentro do posto para o qual foi considerado.



4. O membro da PNTL que se encontre na classe de com-portamento exemplar ou na 1ª Classe de comportamento, que possua o Estatuto de Combatente da Libertação Nacional, com minimo de um ano de participação na Frente Armada, que não seja abrangido pelo numero um deste artigo e preencha os restantes requisitos para ser promovido, tem prioridade nas promoções.



5. O membro da PNTL com o posto de Agente ou de Agente Principal, que se encontre na classe de comportamento exemplar ou na 1ª Classe de comportamento e que possua o Estatuto de Combatente da Libertação Nacional, com minimo de três anos de participação, que não esteja abrangido pelso nº.s 1 e 4 deste artigo, é promovido ao posto de Agente Chefe.



6. O membro da PNTL com o posto de Agente Chefe, que se encontre na classe de comportamento exemplar ou na 1ª Classe de comportamento e que possua o Estatuto de Combatente da Libertação Nacional, com minimo de oito anos de participação, que não esteja abrangido pelso nº.s 1, 4 e 5 deste artigo, que concorra para o curso de promoção a Sargento, em caso de empate nas provas, tem prioridade na admissão ao curso.



7. O membro da PNTL que se encontre num posto das categorias de Sargento ou Inspector, que se encontre na classe de comportamento exemplar ou na 1ª Classe de comportamento e que possui o Estatuto de Combatente da Libertação Nacional, com minimo de oito anos de participação, que não se encontre abrangido nos números anteriores, desde que satisfaça as restantes condições previstas, tem prioridade nas promoções.



Artigo 2.º

Prorrogação do Período Transitório



O período transitório previsto no Artigo 49º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 24 de Março é prorrogado até ao preenchimento dos postos nos termos previstos para o período transitório e não pode exceder dois anos, a partir da entrada em vigor deste diploma.



Artigo 3º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2011





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)





O Ministro da Defesa e Segurança





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(Kay Rala Xanana Gusmão)





A Ministra das Finanças





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(Emília Pires)





Promulgado em 27 de 7 de 2011.



Publique-se.





O Presidente da República,





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(José Ramos-Horta)