REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

5/2011

LICENCIAMENTO AMBIENTAL





Como uma das nações mais jovens do mundo, desde a restauração da sua independência em 20 de Maio de 2002, Timor-Leste tem demonstrado grande preocupação e sensibilidade para as questões ambientais.



Desta forma, reconhecendo a qualidade do meio ambiente, como parte integrante e essencial da qualidade de vida de todos os Timorenses, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste estabelece, no seu artigo 61.º, não só direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, mas também o dever que impende sobre todos de preservação e protecção ambiental em prol das gerações futuras.



Neste âmbito, é reconhecido constitucionalmente a necessidade de preservação e valorização dos recursos naturais e a necessidade de determinação de acções de promoção e defesa do meio ambiente como veículo essencial ao desenvolvimento sustentável da economia de Timor-Leste.



Ao nível internacional, Timor-Leste tem marcado presença em várias Conferências e tem vindo a ratificar várias Convenções Internacionais celebradas no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU): como o Protocolo de Quioto, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e o Protocolo de Montreal para a redução de substâncias que empobrecem a camada do ozono. Embora o Estado emite 0,02 toneladas por habitante e por ano, o Estado pretende reduzir voluntariamente a taxa após a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)



Da mesma forma e tendo em vista dar cumprimento às obrigações decorrentes das Convenções Internacionais supra referidas, Timor-Leste encontra-se, agora, a estabelecer e definir as bases do seu ordenamento jurídico ambiental interno integrando os conceitos de direito ambiental internacionalmente aceites.



A criação de um sistema de licenciamento ambiental que permite prevenir os impactos negativos no meio ambiente, em vez de combater posteriormente os seus efeitos, é sem dúvida, a mais efectiva política ambiental. Deste modo, o licenciamento ambiental tendo por base a avaliação ambiental das interven-ções de natureza pública ou privada, e como instrumentos o Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e o Plano de Gestão Ambiental, garante o mencionado carácter preventivo de preservação do meio ambiente.



Por sua vez, a consulta pública é direito fundamental consagrado pela Constituição, e igualmente instrumento do processo de tomada de decisão, que permite integrar as diversas visões e percepções dos segmentos da sociedade ao projecto, criando as condições proprias para a implementação do projecto e sua integração tanto ao nível comunitário como nacional.



Existe, assim, a necessidade de regulamentar com o objectivo de:



a) Instituir um sistema de licenciamento ambiental baseado nos princípios da eficiência, transparência e independência;



b) Garantir a participação da comunidade e do público no procedimento de Avaliação Ambiental;



c) Identificar e avaliar as consequências para o meio ambiente das propostas de desenvolvimento;



d) Criar as condições para minimizar ou eliminar os impactos negativos ambientais e sociais decorrentes da implementação dos projectos;



e) Determinar as medidas de protecção ambiental e social a serem aplicadas a quando da implementação dos projectos;



f) Prevenir a concretização de projectos que tenham um impacto potencial significativo no meio ambiente;



g) Instituir o procedimento de emissão de licenças ambientais decorrente da avaliação ambiental, que contribua efectivamente para o controlo ambiental;



h) Fiscalizar e monitorizar os projectos de acordo com o disposto nos Planos de Gestão Ambiental (PGA).



Nestes termos, o diploma instituí o Sistema de Licenciamento Ambiental, concebido como um sistema incremental para res-ponder às necessidades de prevenção dos impactos negativos ambientais em função da complexidade dos projectos e atendendo à realidade económica e social de Timor-Leste. O sistema, ademais concebe a atribuição das licenças ambientais e sua fiscalização como uma consequência lógica do procedimento de avaliação ambiental dos projectos, criando, assim, um procedimento integrado e uma processualística simplificada de prevenção dos impactos negativos ambientais e de controlo da poluição dos projectos.



Como parte do procedimento de licenciamento ambiental prevê-se uma fase facultativa de orientação do proponente, que visa optimizar a fase de Avaliação Ambiental, e que concretamente objectiva dar assistência ao proponente na classificação do projecto e contribuir para a elaboração dos termos de referência do projecto, documento guia fundamental do procedimento de elaboração do Declaração de Impacto Ambiental e Planos de Gestão Ambiental. Na fase de Avaliação Ambiental, criou-se um sistema em que o Público participa do procedimento de avaliação desde o seu inicio, o que permite a incorporação atempada das suas contribuições e recomendações, pela Comissão de Avaliação.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades



Artigo 1. º

Definições



Para efeitos do presente diploma entende-se por:



a) Área ambiental protegida: área que constitui habitat de uma espécie ameaçada, área definida como protegida ou sensível pelos diplomas em vigor em Timor-Leste, área onde se localizem bens materiais e bens de interesse cultural, nomeadamente património construído, património arqueológico (em meio terrestre, fluvial e marinho), arquitectura tradicional e sítios tradicionais de relevância cultural associados a costumes e vivência locais;



b) Autoridade Ambiental: a entidade administrativa competente pela área do meio ambiente;



c) Autoridade Superior Ambiental: membro do governo competente pela decisão do procedimento de Licenciamento Ambiental;



d) Avaliação Ambiental: conceito genérico do procedimento tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade ambiental de execução de determinados projectos, baseado em instrumentos de avaliação e gestão ambiental definidos neste diploma legal, compreendendo:



I. Avaliação de Impacto Ambiental: o procedimento de avaliação ambiental de projectos da categoria A



II. Exame Ambiental Inicial (EAI): o procedimento de avaliação ambiental de projectos da categoria B



e) Categorias A, B e C: categorias de classificação de projectos em função da dimensão dos potenciais impactos ambientais que correspondem a diferentes requisitos legais de licenciamento ambiental dos projectos;



f) Espécies ameaçadas: são as espécies de fauna ou flora protegidas ou em perigo de extinção, nos termos do disposto na legislação em vigor;



g) Fase de Construção: período determinado durante o qual são iniciados os trabalhos de limpeza, escavação, dragagem, selecção e outras actividades associadas à implementação física do projecto;



h) Fase de Desactivação: período determinado durante o qual se libera, para outros usos, a área onde está implantada a unidade extractiva, industrial ou operacional do projecto geralmente através do desmantelamento das instalações e da remoção dos equipamentos, garantindo boas condições de segurança e de enquadramento ambiental;



i) Fase de Desenvolvimento: período entre a fase de construção e a fase de desmantelamento durante o qual o projecto se encontra em pleno funcionamento e execução tendo em conta o planeamento efectuado, nomeadamente ao nível dos prazos, custos e qualidade. Os trabalhos associados a esta fase incluem a definição da organização, a alocação e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, a contratação de equipamentos e de serviços, a verificação e controlo dos prazos, dos custos e da qualidade, e o replaneamento;



j) Fiscalizar: procedimento rotineiro ou intempestivo, levado a cabo pela Inspecção do Meio Ambiente, de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do meio ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios, com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na Licença Ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactos ambientais decorrentes da execução do respectivo projecto;



k) Impacto Ambiental: conjunto das alterações positivas e negativas produzidas em parâmetros ambientais e sociais que compreendem entre outros as pessoas e suas estruturas económicas e sociais, ar, água, fauna, flora ou nos seus habitats, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto. Os impactos são analisados comparando a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se o projecto não fosse implementado;



l) Inspecção do Meio Ambiente: entidade da administração directa ou indirecta do Estado responsável pela fiscalização ambiental;



m) Instalações: são os estabelecimentos e equipamentos que fazem parte integrante do projecto;



n) Instrumentos de Avaliação Ambiental: instrumentos de carácter preventivo da política do meio ambiente no âmbito do procedimento de Avaliação Ambiental, que compreende o Declaração de Impacto Ambiental, e o Plano de Gestão Ambiental



o) Interessado: o proponente, o titular, os Ministérios afins, as comunidades, cidadãos ou qualquer entidade, pública ou privada, com interesse legítimo no projecto, incluindo as respectivas organizações representativas e organizações não governamentais na área do ambiente;



p) Licença Ambiental: decisão escrita que confere ao proponente o direito de realizar o projecto, visando garantir a prevenção e o controlo integrados do meio ambiente;



q) Meio Ambiente: a definição nos termos da legislação em vigor no Timor Leste, o conjunto de organismos físicos, químicos, recursos naturais, biológicos e de seres vivos, incluindo os humanos e o seu comportamento e à propriedade, que influenciam a continuação e qualidade de vida do homem, de outros seres vivos e qualidade dos ecossistemas;



r) Monitorização: processo levado a cabo pelo titular de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do meio ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios, com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de Avaliação Ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactos ambientais decorrentes da execução do respectivo projecto;



s) Poluição: introdução directa ou indirecta, por acção humana, de microrganismos, substâncias, resíduos ou de calor no ambiente, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a deterioração ou entraves no uso do ambiente e na legítima utilização da água e do solo. Esta definição inclui as actividades tidas como ruidosas, susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os seres em locais sensíveis, ou para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde estas decorrem;



t) Poluidor: pessoas singular ou colectiva, públicas ou privadas que cometem actos ou acções de poluição;



u) Projecto: sob controle pela legislação em vigor no Timor Leste, é a concepção e as intervenções no meio natural ou na paisagem, de natureza pública ou privada (incluindo a realização de obras de construção e as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais);



v) Proponente: pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s), pública ou privada, que requer o licenciamento ambiental de um projecto;



w) Público: as comunidades, cidadãos ou qualquer entidade, pública ou privada, com interesse legítimo no projecto, incluindo as respectivas organizações representativas e organizações não governamentais na área do meio ambiente;



x) Resíduo: a definição nos termos da legislação em vigor no Timor Leste, qualquer substância ou matéria sólida, liquida, gasosa ou radioactiva que cause alterações quando descarregadas no ambiente, decorrentes de actividades de indivíduos, instituições públicas ou privadas;



y) Resumo Não Técnico é um dos documentos do Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) que descreve sinteticamente, em linguagem acessível e não técnica, as informações constantes do AIA.



z) Termos de Referência (TR): o documento de análise preliminar do projecto, definindo o conteúdo e objectivo da Avaliação de Impacto Ambiental. Este documento é parte da Definição de Âmbito dos projectos classificados como categoria A;



aa) Titular: Pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem é atribuída uma licença ambiental para um projecto.



CAPÍTULO II

Sistema de Licenciamento Ambiental



Artigo 2. º

Objecto



1. O presente diploma cria o sistema de licenciamento ambiental para os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem impactos ambientais e sociais no meio ambiente.



2. O Sistema de licenciamento ambiental é um sistema baseado na avaliação da dimensão potencial do impacto ambiental dos projectos levando em conta a sua natureza, dimensão, características técnicas e de localização.



Artigo 3. º

Procedimento de licenciamento ambiental



1. O procedimento de licenciamento ambiental constitui- se em:



a) Orientação para a Definição de Âmbito;



b) Avaliação Ambiental e Atribuição da Licença Ambiental;



c) Emissão e Renovação da Licença Ambiental;



d) Fiscalização.



2. Considera-se o inicio do procedimento de licenciamento ambiental o momento da entregados documentos do projecto à Autoridade Ambiental com o propósito de cumprir o estabelecido na alínea b) do número anterior.



Artigo 4. º

Definição das Categorias e Tipo de Procedimento de Avaliação Ambiental



1. A classificação dos projectos é efectuada de acordo com o anexo I e II e estrutura-se nas seguintes categorias:



a) Categoria A - compreende os projectos que potencialmente podem causar impactos ambientais significativos, e que são sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), este baseado no Análise de Impacto e no Plano de Gestão Ambiental (PGA), de acordo com o disposto no presente diploma.



b) Categoria B - compreende os projectos que podem causar impactos ambientais, e que são sujeitos ao procedimento de Exame Ambiental Inicial (EAI) :, este baseado no Plano de Gestão Ambiental, de acordo com o disposto no presente diploma.



c) Categoria C- compreende os projectos em que os impactos ambientais são desprezíveis ou inexistentes, e que não estão sujeitos a qualquer procedimento de Avaliação Ambiental, de acordo com o disposto no presente diploma.



2. Nos casos a seguir, a categoria é determinado através considerando a gravidade dos impactos prováveis:



a) Um projecto que poderá levantar algumas ou significativos adversos impactos que não se enquadram na categoria do anexo I e II;



b) Um projecto que pode levantar significativos adversos impactos se enquadra na categoria do Anexo II.

3. Para efeitos deste diploma, entende-se como Declaração de Impacto Ambiental (DIA), o documento baseado em estudos e consultas técnicas, com participação pública, elaborado pelo proponente, que contém uma descrição sumária do projecto, evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, a identificação e avaliação dos impactos prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no meio ambiente, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos esperados e um resumo não técnico destas informações, de acordo com o disposto em diploma próprio.



4. Para efeitos deste diploma, entende-se como Plano de Gestão Ambiental (PGA), o documento que identifica os potenciais impactos ambientais da fase de construção, desenvolvimento e desactivação e dispõe o modo como os mesmos serão geridos e monitorizados, de acordo com o disposto em diploma próprio.



CAPÍTULO III

Fase Informativa de Avaliação Ambiental



Artigo 5. º

Definição de Âmbito do Projecto



1. O proponente, para efeitos de orientação sobre a instrução do procedimento de avaliação ambiental, pode apresentar á Autoridade Ambiental para apreciação sobre a Definição de Âmbito.



2. Entende-se por Definição de Âmbito a classificação do projecto em uma das categorias previstas neste diploma e adicionalmente, para os projectos da categoria A, a elaboração dos termos de referência.



3. A submissão da Definição de Âmbito referida no número 2 do presente artigo, possui carácter preliminar à Avaliação Ambiental e é facultativa.



4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o proponente deve submeter os documentos do projecto à Autoridade Ambiental, dos quais devem constar as seguintes informações:



a) Nome do promotor, e os seus dados identificadores e de contacto;



b) A localização e escala do projecto;



c) As plantas e desenhos técnicos do projecto;



d) Estudos técnicos sobre a viabilidade do projecto;



e) Pareceres ou outro tipo de documentos sobre o projecto emanado de outras entidades;



f) Proposta de classificação do projecto em categoria, de acordo com o anexo I deste diploma;



g) Proposta dos Termos de Referência para os projectos da categoria A, de acordo com o definido em legislação complementar.

5. No acto de apresentação dos documentos, o proponente tem de proceder ao pagamento da taxa da fase informativa, definidas em diploma próprio.



Artigo 6. º

Procedimento da Fase Informativa



1. No prazo de 15 dias, após a recepção da documentação referida no artigo anterior, a Autoridade Ambiental emite parecer sobre a Definição de Âmbito.



2. O parecer da Autoridade Ambiental é dada a conhecer por notificação ao proponente, através de publicação em edital nas suas instalações.



3. Sempre que julgar necessário a Autoridade Ambiental pode contactar o proponente, os representantes da comunidade na área afectada pela proposta do projecto, bem como, os Ministérios afins ao mesmo, para obtenção de informações sobre o projecto.



4. O parecer previsto no número 1 deste artigo tem como objectivo a orientação do proponente e não cria qualquer obrigação para o proponente.



5. O prazo referido no número 1 deste artigo é referente à fase informativa e não se confunde com os prazos da avaliação ambiental, de acordo com o disposto no artigo 12º e artigo 19º.



Artigo 7. º

Direito de Informação



A fase informativa não inibe o proponente de, a qualquer momento, solicitar à Autoridade Ambiental, informação sobre qualquer outro aspecto do licenciamento ambiental.



CAPÍTULO IV

Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental e Atribuição da Licença Ambiental



Artigo 8. º

Fases do procedimento



Para efeitos de licenciamento ambiental, os projectos classificados como Categoria A estão sujeitos a um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e atribuição da Licença Ambiental, que compreende as seguintes fases:



a) Apresentação do projecto para avaliação e pedido de licença ambiental;



b) Consulta Pública;



c) Análise e Parecer Técnico pela Comissão de Avaliação;



d) Decisão sobre o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental e Atribuição da Licença Ambiental;





Artigo 9. º

Apresentação do Projecto para AIA e Pedido de licença Ambiental



1. O proponente de um projecto classificado como categoria A inicia o procedimento de avaliação de impacto ambiental e pedido de licença ambiental com a apresentação, à Autoridade Ambiental, das seguintes informações e documentação:



a) Nome do proponente, e os seus dados identificadores e de contacto;



b) Composição de qualquer grupo económico em que se inclua o proponente;



c) A localização e escala do Projecto;



d) As plantas e desenhos técnicos do Projecto;



e) Estudos técnicos sobre a viabilidade do Projecto;



f) Pareceres ou outro tipo de documento sobre o Projecto emanado de outras entidades;



g) Qualquer outro documento legalmente exigível pela legislação para a aprovação do projecto e que para a sua obtenção não se exija a comprovação da atribuição da licença ambiental;



h) Declaração de Impacto Ambiental (DIA) incluindo Resumo Não Técnico, e Plano de Gestão Ambiental (PGA)



i) Pedido de atribuição da licença Ambiental;



2. As informações e documentação referidas no número anterior são apresentadas em formulário próprio e na forma prevista em diploma próprio.



3. O proponente deve instruir o DIA e PGA de acordo com o disposto no número 2, 3 e 4 do artigo 4º e de acordo com a legislação complementar.



4. No acto da apresentação dos documentos, o proponente tem de proceder ao pagamento da taxa da fase de Avaliação de Impacto Ambiental, definida em diploma próprio.



Artigo 10. º

Comissão de Avaliação



1. Para cada projecto da categoria A, e até 10 dias após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, a Autoridade Superior Ambiental constitui uma Comissão de Avaliação, com caracter deliberativo, e com o objectivo de gerir o procedimento de AIA, e à qual compete:



a) Submeter o DIA e Planos de Gestão Ambiental à consulta pública e pronunciar-se sobre as propostas, sugestões e comentários recebidos;



b) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do DIA e respectivos Planos de Gestão Ambiental;



c) Promover e convocar, sempre que necessário, reuniões com o proponente e demais interessados;



d) Solicitar, quando necessário, pareceres especializados de entidades externas à Autoridade Ambiental;



e) Elaborar o parecer técnico final da AIA.



2. A Comissão de Avaliação é constituída, em número ímpar de elementos, por:



a) Um representante de departamento governmental responsável pelo sector de avaliação impacto ambiental e controlo de poluição, que preside à Comissão;



b) Um representante de departamento governmental responsável pelo sector do turismo, comercio e industria;



c) Um representante de departamento governmental responsável pelo sector da saúde;



d) Um representante de departamento governmental responsável pelo sector da cultura;



e) Um representante de departamento governmental responsável pelo sector da infra -estrutura;



f) Técnicos especializados na área ou sector referente ao projecto, em número não inferior a dois;



3. No caso de um órgão governamental torna-se um defensor para o projeto de desenvolvimento, são excluídos da comissão para garantir a objetividade do julgamento.



4. As normas de funcionamento da Comissão de Avaliação são definidas em diploma próprio.



Artigo 11. º

Consulta Pública



1. Compete à Comissão de Avaliação promover a consulta pública, que possui os seguintes objectivos:



a) Dar acesso ao público da documentação referida no artigo 8º do presente diploma;



b) Informar e esclarecer o público sobre o projecto, incluindo potenciais impactos ambientais e sua forma de mitigação;



c) Promover a discussão sobre o DIA e PGA.



2. O prazo para a realização da consulta pública é de 24 dias e inicia-se 10 dias após a constituição da Comissão de Avaliação.



3. Qualquer integrante do público pode remeter à Comissão de Avaliação recomendações ou propostas fundamentadas sobre o DIA e PGA, dentro do prazo definido no número 2 do presente artigo.

4. Os requisitos e procedimentos para a participação pública são definidos em diploma próprio.



5. Consulta pública para a Definição do âmbito é necessário discutir o TOR projecto, e os pareceres das partes interessadas deve ser refletida para a TOR.



Artigo 12. º

Análise Técnica do Projecto pela Comissão de Avaliação



1. O prazo para a análise técnica do DIA e dos respectivos PGA é de 50 dias e inicia-se 5 dias após a criação da Comissão de Avaliação nos termos do disposto neste diploma.



2. Para efeitos da análise e avaliação técnica definida no número 1 deste artigo, a Comissão de Avaliação pode, sempre que julgar necessário, contactar o proponente, os representantes da (s) comunidade (s) da área potencialmente afectada pelo projecto, bem como os Ministérios afins ao projecto, para obtenção de informações adicionais e esclarecimentos sobre o mesmo.



3. A Comissão de Avaliação pode solicitar ao proponente uma única vez a reformulação de parte ou totalidade dos estudos ou análises que constituem o DIA e respectivos Planos, com base nas recomendações recebidas durante o procedimento de análise técnica e consulta pública.



4. O prazo definido no número 1 do presente artigo suspende-se até à entrega pelo proponente dos novos estudos e análises.



5. A Comissão de Avaliação tem no mínimo o prazo de 10 dias para avaliar os novos documentos, ou o correspondente número de dias que faltar para completar o prazo de 40 dias, desde que o número restante de dias não seja inferior a 10.



6. Caso o proponente discorde da solicitação da Comissão de Avaliação, prevista no número 3 do presente artigo, deverá fundamentar suas razões e apresentar as mesmas por escrito à Comissão de Avaliação.



Artigo 13. º

Emissão do Parecer pela Comissão de Avaliação



1. A Comissão de Avaliação é responsável por apresentar um parecer técnico final, baseado nos elementos documentais entregues pelo proponente, nas contribuições da consulta pública e nas conclusões da análise técnica da Comissão de Avaliação no prazo definido no número 1 do artigo anterior.



2. A Comissão de Avaliação remete à Autoridade Superior Ambiental o parecer técnico que possuí uma das seguintes recomendações:



a) que o DIA e PGA sejam recomendados para aprovação, ou



b) que o DIA e PGA não sejam recomendados devido aos impactos ambientais negativos suplantarem os benefícios gerados.



3. No caso do procedimento de AIA concluir que os impactos negativos não podem ser mitigados, com base em ciências e tecnologias existentes à data, ou que os custos de mitigação são superiores aos impactos positivos, a Comissão de Avaliação deve recomendar a acção indicada na alínea b) do n.º 2 deste artigo.



Artigo 14.º

Decisão sobre a Avaliação de Impacto Ambiental e da Licença Ambiental



1. Compete à Autoridade Superior Ambiental, a decisão final do procedimento de AIA, com base no parecer técnico da Comissão de Avaliação nos termos previstos no presente diploma.



2. A decisão da Autoridade Superior Ambiental possui o seguinte teor:



a) Aprovação do DIA e Planos de Gestão Ambiental e autorização para emissão da licença ambiental do projecto; ou



b) O DIA e Planos de Gestão Ambiental do projecto não são aprovados e o procedimento de licenciamento ambiental é encerrado.



3. No caso da alínea a) do número anterior, a decisão deverá definir as condições e restrições adicionais consideradas necessárias para a protecção do meio ambiente e que devem ser parte integrante da licença ambiental.



4. A decisão referida no número anterior é efectuada por despacho e no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento do parecer técnico da Comissão de Avaliação e publicada em Jornal da República.



CAPÍTULO v

Protecção dos Costumes e Direitos Tradicionais



Artigo 15. º

Acordo de Impactos e Benefícios (AIB)



1. Considera-se Acordo de Impactos e Benefícios (AIB), o instrumento legal de âmbito privado regido pelo Código Civil que define os direitos e obrigações entre o proponente e a representante legal das comunidade de protecção, o respeito pelo uso tradicional da terra, os costumes e direitos dessa comunidade e as devidas compensações à escala dos potenciais impactos ambientais identificados no Declaração de Impacto Ambiental do projecto em questão.



2. O Acordo de Impactos e Benefícios (AIB) é realizado com as comunidades situadas em torno ou nas proximidades ao projecto de categoria A e cujo uso tradicional da terra, outros costumes ou direitos tradicionais sejam potencialmente afectados.



Artigo 16. º

Negociação do AIB



1. O Acordo de Impactos e Benefícios (AIB) poderá ser negociado a qualquer tempo após a publicação da decisão sobre a avaliação de impacto ambiental.



2. Este acordo resulta do processo de discussão entre o proponente e comunidade afectada, acerca da proposta de DIA e Planos de Gestão Ambiental.



3. A qualquer tempo a comunidade e o proponente podem solicitar à Autoridade Ambiental para facilitar a negociação do AIB.



4. No caso de conflito na aplicação do AIB as partes podem recorrer ao tribunal competente de acordo com a legislação civil em vigor.



5. O Acordo de Impactos e Benefícios será objecto de diploma próprio.



CAPÍTULO VI

Exame Ambiental Inicial (EAI) e Atribuição da Licença Ambiental



Artigo 17. º

Fases do procedimento



1. Para efeitos de licenciamento ambiental, os projectos classificados como Categoria B, estão sujeitos a um procedimento de Exame Ambiental Inicial (EAI) e atribuição de Licença Ambiental, que compreende as seguintes fases:



a) Apresentação do Projecto e Pedido de Licença Ambiental;



b) Análise e Parecer Técnico pela Autoridade Ambiental;



c) Decisão sobre a Exame Ambiental Inicial e Atribuição da Licença Ambiental;



Artigo 18. º

Apresentação do Projecto



1. O proponente de um projecto classificado como categoria B inicia o procedimento de Exame Ambiental Inicial e pedido de atribuição da licença ambiental com a apresentação, à Autoridade Ambiental, dos seguintes documentos e informações:



a) Nome do proponente, e os seus dados identificadores e de contacto;



b) A localização e escala do projecto;



c) As plantas e desenhos técnicos do projecto;



d) Estudo técnico sobre a viabilidade do projecto;



e) Pareceres ou outro tipo de documentos sobre o projecto emitidas por outras entidades;

f) Plano de Gestão Ambiental (PGA);



g) Pedido de atribuição da licença Ambiental.



2. A informação e documentação referidas no número anterior são apresentadas em formulário próprio e na forma prevista em legislação complementar.



3. O proponente deve instruir o PGA de acordo com o disposto no número 2 do artigo 4º e de acordo com a legislação complementar.



4. No acto da apresentação dos documentos, o proponente tem de proceder ao pagamento da taxa da fase de Avaliação Ambiental Simplificada definida em diploma próprio.



5. No caso em que a Autoridade Ambiental requer uma consulta pública para um proponente, que deverá ser realizada para discutir questões sobre o projeto.



Artigo 19. º

Análise Técnica pela Autoridade Ambiental



1. Exame Ambiental Inicial consiste na avaliação técnica e a emissão de parecer sobre o PGA pela Autoridade Ambiental no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do projecto.



2. Para efeitos da análise e avaliação técnica, a Autoridade Ambiental pode, sempre que julgar necessário, contactar o proponente, bem como os Ministérios afins ao projecto, para obtenção de informações adicionais e esclarecimentos sobre o mesmo.



3. A Autoridade Ambiental pode solicitar ao proponente uma única vez a reformulação de parte ou totalidade do PGA, com base nas análises técnicas.



4. O prazo definido no número 1 do presente artigo suspende-se até à entrega pelo proponente do novo PGA.



5. A Autoridade Ambiental tem no mínimo o prazo de até 10 dias para avaliar os novos documentos ou o correspondente número de dias que faltar para completar o prazo de 30 dias, desde que o número de dias restantes não seja inferior a 10.



6. No caso de o proponente discordar da solicitação da Autoridade Ambiental, prevista no número 3 do presente artigo, deverá fundamentar suas razões e apresentar as mesmas por escrito à Autoridade Ambiental.



Artigo 20.º

Parecer pela Autoridade Ambiental



1. A Autoridade Ambiental é responsável por apresentar um parecer técnico à Autoridade Superior Ambiental, baseado nos elementos documentais entregues pelo proponente e nas conclusões da análise técnica da Avaliação Ambiental, e que propõe:



a) que o PGA seja recomendado para aprovação, ou

b) que o PGA não seja recomendado devido aos impactos ambientais negativos suplantarem os benefícios gerados.



2. No caso do procedimento de Exame Ambiental Inicial con-cluir que os impactos negativos não podem ser mitigados, com base em ciências e tecnologias existentes à data, ou que os custos de mitigação são superiores aos impactos positivos, a Autoridade Ambiental deve recomendar a acção indicada na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.



Artigo 21.º

Decisão sobre a Avaliação Ambiental Simplificada



1. Compete à Autoridade Superior Ambiental, a decisão final do procedimento de Avaliação Ambiental simplificada, com base no parecer técnico da Autoridade Ambiental, nos termos previstos no presente diploma.



2. A decisão da Autoridade Superior Ambiental possui o seguinte teor:



a) Aprovação do PGA e autorização para a emissão da licença ambiental do projecto; ou



b) Não aprovação do PGA e o procedimento de licenciamento do projecto é encerrado.



3. No caso da alínea a) do número anterior, a decisão deverá definir as condições e restrições adicionais consideradas necessárias para a protecção do meio ambiente e que devem ser parte integrante da licença ambiental.



4. A decisão referida no número anterior é efectuada por despacho e no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento do parecer técnico pela Autoridade Ambiental e publicada em Jornal da República.



CAPÍTULO VII

Licença Ambiental



Artigo 22.º

Tipo de Licença Ambiental



1. Como resultado do despacho favorável da Autoridade Superior Ambiental são emitidas dois tipos de licenças de acordo com a categoria do projecto, nomeadamente Licença Ambiental de Categoria A e Licença Ambiental de Categoria B.



2. Consoante o tipo de licença, são parte integrante da mesma, os seguintes documentos:



a) Categoria A - o Declaração de Impacto Ambiental e o Plano de Gestão Ambiental ;



b) Categoria B - o Exame Ambiental Inicial e o Plano de Gestão Ambiental.



3. O formato e conteúdo da licença ambiental da categoria A e B serão definidos em diploma complementar.



4. A Licença Ambiental é intransmissível para outro projecto pertencente ao mesmo proponente ou a diferente proponente.



5. No caso de projetos da categoria C, a Autoridade Ambiental suporta o proponente a manter a gestão ambiental.



Artigo 23.º

Emissão da Licença Ambiental



1. A Autoridade Ambiental é a entidade responsável pela emissão da licença ambiental.



2. O prazo para a emissão da licença é de 10 dias após o despacho da autoridade referida no número 1 do artigo anterior.



3. O proponente é notificado do facto por escrito até 5 dias após o prazo definido no número anterior.



4. O proponente deverá efectuar o pagamento da taxa de licença ambiental de acordo com o disposto em legislação complementar e até 10 dias após o recebimento da notificação. No entanto, projetos oficiais estão isentos das taxas de licença ambiental.



5. Nenhum projecto pode prosseguir a sua implementação sem ter a decisão final do procedimento de avaliação aprovado, a emissão da licença ambiental e o pagamento da taxa de licença ambiental, de acordo com o disposto neste diploma.



Artigo 24.º

Duração e Renovação da Licença Ambiental



1. A Licença Ambiental dos projectos da categoria A e B têm duração de 2 anos é renovável sucessivamente por igual período até completar a fase de Desactivação Ambiental do projecto.



2. A renovação é automática após o pagamento da taxa de renovação de acordo com o disposto em legislação complementar, e caso não se verifiquem as condições definidas no artigo 25º.



CAPÍTULO VIII

Alteração das Condições da Licença Ambiental



Artigo 25.º

Revisão do DIA e do PGA



1. O titular de uma licença tem a obrigação de rever o Declaração de Impacto Ambiental e o Plano de Gestão Ambiental, que deverá ser apresentado à Autoridade Ambiental para avaliação e aprovação, sempre que pretenda ou tenha planeado efectuar as seguintes situações:



a) Alterações no projecto que possam afectar significativamente:



i) a quantidade e qualidade das descargas de resíduos para o ambiente de acordo com o definido na legislação ambiental em vigor;

ii) a área física do projecto, bem como a sua dimensão;



b) Transferência física de local do projecto;



2. O pedido de revisão previsto no número anterior é efectuado em formulário próprio e é acompanhado dos seguintes documentos:



a) Proposta de revisão das condições e restrições definidas no Declaração de Impacto Ambiental eo Plano de Gestão Ambiental no caso dos projectos da categoria A; ou



b) Proposta de revisão das condições e restrições definidas no Plano de Gestão Ambiental no caso dos projectos da categoria B.



3. O pedido de revisão previsto no número 1 deste artigo inclui a previsão do tempo requerida para fazer as alterações físicas necessárias ao projecto.



4. A obrigatoriedade de revisão dos documentos referidos no número 2 do presente artigo não inibe o titular de proceder as necessárias alterações à documentação do projecto que a proposta de modificação do projecto exija incluindo do DIA e do Acordo de Impactos e Benefícios, para cumprir o disposto deste diploma.



5. O titular do pedido de revisão deve efectuar o pagamento da taxa de alteração da licença Ambiental de acordo com o disposto em diploma próprio.



Artigo 26.º

Emissão do Parecer e Decisão sobre a Revisão do PGA



1. A Autoridade Ambiental analisa a documentação submetida pelo titular de acordo com o artigo anterior e no prazo de 30 dias emite parecer para a Autoridade Superior Ambiental:



a) Favorável à revisão proposta dos documentos referidos no número anterior; ou



b) Não favorável e propõe as novas condições e restrições a incluir nos documentos referidos no número anterior.



2. A Autoridade Superior Ambiental no prazo de 15 dias emite decisão sobre a revisão da licença ambiental que toma uma das seguintes formas:



a) Aprova a revisão do PGA e autoriza a emissão de nova licença ambiental;



b) Não aprova a revisão do PGA e requer ao titular para adicionar informação ou refazer total ou parcialmente os documentos previstos no número 2 do artigo anterior;



c) Não aprova a revisão do PGA e o procedimento de alteração da licença ambiental é encerrado.



3. A decisão é notificada ao titular 5 dias após o prazo definido no número 2 do presente artigo é publicada em Jornal da Republica.

Artigo 27.º

Prazo para a execução das alteracões



1. Após receber a notificação referente à decisão na alínea a) do número 2 do artigo anterior, o proponente deve proceder às alterações do projecto dentro do prazo especificado na notificação.



2. Caso o proponente não proceda de acordo com o definido no número anterior e não apresente justificativa plausível para o efeito, a nova licença ambiental referente ao procedimento de revisão caduca, e o proponente deverá submeter novo pedido de revisão, caso queira dar seguimento às alterações propostas.



3. Para os efeitos do número anterior e caso o proponente apresente justificação plausível para o não cumprimento do prazo é atribuído novo prazo que não pode exceder metade do prazo definido na notificação referida no número 1 deste artigo.



4. Cumprido o definido na alínea b) do número 2 do artigo anterior, o titular submete a documentação para parecer à Autoridade Ambiental de acordo com o disposto no número 1 do artigo anterior e subsequente tramitação do procedimento até sua decisão final de acordo com o disposto no número 2 e 3 do artigo anterior.



5. No caso previsto na alínea c) do número 2 do artigo anterior, o titular mantém a licença ambiental anterior, com a respectiva classificação e condições nela definidas, e não pode proceder a quaisquer alterações ao projecto.



Artigo 28.º

Alteração da Categoria da Licença



Em situação de alteração da licença ambiental de categoria B para categoria A, devido às alterações do projecto que modifiquem a sua natureza, dimensão, características técnicas e de localização, o projecto deve submeter-se à avaliação de Impacto Ambiental e respectivo procedimento de acordo com o disposto no presente diploma.



CAPÍTULO IX

Regime para Projectos Anteriores



Artigo 29.º

Projectos em Fase de Construção e Desenvolvimento



1. Os projectos que se enquadram na categoria A e B e que se encontram em procedimento de construção e desenvolvimento, e aos quais foi concedida, antes da promulgação deste diploma, autorização ambiental para operar, deverão registar-se junto à Autoridade Ambiental no prazo de 240 dias após a entrada em vigor desta lei;



2. Depois de efectuar o registo a Autoridade Ambiental emite a licença Ambiental.



3. A emissão da licença será efectuada de acordo com o disposto neste diploma.



4. Os projectos que se enquadram na categoria A e B e que se encontram em procedimento de construção e desenvolvimento, mas que não possuem autorização ambiental para operar, deverão submeter o projecto para Avaliação Ambiental e atribuição de Licença Ambiental, de acordo com o disposto neste diploma e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta lei.



5. Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, os titulares ficam sujeitos às contra-ordenações previstas neste diploma.



Artigo 30.º

Projectos em Procedimento de Avaliação



1. Os projectos enquadrados na categoria A ou B e que se encontram com procedimento de Avaliação Ambiental em tramitação podem optar pelo novo procedimento de Avaliação Ambiental ou prosseguir de acordo com a legislação e regulamentação anterior à entrada em vigor do presente diploma.



2. No caso do número anterior o proponente deverá declarar sua opção pelo novo regime, através de formulário próprio definido em diploma próprio.



CAPÍTULO X

Fiscalização e Monitorização



Artigo 31.º

Fiscalização



1. A Inspecção do Meio Ambiente tem obrigação de fiscalizar os projectos com licença ambiental, durante a fase de construção, desenvolvimento e desactivação, de modo a poder determinar se o titular cumpre as condições da licença ambiental de acordo com o disposto neste diploma;



2. Os representantes da Inspecção do Meio Ambiente devidamente identificados, quando em exercício de funções, podem entrar nas instalações de projectos durante o horário laboral, com os seguintes objectivos:



a) Proceder à inspecção ambiental das instalações do projecto;



b) Identificar e ordenar a remoção de qualquer substância ou material que acredite seja causa de poluição;



c) Levar a cabo o cumprimento das obrigações “previstas no presente diploma”.



3. Em casos de suspeita de crime ambiental, a autoridade de inspecção ambiental pode solicitar as autoridades judiciais competentes autorização para fiscalizar fora do horário laboral de acordo com o disposto na legislação em vigor.



4. Ao exercer os poderes previstos neste artigo, a Inspecção do Meio Ambiente deve:



a) Causar o mínimo transtorno à actividade desenvolvida pela Instalação;



b) Permanecer na propriedade somente o tempo razoavelmente necessário para proceder à fiscalização;

c) Cooperar, sempre que possível, com o responsável pela Instalação.



5. Os representantes da Inspecção do Ambiente devem exibir a sua identificação oficial sempre que solicitado pelo titular, e não podem entrar ou permanecer dentro das instalações caso não apresentem essa identificação.



6. O titular está obrigado a providenciar acesso e a cooperar com os representantes da Inspecção do Ambiente de modo a que possam levar a cabo as funções previstas no número 1 deste artigo.



7. O titular que não cumpre com as obrigações do número anterior incorre em sanções de acordo com o disposto neste diploma.



Artigo 32.º

Dever de Informar



Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, pode informar e fornecer provas á Inspecção do Meio Ambiente ou à Autoridade Ambiental, sobre os impactos negativos no meio ambiente ou indícios de infracção ao disposto neste diploma causados pela execução de quaisquer das fases do projecto, dando início ao procedimento de fiscalização definido no artigo anterior.



Artigo 33.º

Dever do Titular de Monitorar e Prestar informações



1. O titular tem obrigação de monitorar as suas actividades em qualquer fase do projecto de acordo com o disposto no PGA.



2. Como resultado da monitorização o titular deve:



a) Fornecer á Inspecção do Meio Ambiente todos os dados que lhe sejam solicitados respeitantes ao projecto;



b) Durante a fase de construção fornecer semestralmente à Inspecção do Meio Ambiente um relatório de actividades ambientais do projecto;



c) Durante a fase de desenvolvimento fornecer anualmente à Inspecção do Meio Ambiente, um relatório de actividades ambientais do projecto;



d) Durante a fase de desactivação fornecer semestralmente à Inspecção do Meio Ambiente um relatório de actividades ambientais do projecto;



3. Sem prejuízo do disposto neste diploma, a Inspecção do Meio Ambiente pode advertir o titular e conceder-lhe um prazo máximo de 10 dias, para proceder à regularização da obrigação em falta, de acordo com o disposto no número 2 deste artigo.



CAPÍTULO XI

Sanções



Artigo 34.º

Das Contra-ordenações



1. As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.



2. As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações previstas no presente diploma.



3. O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.



4. A tentativa é punível como prática do facto, especialmente atenuada de acordo com a legislação em vigor.



5. Constitui contra-ordenação punível com coima de (USD) 5,000 a (USD) 50,000 no caso de pessoa singular, e de (USD) 25,000 a (USD) 250,000 no caso de pessoa colectiva, a prática de qualquer das seguintes infracções:



a) A execução total ou parcial de um Projecto classificado como Categoria A e B:



i. Contrária às decisões definidas nos termos deste diploma;



ii. Sem prévia conclusão do procedimento de Avaliação Ambiental ou antes da atribuição da Licença Ambiental, nos termos do disposto neste diploma legal;



iii. Sem conclusão do procedimento de emissão da Licença Ambiental, nos termos do disposto deste diploma;



iv. Sem pagamentos das taxas previstas neste diploma.



b) A não execução de projectos de categoria A ou B, de acordo com o definido no DIA e o PGA aprovados nos termos deste diploma e respectiva regulamentação complementar, nas suas fases de Construção, Desenvolvimento e Desactivação;



c) Qualquer impedimento ou obstáculo, pelo titular, à realização de qualquer fiscalização determinada pela Inspecção do Meio Ambiente;



d) Qualquer actividade do projecto que cause impacto ambiental fora do âmbito do plano de gestão ambiental aprovado;



e) Não cumprimento da obrigação de efectuar o registo do Projecto junto à Autoridade Ambiental, de acordo com o artigo 29º;



f) Operação de instalações do projecto sem licença ambiental;

g) Operação de instalações do projecto sem a adequada licença ambiental de acordo com a categoria do projecto de acordo com o disposto do artigo 28º;



h) Operação de instalações do projecto cuja licença ambiental esteja suspensa ou fora de prazo;



i) O incumprimento das condições previstas na licença ambiental.



6. Se o proponente retirou da infracção um benefício económico superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de repor a situação à condição anterior à infracção, pode o valor da coima elevar-se até ao montante do benefício.



Artigo 35.º

Sanções Acessórias



1. Cumulativamente com a coima, relativamente a Projectos classificados como categoria A ou B, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:



a) Apreender, a favor do Estado, os objectos pertencentes ao titular utilizados na prática da infracção;



b) Ordenar ao titular que reabilite, na totalidade, qualquer local ou área que tenha sido afectada pelo Projecto às condições iniciais anteriores à infracção;



c) Suspender ou cancelar a licença ambiental;



d) Suspender por dois anos o exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;



e) Ordenar ao titular que o Projecto cesse a sua actividade, seja desmantelado ou destruído;



f) Proceder ao congelamento das contas bancárias sob o nome do proponente ou titular, em casos onde existam indícios de delapidação do património antes da reposição das condições indicadas na alínea b) do número 1 ou cumprir com o disposto no 2 deste artigo.



2. No caso de não ser possível a reposição das condições ambientais anteriores à infracção a que se refere a alínea b) do número anterior, o proponente é obrigado a executar, segundo orientação expressa da Autoridade Superior Ambiental, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactos provocados.



Artigo 36.º

Aplicação das Sanções



1. As sanções previstas no artigo 34º e alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 35 são aplicadas pela Autoridade Superior Ambiental.



2. Para efeitos da alínea f) do artigo 35º, a Autoridade Superior Ambiental solicita à Autoridade Judicial competente para executar a respectiva sanção.

CAPÍTULO XII

Impugnação das Decisões



Artigo 37.º

Procedimento Administrativo



1. Os interessados têm direito de solicitar a modificação ou revogação das decisões a que se refere o presente diploma mediante:



a) reclamação para o autor da decisão;



b) mediante recurso para o superior hierárquico do autor da decisão.



2. Ao procedimento de reclamação e de recurso hierárquico aplica-se o Procedimento Administrativo em vigor.



CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias



Artigo 38.º

Registos e Acesso a Informação



1. A Autoridade Ambiental mantém um registo dos procedimentos de Avaliação Ambiental e dos procedimentos de Emissão das Licenças Ambientais realizados de acordo com o disposto nesta lei, inclusive:



a) dos documentos relativos aos procedimentos de Avaliação Ambiental de qualquer Projecto;



b) das decisões tomadas pela Autoridade Superior Ambiental, em relação às fases do Procedimento de Avaliação Ambiental de qualquer Projecto;



c) dos Pareceres e comunicações da Comissão de Avaliação e da Autoridade Ambiental;



d) das licenças Ambientais atribuídas e respectivos PGA aprovados;



e) dos documentos relativos aos projectos anteriores de acordo com o disposto no artigo 29 º e 30 º.



2. O registo das licenças ambientais emitidas deverá conter as seguintes informações:



a) O nome da actividade ou do negócio para o qual a licença é emitida;



b) O nome do proprietário ou utilizador desses locais ou instalações;



c) O tipo de actividade ou negócio;



d) As especificações da licença, nomeadamente a natureza e quantidade de resíduos libertados das instalações ou actividades, o tipo de substâncias químicas armazenadas e utilizadas nos locais das instalações, e outras, tal como definido no PGA correspondente ao projecto



3. Os registos estão disponíveis ao público, gratuitamente, durante o horário normal de trabalho da Autoridade Ambiental.



4. A reprodução de quaisquer registos é cobrada ao público no valor do custo da reprodução acrescido dos custos pelos mesmos serviços, de acordo com diploma próprio.



Artigo 39.º

Informação à Instituição Reguladora do Sector do Projecto



1. A Autoridade Ambiental mantém informada a instituição reguladora do sector do projecto em avaliação ambiental sobre o procedimento de licenciamento ambiental, enviando-lhe cópias das notificações emitidas durante o referido procedimento.



2. A instituição reguladora do sector do projecto referida no número anterior pode, a qualquer altura do procedimento de licenciamento ambiental de um projecto, solicitar reuniões com a Autoridade Ambiental, para recolher informações sobre o mesmo procedimento no que respeita a prazos.



Artigo 40.º

Dever de Fundamentação



Todas as decisões previstas no presente diploma são tomadas por escrito e devidamente fundamentadas.



Artigo 41.º

Prazos e Caducidade



1. A Autoridade Superior Ambiental, em despacho devidamente fundamentado, pode autorizar a prorrogação de qualquer um dos prazos previstos nesta lei, com duração nunca superior ao dobro do prazo inicial.



2. Todos os prazos indicados neste diploma são considerados em dias úteis.



3. Os projectos com licença emitida devem dar início à sua implementação a contar da data de notificação de aprovação, nos seguintes prazos:



a) 2 anos, para Projectos classificados como Categoria A;



b) 1 ano, para Projectos classificados como Categoria B.



4. A Licença Ambiental de cada projecto caduca após o decurso dos prazos indicados no número anterior e determina um novo procedimento de Avaliação Ambiental, no caso do proponente reapresentar o projecto.



5. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Autoridade Ambiental determinar caso a caso quais os trâmites do novo procedimento de Avaliação Ambiental que necessitam de ser cumpridos.



Artigo 42.º

Regulamentação Complementar



São fixadas, por diploma próprio, as seguintes matérias:

a) Termos de Referência, DIA e PGA;



b) Procedimento de Consulta Pública;



c) Acordo de Impactos e Benefícios;



d) Estatuto da Comissão de Avaliação;



e) Taxas e outros custos relacionadas com o Procedimento Licenciamento Ambiental;



f) Formulários próprios para o procedimento de Licenciamento Ambiental;



g) Regime de reabilitação e desactivação de projectos;



h) Parâmetros técnicos de emissão ambiental para os diversos componentes do meio ambiente.



Artigo 43.º

Custos de Procedimento de Avaliação Ambiental



1. As despesas relativas à preparação da Avaliação Ambiental, apresentação da documentação necessária para o procedimento de licenciamento ambiental e actividades relacionadas como à fase de Consulta Pública são da responsabilidade do proponente.



2. No caso de atribuição da licença ambiental, os custos de monitorização e gestão ambiental do projecto efectuadas pelo titular, são da responsabilidade do mesmo.



3. As despesas relativas às restantes fases do procedimento de licenciamento ambiental são da responsabilidade do Estado.



Artigo 44.º

Aplicação da Legislação Ambiental



Para além do disposto no presente diploma os projectos das categorias A, B, C estão sujeitos a legislação ambiental em vigor.



Artigo 45.º

Regime Transitório



Até à aprovação da legislação complementar referida no artigo 42º mantém-se transitoriamente as normas regulamentares em vigor que não contrariem o disposto deste diploma.



Artigo 46.º

Abolição de regulamento



O antigo Regulamento do Governo Número 51/1993 aplicar sobre Avaliação de Impacto Ambiental e do decreto do ministro do Meio Ambiente Número 39/1996 relacionadas com a regulamentação, a Lei número 23/1997 sobre Gestão Ambiental e os outros regulamentos pertinentes sobre Avaliação de Impacto Ambiental serão abolidas através da aplicação do decreto.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, de 16 de Dezembro de 2010





O Primeiro-Ministro





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão



O Ministro da Economia e Desenvolvimento





____________________

João Mendes Gonçalves





Promulgado em 4 / 2 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República





_______________

José Ramos-Horta