REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
43/2012
A Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) com a aprovação do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março, sobre o Regime de Promoção, sofreu uma grande transformação na sua estrutura hierárquica que passou de 4 para 12 postos.
O método utilizado permitiu colocar todos os membros da PNTL nos diversos postos sem no entanto, resolver algumas situações existentes a nível de pessoal. No final do período transitório, 339 membros tiveram a sua promoção pendente devido a processos disciplinares e criminais.
A Comissão de Acompanhamento do Processo de Promoções (CAPP), reuniu regularmente com as estruturas da PNTL e procedeu à recolha de informações afim de determinar os vários problemas que afligem a instituição.
O período transitório permitiu detectar a necessidade de cursos para os membros promovidos, conferindo-lhes a dinâmica para enfrentar os desafios dos novos postos.
A existência de membros com o estatuto de Combatentes da Libertação Nacional; a necessidade de preencher as vagas resultantes dos membros que foram punidos disciplinar ou criminalmente e que por virtude dessa punição não foram promovidos; e a necessidade de aumentar o número de vagas em alguns postos, determinou novas promoções.
Nesse sentido, a aprovação do Decreto-Lei nº. 22/2012, de 23 de Maio, criou um período extraordinário de promoções. As reuniões com as estruturas da PNTL para a socialização dos procedimentos para implementação das promoções extraordinárias, revelaram entretanto a necessidade de elaborar um novo diploma.
Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
Objectivo
1. O presente diploma estabelece um período de promoções extraordinário na Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).
2. O Membro do Governo responsável pela área da segurança determina o número de lugares em cada posto.
3. As promoções previstas neste diploma fazem-se nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2º.
Âmbito de Aplicação
1. No período de promoções extraordinário são considerados os membros da PNTL que se encontrem no activo, nos seguintes postos:
a) Superintendente Assistente
b) Inspector Chefe
c) Inspector
d) Inspector Assistente
e) Sargento Chefe
f) 1º Sargento
g) Sargento
h) Agente Chefe
i) Agente Principal
j) Agente
2. Os membros da PNTL que se encontrem a frequentar cursos, no estrangeiro ou que estejam em missão de serviço, não são considerados para promoção.
Artigo 3º.
Disciplina
Não são considerados para promoção, os membros da PNTL, que:
a) Tenham processo disciplinar ou criminal pendente;
b) Estejam a cumprir pena de suspensão;
c) Estejam a cumprir o período previsto na alínea b) do nº. 1 do Artº. 29º do Regulamento Disciplinar, aprovado por Decreto-Lei nº. 13/2004, de 16 de Junho.
Artigo 4º
Avaliação dos Conhecimentos Profissionais
1. Os membros da PNTL que cumpram com o estabelecido no artº. 3º, são submetidos a uma avaliação de conhecimentos profissionais, através de teste escrito.
2. As regras para o teste escrito, determinam-se por regula-mento previsto no artº. 14º do presente diploma.
Artigo 5º
Avaliação Psicológica
1. Os membros da PNTL que cumpram com o estabelecido no artº. 3º, são submetidos a uma avaliação psicológica.
2. As regras para a avaliação psicológica, determinam-se por regulamento previsto no artº. 14º do presente diploma.
Artigo 6º
Entrevista
1. Os membros da PNTL, que obtiverem 50% ou mais de res-postas correctas no teste de avaliação de conhecimentos profissionais e que sejam recomendados ou recomendados com reserva, na avaliação psicológica são submetidos a uma entrevista, pela Comissão Extraordinária de Promo-ções, para verificar a sua capacidade para o desempenho das funções no novo posto.
2. Os membros da PNTL considerados para promoção para a categoria de oficial são obrigatoriamente sujeitos a entrevista
Artigo 7º
Classificação Final da Selecção
1. Os membros da PNTL considerados aptos na entrevista, são ordenados pela classificação obtida na avaliação de conhecimentos profissionais, da nota mais alta para a mais baixa no posto para o qual foram seleccionados.
2. Os membros da PNTL considerados para promoção para o posto de Sargento são ordenados pela classificação obtida na avaliação profissional, da nota mais alta para a mais baixa.
3. A ordenação prevista nos números anteriores tem em conta as seguintes prioridades:
a) Ter o Estatuto de Combatente da Libertação Nacional, nos termos do artigo 47º-A do Decreto-Lei nº 16/2009, de 18 de Março;
b) Ter posto superior;
c) Ter tido o posto de Inspector e Subinspector e não ter obtido nota satisfatória no teste de conhecimentos profissionais no período transitório;
d) Ter o posto de Agente ou Agente Principal e estar ab-rangido pelo nº. 2 do artº 42º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março conjugado com o nº. 1 do artigo 13º do Despacho nº. 001/GMDS/VII/09, de 24 de Julho, e não ter obtido nota satisfatória no teste de conhecimentos profissionais no período transitório;
e) Ter obtido louvor por Órgão de Soberania ou membro do Governo, publicado no Jornal da República, até à data de publicação deste diploma.
Artigo 8º
Curso de Promoção
São chamados à frequência do curso de promoção a oficial, os membros da PNTL constantes da lista de classificação final de acordo com as vagas previstas no artigo 1º. do presente diploma.
Artigo 9º
Teste Final do Curso
No final do curso de promoção, os membros da PNTL são submetidos a um teste de conhecimentos sobre a matéria leccionada no curso.
Artigo 10ª
Classificação Final
Os membros da PNTL são ordenados pela classificação obtida no teste previsto no artigo anterior, da nota mais alta para a mais baixa no posto para o qual foram seleccionados.
Artigo 11º
Promoção ao posto de Superintendente
1. São considerados os membros da PNTL com o posto de Superintendente Assistente que cumpram com o estabelecido no artigo 3º do presente diploma.
2. Não é considerado o Superintendente Assistente que tenha obtido a classificação de Não Recomendado na Avaliação Psicológica efectuada no Período Transitório.
3. A selecção é efectuada pela Comissão Extraordinária que procede a uma entrevista aos candidatos.
4. A Comissão Extraordinária nomeia um Superintendente Assistente para promoção.
Artigo 12º
Promoção ao posto de Superintendente Assistente
1. São considerados os membros da PNTL com o posto de Inspector Chefe que cumpram com o estabelecido no artigo 3º do presente diploma.
2. São submetidos à entrevista os 10 de Inspectores Chefes com melhor classificação no teste de conhecimentos profis-sionais e que obtenham a classificação de recomendado na avaliação psicológica.
3. A Comissão Extraordinária nomeia 5 Inspectores Chefes para a frequência do curso de promoção.
4. São promovidos os 3 Inspectores Chefes que obtenham a melhor classificação no curso.
Artigo 13º
Comissão Extraordinária de Promoções
1. É criada a Comissão Extraordinária de Promoções, cuja composição é a seguinte:
a) A Comissão de Promoções da PNTL prevista nos Artigo 29º e 30º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março;
b) A Comissão de Acompanhamento do Processo de Pro-moções na PNTL.
2. O Presidente da Comissão Extraordinária de Promoções é o Presidente da Comissão de Acompanhamento do Processo de Promoções na PNTL.
Artigo 14º
Procedimento de Selecção
Os procedimentos necessários para a realização das promoções no período de promoções extraordinário são objecto de regulamento aprovado por despacho do Ministro responsável pela área da segurança.
Artigo 15º
Deveres da PNTL
1. O Departamento de Recursos Humanos da PNTL é respon-sável por elaborar as listas de pessoal em cada posto e respectivas posições;
2. O Departamento de Justiça é responsável por:
a) Providenciar a lista detalhada do pessoal punido, data da punição e qual a punição;
b) Providenciar a lista de pessoal que, à data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 12.º, se encontra sob investigação disciplinar.
Artigo 16º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei nº. 22/2012 de 23 de Maio.
Artigo 17º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de de Outubro de 2012
O Primeiro-Ministro,
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(Kay Rala Xanana Gusmão)
O Ministro da Defesa e Segurança,
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(Kay Rala Xanana Gusmão)
Promulgado em 10 de 11 de 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
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(Taur Matan Ruak)