REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
8/2004
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
GOVERNO
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Decretolei n.o 8/2004
De 5 de Maio
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMORLESTE (PNTL)
Razões históricas conjunturais determinaram que o nosso país enquanto Nação e Estado atravessasse as maiores
atribulações e vicissitudes até que fosse internacionalmente reconhecida a República Democrática de Timor
Leste.
A constituição do Estado temse revelado um processo que está longe de ser linear com soluções que pelo seu
imanente carácter de transitoriedade, em muitos casos, não conseguiu a sintonia necessária com a realidade
nacional, pouco favorecendo a adesão da comunidade no construir de uma instituição tão importante quanto o é a
Polícia Nacional de TimorLeste PNTL.
Esta facto ineludível impõe um processo de reestruturação da instituição e do dispositivo policial, visando uma
mais efectiva adequação às características da nossa sociedade, com a necessária cautela, de forma a manter uma
linha de continuidade suscepível de manter a segurança jurídica que a delicadeza da matéria exige.
Certeza jurídica porém, que deve ser salvaguardada sem impedimento das transformações que se impuserem para
que a PNTL seja por todos assumida como uma instituição nacional de capital importância para garantir a lei e a
ordem, o normal funcionamento das instituições democráticamente eleitas. Segurança e estabilidade que são
essenciais para o desnvolvimento do país e o bem estar das populações.
A PNTL assumese por natureza, como uma força de segurança rigorosamente apartidária, como condição
essencial ao desempenho da sua função e como corpo único de polícia conjugando todas as valências, o que
permite potenciar os parcos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim, o Governo decreta, nos termos das disposições conjugadas do artigo 115.°, n° 3 com o artigo 116.°, alinea
d) do da Constituição da República, para fazer valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Natureza da PNTL
1. A Polícia Nacional de TimorLeste, abreviadamente PNTL, é a força de segurança que tem por missão
defender a legalidade democrática, garantir a segurança de pessoas e bens e salvaguardar os direitos dos
cidadãos, nos termos dos disposto na Constituição e nas leis.
2. A PNTL é uma força de segurança rigorosamente apartidária que tem por lema defender a lei e a
ordem.
3. A PNTL subordinase ao Ministério do Interior e a sua organização é única para todo o território
nacional.
4. A PNTL está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela
diferenciação entre funções policiais e funções gerais da administração públicas, obedecendo à
hierarquia de comando e às regras gerais da função pública respectivamente.
Artigo 2.o
Competências
1. Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PNTL são as decorrentes da legislação de
segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado
de sítio e estado de emergência.
2. No quadro da política de segurança interna e sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades são
objectivos fundamentais da PNTL:
a) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
b) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das
instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos
cidadãos;
c) Prevenir a criminalidade e a prática de actos contrários à lei e aos regulamentos;
d) Combater a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as
demais forças e serviços de segurança;
e) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo
penal e nomeadamente colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e
descobrir os seus agentes;
f) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a
repressão da criminalidade;
g) Assegurar o gabinete nacional da INTERPOL;
h) Garantir a vigilância das fronteiras controlando o movimento de pessoas e bens
em articulação com as demais estruturas relevantes;
i) Garantir o cumprimento do regime de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional;
j) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e
regularização do trânsito;
k) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
l) Participar na segurança portuária e marítima, nos termos definidos por lei;
m) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;
n) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;
o) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
p) Colaborar na prestação de honras de Estado;
q) Colaborar e apoiar os Serviços de Segurança do Estado na prevenção e combate a
acções de subversão contra a ordem institucinal estabelecida e os orgãos
democraticamente eleitos;
r) Colaborar e apoiar as FALINTILFDTL na defesa da soberania nacional e
integridade territorial;
s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.
3. É atribuição exclusiva da PNTL, em todo o território nacional, o controlo do fabrico,
armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e
equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança
reconhecidos por lei.
4. É atribuição da PNTL garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas
entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça
relevante.
Artigo 3.o
Medidas de polícia
1. No âmbito das suas atribuições, a PNTL faz uso das medidas de polícia legalmente previstas e
aplicáveis nos termos da Constituição e da lei, designadamente:
a) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar
público ou que esteja sujeita a vigilância policial;
b) Vigilância de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento de entrada, de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e) Acionamento do processo de expulsão de estrangeiros do país.
f) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou
explosivos e respectivos componentes;
g) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos
na alínea anterior;
h) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou
explosivos.
2. As medidas previstas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são imediatamente comunicadas ao tribunal
competente, em ordem à sua validação, sob pena de nulidade.
Artigo 4.o
Uso e porte de arma
1. No exercíco das suas competências os membros da PNTL têm direito a uso e porte de arma de qualquer
natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando for
da sua propriedade.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de
aposentação compulsiva.
Artigo 5.°
Uso legítimo da força
1. É autorizado o uso da força, em caso de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, se não forem
suficientes outros meios para vencer a resistência ilegítima contra membros da PNTL, no exercício das suas
funções.
2. Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
a) Repelir uma agressão actual e ilícita em defesa própria ou de terceiros;
b) Esgotados todos os meios para vencer a resistência à execução das suas funções,
depois de ter feito intimação formal de obediência .
3. A PNTL não pode impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estrictamente
necessário.
4. A PNTL pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
5. O recurso à utilização de armas de fogo é regulado por diploma específico.
Artigo 6.°
Autoridades e órgãos de polícia
1. Dentro da sua esfera legal de competência são autoridades de polícia os elementos com funções
policiais que exerçam funções de comando, designadamente:
a) O ComandanteGeral da PNTL e os seus Adjuntos ;
b) O comandante de operações e o seu adjunto;
c) Os comandantes distritais da PNTL;
d) O comandante da unidade de intervenção rápida;
e) O comandante da unidade de patrulhamento de fronteiras;
f) O comandante da unidade de reserva da polícia;
g) O comandante da unidade de investigação criminal;
h) O comandante da unidade marítima;
i) O comandante da unidade de trânsito e segurança rodoviária;
j) O comandante da unidade de proteção comunitária;
k) O comandante do corpo de segurança pessoal;
l) O director da migração;
m) O director dos serviços inteligência da PNTL;
n) O director da Academia da Polícia.
2. Sem prejuizo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade e orgãos de polícia
criminal todos os elementos da PNTL com funções policiais.
3. Enquanto orgão de polícia criminal a PNTL actua sob a direcção da autoridade judiciária competente em
conformidade com as normas processuais penais.
4. A dependência funcional referida no número anterior realizase sem prejuizo da organização hierárquica da
PNTL.
Artigo 7.°
Dever de comparência
Qualquer pessoa notificada ou convocada pela PNTL, tem o dever de comparecer no dia, hora e local
designados sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal nos termos da lei.
Artigo 8.°
Normas de procedimento
1. A matéria respeitante à organização e aos procedimentos administrativos a serem adoptados na PNTL, que
não afectem os direitos dos cidadãos e não se encontrem reguladas em diploma próprio, são objecto de Normas
de Procedimento.
2. As Normas de Procedimento são regras de cumprimento obrigatório para todos os funcionários e agentes
da PNTL e a sua feitura obedece ao constante do anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Secção I
ComandoGeral da PNTL
Artigo 9.o
Estrutura da PNTL
1. A estrutura da PNTL assenta na divisão administrativa do país e compreende:
a) O ComandoGeral;
b) O Conselho Superior da Polícia;
c) Os ComandosDistritais e locais da PNTL.
2. O ComandoGeral organizase em duas grandes áreas designadamente de intervenção operacional e de apoio.
3. Em cada nível a PNTL é dirigida por um comandante no respectivo escalão.
Artigo 10.o
ComandoGeral
1. O ComandoGeral tem a sua sede na capital do país e compreende:
a) O ComandanteGeral e os seus Adjuntos;
b) O Gabinete de Ética e Deontologia Profissional;
c) O Comando Nacional de Operações;
d) A DirecçãoNacional de Administração;
2. O ComandanteGeral e os Adjuntos do ComandanteGeral dispõe de um gabinete de apoio privativo
constituido por um chefe de Gabinete, secretários e assistentes administrativos, em número bastante para o
desempenho das suas funções.
3. O Comando Nacional de Operações e a Direcção Nacional de Administração são assumidos por inerência de
funções pelos Adjuntos do ComandanteGeral.
Artigo 11.°
ComandanteGeral
1. Ao ComandanteGeral da PNTL compete dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os
orgãos, comandos e serviços da PNTL enquanto instituição subordinada do MINT.
2. Além da competência geral, compete específicamente ao ComandanteGeral:
a) Representar a PNTL;
b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia;
c) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos,
operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PNTL;
d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, em função das
necessidades de serviço e cumpridas as exigências regulamentares;
e) Exercer o poder disciplinar nos termos do Regulamento Disciplinar da PNTL;
f) Determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos orgãos e serviços
da PNTL;
g) Conceder licenças de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de
manifesto de armas, nos termos da lei;
h) Executar as determinações do Ministro do Interior;
i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro do Interior.
Artigo 12.°
Adjuntos do ComandanteGeral
1. O ComandanteGeral da PNTL é coadjuvado por dois Adjuntos do ComandanteGeral, que
superintendem, um na área de intervenção operacional e informação o outro, na área de
administração, finanças e recursos humanos.
2. O ComandanteGeral da PNTL é substituido nas suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto do
ComandanteGeral que superintende na área de intervenção operacional e informação.
Artigo 13.°
Gabinete de Ética e Deontologia Profissional
1. O Gabinete de Ética e Deontologia Profissional funciona junto do ComandanteGeral da PNTL e é
competente para instruir os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que forem determinados
pelo ComandanteGeral.
2. O Gabinete de Ética e Deontologia Profissional é chefiado por um oficial superior da polícia.
3. A instrução dos inquéritos e sindicâncias pode ser também ordenada pelo Ministro do Interior.
4. Os resultados dos inquéritos e sindicâncias devem ser referidos ao Ministro do Interior que
ordenará o que tiver por mais conveniente.
Artigo 14.o
Comando Nacional de Operações
1. O Comando Nacional de Operações é a estrutura do ComandoGeral com competência para levar a cabo
acções e realizar actividades em matéria de segurança pública, e relacionadas com o funcionamento e emprego
dos comandos e unidades operacionais da PNTL bem como com o desenvolvimento e manutenção do sistema de
recolha e tratamento de informações policiais.
2. O Comando Nacional de Operações compreende as seguintes unidades e serviços:
a) Protecção Comunitária;
b) Investigação Criminal;
c) Trânsito e Segurança Rodoviária;
d) Segurança marítima;
e) Informações;
f) Migração;
g) Corpo de Segurança Pessoal;
h) Unidades especiais.
3. As unidades especiais são forças de reserva, aquarteladas e são constituidas por:
a) Unidade de Intervenção Rápida U.I.R;
b) Unidade de Patrulhamento de Fronteira U.P.F;
c) Unidade de Reserva da polícia U.R.P;
4. Os comandos distritais e locais de polícia subordinamse operacionalmente ao Comando Nacional de
Operações, sem prejuizo das competências próprias do ComandanteGeral da PNTL.
Artigo 15.°
Unidade de Protecção Comunitária
As forças policiais da Unidade de Protecção Comunitária, constituem parte do contingente geral que têm
como missão específica :
a) Divulgar o papel e a missão da PNTL junto da comunidade;
b) Manter a ordem e a tranquilidade públicas em colaboração com as estruturas comunitárias
e as populações locais;
c) Prevenir a prática de crimes, transgressões e outros actos contrários à lei;
d) Proteger bens, edifícios públicos e locais de importância estratégica;
e) Instruir os autos de transgressão e crimes que legalmente lhe competirem;
f) Proteger embaixadas, consulados e outros locais abrangidos por convenções
internacionais;
g) Controlar o cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e
armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas e
outras que oferecem perigo público;
h) Garantir a observância das disposições legais que regem a realização de reuniões e
espectáculos públicos;
i) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente
cometidas.
Artigo 16.°
Unidade de Investigação Criminal
1. As forças policiais da Unidade de Investigação Criminal tem como missão específica a prevenção e
repressão do crime, nomeadamente:
a) Investigar e proceder à instrução preparatória de processos relativos aos crimes de
delito comum;
b) Investigar e proceder à instrução preparatória de processos ou colaborar naquelas
actividades, relacionadas com outros crimes, quando tal lhe for requerido ou delegado pela
entidade instrutora competente;
c) Excerce vigilância sobre indivíduos suspeitos, bem como vigiar e controlar as
actividades e os locais suspeitos ou favoráveis à preparação ou execução de crimes, à
utilização dos seus resultados ou a servir de esconderijo a criminosos.
d) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente
cometidas.
2. As autoridades e agentes de investigação criminal terão entrada livre nas casas e recintos de espectáculos,
nas zonas portuárias, em navios atracados ou fundeados em águas territoriais da República Democrática de
TimorLeste, nos aeroportos e nas aeronaves estacionadas em território nacional, nas sedes das associações e em
geral em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público seja permitido,
mediante pagamento de uma taxa ou a apresentação de bilhete, que qualquer pessoa possa comprar.
3. As autoridades e agentes da polícia, em missão de investigação criminal podem entrar independentemente
de mais formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais, prisionais, ou de assistência, assim como em
hotéis, pensões armazens, repartições públicas ou em quaisquer instalações que não tenham natureza de domicílo
particular, desde que se identifiquem antes.
4. As autoridades e agentes da polícia, em missão de investigação criminal actuam sob a direcção da
autoridade judiciária competente em conformidade com as normas processuais penais.
5. A dependência funcional referida no número anterior realizase sem prejuizo da organização hierárquica da
PNTL.
Artigo 17.°
Unidade de Trânsito e Segurança Rodoviária
As forças policiais da Unidade de Trânsito e Segurança Rodoviária são parte do contingente geral e têm por
missão específica:
a) Garantir a ordem e a segurança pública nas estradas, portos, aeroportos e demais recintos,
gares e terminais de transporte;
b) Garantir a segurança pública e assegurar o policiamento das vias de comunicação,
nomeadamente das pontes, aeroportos e estações marítimas e fluviais;
c) Garantir a protecção de passageiros e mercadorias nas embarcações, nos transportes colectivo e
semicolectivo de passageiros;
d) Organizar, controlar e aplicar as leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas;
e) Organizar o escoamento do trânsito e a prevenção da sinistralidade nas estradas e reprimir as
infraçõesàs leis e regulamentos de trânsito;
f) Efectuar vigilancia e patrulhamento ao longo de percursos rodoviários;
g) Definir a sinalização e a marcação dos pavimentos e assegurar junto da entidade competente a
sua execução;
h) Desenvolver campanhas de segurança rodoviária e educar os cidadãos no respeito pelas leis de
trânsito;
i) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente
cometidas.
Artigo 18.°
Unidade Marítima
As forças policiais da Unidade Marítima são parte do contingente geral especialmente preparadas para a
missão de :
a) Efectuar a vigilância ao longo da orla marítima;
b) Controlar em articulação com as demais autoridades, a legalidade das actividades de pescas e
outras que se processem em toda a extensão da fronteira marítima e na zona económica
exclusiva;
c) Fiscalizar em articulação com as demais autoridades administrativas o cumprimento das leis
fiscais e aduaneiras no espaco marítimo nacional;
d) Colaborar com as FalintilFDTL e outras entidades administrativas em todos os assuntos que
digam respeito ao controlo das fronteiras marítimas;
e) Quaisquer outras que forem conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam
legitimamente atribuidas.
Artigo 19.°
Serviços de Informações da Polícia
Os Serviços de Informação da Polícia têm como missão específica conceber e assegurar o desenvolvimento e
a manutenção do sistema de informações operacionais de polícia, e competelhes nomeadamente:
a) Definir normas técnicas relativa a pesquisa, recolha e tratamento de notícias e dados com
interesse para a PNTL;
b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;
c) Elaborar com outras unidades policiais estudos e relatórios sobre os índices de
criminalidade e delinquência;
d) Participar na cooperação internacional em matéria de segurança;
e) Cooperar com as demais forças e serviços de informação e segurança sobre matérias
classificadas no âmbito da respectiva área;
f) Quaisquer outras que forem conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam
legitimamente atribuidas.
Artigo 20.°
Serviços de Migração
Os Serviços de Migração têm como missão específica o controlo da entrada e saída de pessoas pelas
fronteiras terrestres e aeroportuárias e competelhes, nomeadamente:
a) Proceder ao controlo da entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros no
território nacional;
b) Conceder vistos de entrada e permanência em conformidade com a lei;
c) Proceder à instrução de processos de reagrupamento familiar;
d) Instruir processos de expulsão de cidadãos estrangeiros do país;
e) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente
cometidas.
Artigo 21.°
Corpo de Segurança Pessoal
1. As forças policiais que integram o Corpo de Segurança Pessoal constituem uma unidade especialmente
preparada e vocacionada para prestar segurança pessoal a entidades determinadas, no âmbito das
atribuições da PNTL.
2. O Corpo de Segurança Pessoal tem estrutura organizativa idêntica à das unidades especiais.
Artigo 22.°
Unidade de Intervenção Rápida U.I.R.
A Unidade de Intervenção Rápida U.I.R. constitui uma força policial de reserva especialmente preparada,
que tem como missão:
a) Prevenção de acções de violência organizada ou generalizada;
b) Manutenção e reposição da ordem pública;
c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem e na acção contra a
criminalidade violenta, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas
entidades;
d) Colaboração com os comandos distritais em patrulhamentos específicos mediante ordem
do Comandante de Intervenção Operacional ;
e) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente
cometidas.
Artigo 23.°
Unidade de Patrulhamento de Fronteira U.P.F.
A Unidade de Patrulhamento de Fronteiras U.P.F. constitui uma força policial de reserva, especialmente
preparada, que tem como missão:
a) O patrulhamento e vigilância ao longo das fronteiras terrestres;
b) O controlo da entrada e saída de pessoas nas fronteiras terrestres;
c) O controlo em articulação com as demais autoridades administratuivas o cumprimento das
leis fiscais e aduaneiras;
d) Colaborar, quando fôr o caso, com as FFDTL e demais entidades administrativas em todos
os assuntos que digam respeito ao controlo das fronteiras terrestres;
e) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e que lhe sejam legitimamente
cometidas.
Artigo 24.°
Unidade de Reserva da Polícia U.R.P.
1. A Unidade de Reserva da Polícia U.R.P constitui uma unidade policial, especialmente preparada para
intervir, em situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação e
em princípio, fora dos centros urbanos.
2. A U.R.P. tem por missão, nomeadamente:
a) Repor a estabilidade e a ordem nas zonas rurais;
b) Combater a criminalidade violenta ou organizada;
c) Combater o terrorrismo;
d) Colaborar com outras forças policiais em patrulhamentos específicos, mediante ordem do
Comandante Nacional de Operações;
e) Colaborar com as demais forças de defesa e segurança sempre que a lei o determinar;
f) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e que lhe sejam legitimamente
cometidas.
Artigo 25.o
Organização das Unidades Especiais
1. As unidades de reserva têm a sua sede em Dili e têm a seguinte organização:
a) Comando;
b) Grupos operacionais;
c) Serviços de apoio.
2. Por despacho do ComandanteGeral, sob proposta do Comandante Nacional de Operações podem ser
colocadas forças operacionais nos distritos ficando estas na dependência operacional, logística e
administrativa dos comandos distritais que articularam necessáriamente com o Comando Nacional de
Operações.
Artigo 26.°
Direcção Nacional de Administração
1. A Direcção Nacional de Administração é a estrutura do ComandoGeral com competência para
desenvolver actividades na área administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos
da PNTL.
2. A Direcção Nacional compreende os seguintes departamentos:
a) Administração e planeamento
b) Finanças e orçamento;
c) Logística;
d) Recursos Humanos.
3. Os Departamentos estruturamse em diferentes secções e estas em subsecções, por forma a alcançar
uma maior eficácia dos serviços.
4. O Departamento de Logística tem necessáriamente as seguintes secções:
a) Aprovisionamento geral;
b) Manutenção de infraestruturas, viaturas e equipamento;
c) Armas e Munições;
d) Comunicações;
e) Uniformes.
5. A descrição detalhada das funções de cada Departamento, Secção e SubSecção constam de regimento
interno da Direcção Nacional de Administração a ser apresentado para aprovação do Ministro do Interior
pelo ComandanteGeral da PNTL, sob proposta do Adjunto do ComandanteGeral que supervisiona a
área.
Secção II
Conselho Superior da Polícia
Artigo 27.o
Competência
1. Compete ao Conselho Superior da Polícia pronunciarse sobre :
a) A nomeação do ComandanteGeral da PNTL;
b) As condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às
populações;
c) Os assuntos relativos às condições de serviço e relativos ao pessoal, designadamente no
tocante à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;
d) Os planos de formação, necessidade e objectivos dos cursos a serem desenvolvidos pela
Academia da Polícia;
e) As providências legais ou regulamentares que digam respeito à PNTL, sempre que for
pertinente ;
f) As penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão;
g) A promoção por escolha e promoção por distinção;
h) A concessão de condecorações;
i) Quaisquer outros assuntos importantes no âmbito da disciplina ou que digam respeito à
PNTL, a pedido do Ministro do Interior.
2. Sem prejuizo do disposto no artigo seguinte, compete ao Conselho Superior da Polícia elaborar a proposta
de regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro do Interior.
Artigo 28.o
Composição e funcionamento
1. O Conselho Superior de Polícia é composto por :
a) ComandanteGeral da PNTL, que preside;
b) Os Adjuntos do ComandanteGeral;
c) Dois Oficiais Superiores nomeados pelo Ministro do Interior;
d) Os Comandantes Nacionais das Unidades Especiais;
e) O Director da Academia da Polícia;
f) O Director dos Serviços de Informações da Polícia;
g) Os Comandantes distritais.
2. O Conselho Superior de Polícia reune ordináriamente de seis em seis meses e extraordináriamente sempre
que for convocado por iniciativa do ComandanteGeral ou a pedido de um terço dos seus membros para
discutir questões de disciplina institucional ou relativas ao estatuto profissional dos membros da PNTL.
3. Das sessões do Conselho Superior da Polícia é elaborado uma acta resumida com a súmula das
quesdões apresentadas para apreciação e as decisões tomadas, com registo das presenças dos membros
que deliberaram e do resultado das votações quando a decisão não tenha sido tomada por unanimidade.
Secção III
Comandos distritais e locais da PNTL
Artigo 29.o
Estrutura Territorial
1. O desdobramento territorial do dispositivo da PNTL será feito de acordo com a divisão administrativa do
território, com um Comando Distrital em cada Distrito e comandos locais (esquadra e subesquadra) a nível das
unidades administrativas inferiores.
2. Podem ser criados núcleos territoriais da PNTL através de Normas de Procedimento que definirão, em
função das características locais, o âmbito de competência e o respectivo modelo organizativo.
Artigo 30.o
Comandos distritais
1. Os comandos distritais são unidades territoriais da PNTL sediadas nas capitais de distrito.
2. O comando distrital compreende o comandante e o segundocomandante.
3. O comandante é substituido pelo segundocomandante nas suas faltas e impedimentos e no impedimento
do segundocomandante, pelo oficial mais graduado e mais antigo.
Artigo 31.o
Estrutura dos comandos distritais
1. Os comandos distritais compreendem a área de operações e segurança e a área de administração e finanças.
2. Ao comandante compete a área de operações e segurança a ao segundocomandante a área de
administração e finanças.
Artigo 32.o
Comandante Distrital
O comandante distrital tem as seguintes competências:
a) Representar a PNTL a nível do distrito;
b) Exercer o comando de todas as forças da PNTL no ambito da respectiva jurisdição;
c) Nomear os comandantes das subunidades;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar a actividade de administração, logística, gestão orçamental e de recursos
humanos na sua áarea de responsabilidade em conformidade com as directivas, ordens ou instruções
do ComandoGeral;
f) Inspecionar as actividades do comando e fazer inspecionar a actividade operacional em todas
as suas subunidades;
g) Garantir o cumprimento do código da estrada e demais disposições regulamentares relativas à
segurança rodoviária nas vias públicas;
h) Colaborar, no âmbito das atribuições da PNTL com as autoridades administrativas, militares e
de segurança;
i) Exercer as competências delegadas ou subdedlegadas pelo ComandanteGeral da PNTL;
j) Quaisquer outras que forem consentâneas com a natureza das suas funções e lhe tiverem sido
legitimamente acometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.o
Requisição de forças e serviços
1. As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PNTL devem dirigir os seus
pedidos ou requisições à autoridade policial da área.
2. As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a
desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser
transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste
último caso, ser confirmadas por escrito.
3. A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas
e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PNTL.
4. O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a
satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PNTL ou não emanem de
entidades legalmente competentes para o efeito.
5. As decisões tomadas pelos directores de departamento, chefes de unidade e chefes de núcleo devem ser
comunicadas, de imediato, ao escalão superior.
Artigo 34.o
Cartão de Identificação Profissional
1. Os oficiais superiores, os oficiais e os agentes de polícia usarão um cartão de identificação de modelo
especial.
2. No cartão de identificação profissional deve constar a situação profissional do titular.
3. O modelo do cartão de identificação é aprovado por diploma do Ministro do Interior.
4. O cartão de identificação profissional não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional.
Artigo 35.o
Carreiras e Regulamento Disciplinar
1. As carreiras, o sistema de patentes, bem como o regulamento disciplinar do pessoal da PNTL com funções
policiais, constarão de diplomas legislativos próprios a aprovar pelo Governo, dentro de seis meses.
2. Até à aprovação do Regulamento Disciplinar da PNTL aplicamse supletivamente as regras pertinentes à
disciplina dos funcionários da administração pública.
Artigo36.°
Norma revogatória
É revogado o direito anterior em tudo o que se mostrar contrário ao espírito e á letra da presente lei.
Artigo 37.°
Entrada em vigor
A Lei Ôrganica da PNTL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2004.
O PrimeiroMinistro
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(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro do Interior em exercício
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(Ana Pessoa Pinto)
Promulgado em 6 de Maio de 2004.
Publiquese.
O Presidente da República
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(Kay Rala Xanana Gusmão)