REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

8/2004

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

GOVERNO

_____________



Decreto­lei n.o 8/2004

De 5 de Maio

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR­LESTE (PNTL)





Razões históricas conjunturais determinaram que o nosso país enquanto Nação e Estado atravessasse as maiores

atribulações e vicissitudes até que fosse internacionalmente reconhecida a República Democrática de Timor­

Leste.



A constituição do Estado tem­se revelado um processo que está longe de ser linear com soluções que pelo seu

imanente carácter de transitoriedade, em muitos casos, não conseguiu a sintonia necessária com a realidade

nacional, pouco favorecendo a adesão da comunidade no construir de uma instituição tão importante quanto o é a

Polícia Nacional de Timor­Leste ­ PNTL.



Esta facto ineludível impõe um processo de reestruturação da instituição e do dispositivo policial, visando uma

mais efectiva adequação às características da nossa sociedade, com a necessária cautela, de forma a manter uma

linha de continuidade suscepível de manter a segurança jurídica que a delicadeza da matéria exige.



Certeza jurídica porém, que deve ser salvaguardada sem impedimento das transformações que se impuserem para

que a PNTL seja por todos assumida como uma instituição nacional de capital importância para garantir a lei e a

ordem, o normal funcionamento das instituições democráticamente eleitas. Segurança e estabilidade que são

essenciais para o desnvolvimento do país e o bem estar das populações.

A PNTL assume­se por natureza, como uma força de segurança rigorosamente apartidária, como condição

essencial ao desempenho da sua função e como corpo único de polícia conjugando todas as valências, o que

permite potenciar os parcos recursos humanos e financeiros disponíveis.



Assim, o Governo decreta, nos termos das disposições conjugadas do artigo 115.°, n° 3 com o artigo 116.°, alinea

d) do da Constituição da República, para fazer valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I



PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 1.o

Natureza da PNTL



1. A Polícia Nacional de Timor­Leste, abreviadamente PNTL, é a força de segurança que tem por missão

defender a legalidade democrática, garantir a segurança de pessoas e bens e salvaguardar os direitos dos

cidadãos, nos termos dos disposto na Constituição e nas leis.

2. A PNTL é uma força de segurança rigorosamente apartidária que tem por lema defender a lei e a

ordem.

3. A PNTL subordina­se ao Ministério do Interior e a sua organização é única para todo o território

nacional.

4. A PNTL está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela

diferenciação entre funções policiais e funções gerais da administração públicas, obedecendo à

hierarquia de comando e às regras gerais da função pública respectivamente.

Artigo 2.o

Competências

1. Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PNTL são as decorrentes da legislação de

segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado

de sítio e estado de emergência.

2. No quadro da política de segurança interna e sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades são

objectivos fundamentais da PNTL:

a) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

b) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das

instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos

cidadãos;

c) Prevenir a criminalidade e a prática de actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Combater a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as

demais forças e serviços de segurança;

e) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo

penal e nomeadamente colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e

descobrir os seus agentes;

f) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a

repressão da criminalidade;

g) Assegurar o gabinete nacional da INTERPOL;

h) Garantir a vigilância das fronteiras controlando o movimento de pessoas e bens

em articulação com as demais estruturas relevantes;

i) Garantir o cumprimento do regime de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional;

j) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e

regularização do trânsito;

k) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

l) Participar na segurança portuária e marítima, nos termos definidos por lei;

m) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;

n) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

o) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

p) Colaborar na prestação de honras de Estado;

q) Colaborar e apoiar os Serviços de Segurança do Estado na prevenção e combate a

acções de subversão contra a ordem institucinal estabelecida e os orgãos

democraticamente eleitos;

r) Colaborar e apoiar as FALINTIL­FDTL na defesa da soberania nacional e

integridade territorial;

s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3. É atribuição exclusiva da PNTL, em todo o território nacional, o controlo do fabrico,

armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e

equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança

reconhecidos por lei.

4. É atribuição da PNTL garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas

entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça

relevante.

Artigo 3.o

Medidas de polícia



1. No âmbito das suas atribuições, a PNTL faz uso das medidas de polícia legalmente previstas e

aplicáveis nos termos da Constituição e da lei, designadamente:

a) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar

público ou que esteja sujeita a vigilância policial;

b) Vigilância de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Impedimento de entrada, de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e) Acionamento do processo de expulsão de estrangeiros do país.

f) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou

explosivos e respectivos componentes;

g) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos

na alínea anterior;

h) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou

explosivos.

2. As medidas previstas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são imediatamente comunicadas ao tribunal

competente, em ordem à sua validação, sob pena de nulidade.

Artigo 4.o

Uso e porte de arma

1. No exercíco das suas competências os membros da PNTL têm direito a uso e porte de arma de qualquer

natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando for

da sua propriedade.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de

aposentação compulsiva.



Artigo 5.°

Uso legítimo da força



1. É autorizado o uso da força, em caso de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, se não forem

suficientes outros meios para vencer a resistência ilegítima contra membros da PNTL, no exercício das suas

funções.

2. Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Repelir uma agressão actual e ilícita em defesa própria ou de terceiros;

b) Esgotados todos os meios para vencer a resistência à execução das suas funções,

depois de ter feito intimação formal de obediência .

3. A PNTL não pode impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estrictamente

necessário.

4. A PNTL pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5. O recurso à utilização de armas de fogo é regulado por diploma específico.



Artigo 6.°

Autoridades e órgãos de polícia



1. Dentro da sua esfera legal de competência são autoridades de polícia os elementos com funções

policiais que exerçam funções de comando, designadamente:

a) O Comandante­Geral da PNTL e os seus Adjuntos ;

b) O comandante de operações e o seu adjunto;

c) Os comandantes distritais da PNTL;

d) O comandante da unidade de intervenção rápida;

e) O comandante da unidade de patrulhamento de fronteiras;

f) O comandante da unidade de reserva da polícia;

g) O comandante da unidade de investigação criminal;

h) O comandante da unidade marítima;

i) O comandante da unidade de trânsito e segurança rodoviária;

j) O comandante da unidade de proteção comunitária;

k) O comandante do corpo de segurança pessoal;

l) O director da migração;

m) O director dos serviços inteligência da PNTL;

n) O director da Academia da Polícia.

2. Sem prejuizo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade e orgãos de polícia

criminal todos os elementos da PNTL com funções policiais.

3. Enquanto orgão de polícia criminal a PNTL actua sob a direcção da autoridade judiciária competente em

conformidade com as normas processuais penais.

4. A dependência funcional referida no número anterior realiza­se sem prejuizo da organização hierárquica da

PNTL.



Artigo 7.°

Dever de comparência

Qualquer pessoa notificada ou convocada pela PNTL, tem o dever de comparecer no dia, hora e local

designados sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal nos termos da lei.



Artigo 8.°

Normas de procedimento



1. A matéria respeitante à organização e aos procedimentos administrativos a serem adoptados na PNTL, que

não afectem os direitos dos cidadãos e não se encontrem reguladas em diploma próprio, são objecto de Normas

de Procedimento.

2. As Normas de Procedimento são regras de cumprimento obrigatório para todos os funcionários e agentes

da PNTL e a sua feitura obedece ao constante do anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.





CAPÍTULO II



ESTRUTURA ORGÂNICA



Secção I

Comando­Geral da PNTL



Artigo 9.o

Estrutura da PNTL



1. A estrutura da PNTL assenta na divisão administrativa do país e compreende:

a) O Comando­Geral;

b) O Conselho Superior da Polícia;

c) Os Comandos­Distritais e locais da PNTL.

2. O Comando­Geral organiza­se em duas grandes áreas designadamente de intervenção operacional e de apoio.

3. Em cada nível a PNTL é dirigida por um comandante no respectivo escalão.





Artigo 10.o

Comando­Geral



1. O Comando­Geral tem a sua sede na capital do país e compreende:

a) O Comandante­Geral e os seus Adjuntos;

b) O Gabinete de Ética e Deontologia Profissional;

c) O Comando Nacional de Operações;

d) A Direcção­Nacional de Administração;

2. O Comandante­Geral e os Adjuntos do Comandante­Geral dispõe de um gabinete de apoio privativo

constituido por um chefe de Gabinete, secretários e assistentes administrativos, em número bastante para o

desempenho das suas funções.

3. O Comando Nacional de Operações e a Direcção Nacional de Administração são assumidos por inerência de

funções pelos Adjuntos do Comandante­Geral.



Artigo 11.°

Comandante­Geral



1. Ao Comandante­Geral da PNTL compete dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os

orgãos, comandos e serviços da PNTL enquanto instituição subordinada do MINT.

2. Além da competência geral, compete específicamente ao Comandante­Geral:

a) Representar a PNTL;

b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia;

c) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos,

operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PNTL;

d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, em função das

necessidades de serviço e cumpridas as exigências regulamentares;

e) Exercer o poder disciplinar nos termos do Regulamento Disciplinar da PNTL;

f) Determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos orgãos e serviços

da PNTL;

g) Conceder licenças de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de

manifesto de armas, nos termos da lei;

h) Executar as determinações do Ministro do Interior;

i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro do Interior.



Artigo 12.°

Adjuntos do Comandante­Geral



1. O Comandante­Geral da PNTL é coadjuvado por dois Adjuntos do Comandante­Geral, que

superintendem, um na área de intervenção operacional e informação o outro, na área de

administração, finanças e recursos humanos.

2. O Comandante­Geral da PNTL é substituido nas suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto do

Comandante­Geral que superintende na área de intervenção operacional e informação.



Artigo 13.°

Gabinete de Ética e Deontologia Profissional



1. O Gabinete de Ética e Deontologia Profissional funciona junto do Comandante­Geral da PNTL e é

competente para instruir os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que forem determinados

pelo Comandante­Geral.

2. O Gabinete de Ética e Deontologia Profissional é chefiado por um oficial superior da polícia.

3. A instrução dos inquéritos e sindicâncias pode ser também ordenada pelo Ministro do Interior.

4. Os resultados dos inquéritos e sindicâncias devem ser referidos ao Ministro do Interior que

ordenará o que tiver por mais conveniente.



Artigo 14.o

Comando Nacional de Operações



1. O Comando Nacional de Operações é a estrutura do Comando­Geral com competência para levar a cabo

acções e realizar actividades em matéria de segurança pública, e relacionadas com o funcionamento e emprego

dos comandos e unidades operacionais da PNTL bem como com o desenvolvimento e manutenção do sistema de

recolha e tratamento de informações policiais.

2. O Comando Nacional de Operações compreende as seguintes unidades e serviços:

a) Protecção Comunitária;

b) Investigação Criminal;

c) Trânsito e Segurança Rodoviária;

d) Segurança marítima;

e) Informações;

f) Migração;

g) Corpo de Segurança Pessoal;

h) Unidades especiais.

3. As unidades especiais são forças de reserva, aquarteladas e são constituidas por:

a) Unidade de Intervenção Rápida ­ U.I.R;

b) Unidade de Patrulhamento de Fronteira –U.P.F;

c) Unidade de Reserva da polícia – U.R.P;

4. Os comandos distritais e locais de polícia subordinam­se operacionalmente ao Comando Nacional de

Operações, sem prejuizo das competências próprias do Comandante­Geral da PNTL.



Artigo 15.°

Unidade de Protecção Comunitária



As forças policiais da Unidade de Protecção Comunitária, constituem parte do contingente geral que têm

como missão específica :

a) Divulgar o papel e a missão da PNTL junto da comunidade;

b) Manter a ordem e a tranquilidade públicas em colaboração com as estruturas comunitárias

e as populações locais;

c) Prevenir a prática de crimes, transgressões e outros actos contrários à lei;

d) Proteger bens, edifícios públicos e locais de importância estratégica;

e) Instruir os autos de transgressão e crimes que legalmente lhe competirem;

f) Proteger embaixadas, consulados e outros locais abrangidos por convenções

internacionais;

g) Controlar o cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e

armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas e

outras que oferecem perigo público;

h) Garantir a observância das disposições legais que regem a realização de reuniões e

espectáculos públicos;

i) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente

cometidas.



Artigo 16.°

Unidade de Investigação Criminal



1. As forças policiais da Unidade de Investigação Criminal tem como missão específica a prevenção e

repressão do crime, nomeadamente:

a) Investigar e proceder à instrução preparatória de processos relativos aos crimes de

delito comum;

b) Investigar e proceder à instrução preparatória de processos ou colaborar naquelas

actividades, relacionadas com outros crimes, quando tal lhe for requerido ou delegado pela

entidade instrutora competente;

c) Excerce vigilância sobre indivíduos suspeitos, bem como vigiar e controlar as

actividades e os locais suspeitos ou favoráveis à preparação ou execução de crimes, à

utilização dos seus resultados ou a servir de esconderijo a criminosos.

d) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente

cometidas.

2. As autoridades e agentes de investigação criminal terão entrada livre nas casas e recintos de espectáculos,

nas zonas portuárias, em navios atracados ou fundeados em águas territoriais da República Democrática de

Timor­Leste, nos aeroportos e nas aeronaves estacionadas em território nacional, nas sedes das associações e em

geral em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público seja permitido,

mediante pagamento de uma taxa ou a apresentação de bilhete, que qualquer pessoa possa comprar.

3. As autoridades e agentes da polícia, em missão de investigação criminal podem entrar independentemente

de mais formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais, prisionais, ou de assistência, assim como em

hotéis, pensões armazens, repartições públicas ou em quaisquer instalações que não tenham natureza de domicílo

particular, desde que se identifiquem antes.

4. As autoridades e agentes da polícia, em missão de investigação criminal actuam sob a direcção da

autoridade judiciária competente em conformidade com as normas processuais penais.

5. A dependência funcional referida no número anterior realiza­se sem prejuizo da organização hierárquica da

PNTL.









Artigo 17.°

Unidade de Trânsito e Segurança Rodoviária



As forças policiais da Unidade de Trânsito e Segurança Rodoviária são parte do contingente geral e têm por

missão específica:

a) Garantir a ordem e a segurança pública nas estradas, portos, aeroportos e demais recintos,

gares e terminais de transporte;

b) Garantir a segurança pública e assegurar o policiamento das vias de comunicação,

nomeadamente das pontes, aeroportos e estações marítimas e fluviais;

c) Garantir a protecção de passageiros e mercadorias nas embarcações, nos transportes colectivo e

semi­colectivo de passageiros;

d) Organizar, controlar e aplicar as leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas;

e) Organizar o escoamento do trânsito e a prevenção da sinistralidade nas estradas e reprimir as

infraçõesàs leis e regulamentos de trânsito;

f) Efectuar vigilancia e patrulhamento ao longo de percursos rodoviários;

g) Definir a sinalização e a marcação dos pavimentos e assegurar junto da entidade competente a

sua execução;

h) Desenvolver campanhas de segurança rodoviária e educar os cidadãos no respeito pelas leis de

trânsito;

i) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente

cometidas.



Artigo 18.°

Unidade Marítima



As forças policiais da Unidade Marítima são parte do contingente geral especialmente preparadas para a

missão de :

a) Efectuar a vigilância ao longo da orla marítima;

b) Controlar em articulação com as demais autoridades, a legalidade das actividades de pescas e

outras que se processem em toda a extensão da fronteira marítima e na zona económica

exclusiva;

c) Fiscalizar em articulação com as demais autoridades administrativas o cumprimento das leis

fiscais e aduaneiras no espaco marítimo nacional;

d) Colaborar com as Falintil­FDTL e outras entidades administrativas em todos os assuntos que

digam respeito ao controlo das fronteiras marítimas;

e) Quaisquer outras que forem conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam

legitimamente atribuidas.



Artigo 19.°

Serviços de Informações da Polícia



Os Serviços de Informação da Polícia têm como missão específica conceber e assegurar o desenvolvimento e

a manutenção do sistema de informações operacionais de polícia, e compete­lhes nomeadamente:

a) Definir normas técnicas relativa a pesquisa, recolha e tratamento de notícias e dados com

interesse para a PNTL;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Elaborar com outras unidades policiais estudos e relatórios sobre os índices de

criminalidade e delinquência;

d) Participar na cooperação internacional em matéria de segurança;

e) Cooperar com as demais forças e serviços de informação e segurança sobre matérias

classificadas no âmbito da respectiva área;

f) Quaisquer outras que forem conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam

legitimamente atribuidas.



Artigo 20.°

Serviços de Migração



Os Serviços de Migração têm como missão específica o controlo da entrada e saída de pessoas pelas

fronteiras terrestres e aeroportuárias e compete­lhes, nomeadamente:

a) Proceder ao controlo da entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros no

território nacional;

b) Conceder vistos de entrada e permanência em conformidade com a lei;

c) Proceder à instrução de processos de reagrupamento familiar;

d) Instruir processos de expulsão de cidadãos estrangeiros do país;

e) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente

cometidas.



Artigo 21.°

Corpo de Segurança Pessoal



1. As forças policiais que integram o Corpo de Segurança Pessoal constituem uma unidade especialmente

preparada e vocacionada para prestar segurança pessoal a entidades determinadas, no âmbito das

atribuições da PNTL.

2. O Corpo de Segurança Pessoal tem estrutura organizativa idêntica à das unidades especiais.



Artigo 22.°

Unidade de Intervenção Rápida ­ U.I.R.



A Unidade de Intervenção Rápida ­ U.I.R. constitui uma força policial de reserva especialmente preparada,

que tem como missão:

a) Prevenção de acções de violência organizada ou generalizada;

b) Manutenção e reposição da ordem pública;

c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem e na acção contra a

criminalidade violenta, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas

entidades;

d) Colaboração com os comandos distritais em patrulhamentos específicos mediante ordem

do Comandante de Intervenção Operacional ;

e) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente

cometidas.







Artigo 23.°

Unidade de Patrulhamento de Fronteira ­ U.P.F.



A Unidade de Patrulhamento de Fronteiras – U.P.F. constitui uma força policial de reserva, especialmente

preparada, que tem como missão:

a) O patrulhamento e vigilância ao longo das fronteiras terrestres;

b) O controlo da entrada e saída de pessoas nas fronteiras terrestres;

c) O controlo em articulação com as demais autoridades administratuivas o cumprimento das

leis fiscais e aduaneiras;

d) Colaborar, quando fôr o caso, com as FFDTL e demais entidades administrativas em todos

os assuntos que digam respeito ao controlo das fronteiras terrestres;

e) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e que lhe sejam legitimamente

cometidas.



Artigo 24.°

Unidade de Reserva da Polícia – U.R.P.



1. A Unidade de Reserva da Polícia ­ U.R.P constitui uma unidade policial, especialmente preparada para

intervir, em situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação e

em princípio, fora dos centros urbanos.

2. A U.R.P. tem por missão, nomeadamente:

a) Repor a estabilidade e a ordem nas zonas rurais;

b) Combater a criminalidade violenta ou organizada;

c) Combater o terrorrismo;

d) Colaborar com outras forças policiais em patrulhamentos específicos, mediante ordem do

Comandante Nacional de Operações;

e) Colaborar com as demais forças de defesa e segurança sempre que a lei o determinar;

f) Quaisquer outras conformes com a natureza da sua missão e que lhe sejam legitimamente

cometidas.



Artigo 25.o

Organização das Unidades Especiais



1. As unidades de reserva têm a sua sede em Dili e têm a seguinte organização:

a) Comando;

b) Grupos operacionais;

c) Serviços de apoio.

2. Por despacho do Comandante­Geral, sob proposta do Comandante Nacional de Operações podem ser

colocadas forças operacionais nos distritos ficando estas na dependência operacional, logística e

administrativa dos comandos distritais que articularam necessáriamente com o Comando Nacional de

Operações.









Artigo 26.°

Direcção Nacional de Administração



1. A Direcção Nacional de Administração é a estrutura do Comando­Geral com competência para

desenvolver actividades na área administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos

da PNTL.

2. A Direcção Nacional compreende os seguintes departamentos:

a) Administração e planeamento

b) Finanças e orçamento;

c) Logística;

d) Recursos Humanos.

3. Os Departamentos estruturam­se em diferentes secções e estas em sub­secções, por forma a alcançar

uma maior eficácia dos serviços.

4. O Departamento de Logística tem necessáriamente as seguintes secções:

a) Aprovisionamento geral;

b) Manutenção de infra­estruturas, viaturas e equipamento;

c) Armas e Munições;

d) Comunicações;

e) Uniformes.

5. A descrição detalhada das funções de cada Departamento, Secção e Sub­Secção constam de regimento

interno da Direcção Nacional de Administração a ser apresentado para aprovação do Ministro do Interior

pelo Comandante­Geral da PNTL, sob proposta do Adjunto do Comandante­Geral que supervisiona a

área.



Secção II



Conselho Superior da Polícia



Artigo 27.o

Competência



1. Compete ao Conselho Superior da Polícia pronunciar­se sobre :

a) A nomeação do Comandante­Geral da PNTL;

b) As condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às

populações;

c) Os assuntos relativos às condições de serviço e relativos ao pessoal, designadamente no

tocante à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Os planos de formação, necessidade e objectivos dos cursos a serem desenvolvidos pela

Academia da Polícia;

e) As providências legais ou regulamentares que digam respeito à PNTL, sempre que for

pertinente ;

f) As penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão;

g) A promoção por escolha e promoção por distinção;

h) A concessão de condecorações;

i) Quaisquer outros assuntos importantes no âmbito da disciplina ou que digam respeito à

PNTL, a pedido do Ministro do Interior.

2. Sem prejuizo do disposto no artigo seguinte, compete ao Conselho Superior da Polícia elaborar a proposta

de regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro do Interior.

Artigo 28.o

Composição e funcionamento

1. O Conselho Superior de Polícia é composto por :

a) Comandante­Geral da PNTL, que preside;

b) Os Adjuntos do Comandante­Geral;

c) Dois Oficiais Superiores nomeados pelo Ministro do Interior;

d) Os Comandantes Nacionais das Unidades Especiais;

e) O Director da Academia da Polícia;

f) O Director dos Serviços de Informações da Polícia;

g) Os Comandantes distritais.

2. O Conselho Superior de Polícia reune ordináriamente de seis em seis meses e extraordináriamente sempre

que for convocado por iniciativa do Comandante­Geral ou a pedido de um terço dos seus membros para

discutir questões de disciplina institucional ou relativas ao estatuto profissional dos membros da PNTL.

3. Das sessões do Conselho Superior da Polícia é elaborado uma acta resumida com a súmula das

quesdões apresentadas para apreciação e as decisões tomadas, com registo das presenças dos membros

que deliberaram e do resultado das votações quando a decisão não tenha sido tomada por unanimidade.



Secção III



Comandos distritais e locais da PNTL



Artigo 29.o

Estrutura Territorial



1. O desdobramento territorial do dispositivo da PNTL será feito de acordo com a divisão administrativa do

território, com um Comando Distrital em cada Distrito e comandos locais (esquadra e sub­esquadra) a nível das

unidades administrativas inferiores.

2. Podem ser criados núcleos territoriais da PNTL através de Normas de Procedimento que definirão, em

função das características locais, o âmbito de competência e o respectivo modelo organizativo.



Artigo 30.o

Comandos distritais



1. Os comandos distritais são unidades territoriais da PNTL sediadas nas capitais de distrito.

2. O comando distrital compreende o comandante e o segundo­comandante.

3. O comandante é substituido pelo segundo­comandante nas suas faltas e impedimentos e no impedimento

do segundo­comandante, pelo oficial mais graduado e mais antigo.



Artigo 31.o

Estrutura dos comandos distritais



1. Os comandos distritais compreendem a área de operações e segurança e a área de administração e finanças.

2. Ao comandante compete a área de operações e segurança a ao segundo­comandante a área de

administração e finanças.



Artigo 32.o

Comandante Distrital



O comandante distrital tem as seguintes competências:

a) Representar a PNTL a nível do distrito;

b) Exercer o comando de todas as forças da PNTL no ambito da respectiva jurisdição;

c) Nomear os comandantes das sub­unidades;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Fazer executar a actividade de administração, logística, gestão orçamental e de recursos

humanos na sua áarea de responsabilidade em conformidade com as directivas, ordens ou instruções

do Comando­Geral;

f) Inspecionar as actividades do comando e fazer inspecionar a actividade operacional em todas

as suas subunidades;

g) Garantir o cumprimento do código da estrada e demais disposições regulamentares relativas à

segurança rodoviária nas vias públicas;

h) Colaborar, no âmbito das atribuições da PNTL com as autoridades administrativas, militares e

de segurança;

i) Exercer as competências delegadas ou sub­dedlegadas pelo Comandante­Geral da PNTL;

j) Quaisquer outras que forem consentâneas com a natureza das suas funções e lhe tiverem sido

legitimamente acometidas.



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 33.o

Requisição de forças e serviços

1. As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PNTL devem dirigir os seus

pedidos ou requisições à autoridade policial da área.

2. As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a

desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser

transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste

último caso, ser confirmadas por escrito.

3. A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas

e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PNTL.

4. O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a

satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PNTL ou não emanem de

entidades legalmente competentes para o efeito.

5. As decisões tomadas pelos directores de departamento, chefes de unidade e chefes de núcleo devem ser

comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

Artigo 34.o

Cartão de Identificação Profissional



1. Os oficiais superiores, os oficiais e os agentes de polícia usarão um cartão de identificação de modelo

especial.

2. No cartão de identificação profissional deve constar a situação profissional do titular.

3. O modelo do cartão de identificação é aprovado por diploma do Ministro do Interior.

4. O cartão de identificação profissional não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional.

Artigo 35.o

Carreiras e Regulamento Disciplinar



1. As carreiras, o sistema de patentes, bem como o regulamento disciplinar do pessoal da PNTL com funções

policiais, constarão de diplomas legislativos próprios a aprovar pelo Governo, dentro de seis meses.

2. Até à aprovação do Regulamento Disciplinar da PNTL aplicam­se supletivamente as regras pertinentes à

disciplina dos funcionários da administração pública.



Artigo36.°

Norma revogatória



É revogado o direito anterior em tudo o que se mostrar contrário ao espírito e á letra da presente lei.



Artigo 37.°

Entrada em vigor



A Lei Ôrganica da PNTL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2004.





O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro do Interior em exercício





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(Ana Pessoa Pinto)





Promulgado em 6 de Maio de 2004.





Publique­se.





O Presidente da República





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(Kay Rala Xanana Gusmão)