REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

6/2010

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA





A aprovação da orgânica, quadro e estatuto dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República vai permitir dotar os serviços do Ministério Público de regulamentação indispensável à prossecução dos seus objectivos, atentos à sua natureza de serviços complementares à investigação criminal largamente abrangidos pelo segredo de justiça.



Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo são responsá-veis pela prestação de apoio técnico especializado, planea-mento institucional, gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da Procuradoria Geral da República.



A sua regulamentação incentiva a formação contínua dos recursos humanos como investimento no capital humano, aumenta os diferenciais entre as posições remuneratórias, atrai e fixa o pessoal qualificado e competente, ao mesmo tempo que proporciona uma gestão financeira mais desconcentrada dando aos serviços distritais, acesso mais célere e equilibrado aos recursos financeiros, ao mesmo tempo que garante controlo mais rigoroso na sua utilização a todos os níveis.



Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 21º da Lei n º 14/2005, de 16 de Setembro.



O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º, da Constituição da República, conjugado com o disposto nos artigos 21 º e n º 1 e 2 do artigo 81º da Lei n º 14/2005, de 16 de Setembro, para fazer valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1º

Natureza



O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República é o serviço da Procuradoria Geral da República responsável pela concepção, execução, coordena-ção e avaliação das suas actividades nas áreas de administra-ção, finanças, recursos humanos, gestão patrimonial, planea-mento e assistência técnico especializada.



Artigo 2º

Atribuições



1. Na prossecução das suas actividades, são atribuições do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República:



a) Organizar e prestar serviços de administração e de ca-dastro do património da Procuradoria Geral da Repú-blica em todo território nacional e promover as medidas de implementação necessárias à sua gestão;



b) Implementação do orçamento afecto através do Orça-mento Geral do Estado;



c) Exercer o controlo financeiro sobre a execução do orça-mento privativo da Procuradoria Geral da República;



d) Assegurar a formação dos recursos humanos;



e) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros organismos do Estado;



f) Garantir a assistência técnico especializada à prossecu-ção das actividades da Procuradoria Geral da República.



g) O mais que lhe for cometido por lei.

2. Cabe ainda ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo apoiar os magistrados da Procuradoria Geral da República em tudo o que se mostrar necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente na recolha de legislação e jurisprudência e na preparação de pareceres, relatórios e decisões.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânica



SECÇÃO I

Estrutura orgânica, direcção e chefias



Artigo 3º

Estrutura orgânica



O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República compreende:



a) O Gabinete do Procurador-Geral da República;



b) O Director Geral;



c) A Direcção de Finanças e Orçamento;



d) A Direcção de Administração e Recursos Humanos;



e) O Serviço Central de Informação e Comunicação;



f) O Serviço Central de Tradução e Interpretação.



Artigo 4º

Direcção e chefias



1. O Gabinete do Procurador-Geral da República é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Director Geral.



2. A Direcção de Finanças e Orçamento e a Direcção de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por Directores com a categoria de Director Nacional.



3. O Serviço Central de Informação e Tecnologia e o Serviço Central de Tradução e Interpretação são dirigidos por Chefes com a categoria de Chefes de Departamento.



4. As Secções de Finanças, de Aprovisionamento, de Logís-tica, de Recrutamento e Formação e de Ética, Disciplina e Desempenho são dirigidos por Chefes de Secção.



5. Os cargos de Chefe de Gabinete, Director Geral, Director, Chefe de Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferen-cialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área da sua intervenção ou qualificação relevante em áreas relaciona-das, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



6. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Gabinete e o Director Geral são substituídos por quem o Procurador-Geral da República designar.



7. Nas suas ausências ou impedimentos, os Directores, os Chefes de Departamento e os Chefes de Secção são substituídos por quem o Director Geral designar.



SECÇÃO II

Gabinete do Procurador-Geral da República



Artigo 5º

Gabinete do Procurador-Geral da República



O Gabinete do Procurador-Geral da República é o serviço de apoio geral, directo e pessoal do Procurador-Geral da República, organizado na sua dependência directa, competindo-lhe, especialmente:



a) Organizar os assuntos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral da República;



b) Ocupar-se da recepção de expediente, registo e arquivo de toda a correspondência dirigida ao Procurador-Geral da República;



c) Organizar a agenda e as relações públicas do Procurador-Geral da República;



d) Coordenar os elementos de estudo ou de informação solicita-dos pelo Procurador-Geral da República;



e) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao Gabinete;



f) Ocupar-se de expediente pessoal do Procurador-Geral da República;



g) Organizar o protocolo nas cerimónias oficiais organizadas pela Procuradoria Geral da República e noutras ocasiões de representação do Procurador-geral da República;



h) Garantir e coordenar a articulação com os órgãos de comuni-cação social públicas e privadas;



i) Produzir informação oficial destinada aos órgãos de comu-nicação segundo orientações do Procurador-geral da República;



j) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Procurador-Geral da República.



Artigo 6º

Composição



1. O Gabinete do Procurador-Geral da República é composto pelo Secretariado e pelo Gabinete de Assessoria, Planea-mento e Gestão de Projectos.



2. O Secretariado compreende o Chefe de Gabinete, os secre-tários pessoais e o motorista.



3. O Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão de Projec-tos é composto por um quadro de técnicos e assessores com o perfil adequados ao exercício do cargo, em número constante do quadro a ser aprovado em diploma próprio.



4. Os membros do Gabinete são equiparados, para todos os efeitos, a membros do gabinete dos membros do Governo e são recrutados por escolha pessoal do titular, em comissão de serviço.



Artigo 7º

Chefe do Gabinete



1. Ao Chefe do Gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos órgãos e serviços da Procuradoria Geral da República bem como aos outros departamentos do Estado.



2. O Procurador-Geral da República pode delegar no Chefe do Gabinete a prática de actos relativos à actividade do gabinete.



3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.



Artigo 8º

Secretários pessoais



1. Aos secretários pessoais compete prestar o apoio admi-nistrativo que lhes for determinado.



2. Os secretários pessoais são escolhidos e nomeados pelo Procurador-geral da República, de entre pessoal das carreiras de Técnico Profissional ou Técnico Administra-tivo, em número constante do quadro a ser aprovado em diploma próprio.



Artigo 9º

Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão de Projectos



1. O Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão de Pro-jectos é o órgão de apoio à Procuradoria Geral da República em matéria jurídica, planeamento e gestão de projectos e tem como funções:



a) Coordenar o desenvolvimento e a elaboração de projec-tos legais;



b) Assegurar a assessoria, a consultadoria, e a prestação de serviços técnico-especializados à Procuradoria Geral da República e, em especial, ao Procurador-geral da República em matérias específicas da sua actividade;



c) Informar o Procurador-geral da República sobre os diplomas legais que afectem as actividades do Minis-tério Público;



d) Propor ao Procurador-geral da República medidas legis-lativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;



e) Representar os interesses da Procuradoria Geral da Re-pública nas iniciativas de planeamento do sector da justiça, quando necessário e superiormente autorizado;



f) Desenvolver e gerir a capacidade de planeamento estra-tégico institucional da Procuradoria Geral da República;



g) Elaborar, acompanhar e apresentar relatórios sobre os Planos de Acção Anual da Procuradoria Geral da República;



h) Preparar e apresentar projectos de propostas especiais para qualificar a Procuradoria Geral da República aos fundos de financiamento dos doadores onde for necessário e desejável;



i) Identificar o pessoal adequado da Procuradoria Geral da República para participar em iniciativas de planeamento e recomendar as suas missões, quando necessário;



j) Apresentar regularmente ao Procurador-geral da Re-pública relatórios sobre o progresso das iniciativas de planeamento;



k) Manter todos os registos das tarefas e actividades de planeamento da Procuradoria Geral da República;



l) Supervisão, sempre que necessário, de todo o pessoal destacado a cada um dos planos de implementação dos projectos durante todo o seu processo de execu-ção;



m) Outras funções compatíveis com a efectiva conclusão de cada projecto, tal como determinado pelo Procura-dor-geral da República.



n) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Procurador-Geral da República.



SECÇÃO III

Director Geral



Artigo 10º

Competências



1. O Director Geral é o responsável superior pela coordenação, orientação e execução dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral da República sob a sua dependência competindo-lhe, especialmente:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o plano de actividades e as orientações do Procura-dor-geral da República;



b) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais em função das necessidades;



c) Propor as medidas necessárias ao adequado funciona-mento da Procuradoria Geral da República do ponto de vista organizativo;



d) Realizar a coordenação das actividades da Procuradoria Geral da República com outros serviços do Estado;



e) Zelar pela eficácia e articulação e cooperação entre ser-viços da Procuradoria Geral da República;



f) Acompanhar em coordenação com o Chefe de Gabinete a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e assistência técnica e participar na sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos existentes;



g) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Procurador-Geral da República.



2. O Director Geral é apoiado por um quadro de pessoal com o perfil adequado ao exercício do cargo, em número cons-tante do quadro a ser aprovado em diploma próprio.



SECÇÃO IV

Direcção de Finanças e Orçamento



Artigo 11°

Definição e competência



A Direcção de Finanças e Orçamento é o serviço da Procura-doria Geral da República responsável pela gestão administra-tiva, documentação, finanças e gestão patrimonial, competindo-lhe, designadamente:



a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as ade-quadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcio-namento dos serviços em matéria de administração geral, finanças e gestão patrimonial;



b) Garantir o inventário, a administração, a manutenção, o controlo e a preservação do património e material afecto à Procuradoria Geral da República;



c) Elaborar o projecto de orçamento anual da Procuradoria Geral da República, de acordo com as instruções do Procurador-geral da República e do Ministério das Finanças;



d) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas;



e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;



f) Exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado;



g) Em coordenação com os restantes serviços e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Procuradoria Geral da República, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;



h) Assegurar a manutenção e a segurança dos equipamentos;



i) Assegurar os serviços de vigilância dos edifícios afectos ao Ministério Público;



j) Assegurar e atender todos os procedimentos formais relativos às correspondências oficiais e organizar o arquivo das mesmas de forma adequada;



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.



Artigo 12º

Serviços



1. A Direcção de Finanças e Orçamento é composta pelas seguintes secções:

a) Secção de Finanças;



b) Secção de Logística;



c) Secção de Aprovisionamento.



2. Junto da Secção de Logística funciona a Unidade de Admi-nistração Imobiliária.



Artigo 13º

Secção de Finanças



1. A Secção de Finanças é o serviço responsável pela gestão dos recursos financeiros afectos à Procuradoria Geral da República.



2. Compete à Secção de Finanças:



a) Implementar as normas e procedimentos de preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério Público;



c) Garantir a execução efectiva do orçamento da Procura-doria Geral da República propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;



d) Agir como ponto focal da Procuradoria Geral da Repú-blica junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;



e) Preparar a proposta de orçamento anual da Procuradoria Geral da República garantindo a sua harmonização com os planos de acção anuais;



f) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;



g) Participar na elaboração do orçamento anual da Procura-doria Geral da República e assegurar a sua execução;



h) Gerir e controlar o fundo de maneio da Procuradoria Geral da República, bem como as verbas atribuídas aos serviços distritais;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.



Artigo 14º

Secção de Logística



1. A Secção de Logística é o serviço responsável pela inven-tariação, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Ministério Público, bem como pela distribuição dos bens consumíveis necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral da República.



2. Compete à Secção de Logística:

a. Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério Público, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;



b. Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pela Procuradoria Geral da República;



c. Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com a lei e demais normas comple-mentares;



d. Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais da Procuradoria Geral da República e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;



e. Garantir pela entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedores conforme o compro-misso de compra emitido pelo Departamento de Apro-visionamento;



f. Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pela Procuradoria Geral da República;



g. Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realiza-dos pela Procuradoria Geral da República;



h. Supervisionar a execução física dos projectos de obras públicas da Procuradoria Geral da República e elaborar relatórios periódicos;



i. Exercer as demais competências atribuídas por lei.



3. Compete à Unidade de Administração Imobiliária:



a) Promover os actos necessários à conservação e à regula-rização jurídica do património imobiliário do Ministério Público;



b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis, com actualização anual;



c) Zelar pela conservação, manutenção e reparação dos edifícios e residências oficiais dos magistrados e funcionários do Ministério Público;



d) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações destinadas aos serviços;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.



Artigo 15º

Secção de Aprovisionamento



1. A Secção de Aprovisionamento é serviço responsável pela execução das operações de aprovisionamento descentrali-zado de bens e serviços, incluindo obras públicas e serviços de consultadoria, da Procuradoria Geral da República.



2. Compete à Secção de Aprovisionamento:

a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;



b) Registar, enviar e acompanhar os processos de apro-visionamento da competência do Ministério das Finanças;



c) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entida-des competentes;



d) Manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento;



e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os rela-tórios periódicos da respectiva execução;



f) Assegurar a prática dos actos e procedimentos ineren-tes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços e garantir a sua gestão, actualização e reno-vação;



g) Propor ao Director de Administração e Finanças, o início e o tipo de procedimento a adoptar em cada operação de aprovisionamento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;



h) Submeter à apreciação do Director de Administração e Finanças as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei.



SECÇÃO V

Direcção de Administração e Recursos Humanos



Artigo 16º

Definição e competência



A Direcção de Administração e Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administrativa e dos recursos humanos da Procuradoria Geral da República competindo-lhe, designadamente:



a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços em matéria de recursos humanos;



b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em colaboração com os demais serviços do Ministério Público;



c) Conceber e executar as operações de recrutamento ao ingresso nas carreiras da Procuradoria Geral da República;



h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos recursos humanos;



i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de ges-tão dos recursos humanos da Procuradoria Geral da República;



j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação institucional dos funcionários da Procuradoria Geral da República;



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.



Artigo 17º

Serviços



A Direcção de Administração e Recursos Humanos é composta pelas seguintes secções:



a) Secção de Recrutamento e Formação;



b) Secção de Ética, Disciplina e Desempenho;



Artigo 18º

Secção de Recrutamento e Formação



1. A Secção de Recrutamento e Formação é o serviço respon-sável pelo recrutamento e formação contínua do pessoal.



2. Compete à Secção de Recrutamento e Formação:



a) Proceder ao recrutamento do pessoal da Procuradoria Geral da República segundo o quadro de pessoal apro-vado;



b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em cola-boração com os demais serviços do Ministério Público;



c) c)Instruir os processos de transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença nos termos da lei;



d) Assegurar o acolhimento de novos funcionários e pro-mover as relações humanas internas;



e) Promover e acompanhar a afectação ou reafectação de pessoal pelos serviços e unidades orgânicas, tendo em vista a racional distribuição dos efectivos;



f) Desenvolver as estratégias e promover o desenvolvi-mento e aperfeiçoamento profissionais dos recursos humanos, nomeadamente através da identificação das necessidades de formação;



g) Elaborar o plano de formação anual para os funcionários, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;



h) Promover as diligências necessárias de modo a garantir a participação dos funcionários em acções de formação;



i) i)Processar a obtenção e actualização dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério Público;



j) Assegurar a emissão de declarações e certidões refe-rentes aos funcionários;

k) Apresentar relatório anual das suas actividades;



l) Exercer as demais competências atribuídas por lei.



Artigo 19º

Secção de Ética, Disciplina e Desempenho



1. A Secção de Ética, Disciplina e Desempenho é o serviço responsável pela observância dos princípios de moral social, individual e profissional dos funcionários e pela avaliação do seu desempenho.



2. Compete à Secção de Ética, Disciplina e Desempenho:



a) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública, propondo a instauração de processos discipli-nares;



b) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e disciplinares dos funcionários da Procuradoria Geral da República;



c) Garantir o registo e o controlo da assiduidade e da pon-tualidade dos funcionários da Procuradoria Geral da República;



d) Executar e acompanhar os procedimentos administra-tivos relacionados com férias e licenças dos funcioná-rios;



e) Organizar os mapas de férias e submetê-los a aprovação superior;



f) Elaborar documentos de circulação interna e submetê-los a aprovação superior;



g) Conduzir o processo de avaliação de desempenho e instruir os processos de progressão e promoção funcional;



h) Organizar e zelar pela publicação da lista de antiguida-des;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei.



SECÇÃO VI

Serviço Central de Informação e Comunicação



Artigo 20º

Serviço Central de Informação e Comunicação



O Serviço Central de Informação e Comunicação é o serviço responsável pelo estudo, acompanhamento e coordenação da utilização das tecnologias de informática, competindo-lhe designadamente:



a) Realizar estudos e propor ao Procurador-geral da República, em coordenação com os demais serviços e órgãos do Ministério Público planos de implementação de novas tecnologias do sistema informático;



b) Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coordenação e integração dos sistemas informáticos existentes;



c) Desenvolver, coordenar projectos de tecnologias de informa-ção afectos à Procuradoria Geral da República;



d) Administrar e actualizar os sistemas informáticos centrais das bases de dados da Procuradoria Geral da República;



e) Administrar e actualizar a página oficial da Procuradoria Geral da República na internet;



f) Analisar e propor a aquisição de equipamentos adequados de bens e serviços informáticos em coordenação com o Departamento de Logística;



g) Garantir a segurança das informações electrónicas proces-sadas e arquivadas, incluindo cópias rotinas de segurança;



h) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os usuários de equipamentos informáticos no Ministério Público;



i) Facilitar o processo de capacitação na área de tecnologia informática ao pessoal da Procuradoria Geral da República;



j) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os serviços do Ministério Público;



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.



SECÇÃO VII

Serviço Central de Tradução e Interpretação



Artigo 21º

Serviço Central de Tradução e Interpretação



O Serviço Central de Tradução e Interpretação é o serviço responsável pela prestação de serviços técnico-especializados de tradução e interpretação à Procuradoria Geral da República, competindo-lhe designadamente:



a) Coordenar a prestação de serviços técnico-especializados à Procuradoria Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria de tradução/interpretação;



b) Assegurar o serviço de interpretação/tradução de inquéritos criminais, documentos, papéis ou outros suportes relacionados com a actividade da Procuradoria Geral da República;



c) Proceder à tradução de textos, documentos ou papéis de interesse para o exercício de funções da Procuradoria Geral da República;



d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuí-das pelo Procurador-geral da República.

CAPÍTULO III

Distritos



SECÇÃO I

Estrutura, competência e composição



Artigo 22º

Unidades distritais



1. Nas Procuradorias da República Distritais funcionam Uni-dades das Finanças com as competências previstas no art.º 11º e seguintes com as devidas adaptações.



2. Nas Procuradorias da República Distritais funcionam Uni-dades dos Recursos Humanos com as competências previstas no art.º 16º e seguintes com as devidas adapta-ções.



3. Sempre que as especificidades locais o exijam podem ser criadas unidades de tradução e interpretação.



4. Compõem as unidades previstas nos números que antece-dem o pessoal em número constante do quadro a ser apro-vado em diploma próprio.



CAPÍTULO IV

Do pessoal



Artigo 23º

Regime jurídico do quadro de pessoal



O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



Artigo 24º

Quadro de pessoal, sua actualização e alteração



O quadro de pessoal do Serviço de Apoio Técnico e Adminis-trativo da Procuradoria Geral da República é o constante do quadro a ser aprovado em diploma próprio do Governo sob proposta da Procuradoria Geral da República.



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 25º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na Procuradoria Geral da República em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



Artigo 26º

Revogação



São revogadas todas as disposições legais constantes de legislação avulsa contrárias à presente lei.



Artigo 27º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 24 de Fevereiro de 2010.





O Primeiro­Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Justiça,





____________

Lúcia Lobato





Promulgado em 12 / 4 / 10



Publique-se.







O Presidente da República,





_______________

José Ramos Horta