REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
6/2010
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
A aprovação da orgânica, quadro e estatuto dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República vai permitir dotar os serviços do Ministério Público de regulamentação indispensável à prossecução dos seus objectivos, atentos à sua natureza de serviços complementares à investigação criminal largamente abrangidos pelo segredo de justiça.
Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo são responsá-veis pela prestação de apoio técnico especializado, planea-mento institucional, gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da Procuradoria Geral da República.
A sua regulamentação incentiva a formação contínua dos recursos humanos como investimento no capital humano, aumenta os diferenciais entre as posições remuneratórias, atrai e fixa o pessoal qualificado e competente, ao mesmo tempo que proporciona uma gestão financeira mais desconcentrada dando aos serviços distritais, acesso mais célere e equilibrado aos recursos financeiros, ao mesmo tempo que garante controlo mais rigoroso na sua utilização a todos os níveis.
Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 21º da Lei n º 14/2005, de 16 de Setembro.
O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º, da Constituição da República, conjugado com o disposto nos artigos 21 º e n º 1 e 2 do artigo 81º da Lei n º 14/2005, de 16 de Setembro, para fazer valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1º
Natureza
O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República é o serviço da Procuradoria Geral da República responsável pela concepção, execução, coordena-ção e avaliação das suas actividades nas áreas de administra-ção, finanças, recursos humanos, gestão patrimonial, planea-mento e assistência técnico especializada.
Artigo 2º
Atribuições
1. Na prossecução das suas actividades, são atribuições do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República:
a) Organizar e prestar serviços de administração e de ca-dastro do património da Procuradoria Geral da Repú-blica em todo território nacional e promover as medidas de implementação necessárias à sua gestão;
b) Implementação do orçamento afecto através do Orça-mento Geral do Estado;
c) Exercer o controlo financeiro sobre a execução do orça-mento privativo da Procuradoria Geral da República;
d) Assegurar a formação dos recursos humanos;
e) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros organismos do Estado;
f) Garantir a assistência técnico especializada à prossecu-ção das actividades da Procuradoria Geral da República.
g) O mais que lhe for cometido por lei.
2. Cabe ainda ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo apoiar os magistrados da Procuradoria Geral da República em tudo o que se mostrar necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente na recolha de legislação e jurisprudência e na preparação de pareceres, relatórios e decisões.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral da República compreende:
a) O Gabinete do Procurador-Geral da República;
b) O Director Geral;
c) A Direcção de Finanças e Orçamento;
d) A Direcção de Administração e Recursos Humanos;
e) O Serviço Central de Informação e Comunicação;
f) O Serviço Central de Tradução e Interpretação.
Artigo 4º
Direcção e chefias
1. O Gabinete do Procurador-Geral da República é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Director Geral.
2. A Direcção de Finanças e Orçamento e a Direcção de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por Directores com a categoria de Director Nacional.
3. O Serviço Central de Informação e Tecnologia e o Serviço Central de Tradução e Interpretação são dirigidos por Chefes com a categoria de Chefes de Departamento.
4. As Secções de Finanças, de Aprovisionamento, de Logís-tica, de Recrutamento e Formação e de Ética, Disciplina e Desempenho são dirigidos por Chefes de Secção.
5. Os cargos de Chefe de Gabinete, Director Geral, Director, Chefe de Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferen-cialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área da sua intervenção ou qualificação relevante em áreas relaciona-das, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
6. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Gabinete e o Director Geral são substituídos por quem o Procurador-Geral da República designar.
7. Nas suas ausências ou impedimentos, os Directores, os Chefes de Departamento e os Chefes de Secção são substituídos por quem o Director Geral designar.
SECÇÃO II
Gabinete do Procurador-Geral da República
Artigo 5º
Gabinete do Procurador-Geral da República
O Gabinete do Procurador-Geral da República é o serviço de apoio geral, directo e pessoal do Procurador-Geral da República, organizado na sua dependência directa, competindo-lhe, especialmente:
a) Organizar os assuntos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral da República;
b) Ocupar-se da recepção de expediente, registo e arquivo de toda a correspondência dirigida ao Procurador-Geral da República;
c) Organizar a agenda e as relações públicas do Procurador-Geral da República;
d) Coordenar os elementos de estudo ou de informação solicita-dos pelo Procurador-Geral da República;
e) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao Gabinete;
f) Ocupar-se de expediente pessoal do Procurador-Geral da República;
g) Organizar o protocolo nas cerimónias oficiais organizadas pela Procuradoria Geral da República e noutras ocasiões de representação do Procurador-geral da República;
h) Garantir e coordenar a articulação com os órgãos de comuni-cação social públicas e privadas;
i) Produzir informação oficial destinada aos órgãos de comu-nicação segundo orientações do Procurador-geral da República;
j) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 6º
Composição
1. O Gabinete do Procurador-Geral da República é composto pelo Secretariado e pelo Gabinete de Assessoria, Planea-mento e Gestão de Projectos.
2. O Secretariado compreende o Chefe de Gabinete, os secre-tários pessoais e o motorista.
3. O Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão de Projec-tos é composto por um quadro de técnicos e assessores com o perfil adequados ao exercício do cargo, em número constante do quadro a ser aprovado em diploma próprio.
4. Os membros do Gabinete são equiparados, para todos os efeitos, a membros do gabinete dos membros do Governo e são recrutados por escolha pessoal do titular, em comissão de serviço.
Artigo 7º
Chefe do Gabinete
1. Ao Chefe do Gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos órgãos e serviços da Procuradoria Geral da República bem como aos outros departamentos do Estado.
2. O Procurador-Geral da República pode delegar no Chefe do Gabinete a prática de actos relativos à actividade do gabinete.
3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do Gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 8º
Secretários pessoais
1. Aos secretários pessoais compete prestar o apoio admi-nistrativo que lhes for determinado.
2. Os secretários pessoais são escolhidos e nomeados pelo Procurador-geral da República, de entre pessoal das carreiras de Técnico Profissional ou Técnico Administra-tivo, em número constante do quadro a ser aprovado em diploma próprio.
Artigo 9º
Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão de Projectos
1. O Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão de Pro-jectos é o órgão de apoio à Procuradoria Geral da República em matéria jurídica, planeamento e gestão de projectos e tem como funções:
a) Coordenar o desenvolvimento e a elaboração de projec-tos legais;
b) Assegurar a assessoria, a consultadoria, e a prestação de serviços técnico-especializados à Procuradoria Geral da República e, em especial, ao Procurador-geral da República em matérias específicas da sua actividade;
c) Informar o Procurador-geral da República sobre os diplomas legais que afectem as actividades do Minis-tério Público;
d) Propor ao Procurador-geral da República medidas legis-lativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Representar os interesses da Procuradoria Geral da Re-pública nas iniciativas de planeamento do sector da justiça, quando necessário e superiormente autorizado;
f) Desenvolver e gerir a capacidade de planeamento estra-tégico institucional da Procuradoria Geral da República;
g) Elaborar, acompanhar e apresentar relatórios sobre os Planos de Acção Anual da Procuradoria Geral da República;
h) Preparar e apresentar projectos de propostas especiais para qualificar a Procuradoria Geral da República aos fundos de financiamento dos doadores onde for necessário e desejável;
i) Identificar o pessoal adequado da Procuradoria Geral da República para participar em iniciativas de planeamento e recomendar as suas missões, quando necessário;
j) Apresentar regularmente ao Procurador-geral da Re-pública relatórios sobre o progresso das iniciativas de planeamento;
k) Manter todos os registos das tarefas e actividades de planeamento da Procuradoria Geral da República;
l) Supervisão, sempre que necessário, de todo o pessoal destacado a cada um dos planos de implementação dos projectos durante todo o seu processo de execu-ção;
m) Outras funções compatíveis com a efectiva conclusão de cada projecto, tal como determinado pelo Procura-dor-geral da República.
n) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Procurador-Geral da República.
SECÇÃO III
Director Geral
Artigo 10º
Competências
1. O Director Geral é o responsável superior pela coordenação, orientação e execução dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral da República sob a sua dependência competindo-lhe, especialmente:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o plano de actividades e as orientações do Procura-dor-geral da República;
b) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais em função das necessidades;
c) Propor as medidas necessárias ao adequado funciona-mento da Procuradoria Geral da República do ponto de vista organizativo;
d) Realizar a coordenação das actividades da Procuradoria Geral da República com outros serviços do Estado;
e) Zelar pela eficácia e articulação e cooperação entre ser-viços da Procuradoria Geral da República;
f) Acompanhar em coordenação com o Chefe de Gabinete a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e assistência técnica e participar na sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos existentes;
g) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Procurador-Geral da República.
2. O Director Geral é apoiado por um quadro de pessoal com o perfil adequado ao exercício do cargo, em número cons-tante do quadro a ser aprovado em diploma próprio.
SECÇÃO IV
Direcção de Finanças e Orçamento
Artigo 11°
Definição e competência
A Direcção de Finanças e Orçamento é o serviço da Procura-doria Geral da República responsável pela gestão administra-tiva, documentação, finanças e gestão patrimonial, competindo-lhe, designadamente:
a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as ade-quadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcio-namento dos serviços em matéria de administração geral, finanças e gestão patrimonial;
b) Garantir o inventário, a administração, a manutenção, o controlo e a preservação do património e material afecto à Procuradoria Geral da República;
c) Elaborar o projecto de orçamento anual da Procuradoria Geral da República, de acordo com as instruções do Procurador-geral da República e do Ministério das Finanças;
d) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas;
e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
f) Exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado;
g) Em coordenação com os restantes serviços e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Procuradoria Geral da República, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
h) Assegurar a manutenção e a segurança dos equipamentos;
i) Assegurar os serviços de vigilância dos edifícios afectos ao Ministério Público;
j) Assegurar e atender todos os procedimentos formais relativos às correspondências oficiais e organizar o arquivo das mesmas de forma adequada;
k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.
Artigo 12º
Serviços
1. A Direcção de Finanças e Orçamento é composta pelas seguintes secções:
a) Secção de Finanças;
b) Secção de Logística;
c) Secção de Aprovisionamento.
2. Junto da Secção de Logística funciona a Unidade de Admi-nistração Imobiliária.
Artigo 13º
Secção de Finanças
1. A Secção de Finanças é o serviço responsável pela gestão dos recursos financeiros afectos à Procuradoria Geral da República.
2. Compete à Secção de Finanças:
a) Implementar as normas e procedimentos de preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério Público;
c) Garantir a execução efectiva do orçamento da Procura-doria Geral da República propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
d) Agir como ponto focal da Procuradoria Geral da Repú-blica junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
e) Preparar a proposta de orçamento anual da Procuradoria Geral da República garantindo a sua harmonização com os planos de acção anuais;
f) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
g) Participar na elaboração do orçamento anual da Procura-doria Geral da República e assegurar a sua execução;
h) Gerir e controlar o fundo de maneio da Procuradoria Geral da República, bem como as verbas atribuídas aos serviços distritais;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.
Artigo 14º
Secção de Logística
1. A Secção de Logística é o serviço responsável pela inven-tariação, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Ministério Público, bem como pela distribuição dos bens consumíveis necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral da República.
2. Compete à Secção de Logística:
a. Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério Público, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
b. Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pela Procuradoria Geral da República;
c. Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com a lei e demais normas comple-mentares;
d. Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais da Procuradoria Geral da República e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
e. Garantir pela entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedores conforme o compro-misso de compra emitido pelo Departamento de Apro-visionamento;
f. Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pela Procuradoria Geral da República;
g. Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realiza-dos pela Procuradoria Geral da República;
h. Supervisionar a execução física dos projectos de obras públicas da Procuradoria Geral da República e elaborar relatórios periódicos;
i. Exercer as demais competências atribuídas por lei.
3. Compete à Unidade de Administração Imobiliária:
a) Promover os actos necessários à conservação e à regula-rização jurídica do património imobiliário do Ministério Público;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis, com actualização anual;
c) Zelar pela conservação, manutenção e reparação dos edifícios e residências oficiais dos magistrados e funcionários do Ministério Público;
d) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações destinadas aos serviços;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 15º
Secção de Aprovisionamento
1. A Secção de Aprovisionamento é serviço responsável pela execução das operações de aprovisionamento descentrali-zado de bens e serviços, incluindo obras públicas e serviços de consultadoria, da Procuradoria Geral da República.
2. Compete à Secção de Aprovisionamento:
a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
b) Registar, enviar e acompanhar os processos de apro-visionamento da competência do Ministério das Finanças;
c) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entida-des competentes;
d) Manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento;
e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os rela-tórios periódicos da respectiva execução;
f) Assegurar a prática dos actos e procedimentos ineren-tes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços e garantir a sua gestão, actualização e reno-vação;
g) Propor ao Director de Administração e Finanças, o início e o tipo de procedimento a adoptar em cada operação de aprovisionamento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;
h) Submeter à apreciação do Director de Administração e Finanças as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
SECÇÃO V
Direcção de Administração e Recursos Humanos
Artigo 16º
Definição e competência
A Direcção de Administração e Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administrativa e dos recursos humanos da Procuradoria Geral da República competindo-lhe, designadamente:
a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços em matéria de recursos humanos;
b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em colaboração com os demais serviços do Ministério Público;
c) Conceber e executar as operações de recrutamento ao ingresso nas carreiras da Procuradoria Geral da República;
h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de ges-tão dos recursos humanos da Procuradoria Geral da República;
j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação institucional dos funcionários da Procuradoria Geral da República;
k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.
Artigo 17º
Serviços
A Direcção de Administração e Recursos Humanos é composta pelas seguintes secções:
a) Secção de Recrutamento e Formação;
b) Secção de Ética, Disciplina e Desempenho;
Artigo 18º
Secção de Recrutamento e Formação
1. A Secção de Recrutamento e Formação é o serviço respon-sável pelo recrutamento e formação contínua do pessoal.
2. Compete à Secção de Recrutamento e Formação:
a) Proceder ao recrutamento do pessoal da Procuradoria Geral da República segundo o quadro de pessoal apro-vado;
b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em cola-boração com os demais serviços do Ministério Público;
c) c)Instruir os processos de transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença nos termos da lei;
d) Assegurar o acolhimento de novos funcionários e pro-mover as relações humanas internas;
e) Promover e acompanhar a afectação ou reafectação de pessoal pelos serviços e unidades orgânicas, tendo em vista a racional distribuição dos efectivos;
f) Desenvolver as estratégias e promover o desenvolvi-mento e aperfeiçoamento profissionais dos recursos humanos, nomeadamente através da identificação das necessidades de formação;
g) Elaborar o plano de formação anual para os funcionários, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
h) Promover as diligências necessárias de modo a garantir a participação dos funcionários em acções de formação;
i) i)Processar a obtenção e actualização dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério Público;
j) Assegurar a emissão de declarações e certidões refe-rentes aos funcionários;
k) Apresentar relatório anual das suas actividades;
l) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 19º
Secção de Ética, Disciplina e Desempenho
1. A Secção de Ética, Disciplina e Desempenho é o serviço responsável pela observância dos princípios de moral social, individual e profissional dos funcionários e pela avaliação do seu desempenho.
2. Compete à Secção de Ética, Disciplina e Desempenho:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública, propondo a instauração de processos discipli-nares;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e disciplinares dos funcionários da Procuradoria Geral da República;
c) Garantir o registo e o controlo da assiduidade e da pon-tualidade dos funcionários da Procuradoria Geral da República;
d) Executar e acompanhar os procedimentos administra-tivos relacionados com férias e licenças dos funcioná-rios;
e) Organizar os mapas de férias e submetê-los a aprovação superior;
f) Elaborar documentos de circulação interna e submetê-los a aprovação superior;
g) Conduzir o processo de avaliação de desempenho e instruir os processos de progressão e promoção funcional;
h) Organizar e zelar pela publicação da lista de antiguida-des;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
SECÇÃO VI
Serviço Central de Informação e Comunicação
Artigo 20º
Serviço Central de Informação e Comunicação
O Serviço Central de Informação e Comunicação é o serviço responsável pelo estudo, acompanhamento e coordenação da utilização das tecnologias de informática, competindo-lhe designadamente:
a) Realizar estudos e propor ao Procurador-geral da República, em coordenação com os demais serviços e órgãos do Ministério Público planos de implementação de novas tecnologias do sistema informático;
b) Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coordenação e integração dos sistemas informáticos existentes;
c) Desenvolver, coordenar projectos de tecnologias de informa-ção afectos à Procuradoria Geral da República;
d) Administrar e actualizar os sistemas informáticos centrais das bases de dados da Procuradoria Geral da República;
e) Administrar e actualizar a página oficial da Procuradoria Geral da República na internet;
f) Analisar e propor a aquisição de equipamentos adequados de bens e serviços informáticos em coordenação com o Departamento de Logística;
g) Garantir a segurança das informações electrónicas proces-sadas e arquivadas, incluindo cópias rotinas de segurança;
h) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os usuários de equipamentos informáticos no Ministério Público;
i) Facilitar o processo de capacitação na área de tecnologia informática ao pessoal da Procuradoria Geral da República;
j) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os serviços do Ministério Público;
k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuídas pelo Procurador-geral da República.
SECÇÃO VII
Serviço Central de Tradução e Interpretação
Artigo 21º
Serviço Central de Tradução e Interpretação
O Serviço Central de Tradução e Interpretação é o serviço responsável pela prestação de serviços técnico-especializados de tradução e interpretação à Procuradoria Geral da República, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a prestação de serviços técnico-especializados à Procuradoria Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria de tradução/interpretação;
b) Assegurar o serviço de interpretação/tradução de inquéritos criminais, documentos, papéis ou outros suportes relacionados com a actividade da Procuradoria Geral da República;
c) Proceder à tradução de textos, documentos ou papéis de interesse para o exercício de funções da Procuradoria Geral da República;
d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou atribuí-das pelo Procurador-geral da República.
CAPÍTULO III
Distritos
SECÇÃO I
Estrutura, competência e composição
Artigo 22º
Unidades distritais
1. Nas Procuradorias da República Distritais funcionam Uni-dades das Finanças com as competências previstas no art.º 11º e seguintes com as devidas adaptações.
2. Nas Procuradorias da República Distritais funcionam Uni-dades dos Recursos Humanos com as competências previstas no art.º 16º e seguintes com as devidas adapta-ções.
3. Sempre que as especificidades locais o exijam podem ser criadas unidades de tradução e interpretação.
4. Compõem as unidades previstas nos números que antece-dem o pessoal em número constante do quadro a ser apro-vado em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 23º
Regime jurídico do quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 24º
Quadro de pessoal, sua actualização e alteração
O quadro de pessoal do Serviço de Apoio Técnico e Adminis-trativo da Procuradoria Geral da República é o constante do quadro a ser aprovado em diploma próprio do Governo sob proposta da Procuradoria Geral da República.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na Procuradoria Geral da República em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 26º
Revogação
São revogadas todas as disposições legais constantes de legislação avulsa contrárias à presente lei.
Artigo 27º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 24 de Fevereiro de 2010.
O PrimeiroMinistro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Justiça,
____________
Lúcia Lobato
Promulgado em 12 / 4 / 10
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________
José Ramos Horta