DR. Sergio Hornai

Dr. Sergio de Jesus Fernandes da Costa Hornai

Defensor Público-Geral

As funções e as competências do Defensor Público Geral estão reguladas nos Artigos 11 e 12 do Estatuto da Defensoria Pública, Decreto-Lei 38/2008.
Artigo 11: Defensor Público Geral

O Defensor Público Geral representa a Defensoria Pública. Na sua falta ou impedimento é substituído pelo Defensor Público Distrital que seja mais antigo no cargo e, em caso de igualdade, pelo mais velho.

Artigo 12: Funções do Defensor Público Geral

Compete ao Defensor Público Geral:

a) Dirigir a Defensoria Pública;

b) Representar a Defensoria Pública nos tribunais;

c) Responder perante o Ministro da Justiça pelo funcionamento da Defensoria Pública;

d) Promover e garantir a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública;

e) Coordenar e fiscalizar a actividade da Defensoria Pública e emetir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos

agentes e funcionários desta;

f) Propor a convocação do Conselho Superior da Defensoria Pública;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços da Defensoria Pública e ordenar a instauração de sindicâncias e processos de inquérito

e disciplinares aos seus funcionários e agentes;

h) Propor ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior da Defensoria Pública as sugestões que entender por convenientes para melhorar

os serviços prestados pela Defensoria Pública;

i) Superintender nos serviços de inspecção da Defensoria Pública;

j) Assegurar a gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Defensoria Pública;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

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Dr. Crecencio dos Santos. M.AP