REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

2 /2006

ORÇAMENTO RECTIFICATIVO PARA O ANO FISCAL DE 2005-2006



Esta Lei tem por finalidade rectificar o Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2005-2006, com vista a autorizar despesas adicionais num valor total de US$10,011,068. Desta forma, as despesas totais para o corrente ano fiscal passam a situar-se em US$142.2 milhões, incluindo as Agências Au-tónomas.



Por outro lado, visa proceder à revisão da estimativa das receitas orçamentais, as quais passam para US$404.8 milhões, graças à tendência crescente das receitas petrolíferas, contra a previsão inicial de US$215.9 milhões.



Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 23o do Regulamento da UNTAET no 2001/13, de 20 de Julho,O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92o e das alíneas d) e e) do no3 do artigo 95o da Constituição da Re-

pública, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1o

Orçamento rectificativo



A presente lei aprova o Orçamento Rectificativo do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2005-2006.



Artigo 2o

Dotações



Os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II da Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2005-2006 são rectificados de acordo com os Anexos I e II da presente lei.



Artigo 3o

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Jornal de República, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2006.



Aprovada em 25 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lu-Ólo

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006

Publique-se



O Presidente da República

Kay Rala Xanana Gusmão

Anexo I

RECEITAS DESIGNADAS