REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
12/2008
Primeira alteração à Lei n.º 10/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2008
A presente lei visa complementar e actualizar o Orçamento Ge-ral do Estado (OGE) para 2008.
O OGE Rectificativo engloba uma actualização das receitas e despesas do Estado de Timor-Leste.
O Anexo I estabelece o total estimado das receitas do Estado de Janeiro a Dezembro de 2008 derivadas de todas as fontes: petrolíferas, não petrolíferas, verbas dos parceiros de desen-volvimento, receitas das agências autónomas e outras receitas não fiscais. O total estimado de receitas de todas estas fontes passa a ser de US$2,025.6 milhões.
O Anexo II altera as dotações orçamentais para cada Órgão do Estado sistematizadas da forma seguinte:
1. $58.884 Milhões para Salários e Vencimentos;
2. $447.409 Milhões para Bens e Serviços;
3. $39.249 Milhões para Capital Menor;
4. $110.553 Milhões para Capital de Desenvolvimento;
5. $ 132.217 Milhões para Pagamentos de Transferências Pú-blicas.
O total das dotações orçamentais é, assim, de $ 788.312 milhões.
Excluindo os órgãos autónomos, o total das dotações orça-mentais para o OGE é de $765.966 milhões.
A Conta do Tesouro do Estado inclui todas as receitas e des-pesas a partir dos "Órgãos Autónomos" auto-financiados, no-meadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Adminis-tração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, a Autoridade Portuária de Timor-Leste e o Instituto de Gestão de Equipamentos. As receitas dessas categorias estão incluídas sob a rubrica "Receitas Próprias dos Órgãos Autónomos" no Anexo I, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo III.
O total das estimativas das despesas para os "Órgãos Autó-nomos" auto-financiados dentro de 2008 é de $22.346 milhões (incluindo um valor adicional de $15.358 milhões transferido a partir do Governo central, a fim de subsidiar despesas que sejam superiores às receitas previstas).
O total estimado de despesas do OGE é de $788.3 milhões, estando as receitas não petrolíferas estimadas em $86.5 milhões. O défice fiscal não petrolífero é de $701.8 milhões.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.° e do n.º 1 do artigo 145.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 2008
1- É alterado o Orçamento Geral do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 10/2007, de 31 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, quer na parte relativa às tabelas constantes dos Anexos I, II e III a essa lei, quer nos termos dos artigos seguintes.
2- A alteração referida no número anterior consta das tabelas dos Anexos I, II e III à presente lei, que substituem as tabe-las dos Anexos I, II e III da Lei n.º 10/2007, de 31 de De-zembro.
3- Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 10/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[
]
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, o montante das transferências do fundo petrolífero para 2008 não excede 686.8 milhões de dólares norte-americanos.
Artigo 8.º
[
]
[
]
a) [
]
b) [
]
c) [
]
d) [
]
e) [
]
f) [
]
g) [
]
h) [
]
i) [
]
j) [
]
k) [
]
l) [
]
m) [
]
n) [
]
o) Fundo de Estabilização Económica.
Artigo 2.º
Aditamentos ao Orçamento Geral de Estado para 2008
São aditados à Lei n.º 10/2007, de 31 de Dezembro, os artigos 2.º-A e 9.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º-A
Programas de investimento plurianuais
1. Os programas de investimento plurianuais envolvem pro-jectos de grande dimensão, a executar ao longo de vários exercícios orçamentais.
2. É aprovada a despesa prevista para o exercício de 2008 re-lativa aos programas constantes do Anexo IV ao presente diploma, sem prejuízo dos totais das despesas previstas no Anexo II.
Artigo 9.º-A
Fundo de Estabilização Económica
O Fundo de Estabilização Económica, criado pelo Decreto-Lei n.º 22/2008, de 16 de Julho, é administrado pelo Ministério das Finanças."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Jornal de República.
Aprovado em 30 de Julho de 2008.
O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,
Viccente da Silva Guterres
Promulgada em 4 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta