REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

4/2008

Autoriza o Presidente da Rep�blica

a renovar a declara��o do estado de s�tio



Pre�mbulo



O estado de s�tio declarado na sequ�ncia dos graves incidentes ocorridos em 11 de Fevereiro de 2008 e que colocaram em risco as vidas do Presidente da Rep�blica e do Primeiro-Ministro, tem-se revelado a resposta adequada � tentativa de subverter a ordem democr�tica.



O estado de excep��o contribuiu positivamente para assegurar a ordem p�blica, garantir a confian�a dos cidad�os e o respectivo direito � seguran�a e manter, apesar das circunst�ncias especiais, a paz p�blica.



Persistem, todavia, importantes amea�as � estabilidade. Continua em fuga o grupo armado que desencadeou as ac��es criminosas contra a integridade f�sica do Presidente da Rep�blica e do Primeiro-ministro. Est�o identificados grupos dispostos a desencadear novas ac��es de perturba��o, o que tem sido prevenido pelo decretamento da declara��o do estado de s�tio e pelas medidas dele decorrentes.



As medidas adoptadas pelo Governo no �mbito da execu��o da declara��o do estado de s�tio requerem mais tempo para produzirem plenamente os seus resultados, designadamente a detec��o e captura dos autores da viol�ncia.



Mant�m-se a amea�a de perturba��o s�ria da ordem constitu-cional democr�tica e revela-se absolutamente indispens�vel a actua��o no �mbito policial e militar para a captura do grupo fugitivo armado, a qual requer tempo adicional para que as medidas, desencadeadas e a desencadear, produzam efeitos.



Justifica-se, assim, autorizar o Presidente da Rep�blica a decretar, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Seguran�a, e sob proposta do Governo, nos termos do previsto no artigo 25.�, na al�nea g) do artigo 85.� e na al�nea c) do n.� 2 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, a renova��o do estado de s�tio, nos termos e condi��es ora definidos.



O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na al�nea j), do n�mero 3, do artigo 95� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.�

(Estado de s�tio)



O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segu-ran�a, autoriza o Presidente da Rep�blica a decretar a renova��o do estado de s�tio.



Artigo 2.�

(�mbito territorial)



O Parlamento Nacional autoriza a renova��o da declara��o do estado de s�tio para todo o territ�rio nacional.



Artigo 3.�

(Dura��o)



1. O estado de s�tio tem a dura��o de 30 (trinta) dias, com in�-cio no dia 23 de Fevereiro de 2008 e cessa��o no dia 23 de Mar�o de 2008.



2. O decreto presidencial a declarar a renova��o do estado de s�tio deve fazer men��o do dia e hora dos respectivos in�cio e cessa��o.



Artigo 4.�

(Especifica��o dos direitos)



Durante o estado de s�tio, fica o Presidente da Rep�blica auto-rizado a suspender os seguintes direitos:



a) O direito de livre circula��o, com recolher obrigat�rio entre as 22:00 horas e as 06:00 horas, sem preju�zo das opera��es de assist�ncia humanit�ria e de assist�ncia m�dica;



b) O direito de reuni�o e manifesta��o;



c) O direito da inviolabilidade do domicilio, permitindo-se a realiza��o de buscas domicili�rias durante a noite, desde que haja pr�vio mandato judicial.

Artigo 5. �

(Opera��es de seguran�a)



1. Cabe �s F-FDTL e � PNTL, no �mbito das respectivas atribui��es legais e nos termos do disposto na Resolu��o do Governo n.� 3/2008, de 17 de Fevereiro, dar execu��o �s opera��es de seguran�a que decorrem da declara��o do estado de s�tio, incluindo as medidas necess�rias ao restabelecimento da normalidade democr�tica alterada, assim como promover a coordena��o com as for�as internacionais.



2. As opera��es de seguran�a devem observar ainda o dis-posto no Decreto-Lei n.� 4/2006, de 1 de Mar�o, que esta-belece os Regimes Especiais no �mbito Processual Penal para casos de Terrorismo, Criminalidade Violenta ou Alta-mente Organizada, e no Decreto-Lei n.� 2/2007, de 8 de Mar�o, sobre as Opera��es Especiais de Preven��o Criminal.



Artigo 6.�

(Garantias dos direitos dos cidad�os)



A declara��o do estado de s�tio em caso algum pode afectar o direito �:



a) Vida;



b) Integridade f�sica;



c) Capacidade civil e cidadania;



d) N�o retroactividade da lei penal;



e) Defesa em processo criminal;



f) Liberdade de consci�ncia e de religi�o;



g) N�o sujei��o a tortura, escravatura ou servid�o;



h) N�o sujei��o a tratamento ou puni��o cruel, desumano ou degradante;



i) N�o discrimina��o.



Artigo 7.�

(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a)



Na vig�ncia do estado de s�tio, os cidad�os mant�m, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou amea�ados de les�o por quaisquer provid�ncias incons-titucionais ou ilegais.



Artigo 8.�

(Responsabilidade)



A viola��o do disposto na declara��o do estado de s�tio, nomeadamente quanto � execu��o daquela, faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade, nos termos da lei.

Artigo 9.�

(Entrada em vigor)



A presente lei entra em vigor imediatamente.



Parlamento Nacional, em 22 de Fevereiro de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional, em exerc�cio





Vicente da Silva Guterres





Promulgado em 22 de Fevereiro de 2008.





Publique-se,





O Presidente da Rep�blica Interino,





Fernando La Sama de Ara�jo