REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

PARLAMENTO NACIONAL

1/2008

Autoriza o Presidente da Rep�blica a Declarar o Estado de S�tio



Pre�mbulo



A Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste prev� situa��es de excep��o e de necessidade com implica��es ao n�vel dos direitos fundamentais e no funcionamento dos �rg�os de soberania.



O estado de s�tio e o estado de emerg�ncia s�o as modalidades mais intensas do estado de necessidade em direito consti-tucional e respectivo regime integra-se na reserva absoluta de compet�ncia legislativa do Parlamento Nacional.



Na medida em que os �rg�os de soberania n�o podem, conjunta ou separadamente, suspender o exerc�cio dos direitos, liberdades e garantias, salvo nos casos e atrav�s da forma expressamente prevista na Constitui��o, justifica-se, assim, autorizar o Presidente da Rep�blica a decretar o estado de s�tio nos termos e condi��es ora definidos.



A situa��o que o Pa�s atravessa, em virtude do atentado contra o Chefe do Estado e Chefe do Governo, � suscept�vel de provocar grave perturba��o ou amea�a de perturba��o s�ria da ordem constitucional democr�tica, a qual n�o pode ser suprida pelos meios normais previstos na Constitui��o e na lei, pelo que importa adoptar medidas excepcionais com vista � preserva��o do Estado de Direito democr�tico e ao restabe-lecimento da normalidade institucional.



O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na al�nea j), do n�mero 3, do artigo 95� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.�

(Estado de s�tio)



O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Seguran�a, autoriza o Presidente da Rep�blica a decretar o estado de s�tio.



Artigo 2.�

(�mbito territorial)



O Parlamento Nacional autoriza a declara��o do estado de s�tio para todo o territ�rio nacional.



Artigo 3.�

(Dura��o)



1. O estado de s�tio tem a dura��o de 48 (quarenta e oito) horas.



2. O decreto presidencial a declarar o estado de s�tio deve fazer men��o do dia e hora dos respectivos in�cio e cessa��o.



Artigo 4.�

(Especifica��o dos direitos)



Durante o estado de s�tio, fica o Presidente da Rep�blica auto-rizado a suspender os seguintes direitos:



a) O direito de livre circula��o, com recolher obrigat�rio entre as 20:00 horas e as 06:00 horas;



b) O direito de reuni�o e manifesta��o.



Artigo 5.�

(Garantias dos direitos dos cidad�os)



A declara��o do estado de s�tio em caso algum pode afectar o direito �:



a) Vida;



b) Integridade f�sica;



c) Capacidade civil e cidadania;



d) N�o retroactividade da lei penal;



e) Defesa em processo criminal;



f) Liberdade de consci�ncia e de religi�o;



g) N�o sujei��o a tortura, escravatura ou servid�o;



h) N�o sujei��o a tratamento ou puni��o cruel, desumano ou degradante;



i) N�o discrimina��o.

Artigo 6. �

(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a)



Na vig�ncia do estado de s�tio, os cidad�os mant�m, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, de acordo com a lei geral, para de-fesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou amea-�ados de les�o por quaisquer provid�ncias inconstitucionais ou ilegais.



Artigo 7.�

(Crimes de responsabilidade)



A viola��o do disposto na declara��o do estado de s�tio, nomeadamente quanto � execu��o daquela, faz incorrer os respectivos autores em crimes de responsabilidade nos termos da lei penal.



Artigo 8.�

(Compet�ncia do Governo)



A execu��o da declara��o do estado de s�tio compete ao Governo, que dos respectivos actos manter� informados o Presidente da Rep�blica e o Parlamento Nacional.



Artigo 9.�

(Renova��o, modifica��o e revoga��o da declara��o)



1. A renova��o da declara��o do estado de s�tio, bem como a sua modifica��o no sentido da extens�o das respectivas provid�ncias ou medidas, seguem os tr�mites previstos para a declara��o inicial.



2. A modifica��o da declara��o do estado de s�tio no sentido da redu��o das respectivas provid�ncias ou medidas, bem como a sua revoga��o ou convers�o para estado de emer-g�ncia, operam-se por decreto do Presidente da Rep�blica, independentemente da pr�via audi��o do Conselho de Estado, do Governo e do Conselho Superior de Defesa e Seguran�a e da autoriza��o do Parlamento Nacional.



Artigo 10.�

(Entrada em vigor)



A presente lei entra em vigor imediatamente.



Parlamento Nacional, em 11 de Fevereiro de 2008.



A Presidente do Parlamento Nacional em exerc�cio,





Maria da Paix�o de Jesus da Costa





Promulgado em 11 de Fevereiro de 2008



Publique-se



O Presidente da Rep�blica Interino,





Vicente da Silva Guterres