REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

6/2009

Primeira Alteração, por Apreciação Parlamentar, do Código Penal

(Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 19/2009, de 8 de Abril)



A vida, desde o momento da concepção do ser humano, tem de ser protegida. Tomando por assente este princípio, não se pode ignorar que há situações que podem justificar a interrupção da gravidez. Porém, a gravidade dos bens aqui em conflito, isto é, o bem (vida da mulher grávida) e o bem (vida do feto ou embrião), ambos com o mesmo valor, apenas legitima a interrupção em situações extremas: quando o sacrifício de uma vida é o único e último recurso para salvar outra e não há forma alguma de manter as duas.



Importa, pois, estabelecer que a interrupção da gravidez, cuja última palavra deve ser sempre da mãe, a qual em consciência decidirá, apenas deve ser permitida quando for o único meio para evitar a morte da mulher grávida.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.°, do n.º 1 do artigo 95.º e do artigo 98.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Alteração ao Código Penal



O artigo 141.º do Código Penal aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-lei n.° 19/2009, de 8 de Abril, dele anexo, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 141.º

(...)



1. (...)



2. (...)



3. (...)



4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando a interrupção da gravidez constituir, de acordo com o estado dos conhecimentos e experiência médicos, e após terem sido levadas a cabo todas as acções possíveis para salvar a vida da mulher grávida e a do feto ou embrião, o único meio para remover perigo de morte da mulher grávida, desde que efectuada, mediante certificação médica, por médico ou outro profissional de saúde sob sua direcção em estabele-cimento de saúde público ou oficialmente reconhecido, e com o consentimento da mulher grávida.

5. A verificação das circunstâncias referidas no número anterior é certificada em atestado médico escrito e assinado por um painel de três médicos, em data anterior à da interrupção, do qual não faz parte o médico que realiza ou supervisiona a realização da interrupção da gravidez.



6. O consentimento é prestado por escrito em documento as-sinado pela mulher grávida – após ouvir, se possível, o cônjuge ou aquele que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges – ou por outrem a seu rogo, sempre que possível com antecedência de dois dias em relação à data da interrupção.



7. No caso de a mulher grávida ser menor, o consentimento é prestado pelo representante legal.



8. No caso de a mulher grávida maior ou emancipada ser ou estar psiquicamente incapaz, o consentimento é prestado, respectiva e sucessivamente, pelo cônjuge ou aquele que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges, pelo representante legal, por ascendente ou descendente, ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.



9. Quando não for possível obter o atestado médico referido no n.° 5, e/ou não for possível obter o consentimento nos termos dos n.°s 6 a 8,  e a realização da interrupção for ur-gente e inadiável, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outros médicos.



10. O painel referido no n. ° 5 é constituído por médicos pos-suidores de conhecimentos adequados para a avaliação das circunstâncias que justificam a interrupção da gravidez, dele fazendo parte, sempre que possível, um médico ginecologista/obstetra.



11. Os médicos que emitem o atestado médico e os médicos que realizam ou supervisionam a realização da interrupção da gravidez devem prestar todos os esclarecimentos necessários à mulher grávida e, se for o caso, às pessoas referidas nos n. °s 7 e 8, designadamente o método de inter-rupção a utilizar, os efeitos da interrupção, as eventuais consequências para a saúde física e psíquica da mulher grávida.



12. É reconhecido aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quais-quer actos respeitantes à interrupção da gravidez.



13. Os médicos e demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência devem garantir a imediata inter-venção nos actos necessários, bem como o imediato acom-panhamento da mulher grávida, por outro profissional de saúde.



14. A objecção de consciência é expressa e comunicada, atra-vés de documento escrito e assinado, ao responsável clíni-co do estabelecimento de saúde onde o objector presta serviço.

Artigo 2.°

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 26 de Maio de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional,







Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 3 de Julho de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta