REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

4/2009

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste determina que o Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.



A presente iniciativa dá cumprimento a este desígnio constitu-cional, valorizando as características do sistema constitucional de Timor-Leste, que asseguram particulares direitos e respon-sabilidades aos Deputados e ao Parlamento Nacional em matéria de fiscalização política.



O regime jurídico das comissões de inquérito, ao definir regras para a constituição, o funcionamento e as deliberações das comissões eventuais formadas no Parlamento Nacional para a realização de inquéritos parlamentares, assegura a transparên-cia, o bom funcionamento e a prossecução da função das comis-sões de inquérito.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Funções e objecto



1 - Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Pública.



2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições do Parlamento Nacional.



3 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais do Parlamento Nacional especialmen-te constituídas para cada caso, nos termos do seu Regi-mento.



Artigo 2.º

Iniciativa



1 - Os inquéritos parlamentares são efectuados:



a) Mediante deliberação expressa do Plenário;



b) A requerimento de um terço dos deputados em efec-tividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.



2 - A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:



a) Às bancadas parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em bancada parlamentar;



b) Às comissões;



c) Aos Deputados.



3 - A iniciativa deve ser aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.



Artigo 3.º

Requisitos formais



1 - Os projectos de resolução tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente do Parlamento Nacional.



2 - Da não admissão de um projecto de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.



Artigo 4.º

Constituição obrigatória da comissão de inquérito



1 - As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoria-mente constituídas.



2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente do Parlamen-to Nacional, deve indicar o seu objecto e fundamentos.



3 - O Presidente do Parlamento Nacional verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notifi-cando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omis-são ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.



4 - Recebido o requerimento ou verificado o suprimento refe-rido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias, nos termos do artigo 6.º, para definir a com-posição da comissão de inquérito até ao oitavo dia posterior ao da recepção do requerimento.



5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente do Parlamento Nacional, ouvida a Conferência dos Repre-sentantes das Bancadas Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos re-querentes da constituição da comissão ou por uma bancada parlamentar.



Artigo 5.º

Informação ao Procurador-Geral da República



1 - O Presidente do Parlamento Nacional comunica ao Procu-rador-Geral da República o conteúdo da resolução que determine a realização de um inquérito.



2 - O Procurador-Geral da República informa o Parlamento Nacional se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal, e em que fase, sobre a ma-téria objecto da iniciativa.



3 - Caso exista processo criminal em curso, o Parlamento Nacional suspende o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial.



Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão



1 - Compete ao Presidente do Parlamento Nacional, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamen-tares, fixar o número de membros da comissão, observado o princípio previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito.



2 - A fixação do número de membros da comissão deve respei-tar o princípio da proporcionalidade dos Deputados que compõem as bancadas parlamentares.



3 - Os membros da comissão são Deputados efectivos ou suplentes da comissão, não havendo lugar à sua substitui-ção fora dos casos previstos na presente lei.



4 - Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional até ao décimo quinto dia posterior ao da deliberação aprovada pelo Plenário.



5 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.



6 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente do Parlamento Nacional, logo que preenchida uma das seguintes condições:



a) Estar indicada mais de metade dos membros da comis-são, representando no mínimo duas bancadas parlamen-tares, uma dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;



b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a uma bancada parlamentar.



7 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os repre-sentantes na comissão das bancadas parlamentares a que pertençam os requerentes do inquérito.



Artigo 7.º

Publicação



A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Jornal da República.



Artigo 8.º

Objecto das comissões de inquérito



1 - Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legis-laturas anteriores à que estiver em curso quando se reporta-rem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.



2 - Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que esteja em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.



4 - A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.



Artigo 9.º

Reuniões das comissões



1 - As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.



2 - O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Pre-sidente do Parlamento, com sete dias de antecedência, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.



Artigo 10.º

Designação de relatores e constituição de grupo de trabalho



1 - As comissões de inquérito devem designar relator numa das duas primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todas as bancadas parlamentares, com vista à eficiência da comissão e eficácia do inquérito.



2 - O relator é um dos referidos representantes.



3 - O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.



4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.



Artigo 11.º

Duração do inquérito



1 - O prazo máximo para a realização de um inquérito é de sessenta dias, findos os quais a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.



2 - A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de trinta dias.



3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados das bancadas parla-mentares a que pertençam os requerentes da constituição da comissão.



4 - Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão envia ao Presidente do Parlamento Nacional uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.



Artigo 12.º

Deputados membros da comissão de inquérito



1 - Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.



2 - As faltas dos membros da comissão às reuniões são obrigatoriamente comunicadas pelo presidente da comissão de inquérito ao Presidente do Parlamento Nacional, com a informação de terem sido ou não justificadas.



3 - O Presidente do Parlamento Nacional anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.



4 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de cinco reuniões perde a qualidade de membro da comissão.



5 - No caso de perda da qualidade de membro da comissão nos termos previstos no número anterior, a respectiva bancada parlamentar comunica o membro substituto ao Presidente do Parlamento Nacional, que, após ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, lhe dá posse no prazo de quarenta e oito horas.



6 - No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.



7 - O Presidente do Parlamento Nacional deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respec-tiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.



Artigo 13.º

Poderes das comissões de inquérito



1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.



2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.



3 - As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autori-dades judiciárias, aos órgãos da Administração Pública ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.



4 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consi-deradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.



5 - A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de dez dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.



6 - O pedido referido no n.º 3 deve indicar a presente lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.



7 - No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.



Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de actuação



1 - As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede do Parlamento Nacional, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.



2 - As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão delibe-rar noutro sentido.



3 - Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou decla-rações obtidos constam de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.



Artigo 15.º

Publicidade dos trabalhos



1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito em regra não são públicas, salvo se a comissão, em deliberação devidamente fundamentada, assim o não entender.



2 – As reuniões das comissões parlamentares de inquérito nunca são públicas quando:



a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;



b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamen-tais;



c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segre-do das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.



3 - As actas das comissões de inquérito, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, desde que autorizado pela Mesa do Parlamento Nacional.



4 - A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.



Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos



1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao in-quérito.



2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-Presidentes da República, o Presidente do Parlamento Nacional, os ex-Presidentes do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de dez dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.



3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências ins-trutórias referidas nos números anteriores que sejam consi-deradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de quinze depoimentos requeridos pelos deputa-dos das bancadas parlamentares minoritárias no seu con-junto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos reque-ridos pelos deputados da bancada parlamentar maioritária no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.



4 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente do Parlamento Na-cional e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:



a) O objecto do inquérito;



b) O local, o dia e a hora do depoimento;



c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.



5 - A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.



6 - As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até sete dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.



7 - As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Parlamento Nacional.



Artigo 17.º

Depoimentos



1 - A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justifi-cada nos termos gerais da lei processual penal.



2 - A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.



3 - Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.



4 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.



Artigo 18.º

Encargos



1 - Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante comissão parla-mentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumpri-mento.



2 - As despesas de deslocação, bem como a eventual indemni-zação que, a pedido do convocado, for fixada pelo presiden-te da comissão, são pagas por conta do orçamento do Parla-mento Nacional.



Artigo 19.º

Desobediência qualificada



1 - Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de com-parência, a recusa de depoimento e o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, nos termos da lei penal.



2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente do Parlamento Nacional, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.



Artigo 20.º

Relatório



1 - O relatório final refere, obrigatoriamente:



a) O questionário, se o houver;



b) As diligências efectuadas pela comissão;



c) As conclusões do inquérito e os respectivos funda-mentos;



d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.



2 - A comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Per-manente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.



Artigo 21.º

Debate e resolução



1 - Até trinta dias após a apresentação do relatório e das declarações de voto, o Presidente do Parlamento Nacional inclui a sua apreciação na ordem do dia.



2 - Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de in-quérito pode apresentar um projecto de resolução.



3 - Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.



4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do pre-sidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempos de uso da palavra própria fixada pelo Presidente do Parlamento Nacional, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.



5 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada ban-cada parlamentar dispõe de três minutos para a apresen-tação das suas declarações de voto.



6 - O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º



7 - Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.



8 - O relatório não é objecto de votação no Plenário.



Artigo 22.º

Revogação



São expressamente revogados os artigos 148º, 149º e 150º do Regimento do Parlamento Nacional, publicado no Jornal da República, Série I, n.o 2, 1º Suplemento, de 11 de Junho de 2003.



Artigo 23.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 12 de Maio de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 3 de Julho de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta