REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                                           

                             REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE                                                                                       

                                                                                                    Lei Parlamento

                                                                                                        11/2011

Primeira alteração à Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro

Estatuto do Ministério Público





O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 e da alínea k) do n.º 2 artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações



Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 41.º, 53.º, 56.º, 80.º, 83.º e 84.º da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, que aprova o Estatuto do Ministério Público, passam a ter a seguinte redação:



Artigo 3.º

Competência



1. (...).



2. (...).



3. No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal e por funcionários administrativos, podendo dispor de serviços de assessoria e consultadoria.



4. As entidades públicas prestarão ao Ministério Público toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Ministério Público se tal lhes for pedido.



Artigo 4.º

Representação do Ministério Público



1. O Ministério Público é representado no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas pelo Procurador-Geral da República e, nos demais tribunais, pelos Procuradores da República Distritais e demais agentes.



2. Os agentes do Ministério Público são substituídos nos termos da lei.



Artigo 5.º

Regime de intervenção



1. O Ministério Público tem intervenção principal nos pro-cessos quando representa o Estado, menores, ausentes e incapazes, bem como nos demais casos em que a lei lhe atribua tal intervenção.



2. Em caso de representação do Estado, a intervenção cessa, nos casos previstos na lei, quando for constituído mandatário próprio ou nomeado defensor público.



3. Em caso de representação de incapazes, menores ou ausentes a intervenção principal cessa se os respetivos representantes legais a ela se opuserem, por requerimento no processo.



4. A cessação da intervenção principal não prejudica o dever do Ministério Público de intervir acessoriamente para garantir os interesses públicos e a defesa da legalidade nos termos da lei.



Artigo 8.º

Estrutura



1. (...).



2. A Procuradoria-Geral da República compreende o Pro-curador-Geral da República, os Adjuntos do Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e demais serviços previstos na lei.



Artigo 11.º

Competência



1. (...).



a) (...).



b) Representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;



c) (...);



d) (...).



2. (...).

Artigo 12.º

Nomeação e exoneração



1. O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo, de entre magistrados do Ministério Público, e de juízes de direito de categoria não inferior a 1.ª classe.



2. (...)



3. [Revogado].



4. O mandato do Procurador-Geral da República só pode cessar antes do termo do mandato, nas seguintes situações:



i. Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;



ii. Renúncia apresentada por escrito;



iii. Exoneração, demissão ou aposentação compulsiva em resultado de processo disciplinar ou criminal.



Artigo 13.º

Coadjuvação e substituição



1. (…).



2. O Procurador-Geral da República delega, anualmente, nos seus Adjuntos, as competências que se mostrarem apropriadas a uma maior eficiência dos serviços.



Artigo 14.º

Nomeação e exoneração



1. (...)



2. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados de entre Procuradores da República e juízes de direito de categoria não inferior a 1.º classe, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável uma vez.



Artigo 17.º

Competência



1. (...).



a) (…).



b) (...).



c) Aprovar o regulamento eleitoral, quanto ao vogal a eleger, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e o regulamento de inspeções.



d) (...).



e) (...).



f) (...).



g) (...).

h) (...).



i) (...).



j) (...).



k) (...).



2. (…)



3. Em casos de urgência, pode o Procurador-Geral da República praticar os atos mencionados no número 1, devendo submetê-los à ratificação do Conselho na primeira reunião seguinte à sua prática.



Artigo 18.º

Funcionamento



1. O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário.



2. O Conselho Superior do Ministério Público é convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.



3. (…).



4. O Conselho funciona e delibera com a presença de maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.



5. (…).



6. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito, pela sua participação nas reuniões, a senha de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.



Artigo 20.º

Serviços de Inspeção



1. No Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspeção do Ministério Público, composta por inspetor ou inspetores nomeados por aquele de entre Procuradores da República de 1.ª Classe com classificação não inferior a «Bom».



2. (...).



3. (...).



4. A inspeção não pode ser conduzida por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados inspecionados.



Artigo 21.º

Orgânica e quadro dos serviços de Apoio



A orgânica e o quadro dos serviços de apoio técnico e adminis-trativo da Procuradoria-Geral da República e das Procuradorias da República Distritais são fixados em diploma próprio, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 25.º

Representação nos processos



Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e outras normas processuais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.



Artigo 26.º

Representação especial



1. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o Procurador-Geral da República solicita ao juiz competente a nomeação de um defensor para representar uma das partes.



2. (...).



Artigo 41.º

Medidas privativas de liberdade



1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com prisão superior a dois anos.



2. (...).



3. (...).



4. (...).



Artigo 53.º

Critérios e efeitos da classificação



1. (...).



2. (...).



3. (...).



4. Presume-se a classificação de «Bom» caso o magistrado não tenha sido, por facto que não lhe é imputável, avaliado no período previsto no número anterior, exceto se o magistrado requerer a inspeção, caso em que é realizada obrigatoriamente.



Artigo 56.º

Acesso



1. (...).



2. (...).



3. A promoção à categoria de Procurador da República de 2.ª Classe faz-se de entre Procuradores da República de 3.ª Classe com o mínimo de 3 anos de serviço e classificação mínima de «Bom».



4. A promoção à categoria de 1.ª Classe faz-se de entre Procuradores da República de 2.ª Classe com o mínimo de 4 anos de serviço, classificação mínima de «Bom» e aprovação em provas específicas.



Artigo 80.º

Prazo de prescrição das penas



(...):



a) Seis meses, para as penas de repreensão registada e multa;



b) (...);



c) (...);



d) (...).



Artigo 83.º

(...)



Enquanto não houver nacionais que preencham os requisitos do artigo 12.º, o Procurador-Geral da República pode ser nomeado de entre agentes do Ministério Público de categoria inferior à de Procurador da República ou juízes de 2.º classe, ou de entre procuradores não timorenses, com pelo menos 10 anos de experiência, provenientes de sistema judiciário civilista.



Artigo 84.º

(...)



1. (...)



2. Enquanto não houver nacionais que preencham os requi-sitos do n.º 3 do artigo 22.º, os Procuradores da República Distritais podem ser nomeados de entre agentes do Ministério Público de categoria inferior à indicada nesse artigo.



3. (...).



Artigo 2.º

Revogação



São revogados o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 27.º e o artigo 81.º da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro.



Artigo 3.º

Aditamento



É aditado à Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, que aprova o Estatuto do Ministério Público, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:



Artigo 64.º-A

Suspensão de funções



Os agentes do Ministério Público suspendem as suas funções na data em que são notificados do despacho para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.

Artigo 4.º

Republicação



É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a redação actual.



Artigo 5.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 13 de Junho de 2011.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 19 / 09 / 2011.



Publique-se.





O Presidente da República,





José Ramos-Horta







ANEXO



Republicação da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro

Estatuto do Ministério Público





A magistratura do Ministério Público constitui um dos pilares essenciais em que assenta a administração da justiça, cabendo-lhe exercer a ação penal, ao mesmo tempo que se constitui em garante da legalidade democrática e promotora do cumprimento da lei.



O Ministério Público deve, até por imperativo constitucional, ter estatuto próprio no qual se defina a estrutura, função e competência dos órgãos que o integram, designadamente a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público, mais definindo a carreira, os direitos e deveres e a responsabilidade disciplinar dos seus magistrados.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 92.º, 95.º, n.º 1 e 2, alínea k), 132.º, 133.º e 134.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FUNÇÕES

Artigo 1.º

Definição

O Ministério Público representa o Estado, exerce a ação penal, assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei.

Artigo 2.º

Estatuto

1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

2. No exercício das suas funções, os agentes do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objetividade, isenção e obediência às diretivas e ordens previstas na lei.

Artigo 3.º

Competência

1. Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Representar e defender os interesses do Estado;

b) Assegurar a defesa dos incapazes, menores e ausentes;

c) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

d) Exercer a ação penal;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Promover e realizar ações de prevenção criminal, nos termos da lei;

h) Requerer a fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos, nos termos da lei;

i) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito;

j) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2. As competências referidas no número anterior incluem o poder de intervir e interpor recurso nos casos previstos na lei.

3. No exercício das suas funções, o Ministério Público é coa-djuvado pelos órgãos de polícia criminal e por funcionários administrativos, podendo dispor de serviços de assessoria e consultadoria.

4. As entidades públicas prestarão ao Ministério Público toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Ministério Público se tal lhes for pedido.

CAPÍTULO II

REGIME DE INTERVENÇÃO

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1. O Ministério Público é representado no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas pelo Procurador-Geral da República, e nos demais tribunais pelos Procuradores da República Distritais e demais agentes.

2. Os agentes do Ministério Público são substituídos nos termos da lei.

Artigo 5.º

Regime de intervenção

1. O Ministério Público tem intervenção principal nos proces-sos quando representa o Estado, menores, ausentes e incapazes, bem como nos demais casos em que a lei lhe atribua tal intervenção.

2. Em caso de representação do Estado, a intervenção cessa, nos casos previstos na lei, quando for constituído mandatário próprio ou nomeado defensor público.

3. Em caso de representação de incapazes, menores ou ausentes a intervenção principal cessa se os respetivos representantes legais a ela se opuserem, por requerimento no processo.

4. A cessação da intervenção principal não prejudica o dever do Ministério Público de intervir acessoriamente para garantir os interesses públicos e a defesa da legalidade nos termos da lei.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E AGENTES

Artigo 6.º

Órgãos

São orgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As Procuradorias da República Distritais.

Artigo 7.º

Agentes do Ministério Público

1. São agentes do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) Os Adjuntos do Procurador-Geral da República;

c) Os Procuradores da República Distritais;

d) Os Procuradores da República;

e) Os Procuradores da República estagiários;

f) Os representantes do Ministério Público.

2. Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

SECÇÃO I

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Artigo 8.º

Estrutura

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2. A Procuradoria-Geral da República compreende o Procura-dor-Geral da República, os Adjuntos do Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e demais serviços previstos na lei.

Artigo 9.º

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Coordenar, dirigir e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Propôr ao Governo, através do Ministro da Justiça, pro-vidências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f) Informar o Parlamento Nacional e, por intermédio do Ministro da Justiça, o Governo, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

g) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 10.º

Direção

A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República.

SECÇÃO II

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Artigo 11.º

Competência

1. Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Dirigir a Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;

c) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos;

d) Responder perante o Chefe do Estado e prestar infor-mação anual ao Parlamento Nacional.

2. Compete ainda ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deva obedecer a atuação dos respectivos magistrados;

c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e presidir às respetivas reuniões;

d) Informar o Governo, através do Ministro da Justiça, da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

e) Dirigir e fiscalizar a atividade dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito;

f) Inspecionar ou mandar inspecionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g) Propôr ao Governo, através do Ministro da Justiça, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das institui-ções judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

h) Dar parecer, nos contratos em que o Estado seja outor-gante, quando a lei o exigir ou o Governo o solicitar;

i) Superintender nos serviços de inspeção do Ministério Público;

j) Dar posse aos Procuradores da República Distritais e aos Procuradores da República;

k) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionem na depen-dência desta, a competência que pertence aos ministros;

l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3. O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete, cujo estatuto e organização são definidos em diploma próprio.

Artigo 12.º

Nomeação e exoneração

1. O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo, de entre magistrados do Ministério Público, e de juízes de direito de categoria não inferior a 1.ª classe.

2. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de quatro anos, renovável, uma só vez, por igual período, ouvido igualmente o Governo.

3. [Revogado]

4. O mandato do Procurador-Geral da República só pode cessar antes do termo do mandato, nas seguintes situações:

iv. Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

v. Renúncia apresentada por escrito;

vi. Exoneração, demissão ou aposentação compulsiva em resultado de processo disciplinar ou criminal.

Artigo 13.º

Coadjuvação e substituição

1. O Procurador-Geral da República é coadjuvado pelos Adjuntos do Procurador-Geral, e substituído, na sua ausência, pelo Adjunto mais antigo.

2. O Procurador-Geral da República delega, anualmente, nos seus Adjuntos, as competências que se mostrarem apropriadas a uma maior eficiência dos serviços.

SECÇÃO III

ADJUNTOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Artigo 14.º

Nomeação e exoneração

1. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomea-dos, demitidos e exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

2. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados de entre Procuradores da República e juízes de direito de categoria não inferior a 1.º classe, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável uma vez.

Artigo 15.º

Competência

Os Adjuntos do Procurador-Geral da República dependem diretamente do Procurador-Geral da República e são supervisionados por este no que respeita ao exercício das competências que lhes forem conferidas por despacho ou pela lei.

SECÇÃO IV

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 16.º

Composição

1. Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República, que preside;

b) Um vogal designado pelo Presidente da República;

c) Um vogal eleito pelo Parlamento Nacional;

d) Um vogal designado pelo Governo;

e) Um vogal eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares.

2. Cada uma das entidades mencionadas no número anterior designa ou elege ainda um membro suplente, que substitui o membro efetivo nas suas ausências ou impedimentos.

3. Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 17.º

Competência

1. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar , aplicar penas disciplinares e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República e dos Adjuntos do Procurador-Geral da República;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre os funcionários;

c) Aprovar o regulamento eleitoral, quanto ao vogal a eleger, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e o regulamento de inspeções.

d) Apresentar ao Governo a proposta de orçamento da Procuradoria-Geral da República;

e) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

f) Propôr ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público;

g) Propôr ao Governo, através do Ministro da Justiça, e por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

h) Decidir as reclamações e recursos hierárquicos previstos na lei;

i) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias;

j) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. O Conselho Superior do Ministério Público exerce também funções de gestão e disciplina sobre os funcionários que trabalhem nos serviços do Ministério Público, sem prejuízo das competèncias próprias do Procurador-Geral da República.

3. Em casos de urgência, pode o Procurador-Geral da República praticar os atos mencionados no número 1, devendo submetê-los à ratificação do Conselho Superior do Ministério Público na primeira reunião seguinte à sua prática.

Artigo 18.º

Funcionamento

1. O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário.

2. O Conselho Superior do Ministério Público é convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

3. As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado.

4. O Conselho Superior do Ministério Público funciona e delibera com a presença de maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

5. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que tiverem duas faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, perdem a qualidade de membros.

6. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito, pela sua participação nas reuniões, a senha de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 19.º

Recurso contencioso

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo.

Artigo 20.º

Serviços de Inspeção

1. No Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspeção do Ministério Público, composta por inspetor ou inspetores nomeados por aquele de entre Procuradores da República de 1.ª Classe com classificação não inferior a «Bom».

2. Compete à Inspeção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspeções e inquéritos aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.

3. Complementarmente, os serviços de inspeção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e restantes funcionários do Ministério Público.

4. A inspeção não pode ser conduzida por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados inspecionados.

SECÇÃO V

APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Artigo 21.º

Orgânica, quadro e estatuto

A orgânica e o quadro dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e das Procuradorias da República Distritais são fixados em diploma próprio, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO V

PROCURADORIAS DA REPÚBLICA DISTRITAIS

Artigo 22.º

Estrutura

1. Na sede de cada distrito judicial existe uma Procuradoria da República Distrital.

2. A Procuradoria da República Distrital é dirigida por um Procurador da República Distrital, que é responsável pela direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no distrito judicial.

3. O Procurador da República Distrital é nomeado, por períodos de três anos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre os Procuradores da República de 1.ª classe, e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Procurador da República mais antigo da classe mais elevada.

Artigo 23.º

Competência

Compete à Procuradoria da República Distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Coordenar, dirigir e fiscalizar a atividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;

d) Coordenar e fiscalizar a atividade dos órgãos de polícia criminal, no decurso do inquérito;

e) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessárias;

f) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade;

g) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

h) Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Procurador-Geral da República no âmbito das suas competências;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 24.º

Estatuto e Competência

1. Na sede dos distritos judiciais, para além do Procurador da República Distrital, podem existir Procuradores da República, Procuradores da República Estagiários e representantes do Ministério Público.

2. Compete aos agentes do Ministério Público, nos tribunais distritais:

a) Representar o Ministério Público;

b) Exercer as funções do Ministério Público e manter in-formado o respetivo Procurador da República Distrital;

c) Praticar os atos processuais para os quais a lei lhes atribua competência;

d) Definir formas de articulação com os órgãos de polícia e investigação criminal e serviços prisionais e de reinserção social;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 25.º

Representação nos Processos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e outras normas processuais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2. [Revogado].

Artigo 26.º

Representação especial

1. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o Procurador-Geral da República solicita ao juiz competente a nomeação de um defensor para representar uma das partes.

2. A apresentação do pedido de nomeação do defensor interrompe a contagem dos prazos processuais em curso, reiniciando-se esta após ser efetuada a nomeação.

Artigo 27.º

Procurador da República estagiário e representante do

Ministério Público

1. O Conselho Superior do Ministério Público pode nomear para exercer funções de agente do Ministério Público, como Procuradores da República estagiários, os estagiários do estágio de formação para o acesso à carreira do Ministério Público que revelem ter a preparação necessária para o efeito.

2. Os Procuradores da República estagiários exercem funções de agentes do Ministério Público até ao termo da duração do estágio, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior do Ministério Público.

3. [Revogado].

CAPÍTULO VI

MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 28.º

Âmbito

Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições da presente lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

Artigo 29.º

Relação entre Ministério Público e magistratura judicial

1. A magistratura do Ministério Público é independente da magistratura judicial.

2. Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 30.º

Hierarquia e responsabilidade

1. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados e responsáveis individualmente, nos termos da lei.

2. A responsabilidade dos magistrados do Ministério Público consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.

3. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de cumprirem as diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º.

Artigo 31.º

Efectivação da Responsabilidade

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabili-dade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Estado.

Artigo 32.º

Inamovibilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Limite aos poderes diretivos

1. Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2. Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento das diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusar o seu cumprimento com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

3. A recusa faz-se por escrito, com apresentação das razões invocadas.

4. No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5. Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos das leis de processo;

b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Pro-curador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

6. O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 34.º

Instruções do Governo ao Ministério Público

Compete ao Governo, através do Ministro da Justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;

c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e in-formações de serviço do Ministério Público com relevância para a definição da política judiciária;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público, atra-vés do seu representante, informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República a realização de inspeções e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

CAPÍTULO VII

INCOMPATIBILIDADES, DEVERES E DIREITOS DOS

MAGISTRADOS

Artigo 35.º

Incompatibilidades

1. É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções diretivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2. O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3. São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direção ou docência no Centro de Formação Jurídica e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 36.º

Atividades político-partidárias

1. É vedado aos magistrados do Ministério Público em efeti-vidade de serviço o exercício de atividades político-partidárias de caráter público.

2. Os magistrados do Ministério Público que pretendam ocupar cargos políticos, com exceção dos de Presidente da República e de membro do Governo, devem requerer previamente a licença prevista no artigo 55.º do Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho.

3. Os magistrados do Ministério Público que suspendam as suas funções para exercer as atividades excecionadas no número anterior não podem ser prejudicados na sua carreira, contando todo o tempo como se o fosse em efetividade de serviço.

Artigo 37.º

Impedimentos

1. Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções de magistrados judiciais ou do Ministério Público, ou de funcionários de justiça, a quem estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2. Os magistrados do Ministério Público não podem atuar em processos em que tenham de alguma forma intervindo como advogados.

3. O Procurador-Geral da República e os outros magistrados do Ministério Público que integrem o respetivo Conselho Superior não podem participar nas decisões deste órgão sempre que estas lhes possam dizer diretamente respeito.

Artigo 38.º

Dever de reserva

1. Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 39.º

Domicílio necessário

1. Os magistrados do Ministério Público não podem residir fora da sede da área onde se situa o tribunal em que exercem funções, salvo nos casos devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público e desde que situados na área da circunscrição a que pertence o referido tribunal.

2. Excetuam-se do número anterior as ausências em exercício de funções, por motivo de férias, fins-de-semana e feriados e em caso urgente que não permita obter prévia autorização.

3. No último caso previsto no número anterior, o magistrado deve comunicar e justificar a ausência ao Conselho Superior do Ministério Público o mais rapidamente possível.

4. A ausência nos fins-de-semana e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente.

5. A ausência ilegítima acarreta, além da responsabilidade disciplinar, a perda do vencimento devido durante o período em que se tenha verificado.

6. Em caso de ausência, o magistrado deve indicar o local onde pode ser encontrado.

Artigo 40.º

Dispensa do serviço

Não existindo inconveniente para o serviço, o Procurador-Geral da República ou o Adjunto do Procurador-Geral da República, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa do serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no país ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.

Artigo 41.º

Medidas privativas da liberdade

1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com prisão superior a dois anos.

2. Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediata-mente apresentado ao juíz competente.

3. O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4. Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juíz competente, com informação prévia ao Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este órgão possa estar presente.

Artigo 42.º

Foro especial

1. O inquérito com vista a apurar a responsabilidade criminal de agente do Ministério Público é conduzido por magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

2. No inquérito, acusação e julgamento dos agentes do Ministério Público por infração penal deve intervir juíz ou juízes de categoria superior àquele.

3. O inquérito, acusação e julgamento do Procurador-Geral da República e dos Adjuntos do Procurador-Geral da República deve ser feito por juíz ou juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

4. O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ou seu substituto solicita ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial a indicação do juíz ou juízes nacessários para os efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 43.º

Exercício da advocacia

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou em situação idêntica resultante de união de facto, ou de descendente ou ascendente.

Artigo 44.º

Relações entre magistrados

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 45.º

Remuneração

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, o regime remuneratório dos magistrados do Ministério Público é fixado em diploma legal, tendo em conta a especificidade da função judicial, a categoria e tempo de serviço prestado pelo magistrado.

Artigo 46.º

Colocações e transferências

1. A colocação e transferência de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2. Sem prejuízo do número anterior, são determinantes nas colocações a classificação de serviço e a antiguidade, por ordem decrescente de preferência.

3. Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, sem o seu acordo, antes de passarem dois anos de exercício de funções no tribunal em que estejam colocados, salvo em virtude de promoção ou por motivos disciplinares.

4. Os magistrados do Ministério Público que estejam colocados num determinado tribunal distrital a seu pedido não podem pedir a sua transferência para outro tribunal sem que tenham decorrido cinco anos de exercício no cargo.

Artigo 47.º

Ajudas de custo

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque, em serviço, para fora do distrito onde se encontra sedeado o respetivo tribunal ou serviço.

Artigo 48.º

Férias e licenças

1. Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2. O Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar, a título excecional, que os magistrados do Ministério Público gozem férias fora do período estipulado no número anterior.

3. O gozo de férias e o local para onde o magistrado se desloque devem ser sempre comunicados ao Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 49.º

Turnos de férias, serviço urgente e substituição

1. O Procurador-Geral da República organiza turnos durante as férias judiciais ou quando as circunstâncias o justifiquem para assegurar o serviço urgente, nos termos previstos na lei.

2. Nos tribunais superiores, é correspondentemente aplicável o previsto no número anterior, competindo ao Procurador-Geral da República a organização dos turnos.

Artigo 50.º

Direitos do Procurador-Geral da República

Para além do previsto no artigo seguinte, o Procurador-Geral da República tem direito a:

a) Viatura;

b) Passaporte diplomático para si e para o seu cônjuge;

c) Direito a uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa pessoal e aquisição das respetivas munições;

d) Subsídio de representação, compatível com o cargo.

Artigo 51.º

Direitos e regalias

1. Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções gozam das seguintes regalias:

a) Tratamento com a deferência que a função exige;

b) Foro especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas ações de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação, de modelo a ser apro-vado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Proteção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

e) Entrada e livre-trânsito em todos os locais públicos, mediante simples exibição de cartão de identidade próprio;

f) Quaisquer outros direitos consagrados por lei.

2. Os magistrados do Ministério Público que não se encontrem em efetividade de funções têm os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

CAPÍTULO VIII

AVALIAÇÃO

Artigo 52.º

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, com “Muito Bom”, “Bom”, “Suficiente” e “Medíocre”.

Artigo 53.º

Critérios e efeitos da classificação

1. A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado e à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2. A classificação de “Medíocre” implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3. Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo menos de três em três anos.

4. Presume-se a classificação de «Bom» caso o magistrado não tenha sido, por facto que não lhe é imputável, avaliado no período previsto no número anterior, exceto se o magistrado requerer a inspeção, caso em que é realizada obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

RECRUTAMENTO E ACESSO

Artigo 54.º

Requisitos de ingresso

São requisitos de ingresso na carreira da magistratura do Ministério Público:

a) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, os cursos e estágios de formação previstos na presente lei ou em diploma específico;

d) Possuir conhecimentos escritos e falados das duas línguas oficiais de Timor-Leste;

e) Cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho.

Artigo 55.º

Agentes do Ministério Público que não são de carreira

Os Procuradores da República estagiários e os representantes do Ministério Público não integram a carreira do Ministério Público, mas estão sujeitos às normas da presente lei, com as devidas adaptações.

Artigo 56.º

Acesso

1. A carreira da magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:

a) Procurador da República de 3.ª Classe;

b) Procurador da República de 2.ª Classe;

c) Procurador da República de 1.ª Classe.

2. A carreira da magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3.ª Classe.

3. A promoção à categoria de Procurador da República de 2.ª Classe faz-se de entre Procuradores da República de 3.ª Classe com o mínimo de 3 anos de serviço e classificação mínima de «Bom».

4. A promoção à categoria de 1.ª Classe faz-se de entre Procuradores da República de 2.ª Classe com o mínimo de 4 anos de serviço, classificação mínima de «Bom» e aprovação em provas específicas.

5. A promoção à classe seguinte é sempre condicionada à existência de vaga.

Artigo 57.º

Primeira nomeação

1. A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público faz-se na categoria de Procurador da República de 3.ª Classe.

2. Os Procuradores da República, na primeira nomeação, não podem recusar a colocação na procuradoria que lhes couber, segundo a ordem de graduação obtida no curso e estágios de ingresso.

Artigo 58.º

Posse

Os magistrados judiciais tomam posse da seguinte forma:

a) O Procurador-Geral da República perante o Presidente da República;

b) Os demais magistrados do Ministério Público perante o Procurador-Geral da República.

Artigo 59.º

Juramento

No acto de tomada de posse os magistrados do Ministério Público prestam o seguinte juramento:

“Eu, (nome) (em alternativa: juro por Deus / juro por minha honra), respeitar e aplicar fielmente a Constituição da República e as demais leis em vigor, defender a legalidade democrática e promover o cumprimento da lei com independência e objetividade”.

Artigo 60.º

Falta ao acto de posse

1. A falta, não justificada dentro do prazo, à tomada de posse, quando se trate da primeira nomeação, importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.

2. Nos demais casos a falta injustificada é equiparada ao abandono do lugar.

3. A justificação da falta deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da falta, apresentando-se, na mesma altura, a prova respetiva.

CAPÍTULO X

APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE

FUNÇÕES

Artigo 61.º

Aposentação

À aposentação dos magistrados do Ministério Público aplicam-se os princípios e as regras legalmente estabelecidas para a função pública.

Artigo 62.º

Jubilação

1. Os magistrados do Ministério Público são considerados jubilados quando a aposentação tenha lugar por motivo não disciplinar.

2. Os magistrados do Ministério Público jubilados gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria.

Artigo 63.º

Contagem do tempo de serviço

1. O tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na magistratura do Ministério Público conta para efeitos de aposentação.

2. A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se, para efeitos de promoção, desde a data da publicação do respetivo provimento no Jornal da República.

Artigo 64.º

Exoneração a pedido

1. A exoneração a pedido do magistrado do Ministério Público é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de 60 dias.

2. A exoneração produz efeitos a partir da data da notificação do despacho de deferimento.

Artigo 64.º-A

Suspensão de funções

Os agentes do Ministério Público suspendem as suas funções na data em que são notificados do despacho para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.

CAPÍTULO XI

DISCIPLINA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65.º

Responsabilidade e infração disciplinar

Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 66.º

Sujeição a jurisdição disciplinar

1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infrações cometidas durante o exercício da função.

2. O magistrado exonerado cumpre pena se voltar à atividade.

Artigo 67.º

Autonomia da jurisdição disciplinar

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2. Quando, em processo disciplinar, se apurar a existência de infração criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 68.º

Procedimentos disciplinares, inquéritos e sindicâncias

A tramitação dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias segue, com as devidas adaptações, as regras legais aplicáveis aos magistrados judiciais.

SECÇÃO II

PENAS

Artigo 69.º

Escala das Penas

1. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Transferência compulsiva;

e) Suspensão de exercício;

f) Inatividade;

g) Aposentação compulsiva;

h) Demissão.

2. Com excepção da pena prevista na alínea a) do número anterior, as penas aplicadas são sempre registadas.

3. As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4. A pena constante da alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 70.º

Advertência

1. A pena de advertência consiste em mero reparo ou repre-ensão pela irregularidade praticada destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

2. A pena de advertência é aplicada a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 71.º

Repreensão registada

1. A pena de repreensão registada consiste na censura reduzida a escrito destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

2. A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pequena gravidade, susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 72.º

Multa

1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de trinta.

2. A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias de multa aplicados.

3. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Artigo 73.º

Transferência compulsiva

1. A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

2. A pena de transferência compulsiva implica ainda a perda de 60 dias de antiguidade.

3. A pena de transferência compulsiva é aplicável a infrações que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 74.º

Suspensão de exercício e inatividade

1. As penas de suspensão de exercício e inatividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2. A pena de suspensão de exercício pode ser de dez a noventa dias.

3. A pena de inatividade não pode ser inferior a seis meses nem superior a um ano.

4. As penas de suspensão de exercício e inatividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória implicar pena de demissão.

5. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

6. A pena de suspensão de exercício implica perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação e a transferência para cargo idêntico em procuradoria ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.

7. A pena de inatividade produz a perda do tempo corres-pondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação e ainda a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano contado do termo do cumprimento da pena.

Artigo 75.º

Aposentação compulsiva e demissão

1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação e implica o imediato desligamento do serviço.

2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função, e implica a perda do estatuto de magistrado con-ferido pela presente lei, mas não implica a perda do direito a aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos, desde que reúna as condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo que foi demitido.

3. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 76.º

Promoção de magistrados arguidos

1. Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respetiva vaga até decisão final.

2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada, ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 77.º

Medida da pena

1. Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra si.

2. A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 78.º

Reincidência

1. Há reincidência quando a infração for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o agente cometeu infração anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2. Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas c) e f), do número 1 do artigo 72.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.

3. Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 79.º

Concurso de infrações

1. Verifica-se concurso de infrações quando o magistrado comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer uma delas.

2. No concurso de infrações aplica-se uma única pena e, quando às infrações correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 80.º

Prazo de prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torne inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de repreensão registada e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência compulsiva;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inatividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

CAPÍTULO XII

ÓRGÀOS AUXILIARES

Artigo 81.º

[Revogado]

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 82.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiaria-mente aplicável o disposto no Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho.

Artigo 83.º

Procurador-Geral da República

Enquanto não houver nacionais que preencham os requisitos do artigo 12.º, o Procurador-Geral da República pode ser nomeado de entre agentes do Ministério Público de categoria inferior à de Procurador da República ou juízes de 2.º classe, ou de entre procuradores não timorenses, com pelo menos 10 anos de experiência, provenientes de sistema judiciário civilista.

Artigo 84.º

Adjuntos do Procurador-Geral da República e Procuradores da República Distritais

1. Enquanto não houver nacionais que preencham os re-quisitos do artigo 14.º, os Adjuntos do Procurador-Geral da República podem ser nomeados de entre os magistrados mencionados nesse artigo de categoria e experiência inferior à prevista nesse mesmo artigo.

2. Enquanto não houver nacionais que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 22.º, os Procuradores da República Distritais podem ser nomeados de entre agentes do Ministério Público de categoria inferior à indicada nesse artigo.

3. A nomeação nos termos dos números anteriores não envolve alteração da categoria das pessoas nomeadas.

Artigo 85.º

Avaliação de Procuradores da República estagiários anteriores

1. A avaliação dos Procuradores da República estagiários que iniciaram funções antes da entrada em vigor da presente lei para o acesso à carreira da magistratura do Ministério Público consta de diploma próprio.

2. Os procuradores da República estagiários referidos no n.º 1 que, por não terem três anos de serviço, não podiam ser submetidos à avaliação para o ingresso na carreira da magistratura do Ministério Público, nos termos do Decreto n.º 9/2004, de 3 de Novembro, serão submetidos a tal avaliação quando atingirem esse tempo de serviço.

3. Os Procuradores da República estagiários referidos no n.º 1 que, por estarem em comissão de serviço, não podiam ser submetidos à avaliação para o ingresso na carreira da magistratura judicial, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 8/2002, de 20 de Setembro, serão submetidos a essa avaliação quando terminarem a comissão de serviço e podem entrar na formação para as carreiras da magistratura judicial e defensoria pública subsequente se nessa avaliação não obtiverem resultados que lhes permitam ingressar na da magistratura do Ministério Público.

Artigo 86.º

Competências do Tribunal de Recurso

Até ser instalado e entrar em funções o Supremo Tribunal de Justiça, as competências atribuídas no presente diploma a esse tribunal são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 87.º

Magistrados internacionais

1. Para o desempenho de funções de agente do Ministério Público e de inspetor do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público pode selecionar, por concurso curricular, magistrados do Ministério Público não timorenses com pelo menos 5 anos de experiência que sejam provenientes de sistema judiciário civilista ou especializados em Direito comparado para integrarem provisoriamente a organização judiciária de Timor-Leste, sempre que se mostrar necessário.

2. Os dispositivos da presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público internacionais que exercem funções na organização judiciária de Timor-Leste.

Artigo 88.º

Revogações

É revogada toda a legislação contrária à presente lei, designadamente os Regulamentos da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET) n.º 16/2000, de 6 de Junho e 26/2001, de 14 de Setembro.

Aprovada em 25 de Julho de 2005.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres “Lu-Olo”



Promulgada em 3 de Setembro de 2005.

Publique-se.



O Presidente da República



Kay Rala Xanana Gusmão