REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                                                                       

                                REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                                                   Lei do Parlamento

                                                                                                             7/2011

Segunda Alteração à Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro
(Lei eleitoral para o Parlamento Nacional)


O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e da alínea h) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

Os artigos 4.º, 12.o, 33.º, 34.º, 37.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 6/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º
(…)

1. Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.

2. (…).

3. Os eleitores internados em hospital ou instituição penal e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito a voto por meio de processo de votação ambulante.

4. O processo de votação ambulante decorre no hospital ou estabelecimento prisional onde se encontra o eleitor, em horas determinadas pela direção da instituição, mediante acordo com o STAE, dentro do horário da votação geral.

5. (...).

Artigo 12.º
Organização das listas

1. (...).

2. (...).

3. As listas de candidatos efetivos e suplentes devem incluir, pelo menos, uma mulher por cada conjunto de três candidatos, sob pena de rejeição.

Artigo 33.o
(…)

1. No dia da eleição, os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente naquele horário.

2. Depois das quinze horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila, à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos controladores de fila e comunicado ao respetivo secretário da estação de voto.

3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a votação no estrangeiro decorre de acordo com o horário local.
Artigo 34.o
(…)

1. Cada centro de votação e estação de voto é composto pelos seguintes oficiais eleitorais:

a) Um presidente, responsável pelo centro de votação e respetivas estações de voto;

b) Um secretário, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos oficiais da estação de voto e responde diretamente ao presidente do centro de votação;

c) Quatro oficiais verificadores de identificação;

d) Um oficial controlador de boletim de voto;

e) Um oficial controlador da urna eleitoral;

f) Um oficial controlador para a aplicação da tinta indelével;

g) Dois oficiais controladores de fila.

2. (…).

3. (…).

Artigo 37.º
(...)

1. (…).

2. (...).

3. (...).

4. (...).

5. Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto na unidade geográfica onde se encontram a prestar serviço.

Artigo 40.º
(...)

1. (...).

2. Os eleitores que tenham perdido o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE até quinze dias antes do dia da eleição.

3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando o bilhete de identidade da RDTL ou passaporte timorense, desde que os seus dados constem na lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, as normas técnicas aplicáveis constam de regulamento proposto pelo STAE e aprovado pela CNE.
Artigo 41.o
(...)

O eleitor deve votar no suco indicado como sua Unidade Geográfica de Recenseamento, conforme conste no cartão de eleitor atualizado.

Artigo 45.o
(…)

1. Qualquer eleitor ou fiscal de partido político ou coligação partidária pode levantar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativo às operações eleitorais.

2. (…).

3. As reclamações apresentadas conforme o número anterior têm de ser objeto de deliberação dos oficiais eleitorais aprovada no mínimo por seis deles.

4. (…).

5. (…).

Artigo 46.°
Contagem dos votos e apuramento inicial

1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e a análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efetuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observa-dores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos de comunicação social.

2. Após a contagem dos votos, ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo anterior.

3. Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais, podendo os fiscais das candida-turas acompanhá-los, para a assembleia de apuramento distrital.

4. Concluídas as operações previstas no n.° 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.° 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.

Artigo 47.o
Assembleia de apuramento distrital

1. A assembleia de contagem e apuramento distrital é composta pelos seguintes membros:

a) Comissário da CNE que supervisiona o ato de apura-mento;
b) Coordenador do STAE que preside à assembleia;

c) Funcionários do STAE;

d) Presidentes dos centros de votação;

e) Brigadistas propostos pelo STAE.

2. (…).

3. Funcionamento da assembleia de apuramento distrital:

a) A assembleia de apuramento distrital inicia os trabalhos assim que receba pelo menos cinco atas de centros de votação;

b) Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento distrital;

c) Remete-se à CNE, no prazo de até dois dias a contar da data da eleição, a ata de apuramento distrital, os votos reclamados e as reclamações relativas às operações eleitorais, enviando-se uma cópia da ata ao STAE.
4. (…).

Artigo 48.o
(…)

1. A CNE, recebidas as atas de apuramento distrital, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferin-do as atas de apuramento distrital e decidindo definitiva-mente sobre os votos reclamados bem como as reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.

2. (…).

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados à Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 6/2007, de 31 de Maio, os artigos 37.º - A e 50.º - A, com a seguinte redação:

Artigo 37.º-A
Timorenses no estrangeiro

1. Os cidadãos timorenses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado.

2. Para efeitos do número anterior, os cidadãos timorenses podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam recenseados e possuam cartão de eleitor atualizado e passaporte válido.

3. O procedimento aplicável é definido por diploma do Governo.

Artigo 50.o-A
Cooperação institucional

1. A CNE pode solicitar a assistência de quaisquer serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito do processo eleitoral.
2. O Ministério Público designa um Procurador especial para o acompanhamento dos processos relativos aos ilícitos eleitorais.

3. O STJ designa três juízes para decidir no âmbito dos proces-sos referidos no número anterior.

4. O processo tem caráter de urgência.

Artigo 3.º
Revogação

São revogados os artigos 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, 72.o e 74.o da Lei n.o 6/2006 de 28 de Dezembro.

Artigo 4.o
Republicação

É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 6/2006 de 28 de Dezembro com a redação atual.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de Maio de 2011.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama da Araújo


Promulgada Em 16 /6/ 2011.

Publique-se.


O Presidente da República,


José Ramos-Horta




ANEXO
Republicação da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro
(Lei eleitoral para o Parlamento Nacional)


Nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1338/01, de 31 de Janeiro, confere-se à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), em colaboração com o povo timorense, a responsabilidade de garantir eleições livres e justas.

Com a finalidade de reger a eleição da Assembleia Constituinte, a UNTAET fez promulgar o Regulamento n.º 2001/2, de 26 de Fevereiro (Sobre a eleição de uma assembleia constituinte para a elaboração de uma Constituição para um Timor-Leste independente e democrático) posteriormente alterado pelo Regulamento n.º 2002/3, de 23 de Março, e o Regulamento n.º 2001/11, de 13 de Julho (Sobre infrações eleitorais para a eleição de uma assembleia constituinte), tendo-se de seguida realizado as primeiras eleições diretas, universais e secretas. A assembleia constituinte então eleita aprovou e decretou a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e, com a sua entrada em vigor, transformou-se em Parlamento Nacional.

O país ficou, assim, dotado do órgão de soberania responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização da actividade do governo, que agora, em nova situação histórica, vem com a presente lei regular a eleição do Parlamento Nacional de forma claramente inovadora, em cumprimento das imposições constitucionais sobre a matéria. Teve-se, naturalmente, em consideração a experiência quer na eleição da assembleia constituinte quer, mais recentemente, na eleição dos chefes de suco e dos conselhos de suco.

As listas de candidatos podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral. Os deputados ao parlamento nacional são eleitos por um círculo único nacional, através de listas plurinominais, e a conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt que, aplicado a um universo de 65 mandatos, assegurará uma ampla representatitivdade na composição parlamentar. Consagra-se, contudo, um limiar de representação, para, por um lado, evitar excessiva pulverização partidária e, por outro, potenciar a representatividade das forças políticas verdadeiramente implantadas na sociedade timorense.

Seguindo uma tendência mundial das modernas legislações eleitorais, dá-se incentivo concreto à participação política das mulheres através da sua inclusão obrigatória nas listas de candidatos e da sua substituição por candidato do mesmo género em caso de ocorrência de vaga.

Definem-se também princípios fundamentais relativos à campanha eleitoral e estabelecem-se as normas gerais relativas à apresentação de candidaturas, ao modo de eleição e ao processo de votação, remetendo-se para regulamentação a sua definição pormenorizada.

Em matéria processual, a presente lei não se afasta do esquema processual inerente ao projeto de lei eleitoral para o Presidente da República, tendo em vista dar coerência e harmonia ao emergente sistema eleitoral timorense.

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º, e da alínea h), do n.º 2, do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL

TÍTULO I
ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a eleição dos deputados ao Parlamento Nacional.
Artigo 2.º
Princípios Gerais

1. Os deputados são eleitos mediante sufrágio universal, livre, direto, igual, secreto, pessoal e periódico.

2. Os deputados são eleitos pelo período de cinco anos, correspondente à duração da legislatura.

Artigo 3.º
Parlamento Nacional

O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.

TÍTULO II
CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral ativa

1. Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.

2. Para o exercício do direito de voto é condição obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral.

3. Os eleitores internados em hospital ou instituição penal e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito a voto por meio de processo de votação ambulante.

4. O processo de votação ambulante decorre no hospital ou estabelecimento prisional onde se encontra o eleitor, em horas determinadas pela direção da instituição, mediante acordo com o STAE, dentro do horário da votação geral.

5. O processo de votação ambulante será objeto de regula-mento próprio.

Artigo 5.º
Incapacidades eleitorais ativas

[Revogado]

Artigo 6.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o parlamento nacional os cidadãos timorenses com capacidade eleitoral ativa.

Artigo 7.º
Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Nacional:

a) O Presidente da República;

b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectivi-dade de serviço;

c) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
d) Os funcionários públicos em efetividade de serviço;

e) Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efetividade de serviço;

f) Os membros da polícia em efetividade de serviço;

g) Os ministros de qualquer religião ou culto;

h) Os membros da comissão nacional de eleições.

Artigo 8.º
Imunidades e regalias dos candidatos

1. Durante o processo eleitoral, nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a um ano.

2. Durante a campanha eleitoral, o candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

TÍTULO III
SISTEMA ELEITORAL

Artigo 9.º
Círculo eleitoral único

Na eleição do Parlamento Nacional existe um só círculo eleitoral, equivalente a todo o território nacional, com sede em Díli.

Artigo 10.º
Número de deputados

O número total de deputados é de sessenta e cinco.

Artigo 11.º
Modo de eleição

Os deputados são eleitos por listas plurinominais, apresentadas por partidos políticos ou coligações partidárias, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º
Organização das listas

1. As listas propostas à eleição por partido político ou coli-gação partidária devem conter indicação de sessenta e cinco candidatos efetivos e de candidatos suplentes em número não inferior a vinte e cinco.

2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados se-gundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

3. As listas de candidatos efetivos e suplentes devem incluir, pelo menos, uma mulher por cada conjunto de três candidatos, sob pena de rejeição.


Artigo 13.º
Critérios de eleição

1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos válidos recebidos por cada lista;

b) O número de votos válidos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, e assim, por conseguinte, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2. As listas que obtiverem menos de 3% do total dos votos válidos, excluídos os votos em branco, não têm direito à atribuição de mandatos.

Artigo 14.º
Atribuição de mandatos

1. Dentro de cada lista os mandatos são atribuídos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 12.º.

2. No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3. Se o candidato a quem ocorra qualquer das circunstâncias referidas no número anterior for do sexo feminino, o man-dato é atribuído ao candidato do sexo feminino imediata-mente a seguir na ordem da respetiva lista, caso exista, ainda que como candidata suplente.

Artigo 15.º
Vagas ocorridas no Parlamento Nacional

1. As vagas ocorridas no Parlamento Nacional são preenchidas pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação partidária, pelo candidato imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por candidato proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação partidária.

3. Quando o candidato que der origem à vaga for do sexo feminino, a vaga é preenchida por outro candidato do sexo feminino que se encontre imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, caso exista, aplicando-se a mesma regra às coligações partidárias.

4. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

5. Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Artigo 16.º
Perda de mandato

1. Perde o mandato o deputado eleito ao Parlamento Nacional em lista apresentada por partido político ou coligação partidária que, após a sua eleição, mude de partido.

2. No caso previsto no número anterior, a vaga ocorrida é preenchida nos termos do artigo anterior.

TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO

Artigo 17.º
Marcação da eleição

1. O Presidente da República, ouvidos o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, fixa, por decreto, a data da eleição dos deputados ao Parlamento Nacional, com a antecedência mínima de oitenta dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2. As eleições dos órgãos de soberania não devem realizar-se simultaneamente e entre elas deve decorrer um período mínimo de três semanas.

Artigo 18.º
Calendário eleitoral

O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais nos oito dias seguintes à publicação do decreto referido no n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 19.º
Poder de apresentação de candidaturas

1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação partidária, desde que devida-mente registados, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respetivos partidos.

2. Nenhum partido ou coligação partidária pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

3. Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 20.º
Coligações partidárias para fins eleitorais

1. Marcada a data da eleição e dentro dos vinte dias imediatos, dois ou mais partidos políticos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.

2. Para efeitos da presente lei, a constituição de coligações partidárias para fins eleitorais (coligações partidárias), obedece ao disposto na lei que rege os partidos políticos, sendo comunicada imediatamente à Comissão Nacional de Eleições (CNE) com menção das respetivas denominação, sigla, bandeira e emblema.

3. Os elementos referidos no número anterior devem ser trans-mitidos pela CNE ao STAE, que imediatamente os divulga por aviso publicado no Jornal da República.

Artigo 21.º
Representantes dos proponentes

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.

Artigo 22.º
Local e prazo de apresentação

As listas de candidatos são apresentadas à CNE no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.

Artigo 23.º
Sorteio das listas

1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CNE procede, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.

2. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

3. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a sede da CNE, sendo enviada cópia ao STAE.

Artigo 24.º
Admissão das candidaturas

1. Depois do sorteio, a CNE inicia a verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos, solicitan-do ao STAE a verificação da identidade e a inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos.

2. São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado o representante da candidatura para as suprir no prazo de dois dias.

4. A decisão, pela CNE, é proferida no prazo de dez dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candida-turas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos seus representantes e ao STAE.

Artigo 25.º
Reclamações e recursos

1. As reclamações relativas ao processo de apresentação de candidaturas são efetuadas perante a CNE, havendo recurso das suas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

2. As decisões da CNE e do STJ são obrigatoriamente comu-nicadas ao STAE.

Artigo 26.º
Substituição e desistência de candidatos

1. É lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

2. Há lugar à substituição de candidatos, até vinte e um dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Desistência do candidato.

3. Em caso de morte ou doença de candidato que determine impossibilidade física ou psíquica, a sua substituição pode ser feita até setenta e duas horas antes das eleições.

4. A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 27.º
Desistência de lista

É lícita a desistência de lista até setenta e duas horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respetivo representante à CNE, que de imediato a transmite ao STAE.

CAPÍTULO III
CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 28.º
Período da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral tem a duração de trinta dias e termina dois dias antes do dia designado para as eleições.

Artigo 29.º
Princípios da campanha eleitoral

1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguin-tes princípios:

a) Liberdade de propaganda eleitoral;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diver-sas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as can-didaturas;

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

2. A CNE verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adota medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.

Artigo 30.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações partidárias, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

Artigo 31.º
Financiamento

O financiamento das candidaturas rege-se por legislação específica e, com as devidas adaptações, pelas normas aplicáveis da lei sobre partidos políticos.

CAPÍTULO IV
CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO

Artigo 32.º
Centros de votação

1. Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.

2. Caso se mostre necessário, cada centro de votação pode ser desdobrado em mais de uma estação de voto.

3. O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição.

Artigo 33.º
Horário de funcionamento

1. No dia da eleição, os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente naquele horário.

2. Depois das quinze horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila, à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos controladores de fila e comunicado ao respetivo secretário da estação de voto.

3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a votação no estrangeiro decorre de acordo com o horário local.

Artigo 34.º
Oficiais eleitorais

1. Cada centro de votação e estação de voto é composto pelos seguintes oficiais eleitorais:

a) Um presidente, responsável pelo centro de votação e respetivas estações de voto;

b) Um secretário, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos oficiais da estação de voto e responde diretamente ao presidente do centro de votação;

c) Quatro oficiais verificadores de identificação;

d) Um oficial controlador de boletim de voto;

e) Um oficial controlador da urna eleitoral;

f) Um oficial controlador para a aplicação da tinta indelével;

g) Dois oficiais controladores de fila.

2. Só os cidadãos nacionais que saibam ler e escrever podem ser oficiais eleitorais, sendo escolhidos de entre eleitores locais e submetidos a prévia formação pelo STAE.

3. No dia das eleições, e enquanto durar a sua atividade, os oficiais eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.

Artigo 35.º
Fiscais das candidaturas

As candidaturas têm direito a designar fiscais para acompanha-mento das operações de votação e apuramento dos resultados, que gozam do direito referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 36.º
Proibição de presença de força armada

1. É proibida a presença de elementos das FALINTIL-FDTL em exercício de funções nos centros de votação ou estações de voto.

2. É apenas autorizada a presença de elementos da polícia nacional de Timor-Leste (PNTL), no exterior, a mais de vinte e cinco metros do centro de votação ou estação de voto.

3. Devem constar de regulamento, a aprovar pelo STAE, as situações em que seja excecionalmente permitida a intervenção de elementos das forças de segurança referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO V
VOTAÇÃO

Artigo 37.º
Direito de voto

1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2. O direito de voto é exercido direta, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.

3. A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

4. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em atividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa de serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

5. Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto na unidade geográfica onde se encontram a prestar serviço.

Artigo 37.º-A
Timorenses no estrangeiro

1. Os cidadãos timorenses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado.

2. Para efeitos do número anterior, os cidadãos timorenses podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam recenseados e possuam cartão de eleitor atualizado e passaporte válido.

3. O. O procedimento aplicável é definido por diploma do Governo.

Artigo 38.º
Liberdade e segredo de voto

O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.

Artigo 39.º
Boletim de voto

1. O boletim de voto tem forma retangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as can-didaturas, e é impresso em papel branco, liso e não transparente.

2. Em cada boletim de voto é impressa a denominação, a sigla, a bandeira ou emblema do partido político ou coligação partidária, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira e o emblema ser coloridos.

Artigo 40.º
Identificação do eleitor

1. A apresentação do cartão de eleitor atualizado é condição para o exercício do direito de voto.

2. Os eleitores que tenham perdido o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE até quinze dias antes do dia da eleição.

3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando o bilhete de identidade da RDTL ou passaporte timorense, desde que os seus dados constem na lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, as normas técnicas aplicáveis constam de regulamento proposto pelo STAE e aprovado pela CNE.

Artigo 41.º
Local de votação

O eleitor deve votar no suco indicado como sua Unidade Geográfica de Recenseamento, conforme conste no cartão de eleitor atualizado.

Artigo 42.º
Não realização da votação

1. Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de vota-ção ou estação de voto se:

a) Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de duas horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição;

b) Ocorrer alguma calamidade nos três dias anteriores ao dia da eleição.

2. A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao representante distrital da CNE imediatamente após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.

3. A interrupção da votação por período superior a duas ho-ras determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento distrital.

4. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.

5. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 o STAE, com o acordo do representante distrital da CNE, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.
Artigo 43.º
Modo como vota cada eleitor

1. O cidadão eleitor assinala a sua escolha marcando uma cruz no quadrado em branco que figure na linha correspondente à lista por que optou ou furando o mesmo quadrado, conforme vier a ser determinado em regulamento próprio.

2. De seguida, o eleitor dobra o boletim de voto com a parte impressa na parte de dentro, para ser introduzido na urna.

Artigo 44.º
Voto em branco ou nulo

1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2. Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou furado;

b) No qual tenha sido assinalado ou furado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.

Artigo 45.º
Dúvidas, reclamações e protestos

1. Qualquer eleitor ou fiscal de partido político ou coligação partidária pode levantar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.

2. As dúvidas, as reclamações e os protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.

3. As reclamações apresentadas conforme o número anterior têm de ser objeto de deliberação dos oficiais eleitorais aprovada no mínimo por seis deles.

4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes, que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respetivo.

5. As reclamações apresentadas durante o processo de conta-gem e apuramento nas assembleias de apuramento distrital são remetidas à CNE para apreciação.

Artigo 46.º
Contagem dos votos e apuramento inicial

1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e a análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efetuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observa-dores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos de comunicação social.

2. Após a contagem dos votos, ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos n° 2 e 3 do artigo anterior.

3. Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais, podendo os fiscais das candida-turas acompanhá-los, para a assembleia de apuramento distrital.

4. Concluídas as operações previstas no n.° 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.° 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.

Artigo 47.º
Assembleia de apuramento distrital

1. A assembleia de apuramento distrital é composta pelos seguintes membros:

a) Comissário da CNE, que supervisiona o ato de apura-mento;

b) Coordenador do STAE, que preside à assembleia;

c) Funcionários do STAE;

d) Presidentes dos centros de votação;

e) Brigadistas propostos pelo STAE.

2. Os fiscais das candidaturas e, quando existam, os observa-dores e profissionais dos órgãos de comunicação social, podem assistir ao apuramento distrital.

3. Funcionamento da assembleia de apuramento distrital:

a) A assembleia de apuramento distrital inicia os trabalhos assim que receba pelo menos cinco atas de centros de votação;

b) Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento distrital;

c) Remete-se à CNE, no prazo de até dois dias a contar da data da eleição, a ata de apuramento distrital, os votos reclamados e as reclamações relativas às operações eleitorais, enviando uma cópia da ata ao STAE.

4. Cabe à PNTL garantir a segurança das sedes de apuramento distrital nos termos do n.° 2 do artigo 36.°.

Artigo 48.º
Assembleia de apuramento nacional

1. A CNE, recebidas as atas de apuramento distrital, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, confe-rindo as atas de apuramento distrital e decidindo definitiva-mente os votos sobre os quais hajam recaído reclamação, bem como as reclamações apresentadas nos termos do n.° 4 do artigo 45.°.

2. Terminadas as operações referidas no número anterior e no mesmo prazo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento provisório dos resultados nacionais, com cópia para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.

Artigo 49.º
Recurso

1. Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados na-cionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de quarenta e oito horas da sua afixação, para o coletivo do STJ que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.

2. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das atas de apuramento distritais e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.

Artigo 50.º
Proclamação dos resultados e validação da eleição

1. O STJ, decidido o recurso nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar a ele, analisa a documentação remetida pela CNE, julga, por acórdão, a validade das eleições para o Parlamento Nacional e, através do seu presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de setenta e duas horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, o número total de votos obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

2. O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República, com cópia para a CNE e para o STAE.

Artigo 50.o-A
Cooperação institucional

1. A CNE pode solicitar a assistência de quaisquer serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito do processo eleitoral.

2. O Ministério Público designa um Procurador especial para o acompanhamento dos processos relativos aos ilícitos eleitorais.

3. O STJ designa três juízes para decidir no âmbito dos proces-sos referidos no número anterior.

4. O processo tem caráter de urgência.
TÍTULO V
ILÍCITO ELEITORAL

Artigo 51.º
Obstrução a candidatura

[Revogado]

Artigo 52.º
Candidato inelegível

[Revogado].

Artigo 53.º
Propaganda eleitoral ilícita

[Revogado].

Artigo 54.º
Obstrução à liberdade de escolha

[Revogado].

Artigo 55.º
Perturbação do ato eleitoral

[Revogado].

Artigo 56.º
Obstrução à fiscalização do ato eleitoral

[Revogado].

Artigo 57.º
Fraude na votação

[Revogado].

Artigo 58.º
Fraude no escrutínio

[Revogado].

Artigo 59.º
Recusa de cargo eleitoral

[Revogado].

Artigo 60.º
Violação do segredo de voto

[Revogado].

Artigo 61.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

[Revogado].

Artigo 62.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

[Revogado].
Artigo 63.º
Não cumprimento de outras obrigações

[Revogado].

Artigo 64.º
Utilização indevida de nome ou símbolo

[Revogado].

Artigo 65.º
Campanha depois de encerrada a campanha eleitoral

[Revogado].

Artigo 66.º
Venda ou consumo de bebidas alcoólicas

[Revogado].

Artigo 67.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

[Revogado].

Artigo 68.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

[Revogado].

Artigo 69.º
Corrupção eleitoral

[Revogado].

Artigo 70.º
Introdução fraudulenta de boletim de voto e desvio

[Revogado].

Artigo 71.º
Recusa de receber reclamações

[Revogado].

Artigo 72.º
Não comparência da polícia

[Revogado].

Artigo 73.º
Denúncia caluniosa

[Revogado].

Artigo 74.º
Reclamação de má fé

[Revogado].

Artigo 75.º
Porte de arma

[Revogado].
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 76.º
Isenções

São isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custas, os documentos destinados a instruir processos de candidaturas, os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais e as reclamações ou recursos a que se refere a presente lei.

Artigo 77.º
Regulamentação

1. As normas de procedimento relativas à apresentação de candidaturas, à campanha eleitoral, ao funcionamento dos centros de votação e à contagem de votos e apuramento de resultados constam de regulamentos elaborados pelo STAE e aprovados pela CNE.

2. A conduta dos candidatos, observadores, fiscais e profis-sionais da comunicação social é orientada por códigos de conduta aprovados nos termos do número anterior.

3. Os regulamentos e códigos de conduta mencionados nos números anteriores são aprovados em reunião a realizar, para o efeito, na semana seguinte à respetiva tomada de posse.

Artigo 78.º
Observadores nacionais e internacionais

1. É observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE e seja aceite.

2. As funções de observador são, nomeadamente, as seguin-tes:

a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;

b) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assem-bleia de apuramento distrital;

c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apu-ramento dos resultados;

d) Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.

3. A aquisição do estatuto de observador, nacional ou interna-cional, e o desempenho das respetivas funções obedecem às regras fixadas em código de conduta a elaborar pelo STAE e a aprovar pela CNE.

Artigo 79.º
Funções judiciais

Enquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas na presente lei são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 80.º
Revogações

1. São expressamente revogados:

a) O Regulamento da UNTAET n.º 2001/2, de 26 de Feve-reiro;

b) O Regulamento da UNTAET n.º 2002/3, de 23 de Março;

c) O Regulamento da UNTAET n.º 2001/11, de 13 de Julho.

2. São ainda revogados os diplomas ou normas que contrariem o estabelecido na presente lei.

Artigo 81.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 18 de Dezembro de 2006.


O Presidente do Parlamento Nacional,


________________________
Francisco Guterres “Lu-Olo”


Promulgada em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.


O Presidente da República,


_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão