REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE                                                          

Lei Parlamento

1/II

Aprova o Orçamento Geral do Estado da República Democrática de Timor-Leste para 2011



O Orçamento Geral do Estado para 2011, engloba todas as receitas e despesas do Estado de Timor-Leste.



O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011, doravante designado OGE, estabelece o total estimado das receitas do OGE de Janeiro a Dezembro de 2011 provenientes de todas as fontes petrolíferas, não petrolíferas, receitas fiscais e não fiscais. O total estimado de receitas é de $2,398.7 mil milhões de dólares norte-americanos.



O Anexo II à Lei do Orçamento de Estado estabelece todas as dotações orçamentais, incluindo os serviços e fundos autónomos e fundos especiais, sistematizadas da seguinte forma:



1. $ 116, 834 milhões de dólares para Salários e Vencimentos;



2. $ 294,151 milhões de dólares para Bens e Serviços, dos quais $25 milhões são afectos ao Fundo de Desenvolvi-mento do Capital Humano;

3. $ 177,456 milhões de dólares para Transferências Públicas.



4. $ 29,262 milhões de dólares para Capital Menor;



5. $ 688,315 milhões de dólares para Capital de Desenvolvimento, dos quais $599, 306 milhões de dólares são afectos ao Fundo das Infra-estruturas;



Excluindo os serviços e fundos autónomos e os fundos especiais, o total das dotações orçamentais é de $630,402 milhões de dólares norte-americanos.



A conta do Tesouro do Estado inclui todas as receitas e despesas a partir dos serviços e fundos autónomos auto-financiados, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL), o Instituto de Gestão de Equipamento (IGE) e o Serviço de Administração de Medicamentos e Equipa-mentos de Saúde (SAMES). As receitas dessas categorias estão incluídas sob a rubrica relativa às receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, no Anexo I, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo III.



O total de estimativas das despesas para os serviços e fundos autónomos auto-financiados em 2011, é de $51,311 milhões, dos quais $32,161 milhões são transferidos a partir do OGE, a fim de subsidiar despesas superiores às suas receitas próprias estimadas.



O total da dotação orçamental para o Fundo de Infra-estruturas é de $599,306 milhões.



O total da dotação orçamental para o Fundo de Desenvolvi-mento do Capital Humano é de $25 milhões.

O total estimado de despesas do OGE é de $1,306 mil milhões de dólares.



As receitas não petrolíferas estimadas são de $110 milhões de dólares.



Assim o défice fiscal é de $1,196 mil milhões de dólares, o qual é financiado em $141 milhões de dólares a partir do Fundo Consolidado de Timor-Leste e em $1,055 mil milhões de dólares a partir do Fundo Petrolífero.



O Parlamento decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 145.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1.º

Definições



Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:



a) "Categoria de Despesa" - O agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens e Serviços; Transferências Públicas; Capital Menor e Capital de Desenvolvimento, em que:



i) "Salários e Vencimentos" - O montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários perma-nentes, temporários e em tempo parcial;



ii) "Bens e Serviços" - O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;



iii) "Transferências Públicas" - O montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;



iv) "Capital Menor" - O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de Capital Menor;



v) "Capital de Desenvolvimento" - O montante global que um Órgão pode gastar em projectos de Capital de Desenvolvimento.



b) "Despesas Compensadas pelas Receitas" - Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos serviços e fundos autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro;



c) "Dotação Orçamental" - Montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;



d) "Órgão / Órgãos" - O termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o sector público administrativo sujeito à disciplina orçamental e que, segundo a classifica-ção orgânica, se pode dividir em títulos tais como: Gabinete do Presidente da República, Parlamento Nacional, Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios e Secretarias de Estado), Tribunais e Procuradoria Geral da República.



e) "Rubricas de Despesa" - As Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.



Artigo 2.º

Aprovação



A presente Lei aprova o Orçamento Geral do Estado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, bem como:



a) Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos e dos fundos especiais, constante do Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



b) Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os serviços e fundos autónomos em 2011, constante do Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



c) Total de despesas dos serviços e fundos autónomos a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do subsídio do Orçamento Geral do Estado, constante do Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



d) Total das despesas correspondentes à dotação do Fundo das Infra-Estruturas, para 2011, constante do Anexo IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



e) Total das despesas correspondentes à dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano, para 2011, constante do Anexo V ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



Capítulo II

Receitas



Artigo 3.º

Receitas



Em 2011, o Governo está autorizado a cobrar impostos bem como outras imposições tributárias estabelecidas na lei.



Capítulo III

Autorização para transferência do Fundo Petrolífero



Artigo 4.º

Limite autorizado para crédito do OGE



1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2011 não excede $1,055 mil milhões de dólares, sendo a transferência de $734 milhões efectuada após o cumprimento do disposto no artigo 8.º e a transferência de $321 milhões efectuada após o cumprimento das alíneas a), b) e c) do artigo 9.º da Lei 9/2005, de 3 de Agosto.



2 - No ano financeiro de 2011, o Governo dá cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º da Lei 9/2005, de 3 de Agosto, relativamente à transferência dos montantes propostos e aprovados pelo Parlamento Nacional, na parte em que exceda o Rendimento Sustentável Estimado, após a entrada em vigor da presente lei.



Capítulo IV

Execução Orçamental



Artigo 5.º

Pagamento de impostos sobre importações do Governo



O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu nome.



Artigo 6.º

Dotações para todo o Governo



De acordo com os critérios estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no orçamento do Ministério das Finanças as seguintes dotações, cuja gestão fica a seu cargo:



a) Fundo de Contrapartidas;



b) Auditoria Externa;



c) Reserva de Contingência;



d) Fundo para Viagens ao Estrangeiro;



e) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;



f) Financiamento Retroactivo;



g) Pagamento de pensões aos ex-titulares e ex-membros dos Órgãos de Soberania;



h) Construção de Postos Integrados na Fronteira;



i) Novo Organismo para a Implementação das Recomenda-ções do CAVR.



j) Fundo de Contribuição às Instituições de Carácter Social.



Artigo 7.º

Reserva de Contingência



Compete ao Primeiro-Ministro, após parecer do Ministro das Finanças, decidir em relação à transferência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes Órgãos.











Capítulo V

Serviços e fundos autónomos



Artigo 8.º

Receitas Próprias



1 As previsões das receitas a serem cobradas pelos serviços e fundos autónomos constam do Anexo I.



2 As despesas resultantes das transferências a partir do Governo para os fundos autónomos e para os fundos especiais, bem como a previsão das respectivas despesas constam do Anexo II.



3 Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos serviços e fundos autónomos que são financiados por receitas próprias constam do Anexo III.



4 A dotação do Fundo de Infra-Estruturas consta do Anexo IV.



5 A dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano consta do Anexo V.



6 Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos serviços e fundos autónomos, a partir das receitas próprias, só podem ser autorizados após recepção, por parte do Estado, das respectivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.



Capítulo VI

Fundos Especiais



Artigo 9.º

Fundo das Infra-estruturas e Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano



1. São criados o Fundo das Infra-Estruturas e o Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano, nos termos do previsto no artigo 32.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, sobre o Orçamento e Gestão Financeira, que se destinam a financiar programas e projectos plurianuais.



2. O Fundo das Infra-estruturas destina-se a financiar pro-gramas e projectos estratégicos destinados a aquisições, construções e desenvolvimento de:



a) Infra-estruturas rodoviárias, incluindo estradas, pontes, portos e aeroportos;



b) Geradores de energia e linhas de distribuição;



c) Telecomunicações;



d) Infra-estruturas que promovam a protecção de cheias;



e) Instalações de tratamento de água e saneamento;



f) Instalações logísticas, incluindo infra-estruturas de armazenamento;

g) Edifícios governamentais, incluindo instalações de saúde e de educação;



h) Outras infra-estruturas que promovam o desenvolvi-mento estratégico.



3. A entidade responsável pelas operações do Fundo das Infra-Estruturas é o Conselho de Administração, composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Ministro das Infra-Estruturas, pelo Ministro das Finanças, e pelos membros do Governo que tenham relação com os programas e projectos a financiar pelo Fundo.



4. O Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano destina-se ao financiamento de programas e projectos de formação dos Recursos Humanos, nomeadamente programas destinados a aumentar a formação dos profissionais timorenses em sectores estratégicos de desenvolvimento tais como a justiça, saúde, educação, infra-estruturas, agricultura, turismo, gestão petrolífera e gestão financeira, entre outros, que incluam actividades e acções a realizar em Timor-Leste e a participação de cidadãos timorenses em formações fora do país, incluindo bolsas de estudo para cursos universitários e de pós-graduação.



5. A entidade responsável pelas operações do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano é o Conselho de Administração, composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Ministro da Educação, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Justiça, pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais e pelos outros membros do Governo que tenham relação com os programas e projectos a financiar pelo Fundo.



6. Os Conselhos de Administração são competentes para proceder às alterações das dotações atribuídas aos programas, dentro dos limites da dotação total autorizada pelo Parlamento Nacional e respeitadas as respectivas finalidades.



7. As matérias não reguladas nos números anteriores são regulamentadas por diploma do Governo.



Capítulo VII

Disposições Finais



Artigo 10.º

Financiamento através de doadores independentes



1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais na presente Lei, mediante parecer prévio obrigatório do Ministro das Finanças.



2. A gestão deste financiamento deve ser feita de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério das Finanças e com os requisitos dos doadores.





Artigo 11.º

Entrada em vigor



A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de 2011.



Aprovado a 28 de Janeiro de 2011.



O Presidente do Parlamento Nacional





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 12 / 2 / 2011





Publique-se,





O Presidente da República





José Manuel Ramos Horta