REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

5/2013

Autorização legislativa em matéria de execução de penas e medidas privativas e não privativas da liberdade



A presente lei de autorização legislativa resulta da exigência de consagração de um regime de execução de penas e medidas aplicadas em virtude de uma decisão penal, ao abrigo do disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.



O conteúdo e extensão que constituem o objeto da presente lei de autorização legislativa garantem o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, no âmbito da execução das penas e medidas previstas e aplicadas nos termos do Código Penal. Ademais, as soluções propostas tiveram em consideração os princípios gerais de direito criminal e da administração da justiça penal consagrados em instrumentos jurídicos internacionais, já ratificados por Timor-Leste, bem como o respeito pelo contexto sociocultural do país.



Salienta-se, ainda, que o conteúdo da presente autorização legislativa se encontra articulado com o Código Penal e com o Código de Processo Penal e demais legislação complementar.

A legislação a aprovar ao abrigo e nos termos da presente lei representará um aperfeiçoamento do sistema de administração da justiça penal e a consecução em Timor-Leste de um sistema de execução de penas e medidas privativas e não privativas da liberdade humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos condenados. Ao mesmo tempo, corrige-se uma importante lacuna no domínio da administração da justiça penal, que, desde a sua criação, foi evoluindo sem o devido enquadramento legal e normativo desta matéria, contando apenas, até agora, com o Regulamento UNTAET nº 2001/23, de 28 de Agosto, sobre a criação de um serviço prisional em Timor-Leste, e com algumas normas dispersas do Código Penal e do Código de Processo Penal.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95.º e da alínea a) do nº 1 do artigo 96.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Objeto



É concedida autorização ao Governo para aprovar o regime de execução das penas e medidas que sejam decretadas em virtude de uma decisão penal, nos termos previstos no Código Penal, aplicável à execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento de inimputável, bem como à execução da pena de prisão suspensa e da pena de trabalho a favor da comunidade.



Artigo 2º

Sentido e extensão



1. O regime elaborado ao abrigo da presente lei de autorização legislativa observa os princípios e normas constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais que, nesta matéria, vinculem o Estado Timorense.



2. A autorização tem o seguinte sentido e extensão:



a) Consagrar o regime aplicável à execução das penas e medidas privativas e não privativas da liberdade, nomeadamente da pena de prisão, da medida de segurança de internamento de inimputáveis, da pena de prisão suspensa e da pena de trabalho a favor da comunidade;



b) Introduzir condições mais favoráveis à reinserção social dos condenados e melhoria do funcionamento da administração da justiça penal e do sistema prisional;

c) Consagrar os princípios orientadores da execução das penas e medidas, como sejam o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, o princípio da igual-dade e da não-discriminação e o princípio do respeito pela personalidade e pelos direitos e interesses jurídicos do condenado não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação da pena ou medida;



d) Definir que a execução das penas e medidas decretadas em virtude de uma decisão penal é orientada pela criação de condições favoráveis à reinserção social, devendo promover o sentido de responsabilidade do condenado, estimulando-o a participar no planeamento da execução e do seu processo de reinserção social, nomeadamente através do ensino, trabalho e formação profissional;



e) Determinar que aos tribunais judiciais cabe garantir os direitos dos condenados, acompanhar a execução das penas e medidas e decidir da sua modificação, substituição e extinção, nos termos da lei;



f) Definir a competência do Ministério Público na promo-ção e acompanhamento da execução das penas e medidas;



g) Consagrar a posição jurídica do recluso, ao abrigo das normas constitucionais sobre limites das penas e medidas e os direitos e deveres do recluso durante a execução;



h) Determinar a intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social na execução das penas e medidas, de acordo com as respetivas finalidades;



i) Determinar os princípios e regras aplicáveis à execução da pena de prisão nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, nomeadamente:



i. O princípio da individualização da execução e do acompanhamento prisional, tendo por base a decisão judicial e a avaliação das necessidades do recluso;



ii. Os princípios sobre a organização dos estabeleci-mentos prisionais quanto à sua constituição, estrutura, modo de funcionamento e classificação em função do nível de segurança, bem como os critérios de separação dos reclusos;



iii. Os procedimentos de ingresso do recluso no esta-belecimento prisional, avaliação inicial, afetação e planeamento do seu acompanhamento prisional;



iv. Os regimes de execução da pena de prisão, suas modalidades, requisitos e competência para as decisões de colocação, manutenção, alteração e cessação a eles relativas;



v. As condições mínimas relativas ao alojamento, alimentação, higiene e vestuário, modo de assistência espiritual e religiosa e condições gerais de acesso aos cuidados de saúde e de proteção da saúde, quer seja em meio prisional, quer seja através do recurso a estabelecimento hospitalar não prisional;

vi. As regras relativas à organização dos tempos livres e das atividades educativas, formativas e laborais no estabelecimento prisional;



vii. A definição dos princípios normativos do regime aplicável ao ensino, ao trabalho e à formação profissional em meio prisional, enquanto instrumentos essenciais de preparação dos reclusos para a liberdade e sua reintegração na sociedade, prevendo-se, quanto ao trabalho em meio prisional, um conjunto de regras que o aproximem das condições de trabalho da vida em liberdade;



j) Consagração do regime aplicável às visitas e aos contactos com o exterior, nomeadamente correspondência, contactos telefónicos e acesso à informação;



k) Definição dos meios de ordem e segurança permitidos no estabelecimento prisional e das condições a que obedece a sua utilização, bem como do recurso a meios coercivos e a outras forças de segurança em caso de perturbação grave da ordem e segurança do estabelecimento prisional;



l) Definição da responsabilidade disciplinar do recluso, das medidas disciplinares aplicáveis e do respetivo regime disciplinar;



m) Definição do regime de licenças de saída do estabele-cimento prisional, respetivos requisitos e critérios para a sua concessão;



n) Definição de regras especiais para a execução da pena de prisão aplicável aos jovens, às pessoas com mais de 65 anos, às mulheres e aos estrangeiros, tendo em conta as necessidades específicas de cada um;



o) Definição das regras aplicáveis à execução da prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção da inocência e de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à sua finalidade cautelar;



p) Consagração do instituto de modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave ou permanente ou de idade avançada;



q) Definição do regime de concessão da liberdade condi-cional e da liberdade para prova, seu procedimento e incumprimento e revogação;



r) Consagração das regras específicas sobre a execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis;



s) Previsão dos princípios e regras aplicáveis à execução da pena de prisão suspensa e da pena de trabalho a favor da comunidade aplicadas em substituição da execução da pena de prisão.



Artigo 3º

Articulação com legislação vigente



A entrada em vigor do regime de execução penal a que se refere a presente lei de autorização legislativa deve articular-se com o Código Penal, o Código de Processo Penal e demais legislação vigente em matéria penal, por imperativo de segurança e coerência do ordenamento jurídico.



Artigo 4º

Duração



A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.



Artigo 5º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 21 de Maio de 2013.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Vicente da Silva Guterres





Promulgada em 22 de Agosto de 2013.



Publique-se.





O Presidente da República,





Taur Matan Ruak