REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                           

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

2/2013

Orçamento Geral do Estado para 2013



O Orçamento Geral do Estado para 2013 engloba todas as receitas e despesas do Estado de Timor-Leste.



O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2013, doravante designado por OGE, estabelece o total estimado das receitas do OGE de Janeiro a Dezembro de 2013 provenientes de todas as fontes: petrolíferas, não petrolíferas, receitas fiscais, receitas não fiscais e empréstimos. O total estimado de receitas é de $2.987,8 milhões de dólares norte-americanos.



O Anexo II à presente lei estabelece todas as dotações orçamentais, sistematizadas da seguinte forma:



1. $160,531 milhões de dólares para Salários e Vencimentos;



2. $441,530 milhões de dólares para Bens e Serviços;



3. $238,985 milhões de dólares para Transferências Públicas;



4. $49,595 milhões de dólares para Capital Menor;



5. $756,877 milhões de dólares para Capital de Desenvolvimento.



Excluindo os serviços e fundos autónomos, os fundos especiais e os empréstimos, o total das dotações orçamentais é de $877,547 milhões de dólares.



A conta do Tesouro do Estado inclui todas as receitas e despesas a partir dos serviços e fundos autónomos, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL - Incluíndo Berlim-Nakroma), o Instituto de Gestão de Equipamento (IGE) e o Serviço de Administração de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES). As despesas dessas entidades estão incluídas na rubrica relativa às receitas próprias dos serviços e fundos autónomos no Anexo I, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo III.



O total das estimativas das despesas para os serviços e fundos autónomos em 2013 é de $123,147 milhões, dos quais $100,302 milhões são transferidos a partir do OGE, a fim de subsidiar despesas superiores às suas receitas próprias.



O total da dotação orçamental para o Fundo das Infra-Estruturas, incluindo empréstimos, é de $604,377 milhões e de $560,789 milhões excluindo empréstimos. O saldo transitado do ano de 2012, nos termos da lei, é de $444,351 milhões de dólares.



O total da dotação orçamental para o Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano é de $42,448 milhões, dos quais o valor de $8,549 milhões corresponde ao saldo transitado do ano de 2012, nos termos da lei.



O total estimado das despesas do OGE é de $1.647,519 milhões de dólares.



O total máximo aprovado para endividamento público, em 2013, é de $43,6 milhões de dólares.



As receitas não petrolíferas estimadas são de $146,3 milhões de dólares.



Assim, o défice fiscal é de $1.501,219 milhões de dólares, o qual é financiado em $787 milhões de dólares a partir do Fundo Petrolífero, em $43,6 milhões através do recurso ao crédito público, em $409,8 milhões do saldo transitado dos Fundos Especiais (401,3 milhões do Fundo de Infra-Estruturas e 8,5 milhões do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano) e em $260,8 milhões a partir do saldo da Conta do Tesouro.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 145.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1.º

Definições



Para os efeitos da presente lei, entende-se por:



a) “Categoria de Despesa”, o agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes:



i) “Salários e Vencimentos”, o montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial;



ii) “Bens e Serviços”, o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;



iii) “Transferências Públicas”, o montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;



iv) “Capital Menor”, o montante global que um Órgão po-de gastar na aquisição de bens de Capital Menor;



v) “Capital de Desenvolvimento”, o montante global que um Órgão pode gastar em projectos de Capital de Desenvolvimento.



b) “Despesas Compensadas pelas Receitas”, as despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos serviços e fundos autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro;



c) “Dotação Orçamental”, o montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;



d) “Órgão / Órgãos”, o termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o sector público administrativo sujeito à disciplina orçamental e que, segundo a classificação orgânica, se pode dividir em títulos, tais como Gabinete do Presidente da República, Parlamento Nacional, Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios e Secretarias de Estado), Tribunais e Procuradoria-Geral da República, bem como outras instituições que constam do Anexo II;



e) “Rubricas de Despesa”, as rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estru-tura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.



Artigo 2.º

Aprovação



É aprovado o Orçamento Geral do Estado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013, incluindo:



a) O total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, dos fundos especiais e dos empréstimos, constantes do Anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante;

b) O total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os serviços e fundos autónomos, em 2013, constantes do Anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante;



c) O total de despesas dos serviços e fundos autónomos a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do Orçamento Geral do Estado, constantes do Anexo III à presente lei, dela fazendo parte integrante;



d) O total de despesas correspondentes à dotação do Fundo das Infra-Estruturas, para 2013, incluindo saldos transitados e despesas financiadas através do recurso ao endividamento público, constantes do Anexo IV à presente lei, dela fazendo parte integrante;



e) O total das despesas correspondentes à dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano, para 2013, incluindo saldos transitados, constantes do Anexo V à presente lei, dela fazendo parte integrante.



Capítulo II

Receitas



Artigo 3.º

Impostos e taxas



Durante o ano de 2013, o Governo está autorizado a cobrar os impostos e taxas constantes da legislação em vigor.



Capítulo III

Autorização para transferência do Fundo Petrolífero e uso dos saldos da Conta do Tesouro



Artigo 4.º

Limite autorizado para crédito do OGE e uso dos saldos da Conta do Tesouro



1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2011, de 28 de Setembro (Lei do Fundo Petrolífero), o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2013 não excede $787 milhões de dólares e só se efectua após cumprimento do disposto no artigo 8.º da supracitada lei.



2. Após se ter atingido uma execução orçamental de $1.386,7 milhões, o Governo recorre ao uso, parcial ou total, dos saldos da Conta do Tesouro, com informação prévia ao Parlamento Nacional.



Capítulo IV

Constituição de dívida pública



Artigo 5.º

Montante máximo de endividamento autorizado



1. Com o objectivo de fazer face às necessidades de finan-ciamento relacionadas com a construção de infra-estruturas estratégicas para o desenvolvimento do País, fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, e do artigo 3.º da Lei n.º 13/2011, de 28 de Setembro, sobre o Regime da Dívida Pública, a recorrer ao endividamento externo concessional até ao montante máximo de $223,5 milhões de dólares, com um prazo máximo de 40 anos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 2013 o financiamento proveniente de empréstimos não excede $43,6 milhões de dólares.



Capítulo V

Execução Orçamental



Artigo 6.º

Pagamento de impostos sobre importações



O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu nome.



Artigo 7.º

Dotações para todo o Governo



De acordo com os critérios claros e precisos estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no orçamento das Dotações para Todo o Governo as seguintes dotações, cuja gestão fica a cargo do Ministério das Finanças:



a) Fundo de Contrapartidas;



b) Auditoria Externa;



c) Reserva de Contingência;



d) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;



e) Pagamento de pensões aos Ex-titulares e Ex-membros dos Órgãos de Soberania;



f) Construção de Postos Integrados na Fronteira;



g) Fundo de Contribuição às Instituições de Carácter Social;



h) Provisão para g7+;



i) Provisão para Regulação das Telecomunicações;



j) Serviço de Registo e Verificação Empresarial;



k) Provisão para Impacto dos Regimes Especiais;



l) Secretariado dos Grandes Projectos;



m) Provisão para Serviços Legais;



n) Agência de Cooperação de Timor-Leste.



Capítulo VI

Serviços e fundos autónomos e fundos especiais



Artigo 8.º

Receitas próprias



1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos serviços e fundos autónomos constam do Anexo I.



2. As despesas resultantes das transferências a partir do OGE para os serviços e fundos autónomos e para os fundos especiais, bem como a previsão das respectivas despesas, constam do Anexo II.



3. Os orçamentos por categoria de despesa relativos aos serviços e fundos autónomos parcialmente financiados por receitas próprias constam do Anexo III.



4. A dotação do Fundo das Infra-Estruturas consta do Anexo IV.



5. A dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano consta do Anexo V.



6. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos serviços e fundos autónomos, a partir das receitas próprias, só podem ser autorizados após recepção, por parte do Estado, das respectivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.



Capítulo VII

Disposições finais



Artigo 9.º

Financiamento através de doadores independentes



1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais na presente lei, mediante parecer prévio obrigatório do ministro responsável pela área das Finanças.



2. A gestão deste financiamento deve ser feita de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério das Finanças e com os requisitos dos doadores.



Artigo 10.º

Responsabilidade



1. A assinatura de contratos sem cabimento orçamental gera responsabilidade política, financeira, civil e criminal, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



2. Para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira prevista no número anterior, considera-se que o titular do cargo político procede a um pagamento indevido, sujeito a condenação em reposição da quantia correspondente, nos termos do artigo 44.º e seguintes da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



Artigo 11.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.





Aprovada em 18 de Fevereiro de 2013.



O Presidente do Parlamento Nacional,





Vicente da Silva Guterres





Promulgada em 28 de Fevereiro de 2013.





Publique-se.



O Presidente da República,





Taur Matan Ruak