REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Lei Parlamento

2/2014

Orçamento Geral do Estado para 2014



O Orçamento Geral do Estado para 2014 engloba todas as receitas e despesas do Estado para o ano financeiro de 2014.

O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2014, doravante designado por OGE, estabelece o total estimado das receitas do Estado de Janeiro a Dezembro de 2014 provenientes de todas as fontes: petrolíferas e não petrolíferas (fiscais, não fiscais e provenientes de empréstimos).

O total estimado de receitas é de 2.410,5 milhões de dólares.

O Anexo II à presente lei estabelece todas as dotações orçamentais, sistematizadas da seguinte forma:



1. 176,751 milhões de dólares para Salários e Vencimentos;



2. 480,277 milhões de dólares para Bens e Serviços;



3. 335,501 milhões de dólares para Transferências Públicas;



4. 52,122 milhões de dólares para Capital Menor;



5. 455,349 milhões de dólares para Capital de Desenvolvimento.



Excluindo os serviços e fundos autónomos, os fundos especiais e os empréstimos, o total das dotações orçamentais é de 1.074,522 milhões de dólares.

O OGE inclui todas as receitas e despesas a partir dos serviços e fundos autónomos, nomeadamente a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL - incluindo Berlim-Nakroma), o Instituto de Gestão de Equipamento (IGE) e o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES). As receitas dessas entidades estão incluídas na rubrica relativa às receitas próprias dos serviços e fundos autónomos no Anexo I, estando o orçamento de despesas inscrito no Anexo III.

O total das estimativas das despesas para os serviços e fundos autónomos em 2014 é de 16,927 milhões de dólares, dos quais 12,159 milhões de dólares são transferidos a partir do OGE, a fim de cobrir despesas superiores às suas receitas próprias.

O total da dotação orçamental para o Fundo das Infraestruturas é de 368,551 milhões de dólares, incluindo empréstimos, e de 337,501 milhões de dólares, excluindo empréstimos. O saldo transitado do ano de 2013, nos termos da lei, é de 221,013 milhões de dólares.

O total da dotação orçamental para o Fundo de Desenvolvi-mento do Capital Humano é de 40 milhões de dólares, dos quais o valor de 3,079 milhões de dólares corresponde ao saldo transitado do ano de 2013, nos termos da lei.

O total estimado das despesas do OGE é de 1.500 milhões de dólares.

O total máximo aprovado para financiamento com recurso ao endividamento público, em 2014, é de 31,1 milhões de dólares.

As receitas não petrolíferas estimadas, incluindo as dos serviços e fundos autónomos, são de 166,1 milhões de dólares.



Assim, o défice fiscal é de 1.333,9 milhões de dólares, o qual é financiado em 902,9 milhões de dólares, a partir do Fundo Petrolífero, em 31,1 milhões de dólares, através do recurso ao crédito público, em 206 milhões de dólares, a partir do saldo transitado dos Fundos Especiais (202,9 milhões de dólares do Fundo das Infraestruturas e 3,1 milhões de dólares do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano), e em 194 milhões de dólares, a partir do saldo da Conta do Tesouro.

O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 145.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Categoria de Despesa” – O agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes:



i) “Salários e Vencimentos”, o montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes e temporários;



ii) “Bens e Serviços”, o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;



iii) “Transferências Públicas”, o montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;



iv) “Capital Menor”, o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de Capital Menor;



v) “Capital de Desenvolvimento”, o montante global que um Órgão pode gastar em projetos de Capital de Desenvolvimento;



b) “Despesas Compensadas pelas Receitas”, as despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos serviços e fundos autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro;



c) “Dotação Orçamental”, o montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;



d) “Órgão / Órgãos”, o termo genérico adotado no OGE para indicar o setor público administrativo sujeito à disciplina orçamental e que, segundo a classificação orgânica, se pode dividir em títulos, tais como Gabinete do Presidente da República, Parlamento Nacional, Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios e Secretarias de Estado), Tribunais e Procura-doria Geral da República, bem como outras instituições que constam do Anexo II;



e) “Rubricas de Despesa”, as rubricas de despesa desagregada dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.



Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Orçamento Geral do Estado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014, incluindo:

a) O total das receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, dos fundos especiais e dos empréstimos, constantes do Anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante;



b) O total das despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os serviços e fundos autónomos em 2014, constantes do Anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante;



c) O total das despesas dos serviços e fundos autónomos a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do Orçamento Geral do Estado, constantes do Anexo III à presente lei, dela fazendo parte integrante;



d) O total das despesas correspondentes à dotação do Fundo das Infraestruturas para 2014, incluindo saldos transitados e despesas financiadas através do recurso ao endivida-mento público, constantes do Anexo IV à presente lei, dela fazendo parte integrante;



e) O total das despesas correspondentes à dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano para 2014, incluindo saldos transitados, constantes do Anexo V à presente lei, dela fazendo parte integrante.



Capítulo II

Receitas



Artigo 3.º

Impostos e taxas

Durante o ano de 2014, o Governo está autorizado a cobrar os impostos e taxas constantes da legislação em vigor.

Capítulo III

Autorização para transferência do Fundo Petrolífero



Artigo 4.º

Limite autorizado para financiamento do OGE

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2011, de 28 de setembro (Lei do Fundo Petrolífero), o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2014 não excede 902,9 milhões de dólares e só se efetua após cumpri-mento do disposto no artigo 8.º da supracitada lei.



Capítulo IV

Constituição de dívida pública, parcerias público-privadas e garantia



Artigo 5.º

Montante máximo de endividamento autorizado

1. Com o objetivo de fazer face às necessidades de financia-mento relacionadas com a construção de infraestruturas estratégicas para o desenvolvimento do País, fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 7 de Agosto, sobre Orçamento e Gestão Financeira, e do artigo 3.º da Lei n.º 13/2011, de 28 de Setembro, sobre o Regime da Dívida Pública, a recorrer ao endividamento externo concessional até ao montante máximo de 270 milhões de dólares, com um prazo máximo de 40 anos.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 2014 o financiamento proveniente de empréstimos não excede 31,1 milhões de dólares.



Artigo 6.º

Montante máximo autorizado para acordos de parcerias público-privadas

1. Em 2014, o Governo fica autorizado a assinar acordos de parcerias público-privadas até ao montante máximo de 500 milhões de dólares.

2. Para efeitos do número anterior e da administração e gestão das participações do Estado, é competente a entidade responsável para tal, nos termos da lei.



Artigo 7.º

Montante máximo autorizado para Quota de Membro de Organização Internacional

1. Em 2014, o Governo fica autorizado a assinar a garantia de pagamento da quota de membro do Fundo Monetário Internacional, caso a referida seja solicitada, até ao mon-tante máximo de 3 milhões de dólares.

2. Qualquer pagamento relacionado com o referido no número anterior deve ser aprovado pelo Parlamento Nacional.



Capítulo V

Execução orçamental



Artigo 8.º

Regras complementares de execução orçamental

1. A execução orçamental pelos Órgãos deve obrigatoriamente ser feita com recurso ao Sistema Informático de Gestão Financeira.



2. Em 2014, a fiscalização da execução orçamental pelo Parla-mento Nacional incide particularmente sobre todas as despesas recorrentes.



3. A contratação pública por ajuste direto apenas é permitida a cada Órgão até 10% do total das respetivas dotações orçamentais para 2014, sem prejuízo da observância das normas legais sobre a sua admissibilidade.



4. O Parlamento Nacional realiza um debate trimestral, sobre a execução orçamental de cada ministério, secretaria de Estado e serviço e fundo autónomo, com a presença dos respetivos membros do Governo e dirigentes máximos.



5. Se, até ao final do terceiro trimestre, a execução orçamental atingir 75%, o Governo pode recorrer à transferência do Fundo Petrolífero acima do Rendimento Sustentável Estimado, informando previamente o Parlamento Nacional e assegurada uma reserva de 200 milhões de dólares na Conta do Tesouro.



6. Caso, durante o terceiro trimestre, se preveja que a taxa de execução orçamental até ao final do ano venha a ser inferior a 80%, deve o Orçamento ser retificado, diminuindo-se o respetivo montante total, entre os meses de Julho e Setembro.



7. Os pedidos de uso da reserva de contingência devem ser devidamente justificados nos termos do nº 3 do artigo 7.º e do artigo 37.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 7 de Agosto, sobre Orçamento e Gestão Financeira, e devem conter a descrição detalhada das atividades a realizar.



Artigo 9.º

Pagamento de impostos sobre importações

O Tesouro fica autorizado a estabelecer e implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efetuadas pelos Órgãos ou em seu nome.



Artigo 10.º

Dotações para todo o Governo

De acordo com os critérios claros e precisos estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no orçamento das Dotações para Todo o Governo as seguintes dotações, cuja gestão fica a cargo do Ministério das Finanças:



a) Fundo de Contrapartidas;

b) Auditoria Externa;

c) Reserva de Contingência;

d) Quotas de Membro de Instituições Internacionais;

e) Pensões aos Ex-Titulares e Ex-Membros dos Órgãos de Soberania;

f) Construção dos Postos Integrados na Fronteira;

g) Fundo de Contribuição às Instituições de Caráter Social;

h) Provisão para g7+, Secretariado e Fundação;

i) Serviço de Registo e Verificação Empresarial;

j) Secretariado dos Grandes Projetos;

k) Provisão para Serviços Legais;

l) Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP;

m) Provisão para Linha de Crédito Através de Instituição Bancária;

n) Contribuição Financeira;

o) Provisão para Atividades de Pesquisa Estatística;

p) Provisão para Diagnóstico dos Recursos Humanos;

q) Debate sobre Legislação Fiscal e Macroeconomia;

r) Provisão para Capitalização do Banco Central de Timor-Leste.



Capítulo VI

Serviços e fundos autónomos e fundos especiais



Artigo 11.º

Receitas próprias

1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos serviços e fundos autónomos constam do Anexo I.

2. As despesas resultantes das transferências a partir do OGE para os serviços e fundos autónomos e para os fundos especiais, bem como a previsão das respetivas despesas, constam do Anexo II.

3. Os orçamentos por categoria de despesa relativos aos ser-viços e fundos autónomos parcialmente financiados por receitas próprias constam do Anexo III.

4. A dotação do Fundo das Infraestruturas consta do Anexo IV.

5. A dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Hu-mano consta do Anexo V.

6. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos serviços e fundos autónomos, a partir das receitas próprias, só podem ser autorizados após receção, por parte do Estado, das respetivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.

Capítulo VII

Disposições Finais



Artigo 12.º

Financiamento através de doadores independentes

1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afetações orçamentais na presente lei mediante parecer prévio obrigatório do ministro responsável pela área das Finanças.

2. A gestão do financiamento previsto no número anterior deve ser feita de acordo com as diretivas emitidas pelo Ministério das Finanças e com os requisitos dos doadores.



Artigo 13.º

Responsabilidade

1. A assinatura de contratos sem cabimento orçamental gera responsabilidade política, financeira, civil e criminal, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 7 de Agosto, sobre Orçamento e Gestão Financeira.

2. Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira prevista no número anterior, considera-se que o titular do cargo político procede, com tal conduta, a um pagamento indevido, sujeito a condenação em reposição da quantia correspondente, nos termos dos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 7 de Agosto.



Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.



Aprovada em 24 de Janeiro de 2014.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Vicente da Silva Guterres



Promulgada em 3 de Fevereiro de 2014.



Publique-se.



O Presidente da República,





Taur Matan Ruak