REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL N° 16/2014

de 18 de Junho de 2014

CENTROS DE CULTURA DISTRITAIS DE TIMOR-LESTE

A Constituição da República de Timor-Leste, no artigo 6°, alínea g), consagra como valores inalienáveis o “ afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense”,

e no artigo 59º (Educação e Cultura) define que “ todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural”.

 

O Programa do V Governo Constitucional para 2012-2017, no seu ponto 2.6.1 relativo a Instituições Culturais, refere que “ o Governo estabelecerá Centros Culturais Regionais, em cada

distrito, para destacar a música, arte e dança timorenses e para servirem como focos culturais dentro de cada região, exibindo não só a cultura regional como também expresses culturais inter-regionais. Cada um destes centros regionais terá uma biblioteca, um pequeno centro de meios de

comunicação social e novas tecnologias, com acesso à internet, e salas de reuniões e espaços de trabalho.”

 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Turismo, determina no n.º 3, do artigo 19.º, que  “ A Direcção Geral das Artes e Cultura pode criar serviços desconcentrados sempre que tal se mostre necessário à prossecução dos seus objectivos”.

 

A criação dos Centros de Cultura Distritais de Timor-Leste, como organismo público dotado de autonomia administrative que prossegue, a nível de município, as políticas culturais, afigura-se como um instrumento importante dessas mesmas políticas, e insere-se no processo de descentralização em que o Governo está empenhado.

 

Assim,

O Governo pelo Ministro do Turismo, manda, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 19.º, e artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, publicar o seguinte diploma.

 

Artigo 1º

Objecto

1. O presente diploma estabelece a orgânica dos Centros de Cultura Distritais de Timor-Leste, a quem incumbe prosseguir e promover a cultura timorense de forma a divulgá-la junto das populações e constituir factor para o desenvolvimento sócio-cultural e educacional do país.

 

2. Os Centros de Cultura Distritais visam ainda fazer da Cultura um elemento de união social e promotor da paz, da harmo-nia e do respeito entre cidadãos, de modo a contribuir para o sentido de identidade nacional de Timor-Leste.

 

Artigo 2º

Natureza jurídica

Os Centros de Cultura Distritais são organismos públicos descentralizados, com autonomia administrativa e sob a tutela da Direcção Geral de Arte e Cultura.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se como:

 

a) “Colecções”, são as colecções de materiais de Biblioteca e de materiais de Museu que fazem parte de cada Centro de Cultura Distrital.

 

b) “Material de biblioteca”, significa qualquer item impress (livro, revista, jornal, brochura, imagem, fotografia, mapa, tabela, plano ou manuscrito) ou não-impresso (digital, au-diovisual, gravação de som, filme, disco, DVD ou faixa de som) que faz parte das colecções dos Centros de Cultura Distritais.

 

c) “Material de Museu” significa todos os objectos que cada Centro de Cultura Distrital adquirir ou lhe for doado e que passará a fazer parte da Colecção de cada Centro Distrital.

 

d) “Património Cultural” refere-se ao conjunto de bens e valores, materiais ou imateriais, que pelo seu valor próprio devem ser preservados e fazer parte da identidade cultural de um povo ou de uma comunidade.

 

e) “Património Cultural Arqueológico” refere-se a todos os sítios arqueológicos (grutas, sítios com pinturas, aldeias antigas e outros) que são testemunho da vida passada das comunidades que habitaram a ilha de Timor, bem como aos vestígios materiais encontrados nesses e noutros locais

históricos que sejam descobertos através de intervenções arqueológicas.

 

f) “Património Cultural Arquitectónico” refere-se a todos os edifícios com valor patrimonial que atestam os diferentes períodos históricos de Timor-Leste (pré-colonial, português, japonês, holandês e indonésio).

 

g) “Património Cultural Imaterial” refere-se às práticas, repre-sentações, expressões, conhecimentos e competências –bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços

culturais que lhes estão associados – que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural.

 

h) “Património Cultural Etnográfico” refere-se a todos os vestígios materiais de comunidades, grupos ou indivíduos que actualmente representam o seu modo de vida e que estes reconhecem como fazendo parte do seu património cultural.

 

i) “Serviços desconcentrados” – os Centros de Cultura Distritais têm autonomia administrativa mas dependem hierárquica e financeiramente da Direcção Geral de Arte e Cultura.

 

Artigo 4º

Atribuições

São atribuições dos Centros de Cultura Distritais:

 

a) Tornar acessível a colecção de materiais da Biblioteca, com particular relevância para os materiais produzidos internamente, sobre áreas de interesse para Timor-Leste, e apoiar as redes de bibliotecas pública e escolar;

 

b) Contribuir para a alfabetização e a aprendizagem das populações nas comunidades onde se inserem, através de uma política de programação educativa e cultural regular e do envolvimento da comunidade nas actividades dos Centros;

 

c) Promover o levantamento, a sensibilização e a valorização do património cultural de Timor-Leste, nomeadamente do património arquitectónico, etnográfico e arqueológico, bem como o património cultural imaterial e contribuir para a sua preservação;

 

d) Realizar levantamentos e investigação sobre os diversos aspectos culturais do distrito no qual está integrado, constituindo-se como centro dinamizador de criação e divulgação cultural a nível distrital;

 

e) Constituir-se como Museu distrital e espaço de exposições, podendo constituir a sua própria Colecção;

 

f) Constituir-se como espaço para a realização de eventos culturais nacionais ou internacionais (de música, dança, cinema, teatro, exposições, feiras, conferências, cursos, etc.) a nível local ou regional e promover o contacto entre artistas e a comunidade;

 

g) Fornecer serviços de acesso à Internet, espaços de estudo e trabalho individual ou de grupo;

h) Cooperar com organizações de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, para a realização conjunta de acções e de actividades que se enquadrem nas suas atribuições.

 

i) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado no território de Timor-Leste, utilizando o museu e a biblioteca como instrumentos essen-ciais ao cumprimento desta atribuição.

 

Artigo 5º

Localização

Os Centros de Cultura Distritais devem estar localizados nas sedes dos distritos e sempre que possível devem ser instalados em edifícios cujo património arquitectónico tenha origem portuguesa.

 

Artigo 6º

Colecções de biblioteca e do museu

1. As Colecções são compostas pelos materiais de Biblioteca e os materiais de Museu que se constituirem como acervo dos Centros de Cultura Distritais.

 

2. A Colecção de Biblioteca inclui todos os materiais e informa-ção fornecidos pela Biblioteca Nacional, quer sejam físicos quer sejam disponibilizados via Internet ou outro meio tecnológico e a sua gestão, uso e descarte devem ser submetidos a aprovação da Biblioteca Nacional.

 

3. A Colecção do Museu incorpora todos os materiais e infor-mação fornecidos pelo Museu e Centro Cultural, bem como aqueles que decorram de ofertas ou doações por comunidades e a sua gestão, uso e descarte devem ser submetidos a aprovação do Museu e Centro Cultural.

 

Artigo 7.º

Estrutura

Os Centros de Cultura Distritais são sub-unidades orgânicas e dependem hierárquicamente da Direcção Geral de Arte e Cultura.

 

Artigo 8º

Órgãos de Gestão

Os órgãos de direcção dos Centros de Cultura Distritais são os seguintes:

 

a) Director do Centro de Cultura Distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a Chefe de Departamento;

 

b) Chefe da Biblioteca, equiparado para efeitos remuneratórios a Chefe de Secção;

 

c) Chefe do Museu, equiparado para efeitos remuneratórios a Chefe de Secção;

 

d) Chefe do Património Cultural, equiparado para efeitos remuneratórios a Chefe de Secção;

 

e) Chefe de Arte e Cultura, equiparado para efeitos remunera-tórios a Chefe de Secção.

 

Artigo 9º

Funções e atribuições

1. O Director do Centro de Cultura Distrital tem como funções:

 

a) Dirigir e orientar o Centro de Cultura Distrital nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

 

b) Assegurar o desempenho adequado e eficaz das fun-ções do Centro de Cultura Distrital, gerindo os assuntos do mesmo em conformidade com as políticas determina-das pela tutela;

 

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e apresentá-los para aprovação à tutela;

 

d) Elaborar os relatórios de actividades;

 

e) Gerir o orçamento do Centro de Cultura Distrital;

 

f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente no que respeita à utilização dos meios financeiros colocados à sua disposição e pelos resultados atingidos;

 

g) Praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços;

 

h) Representar o Centro a nível distrital, e a nível nacional sempre que solicitado pela tutela.

 

2. O Chefe da Biblioteca que depende do Director do Centro de Cultura Distrital, tem como funções:

 

a) Gerir, preservar e divulgar os materiais de Biblioteca do Centro de Cultura Distrital, de acordo com as orienta-ções recebidas pela Biblioteca Nacional;

 

b) Recolher materiais de Biblioteca e informações relevan-tes à Biblioteca;

 

c) Dar apoio às redes de bibliotecas pública e escolar.

 

3. O Chefe do Museu, que depende do Director do Centro de Cultura Distrital, tem como funções:

 

a) Gerir, preservar e divulgar os materiais de Museu, de acordo com as orientações recebidas pelo Museu e Centro Cultural;

 

b) Recolher materiais e informações relevantes ao Museu e dar apoio à rede nacional de museus;

 

c) Promover e organizar exposições no Centro Cultural, em estreita coordenação com o Museu e Centro Cul-tural.

 

4. O Chefe do Património Cultural que depende do Director do Centro de Cultura Distrital, tem como funções:

 

a) Proceder ao registo e inventário do património cultural do distrito;

 

b) Apoiar na gestão e salvaguarda do património cultural do distrito;

 

c) Promover acções de sensibilização e promoção do patri-mónio cultural do distrito.

 

5. O Chefe de Arte e Cultura, que depende do Director do Centro de Cultura Distrital, tem como funções:

 

a) Recolher informação sistemática sobre todos os grupos e actividades culturais do distrito;

 

b) Dar apoio aos grupos culturais do distrito, sempre que solicitado;

 

c) Dar apoio à organização de eventos e actividades culturais.

 

Artigo 10º

Funcionários

1. Os funcionários dos Centros de Cultura Distritais são providos segundo as regras da função pública, de acordo com o quadro de pessoal aprovado.

 

2. Os Centros de Cultura Distritais podem recorrer a assessorial técnica, sempre que tal se justifique, e quando não seja possível preencher o quadro de pessoal existente.

 

Artigo 11º

Orçamento e Finanças

1. Os Centros de Cultura Distritais dependem financeiramente da Direcção Geral de Arte e Cultura.

 

2. Anualmente, e de acordo com as orientações recebidas, a Direcção de cada Centro de Cultura Distrital deve apresentar à Direcção Geral de Arte e Cultura, em conjunto com o Plano Anual para o ano seguinte, o orçamento para a gestão do Centro e para a implementação das actividades

previstas.

 

3. As concessões, doações e receitas provenientes de pes- soas, organismos nacionais e internacionais que os Centrosde Cultura Distritais receberem, devem ser previamente comunicadas por escrito à tutela.

 

Artigo 12º

Relatórios

1. Trimestralmente, cada Centro de Cultura Distrital deve apresentar à Direcção Geral de Arte e Cultura um relatório das actividades realizadas.

 

2. Antes do final de cada ano e de acordo com o calendário indicado, cada Centro de Cultura Distrital deve ainda apresentar um relatório anual à Direcção Geral de Arte e Cultura que detalhe todas as actividades do Centro du-rante o ano que passou.

 

Artigo 13º

Criação

A criação de cada Centro de Cultura Distrital bem como da sua estrutura e quadro de pessoal obedece às necessidades dos serviços, mediante proposta dos superiores hierárquicos de acordo e em concertação com a Comissão da Função Pública.

 

Artigo 14º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

Díli, 12 de Junho de 2014

 

Publique-se,

 

A Secretária de Estado da Arte e Cultura

 

(Maria Isabel de Jesus Ximenes)