REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial No. 10/2014

de 14 de Maio

Estatuto Orgânica da Comissão Nacional dos Direitos da Criança

da República Democrática de Timor-Leste

 

À luz da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e em particular com os Artigos No6, 9 e 18, e reafirmando a conformidade com a Convenção dos Direitos da Criança, particularmente os Artigos No4 e 12, ratificada pela República Democrática de Timor-Leste.

Consciente da importância de um mecanismo nacional para estímulo e coordenação de políticas nacionais, programas e atividades para promover, defender e salvaguardar os direitos fundamentais e liberdades da criança;

Dando efeito ao Despacho No 151-A/GMJ/V/2008 de 14 de Maio, em que foi criada a Comissão Nacional dos Direitos da Criança, que funciona na dependência do Ministério da Justiça, e dado a nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada no Decreto-Lei no 2/2013, de 6 de Março, que prevê, no seu artigo 20, as atribuições que a ComissãoNacional dos Direitos da Criança deve prosseguir; Esta ordem estabelece a estrutura orgânica e regras operacionais da Comissão Nacional para os Direitos da Criança, aqui referida como a “Comissão”.

 

Assim, o Governo manda, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 24o da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, constante do Decreto-Lei n.o 2/2013, de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA, EATRIBUIÇÕES

 

Artigo 1°

Natureza

A Comissão Nacional dos Direitos da Criança, abrevidamente designada por CNDC, é o organismo responsável pela promoção, defesa, salvaguarda e acompanhamento dos direitos da criança. A Comissão é dotada de autonomia técnica sob tutela do Ministério da Justiça.

 

Artigo 2°

Atribuições

A CNDC tem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para assegurar que toda a ação governativa e de outras autoridades públicas tenha o interesse superior da criança como uma preocupação fundamental;

b) Alertar o Governo para situações que afectem a criança e os seus direitos e que requeiram uma atenção especial e urgente;

c) Supervisionar a implementação de diplomas legislativos, políticas e medidas adoptadas pelo Governo em matéria de direitos das crianças;

d) Aconselhar o Governo e outras autoridades públicas sobre a redação e implementação de leis, políticas ou medidas que digam respeito aos direitos da criança;

e) Aconselhar o Governo sobre a conformidade dos seus diplomas legislativos, políticas e medidas com os instrumentos legais internacionais a que se tenha vinculado em matéria de direitos da crianças, nomeadamente com a Convenção dos Direitos da Criança;

f) Atuar em cooperação com as entidades competentes na área da justiça juvenil e na aplicação de medidas tutelares educativas;

g) Acompanhar a ação das políticas respeitantes a crianças desenvolvidas pelos diferentes departamentos governamentais e pelas autoridades públicas ao nível dos distritos, subdistritos e sucos;

h) Observar e monitorizar a evolução da real situação nacional respeitante à criança e seus direitos, preparar relatórios e divulgá-los;

i) Promover o interesse público, consciencializando o Governo e a sociedade civil para os direitos da criança;

j) Apoiar a cooperação internacional no domínio dos direitos da criança.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Artigo 3°

Composição

1. A Comissão é composta por três (3) órgãos:

a) O Comissário Nacional para os direitos da Criança (aqui designado por “Comissário”);

b) O Conselho Consultivo da Comissão (aqui designado por “Conselho Consultivo”); e,

O Secretariado (aqui designado por “Secretariado”)

 

2. O Ministro da Justiça poderá estabelecer órgãos adicionais dentro da Comissão sob recomendação do Comissário, incluindo mas não se limitando ao:

a) Delegações Regionais e Sub-Regionais da Comissão;

b) Grupos de Trabalho ‘ad hoc’ ou Comités.

 

CAPÍTULO III

O COMISSÁRIO NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA

 

Artigo 4°

Competências do Comissário

Compete ao CNDC:

a) Liderar, dirigir e representar a Comissão;

b) Promover politíca, plano acão da CNDC;

c) Coordenar, acompanhar e desenvolver o trabalho da Comissão;

d) Organizar e gerir os recursos da Comissão;

e) Presidir ao Conselho Consultivo;

f) Poderá envolver conselheiros, consultores, ou quaisquer outras pessoas sob termos e condições pré-estabelecidos por lei.

g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.

 

Artigo 5°

Deveres do Comissário

O Comissário deverá em todas as ocasiões:

a) Agir com total imparcialidade, independência, dedicação e responsabilidade;

b) Servir fielmente sem medo ou favor, honestidade, profissionalismo e rectidão;

c) Agir em concordância com a dignidade e integridade que o desempenho da posição exige, e,

d) Levar a cabo as suas funções sem descriminação a qualquer nível, incluindo cor, raça, estado civil, género, orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou económico, convicções politicas ou ideológicas, religião, educação e condição mental ou física.

 

Artigo 6°

Requisítos da Candidatura do Comissário

Um individuo qualifica-se como candidato a Comissário quando:

a) É Cidadão timorense;

b) Possui experiência profissional e aptidões para coordenar as atividades da Comissão;

c) Tem conhecimento profundo dos princípios dos Direitos Humanos em geral e dos Direitos da Criança em particular;

d) Tem uma Posição reconhecida pela comunidade;

e) Tem a sua integridade provada;

f) Possui licenciatura em aréa social ou na aréa de direito;

g) Domina as linguas tetúm, português e Inglês;

h) Trabalha com um alto nível de independência e imparcialidade.

 

Artigo 7°

Duração do Cargo

1. O Comissário será contratado por um período de quatro (4) anos podendo o seu contrato ser renovado apenas uma vez, por um período igual de tempo.

2. Uma vez contratado, o Comissário deverá desempenhar o seu cargo até ao final do seu mandato, excepto quando este apresentar a sua demissão, ou por ordem do Ministro da Justiça quando:

a) não desempenhar satisfatoriamente as funções que dele(a) sejam esperadas; ou,

b) exibir impropriedade, torpidade moral ou outros comportamentos que provoquem desrespeito da Comissão.

 

Artigo 8°

Incompatibilidade

A posição de Comissário é uma função a tempo inteiro e incompatível com:

a) o exercício de funções de representando ou qualquer outra função noutro órgão constitucional;

b) atividades politicas num partido político ou entidade pública;

c) qualquer atividade remunerada ou posição noutro corpo;

d) gestão ou controlo de um corpo empresarial ou qualquer outro que implique lucro comercial; ou,

e) exercício de liderança ou emprego num sindicato, associação, fundação ou organização religiosa.

 

CAPÍTULO IV

O CONSELHO CONSULTIVO DA COMISSÃO

 

Artigo 9°

Competências do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo da Comissão tem por como principal atribuição fornecer apoio e aconselhamento técnico para a Comissão no desenvolvimento das suas atribuições.

O Conselho Consultivo detém as seguintes competências:

a) aconselhar sobre as políticas e prioridades da Comissão;

b) propor e recomendar atividades a serem desenvolvidas pela Comissão;

c) aconselhar o comissário em qualquer assunto que afecte a realização total dos Direitos da Criança;

facilitar e apoiar a implementação das atividades da Comissão.

 

Artigo 10°

Composição do Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é composto pelo Comissário Nacional, que preside, e pelos seguintes membros:

a) sete (7) representantes governamentais:

i. um representante do Ministério da Justiça;

ii. um representante do Ministério da Educação;

iii. um representante do Ministério da Saúde;

iv. um representante do Ministério da Solidariedade Social

v. um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto;

vi. um representante do Secretaria de Estado da Segurança;

vii. um representante da Procuradoria-Geral da República.

b) Representantes da sociedade civil até ao máximo de nove (9):

i. dois (2) de organizações não governamentais

ii. um (1) representante das organizações juvenis;

iii. quatro (4) de confissões religiosas;

iv. um (1) da Universidade Nacional de Timor-Leste; e,

v. um (1) representante dos media.

 

Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo respectivos Ministros ou Secretários de Estado e pelas respectivas entidades representativas da sociedade civil.

 

Artigo 11°

Funcionamento

1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre; em adição reunir-se-á sempre que a Comissão julgar necessário. O Conselho Consultivo tem quórum quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria dos seus membros, e delibera por maioria dos votos dos presentes, tendo o Comissário voto de qualidade, se necessário.

2. As decisões do Conselho Consultivo tomam a forma de “Recomendação”, não tendo carácter vinculativo.

Os membros do Conselho Consultivo recebem uma senha da presença, por cada reunião em que efetivamente participem, no valor de $50 dólares americanos, excepto os representates do Governo.

 

CAPÍTULO V

ESTRUTURAORGÂNICADO SECRETARIADO

 

Artigo 12°

Composição

1. O Secretáriado é dirigido por um Director Geral, nomeado pelo Ministro da Justiça mediante proposta do Comissário e diretamente subordinado ao Comissário.

2. O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor Geral.

3. Os Cargos de Chefe de Departamento são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, prefencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.

 

Artigo 13°

Estrutura Orgânica do Secretariado

1. O secretáriado é composto pelo três (3) Departamentos seguintes:

a) Departamento de Programa, Política e Pesquisa

b) Departamento de Monitorização

c) Departamento de Promoção e Comunicação

d) Departamento de Administração.

 

2. Podem ser criadas Secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.

 

Artigo 14°

Competência do Diretor Geral

Compete ao Diretor Geral da CNDC:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do Secrétariado da CNDC;

b) Garantir a execução do programa anual e o normal funcionamento de todos os serviços, em conformidade com os planos e orientações definidos pelo Conselho Geral;

c) Supervisionar as actividades dos funcionários da CNDC;

d) Elaborar o plano de acção da CNDC em colaboração com os restantes chefes de departamento da CNDC;

e) O Diretor Geral deverá apresentar ao Comissário relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pela Comissão.

f) Coordenar e cooperar com entidades relevantes.

g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Comissário da CNDC.

 

Artigo 15o

Competência do Chefes de Departamento

Compete ao Chefe de Departamento:

a. Assegurar a coordenação dos trabalhos o seu Departamento com as demais direções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;

b. Representar a comissão perante entidades publicas e privadas;

c. Dirigir coordenar e supervisionar as actividades do seu Departamento, de acordo com as orientações definidas pelo Direitor Geral;

d. Elaborar o plano de ação Annual de atividades do Departamento;

e. Exercer as demais competência atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Geral.

 

Artigo 16o

Departamento de Programa, Política e Pesquisa

1. Tem como principal função apoiar os programas, políticas e pesquisas em relação ao direito das crianças, coordenando com os Ministérios relevantes e entidades nacionais e internacionais principalmente a garantir os direitos das Crianças.

2. O Departamento de Programa, Politica e Pesquisa articula com os serviços seguintes:

a. Educação;

b. Saúde;

c. Bem Estar;

d. Justiça Juvenil;

e. Pesquisa Jurídica;

f. Advocaçia com instituições relevantes e mediação das crianças;

g. Estatística e Banco de Dados.

 

Artigo 17o

Departamento de Monitorização

O Departamento de monitorização articula com os serviços seguintes:

a. Monitorizar todos os aspetos em relação às crianças.

b. Acompanhamento das crianças em conflito com a Lei;

c. Recomendar o resultado de monitorização ao superior hierarquico;

Exercer as demais funções atribuidas pelo superior.

 

Artigo 18o

Departamento de Promoção e Comunicações

O Departamento da Promoção e Comunicações com a competência atribuidas:

i. Elaborar um plano em relação com as tarefa definidas;

Identificar os assuntos e preparar a promoção;

iii. Divulgar as Leis da Justiça Juvenil e código das crianças

sobre trabalho infantil em coperação entidades relevantes;

Promover a existência da CNDC e o seu programa;

Planear regularmente as actividades e a cobertura ao público via canais de midia;

Relatar periodicamente o relatório ao superior hierárquico;

vii. Exercer as demais funções atribuidas pelo superior hierárquico.

 

Artigo 19o

Departamento de Administração

O Departamento da Administração é o serviço responsável pelo recrutamento de pessoal, pela gestão da logística e dos serviços informáticos de todos os Departamentos da Comissão Nacional de Direito da Criança.

a) Compete, designadamente, ao Departamento de Administração e Finanças:

a. Elaborar o plano anual e o plano de orçamento anual do CNDC, de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço;

b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas à Comissão Nacional de Direito da Criança;

c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património da Comissão;

d) Em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano de Acção Nacional da Comissão, assim como os respectivos relatórios;

e) Elaborar o quadro geral do pessoal da Comissão Nacional de Direitos da Criança e proceder ao respectivo recrutamento;

f) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação insituicional de funcionários da Comissão;

g) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equipamentos da Comissão;

h) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da comissão.

 

Artigo 20°

Disposições de Negociação

O comissário pode negociar em cooperação com indivíduos, companhias licenciadas ou registadas, Missões das Nações Unidas, Agências das Nações Unidas ou Organizações não governamentais locais ou internacionais registadas, para implementação ou apoio à atividades da Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Artigo 21o

Regime jurídico do Quadro de pessoal

O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.

 

Artigo 22o

Alteração do Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.

2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma ministerial do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, sob proposta do Diretor Geral, mediante parecer favorável Comissão da Função Publica.

 

Artigo 23o

Estágios

1. A CNDC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.

2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Diretor Geral da CNDC, consoante as necessidades dos serviços.

3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela CNDC, não criando qualquer vínculo entre a CNDC e o estagiário.

 

CAPÍTULO VII

FINANCIAMENTO E RECURSOS

 

Artigo 24°

Orçamento

1. O Orçamento da Comissão provém do Orçamento de Estado tal como definido na Lei.

2. Será providenciada à Comissão financiamento adequado, instalações apropriadas e recursos suficientes para cumprir o seu mandato e assegurar o seu funcionamento adequado.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 25°

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras

O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na CNDC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.

 

Artigo 26°

Relatório

O Comissário deverá apresentar ao Ministro da Justiça relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pela Comissão, incluindo recomendações e/ou propostas na esfera de atribuições da Comissão.

 

Artigo 27o

Conselho Consultivo

O conselho consultivo com a composição estabelecido na presente lei, iniciam funções a contar da data entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 28°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

 

Artigo 29o

Entrada em vigor

O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 26 / 02 /2014

 

O Ministro da Justiça

 

 

Dionísio da Costa Babo Soares