REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerialn.º 1 /2015

de 14 de Janeiro

Determina a entrada em funcionamento da Polícia

Científica de Investigação Criminal e o respectivo regime

de transição

 

Tendo presente a criação da Polícia Científica de Investigação Criminal (PCIC) através do Decreto-lei n.º 15/2014, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 21/2014, de 6 de Agosto, que definiu as regras transitórias relativas à entrada em funcionamento da PCIC, onde se determinou que a instalação da PCIC fosse declarada por via de diploma ministerial do Ministro da Justiça, e que, até essa mesma data, se mantivessem na Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) as competências de investigação criminal e o funcionamento da cooperação policial internacional e das actividades ligadas à INTERPOL;

 

Decorrido agora algum tempo que permitiu reunir as condições mínimas materiais, humanas, físicas, tecnológicas e logísticas necessárias para a instalação da PCIC e capazes de assegurar a sua intervenção efectiva como um corpo superior de polícia criminal;

 

Uma vez nomeado o seu director nacional e os demais cargos de direcção e chefia, providosos lugares nas carreiras da investigação criminal e de especialistas, empossado o seu pessoal, instalados os seus elementos e apetrechadas que foram as suas instalações, a PCIC está agora apta e pronta para a assunção cabal, plena e efectiva das suas funções e competências legais.

 

Assim, o presente diploma declara a instalação da PCIC e determina a sua entrada em funcionamento a 1 de Fevereiro de 2015, data a partir da qual passa a assumir as suas funções e competências legais.

 

Quanto ao regime que moldará a transição de algumas competências de investigação criminal e do gabinete da Interpol, por ora assumidas pela PNTL, mas que, com a instalação da PCIC, passam a integrar o seu âmbito de competência própria, importa destacar duas especificidades.

 

No âmbito da investigação criminal dos crimes cuja competência foi atribuída à PCIC, enumerados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio,determina-se, pelo presente diploma, que a PCIC apenas exerce as suas competências de investigação relativamente aos crimes que ocorram após a data da sua entrada em funcionamento. Tal significa que toda a investigação criminal relativa aos factos anteriores a 1 de Janeiro de 2015, cuja investigação já se tenha iniciado,se mantém na esfera da competência da PNTL, sem prejuízo dos poderes de direcção do processo penal que assistem ao Ministério Público.

 

Tal solução impõe-se em prol da desejada segurança juridical processual que deve assistir o domínio da investigação criminal.

 

Já no que respeita à cooperação policial internacional, sem prejuízo do respeito pelas actividades próprias da PNTL em matéria de cooperação policial, o gabinete da INTERPOL transita para a PCIC, à data da sua instalação, a qual passa a assumir todas as actividades, meios técnicos, informáticos, informação e acervo relacionados com a INTERPOL, nos termos da lei.

 

Assim, o Governo, pelo Ministros da Justiça, manda ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 71º do Decreto-lei n.º 15/2014, de 14 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 21/2014, de 6 de Agosto, publicar o seguinte diploma:

 

Artigo 1.º

Entrada em funcionamento da PCIC

 

1. A Polícia Científica de Investigação Criminal, doravante designada por PCIC, entra em funcionamento no dia 1 de fevereiro de 2015.

 

2. A partir da data referida no número anterior, a PCIC assume o exercício efectivo e pleno das funções e competências que lhe foram atribuídas por lei.

 

Artigo 2.º

Investigação criminal

 

1. A PCIC assegura a investigação dos crimes referidos no número 1 do artigo 6º do Decreto-lei n.º 15/2014, de 14 de Maio,que venham a ocorrer a partir de 1 de fevereiro de 2015, data da sua entrada em funcionamento.

 

2. A investigação dos crimes referidos no n.º 1, que tenham sido praticados antes de 1 de fevereiro de 2015, mantém-se na esfera da competência da PNTL ou do órgão de polícia criminal que a tenha iniciado, sem prejuízo do Ministério Público, no âmbito do seu poder de direcção do processo penal, determinar em sentido contrário.

 

Artigo 3.º

Gabinete nacional da INTERPOL

 

1. A partir da sua entrada em funcionamento, a PCIC assegura a gestão do gabinete da INTERPOL nos termos da lei.

 

2. Para efeitos do disposto no número anterior, transitam para a PCIC os recursos e os meios técnicos, bem como a informação e acervoe outros necessários ao funcionamento do gabinete da INTERPOL.

 

3. A PNTL integra o gabinete da INTERPOL através de um oficial de ligação permanente destacado para o efeito.

 

4. A PCIC garante o acesso dos restantes órgãos de polícia criminal à informação disponibilizada pela INTERPOL para o exercício das respectivas competências.

 

Artigo 4.º

Dever de colaboração

 

Todos os órgãos de polícia criminal, bem como o seu pessoal, estão obrigados a um dever especial de colaboração de forma a garantir a boa execução do presente diploma.

 

Artigo 5.º

Encargos

 

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das rúbricas de despesa do Orçamento do Estado relativas à PCIC e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2015.

 

O Ministro da Justiça,

 

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Dionísio da Costa Babo Soares

 

 

O Ministro da Defesa e Segurança,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

Díli, 22 de 12 de 2014