REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI N.º 5 /2014

de 19 de Novembro

Lei da Comunicação Social

 

Considerando que o direito à informação e a liberdade de expressão e de imprensa são fundamentais para a consolidação da democracia, o Estado timorense prepara-se para reforçar o setor da comunicação social.

 

Neste contexto, a presente lei, a primeira de Timor-Leste, livre e independente, sobre a defesa da liberdade de imprensa e a regulação dos media, defende o direito do cidadão ao pleno exercício de liberdade de expressão e pensamento e permite ao profissional de informação a garantia do sigilo profissional e a salvaguarda da sua independência.

 

É, pois, importante delimitar por lei as formas para que o exercício de tais liberdades sejam reguladas, assegurando a sua concretização.

 

A disposição de regras sobre o exercício do direito de informação e da liberdade de expressão e de imprensa revelase fundamental, não só para dar cumprimento aos imperatives constitucionais correspondentes, previstos nos artigos 40.º e 41.º da Constituição, mas também, em última análise, para assegurar a construção de um Estado de direito democrático.

 

A presente lei pretende assegurar a liberdade de imprensa, promovendo o necessário equilíbrio entre o exercício desta liberdade fundamental e os demais direitos e valores constitucionalmente protegidos.

 

Os oito capítulos deste diploma procuram regular o exercício da atividade jornalística no território nacional por jornalistas e órgãos de comunicação social. A estrutura sistemática é arrumada pela forma descrita no anexo único à presente lei.

 

Fundamentalmente, pretende-se que profissionais devidamente preparados e eticamente responsáveis possam informar o público, de modo objetivo e imparcial, estimulando o exercício de uma cidadania ativa e esclarecida por parte da população.

 

Ao mesmo passo em que se admite que o capital estrangeiro pode eventualmente contribuir para o financiamento do sector da comunicação social, há que considerar igualmente a necessidade de restringir a sua participação, para assegurar o controlo nacional dos órgãos de comunicação nacional, como um interesse nacional a proteger, ao abrigo do artigo 140.º da Constituição da República, porque por essa via se pretende garantir que os conteúdos informativos e educativos sejam maioritariamente nacionais, promover a identidade nacional, afirmar e valorizar a personalidade do povo timorense e o seu património cultural. Por outro lado, a restrição faz-se por razões de segurança do Estado e para defender e garantir a soberania do país face ao poder de influência da comunicação social, com arrimo no artigo 6.º, alínea a), da Constituição da República.

 

Pretende-se através da presente lei criar mecanismos de regulação e resolução de conflitos que resultem da relação dos órgãos de comunicação social com os cidadãos e a sociedade.

 

Uma entidade administrativa independente, a criar por decretolei sob a denominação de Conselho de Imprensa, assegura o cumprimento da presente lei, designadamente a observação dos direitos e dos deveres dos jornalistas, bem como a observância dos princípios éticos da atividade jornalística.

 

Finalmente, são determinadas sanções contra quaisquer atos que prejudiquem o direito de informação.

 

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objeto

 

A presente lei tem por objeto garantir, proteger e regular o exercício da liberdade de informação, de imprensa e dos meios de comunicação social.

 

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

 

“Atividade jornalística”, atividade de pesquisa, recolha, seleção, tratamento e difusão de informação sob a forma de texto, som ou imagem, ao público, através da divulgação nos órgãos de comunicação social;

 

“Agência de notícias”, empresa especializada em difundir notícias para os órgãos de comunicação social;

 

“Censura”, a remoção forçada de informação a ser publicada ou transmitida, incluindo a respetiva tentativa, bem como a imposição de conteúdos a órgãos de comunicação social;

 

“Código de Ética dos Jornalistas”, a compilação das regras deontológicas aplicáveis à profissão;

 

“Comunicação social”, a disseminação de informação através de texto, som e imagem disponibilizada ao public independentemente da sua forma de reprodução e divulgação;

 

“Direito de retificação”, o direito de cada pessoa singular ou coletiva em ver retificada a notícia que publique ou transmita fatos incorretos a seu respeito;

 

“Direito de resposta”, o direito de cada pessoa singular ou coletiva em ver publicada ou transmitida a resposta a um conteúdo que divulgue fatos ofensivos da sua honra, bom nome, reputação ou imagem;

 

“Imprensa”, o mesmo que comunicação social;

 

“Jornalista”, o profissional que tem como atividade principal o jornalismo;

 

“Meio de comunicação social”, o veículo que permite a divulgação regular da atividade jornalística, sob a forma impressa ou eletrónica;

 

“Organização de jornalistas”,a pessoa coletiva, constituída sob a forma de associação, que congrega profissionais da comunicação social, com objetivos distintos dos das organizações sindicais;

 

“Órgão de comunicação social”, a pessoa coletiva, pública ou privada, que se dedica à atividade jornalística.

 

Artigo 3.º

Funções da comunicação social

 

A comunicação social tem as seguintes funções:

 

Contribuir para a formação da opinião pública e educação cívica dos cidadãos;

 

Promover a democracia;

 

Divulgar informações e notícias, bem como difundir conhecimento;

 

Difundir a cultura, os valores e a identidade nacionais;

 

Promover a paz e a estabilidade sociais, a harmonia e a solidariedade nacionais;

 

Defender a paz e a solidariedade entre os povos.

 

Enquanto parceira do desenvolvimento, a comunicação social tem ainda as seguintes funções:

 

Incentivar e apoiar políticas económicas e serviços de qualidade;

 

Estimular os agentes económicos para as boas práticas em matéria de prestação de serviços;

 

Exercer censura pública contra as más práticas em material de prestação de serviços;

 

Apoiar os organismos de defesa dos consumidores na proteção dos interesses dos seus associados;

 

Facilitar o acesso dos agentes culturais, económicos e outros aos órgãos de comunicação social para a divulgação dos seus produtos e serviços.

 

As funções a que se reporta o número anterior dizem respeito a ações e omissões de quaisquer agentes prestadores de serviços, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, sem excluir as dos próprios órgãos de comunicação social.

 

O Estado pode instituir a atribuição de prémios como forma de reconhecimento do trabalho jornalístico e da ação dos órgãos de comunicação que se destaquem no cumprimento das funções previstas no presente artigo.

 

Artigo 4.º

Deveres da comunicação social

 

São deveres dos órgãos de comunicação social:

 

Comprovar a veracidade da informação prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes, garantindo a pluralidade das versões;

 

Respeitar a dignidade humana, a honra e consideração das pessoas e os demais direitos de outrem;

 

Não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças, convicções políticas e condição social;

 

Utilizar meios éticos e lícitos na obtenção da notícia e da informação;

 

Assegurar o direito de resposta e de retificação;

 

Não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infratores;

 

Defender o interesse público e a ordem democrática.

 

Artigo 5.º

Funções do Estado no domínio da comunicação social Constituem funções essenciais do Estado no domínio da comunicação social:

 

Garantir a existência e funcionamento do serviço public de radiodifusão e televisão;

 

Assegurar a livre circulação da informação e o livre acesso aos produtos informativos;

 

Preservar e defender o pluralismo e a concorrência;

 

Fiscalizar o cumprimento da lei e das regras para o exercício da atividade de comunicação social;

 

Contribuir para a formação dos profissionais da comunicação social;

 

Instituir medidas de apoio aos órgãos de comunicação social privados.

 

O serviço público de comunicação social pode ser assegurado, mediante contrato de concessão, por entidades públicas ou privadas de comunicação social, nos termos do regime jurídico aplicável.

 

Artigo 6.º

Apoio do Estado

O Estado pode atribuir à atividade de comunicação social benefícios que se traduzam em apoio direto ou indireto, nomeadamente pela concessão de benefícios fiscais e bonificação de tarifas, que são concedidos segundo critérios gerais e objetivos a constar da lei.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 7.º

Direito de informação

O direito de informação dos cidadãos deve ser assegurado com objetividade e isenção, através da distinção clara entre factos e opiniões e com respeito pela diversidade das correntes de opinião.

 

Artigo 8.º

Liberdade de imprensa

O direito dos jornalistas de informar exerce-se com base nas prerrogativas constitucionais, não podendo ser objeto de ingerências que atentem contra a sua independência e objetividade, a liberdade de criação, a liberdade de consciência, o seu direito de procurar e obter informação, o sigilo profissional e o direito de participar na orientação editorial do meio de comunicação social para o qual trabalha, nem de constrangimentos ao cumprimento dos deveres deontológicos da sua profissão.

 

Artigo 9.º

Liberdade de expressão

Todos têm a liberdade de exprimir e divulgar as suas ideias através dos meios de comunicação social.

Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras.

 

Artigo 10.º

Proibição de censura

A liberdade de expressão pela comunicação social é exercida sem sujeição a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

 

Artigo 11.º

Limites à liberdade de imprensa

A liberdade de imprensa tem apenas como limites o direito à honra, bom nome, reputação, privacidade e presunção de inocência, o segredo de justiça e o segredo de Estado.

 

CAPÍTULO III

JORNALISTAS

 

Artigo 12.º

Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores no pleno gozo dos direitos civis e habilitados com, pelo menos, o ensino secundário.

 

Artigo 13.º

Exercício da profissão

É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respetivo título, denominado carteira profissional, a qual é emitida e renovada pelo Conselho de Imprensa.

O Governo aprova por decreto-lei o regulamento da carteira profissional dos jornalistas e jornalistas estagiários.

 

Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, o Conselho de Imprensa emite um document provisório.

 

São reconhecidos os títulos profissionais de jornalista emitidos por país estrangeiro e os seus portadores podem requerer a inscrição e a emissão de título pelo Conselho de Imprensa, dispensados do estágio profissional.

 

Nenhum órgão de comunicação social pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre devidamente habilitado com o respetivo título.

 

Artigo 14.º

Acesso à profissão

O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de dezoito, doze e seis meses, para quem possua respetivamente o ensino secundário, licenciatura em qualquer área e licenciatura na área da comunicação social.

 

Artigo 15.º

Inscrição e título de estagiário

O estagiário deve requerer a sua inscrição e emissão do respetivo título.

 

O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

 

Declaração comprovativa da admissão como estagiário num órgão de comunicação social, assinado pelo diretor, com a identificação do jornalista orientador do estágio e o número da respetiva carteira profissional;

 

Cópia de documento de identidade;

 

Cópia do certificado de habilitações literárias.

 

O título de estagiário é o documento de identificação do jornalista estagiário e constitui título de habilitação bastante para o exercício da atividade jornalística.

 

Artigo 16.º

Estágio professional

O estágio profissional tem lugar num órgão de comunicação social, consistindo no aprofundamento dos conhecimentos técnicos e linguísticos do estagiário e visando dotá-lo de conhecimentos sobre o regime jurídico da comunicação social e os direitos e deveres de natureza legal e ética da profissão de jornalista.

 

O estagiário é seguido por um jornalista com mais de cinco anos de experiência na profissão, que é o responsável pela orientação do estágio.

 

O estágio consiste em uma componente teórica e uma component prática.

 

No decurso do estágio, o estagiário deve praticar pelo menos cinco dos seguintes atos e funções de natureza jornalística:

 

A redação, coordenação, escolha de títulos, integração, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada na comunicação social, contendo ou não comentários;

 

O comentário ou crónica em órgão de comunicação social;



 

A entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada na comunicação social;

 

O planeamento e organização técnica dos serviços;

 

A pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias, informações ou opiniões e a sua preparação através de textos, imagem ou som para divulgação na comunicação social;

 

A revisão de originais de matérias jornalísticas e pesquisa dos respetivos dados para a elaboração de notícias;

 

A organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respetivos dados para a elaboração de notícias;

 

A execução da distribuição de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico para fins de divulgação;

 

A execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

 

O órgão de comunicação social emite um certificado de conclusão do estágio com aproveitamento, ao qual são juntos os documentos comprovativos da prática de atos de natureza jornalística referidos no número anterior.

 

O estágio termina com um exame feito pelo Conselho de Imprensa no qual o estagiário deve demonstrar conhecimentos relativos à ética profissional, direitos e deveres dos jornalistas, funções e deveres da comunicação social, funções do Estado no setor da comunicação social e outras questões relevantes do regime jurídico da atividade jornalística.

 

O estágio realiza-se em regime de ocupação principal, permanente e remunerada com pelo menos o salário mínimo nacional.

 

Artigo 17.º

Incompatibilidades

A profissão de jornalista não pode ser desempenhada concomitantemente com as seguintes funções:

 

Funcionário público;

 

Titular de cargo num órgão de soberania, nos órgãos de poder local ou de liderança comunitária;

 

Dirigente de partido político;

 

Relações públicas ou assessor de imprensa, comunicação e imagem;

 

Qualquer atividade que vise a promoção de bens ou serviços sob a forma de publicidade.

 

O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos funcionários públicos a desempenhar as funções de jornalista nos órgãos de comunicação social do Estado.

 

Enquanto exercer as funções especificadas no nº 1, o professional deve devolver o respetivo título de identificação ao Conselho de Imprensa, estando impedido de exercer a atividade jornalística.

 

Cessa o impedimento assim que cessar a situação que lhe deu origem, podendo o jornalista exercer novamente as suas funções como jornalista, caso volte a integrar qualquer órgão de comunicação social.

 

A violação do disposto no nº 1 é punida com uma coima de $250 a $1.000 dólares norte-americanos (USD).

 

Artigo 18.º

Liberdade de filiação

Os jornalistas têm o direito de se filiarem em organizações de jornalistas de sua livre escolha.

 

Aquele que obrigar ou por qualquer meio coagir jornalista a filiar-se numa determinada organização é punido com coima de $250 a $500 USD.



 

Artigo 19.º

Direitos

O jornalista tem o direito de identificar com o respetivo nome qualquer trabalho da sua autoria ou no qual tenha colaborado.

 

O jornalista tem direito de acesso às fontes oficiais de informação, nos termos da lei.

 

O jornalista tem direito de acesso a todos os eventos abertos ao público, no âmbito do desempenho das suas funções, bem como àqueles que, embora de acesso reservado, sejam ou possam estar abertos à generalidade dos órgãos de comunicação social.

 

O jornalista tem direito ao sigilo profissional, não podendo ser obrigado a revelar as suas fontes de informação, excetuando quando assim ordenado pelo tribunal, nos termos da lei processual penal.

 

O jornalista não pode ser constrangido a exprimir ou a subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência ou ao Código de Ética dos Jornalistas, nem pode sofrer sanções devido a tal recusa.

 

O jornalista não pode ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a respetiva atividade no local onde seja necessária a sua presença como professional de comunicação social.

 

O jornalista não pode ser, em caso algum, desapossado do seu material profissional nem obrigado a exibir elementos recolhidos, salvo decisão judicial.

O jornalista tem o direito de participação na vida interna do órgão de comunicação social em que estiver a trabalhar, designadamente no conselho de redação ou órgão similar, quando existir, nos termos dos respetivos estatutos.

 

Artigo 20.º

Deveres Gerais

Constituem deveres gerais do jornalista:

Contribuir para a liberdade de expressão e de imprensa, devendo denunciar às entidades competentes quaisquer atos e omissões que constituam restrições à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa ou qualquer outra forma de limitação do direito à informação dos cidadãos de que tenha conhecimento;

 

Informar os cidadãos de forma educativa, honesta e responsável, devendo abster-se de:

 

Publicar notícias falsas ou boatos;

 

Divulgar textos, imagens ou som obtidos de modo fraudulento;

 

Defender o pluralismo de opiniões, devendo abster-se de sonegar sistematicamente informação de interesse público relacionada com determinada corrente de opinião, tradição cultural, religião ou grupo étnico;

 

Exercer a sua profissão com independência e isenção, devendo abster-se de:

 

Produzir notícia ou opinião a mando de interesses políticos ou económicos;

 

Tratar de modo diferenciado situações ou fatos essencialmente iguais ou semelhantes;

 

Respeitar a presunção de inocência dos visados em processos judiciais até trânsito em julgado da decisão dos tribunais.

 

A violação culposa dos deveres previstos no número anterior constitui infração disciplinar punida nos termos do regulamento referido na alínea c) do artigo 44.º, garantido o direito de defesa e o contraditório.

 

Artigo 21.º

Código de Ética

 

O Código de Ética dos Jornalistas é aprovado pelo Conselho de Imprensa, ouvidos os jornalistas, e vincula todos os profissionais no exercício da sua atividade.

 

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Artigo 22.º

Criação de órgãos de comunicação social

O papel dos órgãos de comunicação social é informar, educar e entreter contribuindo para uma sociedade informada e uma opinião pública diversa.

 

Qualquer cidadão tem liberdade de constituir um órgão de comunicação social, sob a forma de sociedade commercial criada nos termos da lei.

 

O Estado tem direito de criar órgãos de comunicação social de serviço público nos termos da lei.

 

O Estado e os cidadãos são livres de criar agências de notícias com vista à difusão de informação a nível nacional e internacional.

 

Artigo 23.º

Meios de comunicação social sem fins lucrativos

Os meios de comunicação social comunitários, associativos, confessionais e doutrinários são regulados por lei.

 

Artigo 24.º

Capital estrangeiro

 

A participação de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras no capital social dum órgão de comunicação social não pode exceder 30 % do capital social do órgão respetivo.

 

Artigo 25.º

Órgãos de comunicação social estrangeiros

Os órgãos de comunicação social estrangeiros que queiram fazer distribuição ou destacar um correspondente em Timor Leste têm de requerer o respetivo registo do órgão e acreditação do correspondente junto do Conselho de Imprensa.

 

O Conselho de Imprensa emite a favor do correspondente uma carteira profissional.

 

Artigo 26.º

Licenciamento de frequência

Os meios de comunicação social radiofónicos e televisivos só podem funcionar mediante licença de frequência, a atribuir pela Autoridade Nacional de Comunicações, que assegura a gestão do espetro radioelétrico.

 

Artigo 27.º

Requisitos formais

Os meios de comunicação social impressos devem conter igualmente, na primeira página, o título da publicação, a data ou periodicidade a que respeitem e o respetivo preço, bem como, em qualquer página interior, a identificação do proprietário, dos membros da direção e dos responsáveis editoriais e a denominação e endereço da sede da entidade impressora.

Os programas radiofónicos ou televisivos devem referir a identificação do meio de comunicação emissor e dos autores, bem como dos responsáveis editoriais e técnicos.

 

Os órgãos de comunicação social têm a obrigação de preservar uma cópia dos materiais audiovisuais durante seis meses após a sua publicação.

 

A violação do disposto nos números anteriores constitui infração punida com coima de $1.000 a $2.500 USD.

 

Artigo 28.º

Registo

Os órgãos e meios de comunicação social estão sujeitos a um registo junto do Conselho de Imprensa.

 

O registo é medida administrativa, não constituindo ato de autorização.

 

O Conselho de Imprensa estabelece os elementos que devem constar do registo.

 

O registo é mandado publicar no Jornal da República pelo Conselho de Imprensa.



Artigo 29.º

Depósito legal

As entidades proprietárias de qualquer publicação devem enviar no próprio dia da distribuição dois exemplares à Biblioteca Nacional e ao Arquivo Nacional.

 

O depósito legal tem por objetivo permitir a constituição de um fundo documental, a conservação da documentação e a sua consulta pelos interessados.

 

Artigo 30.º

Divulgação dos proprietários

As empresas e os meios de comunicação social devem proceder à divulgação pública da identidade dos seus proprietários ou associados, sócios ou cooperadores ou das pessoas coletivas suas proprietárias.

 

A divulgação referida no número anterior é feita no início de cada ano civil e sempre que houver qualquer alteração na titularidade do direito de propriedade ou na composição da pessoa coletiva ou do seu capital.

 

O ato de divulgação é publicado no Jornal da República e nos órgãos de comunicação social pertencentes à empresa de comunicação social.

 

A violação do disposto no presente artigo constitui infração punida com coima de $1.000 a $2.500 USD.

 

Artigo 31.º

Conselho de redação

Os órgãos de comunicação social devem possuir um conselho de redação.

 

O conselho de redação é dirigido por um chefe de redação.

 

Compete ao conselho de redação, nomeadamente:

 

Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a este incumbe;

 

Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

 

Pronunciar-se sobre a conformidade dos escritos ou imagens publicitários com a orientação editorial dos órgãos de comunicação social;

 

Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito à liberdade de consciência, nos termos da lei;

 

Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;

 

Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas, incluindo processo de despedimento por justa causa, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

 

O conselho de redação responde por todos os produtos jornalísticos, interna e externamente.

 

Artigo 32.º

Estatuto editorial

Todos os órgãos de comunicação social devem adotar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objetivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional, assim como pela boa-fé dos leitores.

 

O estatuto editorial é elaborado pelo diretor do meio de comunicação social e, após o parecer do Conselho de Redação, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira edição da publicação ou na primeira emissão da estação emissora e remetido nos dez dias subsequentes ao Conselho de Imprensa.

 

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é divulgado no início de cada ano civil para informar o público da sua manutenção.

 

As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do Conselho de Redação, devendo ser reproduzidas na primeira edição ou emissão subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária, devendo ser remetida nos dez dias seguintes ao Conselho de Imprensa.



Artigo 33.º

Publicidade

A difusão de materiais publicitários tem de respeitar os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.

 

Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, sob a forma de texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, deve ser identificada através da palavra “PUBLICIDADE”ou das letras “PUB”.

 

A inserção de materiais publicitários em órgãos de comunicação social não pode prejudicar a respetiva independência editorial.

 

A publicidade que expresse opiniões sobre assuntos de interesse público deve conter a identidade e a direção do anunciante.

 

A violação do disposto nos números anteriores constitui infração punida com coima de $5.000 a $25.000 USD.

 

CAPÍTULO V

DIREITO DE RESPOSTA E RETIFICAÇÃO

 

Artigo 34.º

Condições de efetivação

O direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo titular ou representante legal no prazo de trinta dias a contar da data de publicação ou transmissão do conteúdo alvo de resposta ou retificação.

 

O direito de resposta ou retificação fica cumprido se entretanto, com a concordância do titular ou do seu representante, o meio de comunicação social tiver corrigido ou esclarecido o conteúdo em questão.

 

O texto de resposta ou retificação, devidamente identificado, deve ser dirigido ao responsável máximo do órgão de comunicação social.

O texto de resposta ou retificação deve ser publicado ou transmitido na edição seguinte à data de receção, seguindo o mesmo critério de visibilidade do conteúdo que lhe deu origem.

 

A retificação é de inclusão obrigatória e não pode ser recusada.

 

O texto de resposta pode ser recusado se:

 

Exceder o âmbito das referências que o tenham provocado;

 

Extravasar os limites de espaço ou tempo do conteúdo que lhe deu origem;

 

Contiver expressões ofensivas ou desprimorosas para qualquer das pessoas ou entidades envolvidas.

 

A recusa deve ser fundamentada pelo responsável editorial do órgão de comunicação e deve ser dada a conhecer ao titular do direito no dia seguinte ao da receção do texto de resposta.

 

A falta de fundamentação da recusa do exercício do direito de resposta constitui contraordenação punida com coima de $ 2.500 a $ 10.000 USD.

 

Artigo 35.º

Intervenção judicial

Se a resposta não for publicada, o interessado pode, no prazo de trinta dias, a contar da data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal judicial de primeira instância que ordene a sua publicação.

 

O requerimento deve ser fundamentado, indicar com clareza os motivos da resposta, os erros cometidos e as normas violadas e ser instruído com um exemplar ou cópia do escrito que motivou o direito de resposta, bem como o texto da resposta em triplicado, datado e assinado.

 

Artigo 36.º

Processamento judicial

O juiz, recebido o requerimento, ordena, em quarenta e oito horas, a citação do chefe de redação da publicação para responder e sustentar as razões da não publicação da resposta.

 

O prazo de resposta é de quarenta e oito horas.

 

O processo é decidido no prazo de oito dias úteis, a contar da entrada do requerimento na secretaria judicial.

 

Na decisão, o juiz condena o requerido a publicar obrigatoriamente a resposta e ainda a sua divulgação numa estação emissora de radiodifusão de maior audição e noutro periódico de maior circulação, imputando-se todas as despesas ao requerido.

 

A publicação e a divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

 

Artigo 37.º

Desobediência qualificada

Constitui desobediência qualificada, punida nos termos do Código Penal, o não cumprimento pelo chefe de redação da ordem judicial que ordena a publicação ou difusão da resposta.

 

CAPÍTULO VI

FORMAS DE RESPONSABILIDADE

 

Artigo 38.º

Formas de responsabilidade

Pelos atos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores, civil e criminalmente.

 

Artigo 39.º

Responsabilidade civil

São solidariamente responsáveis, pelos danos que tiverem causado nos casos de publicação de texto, som ou imagem num órgão de comunicação social, o autor, o diretor ou o seu substituto legal e a empresa ou órgão de comunicação social;

O direito à indemnização por danos provocados por meio da imprensa prescreve se a respetiva ação não for intentada no prazo de três anos desde a data em que ocorreu a publicação ou transmissão visada, conforme previsto no artigo 432.º do Código Civil.

 

Artigo 40.º

Contraordenações

As infrações às disposições da presente lei que não acarretem responsabilidade criminal ou disciplinar, e para as quais o Conselho de Imprensa tenha esgotado os seus mecanismos de mediação, se a eles tiver havido lugar, são julgadas pelo Conselho de Imprensa, que aplica as respetivas coimas.

 

O procedimento de aplicação das coimas é regulado em diploma próprio e garante o direito de defesa e o contraditório.

Das decisões do Conselho de Imprensa cabe recurso para o tribunal judicial de primeira instância.

 

O destino das receitas provenientes das coimas referidas no nº 1 é determinado em diploma conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério que tutela a área da Comunicação Social.



 

Artigo 41.º

Atentado à liberdade de informação

 

É punido com pena de prisão até dois anos ou multa aquele que:

 

Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

 

Apreender quaisquer publicações;

 

Apreender ou danificar quaisquer materiais necessaries ao exercício da atividade jornalística;

 

Impedir o acesso livre nos locais públicos de jornalistas ou de equipas de órgãos de imprensa;

 

Praticar qualquer outro ato que perturbe, impeça, ponha em causa ou diminua a capacidade de exercício da atividade jornalística nos termos da presente lei.

O funcionário público ou agente do Estado que cometa atentado à liberdade de imprensa é punido com pena de prisão até três anos ou multa.

 

A tentativa é punível.

 

A responsabilização criminal do infrator não prejudica o direito de indemnização, nos termos do regime geral de responsabilidade civil.

 

CAPÍTULO VII

CONSELHO DE IMPRENSA

 

Artigo 42.º

Natureza e independência

O Conselho de Imprensa é a entidade administrativa independente e exerce as suas atribuições e competências sem qualquer sujeição a diretrizes ou orientações do poder político.

O estatuto do Conselho de Imprensa é aprovado por decretolei.

 

Artigo 43.º

Atribuições essenciais

O Conselho de Imprensa tem por atribuições essenciais velar pela conduta profissional e ética dos profissionais do jornalismo e operadores dos meios de comunicação social, assim como assegurar o cumprimento das condições de acesso e exercício da atividade jornalística.

 

Artigo 44.º

Competências

São competências do Conselho de Imprensa:

Promover a liberdade de expressão e de imprensa e a independência dos meios de comunicação social de quaisquer influências de indivíduos, grupos ou interesses políticos e económicos;

Aprovar e supervisionar o cumprimento do Código de Ética por todos os jornalistas e órgãos de comunicação social;

Exercer o poder disciplinar sobre os jornalistas, nos termos de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Imprensa, onde são fixadas as infrações, as correspondentes sanções e o processo disciplinar;

Atribuir, renovar, suspender e cassar o título professional de jornalista;



Realizar o registo e promover a publicação no Jornal da República dos órgãos e meios de comunicação social;

Manter atualizada uma base de dados das empresas de comunicação social, das organizações de jornalistas e dos jornalistas em exercício;

Arbitrar e mediar litígios que resultem do exercício da atividade jornalística, na relação entre os cidadãos, as organizações, os órgãos do Estado e os órgãos de comunicação social;

Emitir pareceres sempre que o Tribunal considerar necessária a opinião especializada do Conselho de Imprensa com vista à resolução de litígios emergentes da atividade jornalística;

Promover o diálogo entre os operadores de comunicação social, a sociedade e os órgãos do Estado;

Apoiar as organizações de jornalistas no desenvolvimento das competências profissionais, técnicas e intelectuais dos jornalistas.

 

Artigo 45.º

Composição

O Conselho de Imprensa é composto por cinco membros, a designar do seguinte modo:

Dois representantes dos jornalistas escolhidos por estes, através de eleição;

Um representante dos órgãos de comunicação social, escolhido por estes, através de eleição;

Dois cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito profissional, de preferência ligados à comunicação social, sendo um deles jurista, designados pelo Parlamento Nacional.

Os membros do Conselho de Imprensa elegem entre si o seu Presidente.

 

Artigo 46.º

Mandato

O mandato de membro do Conselho de Imprensa é de quarto anos, podendo ser renovado uma só vez.

 

Artigo 47.º

Estatuto dos membros

O desempenho da função de membro do Conselho de Imprensa é cumulativo com o exercício da atividade profissional do mesmo, não é remunerado nem subvencionado e não tem caráter permanente.

Os membros do Conselho de Imprensa têm direito a senha de presença, nos termos em que for estabelecido no seu estatuto.

 

Artigo 48.º

Financiamento

Os encargos financeiros do Conselho de Imprensa são assegurados, sem prejuízo da angariação de receitas próprias, por dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado.

A forma de atribuição do orçamento não deve afetar a independência do Conselho de Imprensa.

 

Artigo 49.º

Relatórios

O Conselho de Imprensa apresenta ao Parlamento Nacional um relatório anual de atividades, que é objeto de apreciação e discussão em reunião plenária, com a presença obrigatória do Presidente do Conselho de Imprensa.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 50.º

Direitos anteriores

São reconhecidos como jornalistas aqueles que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem no exercício da atividade pelo tempo igual ou superior ao exigido para o estágio profissional correspondente às suas habilitações literárias.

Aos jornalistas que possuam habilitação literária inferior ao ensino secundário aplica-se, para os fins previstos no número anterior, o tempo de estágio exigido para os habilitados com aquele grau.

Os jornalistas referidos no nº 1 estão dispensados da realização do estágio profissional e têm direito à emissão imediata da carteira profissional, salvo se estiverem a exercer por tempo inferior àquele previsto para o estágio correspondente ao da sua habilitação literária, caso em que a carteira profissional só pode ser requerida e concedida após o decurso do tempo previsto para o estágio.

 

Artigo 51.º

Regime de transição

Os órgãos de comunicação social que não cumpram o disposto na presente lei, nomeadamente nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, à data de entrada em vigor da presente lei, dispõem do período de um ano após esta data para concluir o processo de regularização da sua situação perante as entidades públicas competentes.

 

Artigo 52.º

Regulação

O estatuto do Conselho de Imprensa é aprovado no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 53.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do nº 1 do artigo 11.º da Lei nº 9/2003, de 15 de Outubro, sobre Imigração e Asilo.

 

Artigo 54.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

Aprovada em 27 de outubro de 2014.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

 

Vicente da Silva Guterres

 

 

Promulgada em 13 de Novembro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

 

Taur Matan Ruak