REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão No. 1159/2014/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Silvestre Sila Teme, do MAE em Oecusse;

 

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de dar relevo à dignidade da Função Pública;

 

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública

 

Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 70a Reunião Disciplinar de 24 de Junho de 2014;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

Considerar Silvestre Sila Teme culpado de conduta irregular;

Considerar que violou o disposto na letra “f” , do número 1, do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

Aplicar a Silvestre Sila Teme a pena de repreensão escrita, nos termos do número 2 do artigo 80o da Lei número 8/ 2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).

 

 

Comunique-se ao investigado e ao MAE.

 

 

Publique-se.

 

 

Dili, 25 de junho de 2014.

 

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar daComissão da Função Pública