REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

7/2008

Sobre a Comercialização de Bebidas Alcoólicas e de Combustíveis



As actividades comerciais devem integrar-se na economia legal e nela desenvolverem harmonia social e fiscal, substituindo-se à impunidade e ao desenvolvimento desregulado de activi-dades marginais que tem gerado um ambiente de reprovação pública e de insegurança;



Considerando que a venda indisciplinada de combustíveis e de bebidas alcoólicas na via pública, sem quaisquer licenças ou condições de segurança e de controlo de qualidade, não pode nem deve prevalecer nas ruas do País;



Tendo em conta que a proveniência desses produtos é duvidosa e constitui uma forma de economia subterrânea, ilícita, tanto em termos fiscais, como sociais,



Assim:



O Governo manda, pelos Ministros da Defesa e Segurança, da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Turis-mo, Comércio e Indústria, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Âmbito



1. As normas disciplinadoras do presente diploma são aplicáveis às vendas de todas as bebidas alcoólicas, impor-tadas ou nacionais e de todos os combustíveis, no sentido de proibir toda a actividade comercial destes produtos nas ruas e nas vias públicas em geral.



2. Apenas os comerciantes que disponham de esta-belecimentos podem comercializar os produtos referidos no número anterior, desde que para isso estejam devi-damente licenciados.



Artigo 2.º

Fiscalização



1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Polícia Nacional (PNTL) e à Inspecção Alimentar e Económica, sendo estas entidades competentes para pro-mover as respectivas acções e, se for o caso, instaurar os respectivos processos sancionatórios.



2. Os consumidores e o público em geral podem apresentar as suas queixas e denúncias junto da Polícia Nacional ou da Inspecção Alimentar e Económica.



Artigo 3.º

Sanções



1. Cabe à PNTL e à Inspecção Alimentar e Económica propor superiormente a aplicação de coimas, nos termos do regime jurídico das contra-ordenações alimentares e económi-cas e, subsidiariamente, nos termos do regime geral das contra-ordenações.



2. A violação das normas previstas e estatuídas no presente diploma é sujeita a uma coima a fixar entre $ 500 e $ 3 000 dólares norte-americanos.



3. Em caso de reincidência, a coima será fixada no dobro dos valores referidos no número anterior.



4. No caso de dúvida sobre se determinada situação constitui crime, casos da contrafacção e contrabando, as entidades acima referidas enviam os respectivos autos de notícia para o Ministério Público, bem como dos produtos apreendidos.



Artigo 4.º

Apreensões



1. Os produtos apreendidos serão guardados nas instalações e à responsabilidade da PNTL ou da Inspecção Alimentar e Económica



2. No caso de não ser possível guardar os produtos apreendi-dos, por razões logísticas, as entidades fiscalizadoras retiram amostras e nomeiam como fiéis depositários as entidades públicas ou privadas mais próximas e aptas para o efeito.



3. A violação das obrigações do fiel depositário segue a lei geral.



4. Findo o processo de contra-ordenação ou criminal, neste caso em cumprimento da decisão judicial, os produtos apreendidos serão destruídos, assinando o respectivo auto de inutilização e estando presentes:



a) Um representante da entidade que apreendeu os produtos;



b) Um representante do Ministério da Defesa e Segurança;



c) Um representante do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território;



d) Um representante do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 5.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, de modo a permitir a sua divulgação.



Díli, ____ de Dezembro de 2008





O Ministro da Defesa e Segurança,







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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,







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Arcângelo Leite







O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,







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Gil da Costa A. N. Alves