REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial N.o 8 /2014

de 9 de Abril

Fundo do Suco para a Limpeza Urbana

 

Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei N.26/2012, de 23 de Julho, incumbe ao Estado a definição e implementação de programas que visem a promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, devendo através de acções de coordenação e cooperação incentivar a participação dos cidadãos e em especial das autoridades comunitárias na conservação e protecção do ambiente.

Considerando que a protecção do ambiente é reconhecida pela Lei no.3/2009, de 8 de Julho como uma das principais atribuições das Autoridades Comunitárias, tendo os Chefes de Suco e membros do Conselho de Suco um papel importante de representação da comunidade, o Governo decide criar durante o corrente ano um mecanismo de cooperação com as autoridades comunitárias através do Fundo do Suco para a Limpeza Urbana (FSLU).

O FSLU tem como principal objectivo estabelecer um mecanismo de coordenação e cooperação com a comunidade,

através da celebração de acordos de cooperação entre as autoridades comunitárias e o governo,para o desenvolvimento

de actividades deconservação e protecção ambiental na cidade de Díli, a fim de proteger e manter a cidade limpa e contribuir

para a sua conservação e desenvolvimento sustentável. Através do FSLU, serão realizadas transferências de subsídios

para as Autoridades Comunitárias situadas na sona urbana do Distrito de Dili para o financiamento de actividades

comunitárias de limpeza, recolha, transporte e gestão de resíduos sólidos na cidade Dili, bem como para a realização de

actividades de sensibilização social.

A atribuição dos subsídios regula-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelas normas estabelecidas no Decreto de

Governo no1/2009, de 18 de Fevereiro sobre as Subvenções Públicas do Estado e a Lei no13/2009, de 21 de Outubro, alterada

pela Lei No9/2011 de 17 de Agosto e pela Lei No.4/2013, de 7 de Agosto, sobre o Orçamento e Gestão Financeira.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo11.o do Decreto-Lei no.26/2012, de 13 de Julho, publicar o seguinte diploma:

Artigo 1o

Objecto

O presente diploma cria o Fundo do Suco para a Limpeza Ur-bana (FSLU) enquanto mecanismos de coordenação e cooperação entre as autoridades comunitárias e o Governo para a conservação, protecção ambiental e desenvolvimento  sustentável da cidade de Díli.

Artigo 2o

Objectivo do FSLU

O FSLU tem por objectivo estabelecer um mecanismo de cooperação com a comunidade, através de acordos de cooperação entre o Governo e as autoridades comuni-tárias,para a realização de actividades de conservação e protecção ambiental na cidade de Díli, em especial através de

actividades de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos, bem como a realização de encontros de sensibilização comunitária.

Artigo 3o

Financiamento

O FSLU é financiado pelo Orçamento Geral do Estado através de dotação inscrita no orçamento previsto para o Ministério da Administração Estatal, sob a categoria de transferência pública.

Artigo 4o

Beneficiários do FSLU

1. São beneficiários do FSLU os 21 sucos urbanos que se situam na cidade de Díli e identificados no Anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2. A alocação do orçamento do FSLU para cada Suco realiza-se de acordo com o seu número de população e conforme a tabela prevista no Anexo 2 do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5o

Subsídios do FSLU

1. Os subsídios a conceder ao Suco ao abrigo FSLUsão executados como subvenções públicas, de acordo com as disposições previstas no presente diploma e a legislação aplicável sobre as Subvenções Públicas.

2. Os subsídios do FSLU assumem a forma de:

a) Subsídio Operacional, que se destina às despesas correntes inerentes à preparação, execução, monitorização e avaliação das actividades e à formação

das equipas do FSLU nos Sucos;

b) Subsídio de Investimento, que se destina a financiar materiais, serviços e incentivos à participação da comunidade nas actividades de limpeza e sensibilização social ao abrigo do FSLU.

Artigo 6o

Transferência dos subsídios

1. Os subsídios são efectuados por transferência bancária a favor de conta bancária aberta pelo Suco para os fundos do FSLU.

2. A transferência dos subsídios do FSLU obedece à seguinte calendarização:

a) O Subsídio Operacional correspondente a 20% do total do subsídio é atribuido ao Suco, após a celebração do contrato de concessão de subvenções públicas;

b) O Subsídio de Investimento correspondente a 80% do total do subsídio é atribuido ao Suco mediante apresentação do Plano de Actividades do Suco para o FSLU.

Artigo 7o

Perda do Subsídio

1. O Ministério da Administração Estatal pode determinar a suspensão ou cancelamento dos subsídios do FSLU nos seguintes casos:

a) Incumprimento das obrigações legais e contratuais;

b) Prestação de informações falsas;

c) Recusa de prestação de informações sobre a execução das actividades do FSLU;

d) Desvio ou utilização indevida dos subsídios atribuídos.

Artigo 8o

Manual de procedimentos aplicáveis aos subsídios do FSLU Os procedimentos para a atribuição, gestão, execução e supervisão dos subsídios do FSLU são definidos em Manual, Anexo 3 ao presente diploma, do qual faz pate integrante.

Artigo 9o

Legislação Subsidiaria

Subsidiariamente as normas do presente diploma são aplicáveis à atribuição dos subsídios do FSLU as normas previstas no Decreto do Governo No.1 /2009 de 18 de Fevereiro sobre as Subvenções Públicas do Estado e a Lei no13/2009, de 21 de Outubro, alterada pela Lei No9/2011 de 17 de Agosto e pela Lei

No.4/2013, de 7 de Agosto, sobre o Orçamento e Gestão Financeira.

Artigo 10o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos a partir de 31 de Março de 2014.

Dili, 24 de Março de 2014

Publique-se.

O Ministro da Administração Estatal

 

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Jorge da Conceição Teme