REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

1/2013



Sobre intervenção no abastecimento público de arroz e uniformização dos preços





Tendo presente a Resolução do Governo N.º 20/2008, do Decreto-Lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto e que estabeleceram as políticas e princípios da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar;



Considerando que, na implementação dos diplomas acima mencionados foram emitidos internamente o diploma ministerial n.º 1/2012, de 11 de Dezembro e o Despacho n.º 173/MCIA/XII/2012, de 11 de Dezembro, com o objectivo de normalizar o preço de arroz no mercado;



Atendendo a que existe falta de uniformização do preço do arroz estipulado nos dois documentos acima referidos, através do presente diploma o MCIA vem uniformizar o preço de venda do arroz de intervenção no mercado e ao mesmo tempo estabelecer os critérios e disciplina legal a serem cumpridos pelos vendedores.



Assim:



O Governo manda, pelo Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, ao abrigo das disposições legais e da política de abastecimento público, acima identificadas, publicar o seguinte diploma:





Artigo 1º

Uniformização do preço de arroz de intervenção



Os preços aplicáveis ao arroz de intervenção são os seguintes:



a) O preço de venda ao consumidor final é de $USD 12,00 (doze dólares norte-americanos), por saca de 25 Kg.;



b) O preço de compra do arroz pelas empresas ao MCIA para serem revendidas no mercado é de $USD 10,00 (dez dólares norte-americanos) por cada saca de 25 Kg., salvo para a capital de Díli, (não incluindo o Subdistrito de Metinaro e Ataúro) em que será de $USD 10,50.



Artigo 2º

Requisitos para as empresas a contratar



1. O arroz será vendido às empresas que, para além dos requisitos a inscrever nos respectivos Termos de Referência de contratação, a elaborar pelos Serviços do MCIA são à partida, obrigadas e responsáveis por:



a) Estar devidamente licenciadas e registadas para efeitos fiscais (Licença MCIA, de transporte público e número fiscal/TIN), com certidão de dívidas ao Estado;

b) Distribuição do arroz por todos os Distritos, com prioridade para as localidades remotas e de montanha, segundo o plano aprovado;



c) Ter meios de transporte adequados a aceder aos locais remotos;



d) Nos casos de venda directa aos consumidores finais, não vender mais de 2 sacos de 25 quilos por família;



e) Responsabilização pelo arroz, incluindo, perdas, furto, roubo ou acidentes rodoviários, desde a saída dos armazéns do Estado até à venda final;



f) O comprador terá de cumprir a tabela do preço da venda do arroz estipulado no presente diploma;



2. As empresas que no momento da selecção sejam devedoras ao Estado e, em particular, não tenham cumprido as suas obrigações em operações de intervenção de arroz anteriores, são liminarmente desclassificadas do processo de adjudicação, não podendo assinar o contrato público.



Artigo 3º

Coordenação da venda do arroz



Sendo em localidades onde se possa aplicar, antes da colocação à venda, as autoridades locais, nomeadamente a Administração do Distrito ou do Subdistrito e dos Sucos, além da PNTL, serão previamente notificadas para coordenação conjunta.



Artigo 4º

Pagamentos



1. O preço a pagar pelas empresas transportadoras e, ou distribuidoras, será pago mediante depósito na conta oficial da Segurança Alimentar, antes do levantamento e carga de cada partida de arroz.



2. Nenhuma quantidade de arroz de intervenção é carregada sem a apresentação do talão do respectivo depósito ou garantia bancária e da respectiva carta anexa, com a menção da respectiva quantidade e peso das sacas.



Artigo 5º

Prevenção contra fraudes e desvios e sanções



1. Os Serviços inspectivos do MCIA prestam toda a colaboração, com particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.



2. Serão imediatamente cancelados os contratos firmados com empresas que cometam infracções contra as regras estipuladas no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das coimas e sanções acessórias, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei Nº 23/2009, de 5 de Agosto que aprovou o Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar



Artigo 6º

Revogação



São revogados o diploma ministerial n.º 1/2012, e o Despacho n.º 173/MCIA/XII/2012, de 11 de Dezembro.



Artigo 7º

Entrada em vigor



O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde a data da sua assinatura.





Publique-se.



Díli, 3 de Janeiro de 2013





O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente





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António da Conceição