REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

22/2013

Procedimentos Financeiros das Estruturas de Sucos do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos





O Decreto-Lei no 08/2013, de 26 de Junho, que estabeleceu o Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, veio determinar as disposições financeiras gerais do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS).



Compete agora precisar as disposições financeiras específicas a que ficam sujeitas as Estruturas de Suco de forma a beneficiar dos subsídios a conceder no âmbito do PNDS, de forma a garantir a sua responsabilização e a estabelecer um sistema, transparente, eficiente e eficaz.



Assim, o Governo, pelos Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto nos artigos 29.º do Decreto-Lei nº 08/2013, de 26 de Junho, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma regula os critérios e condições para a atribuição de subsídios às Estruturas de Suco do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) e determina procedimentos específicos para a sua gestão financeira.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS GERAIS



Artigo 2.º

Financiamento



1. O PNDS é financiado pelo Orçamento Geral do estado atra-vés de dotação inscrita no orçamento previsto para o Ministério da Administração Estatal.



2. O PNDS pode ainda ser financiado pela comunidade local e pelos parceiros de desenvolvimento.



Artigo 3.º

Subsídios



1. Os subsídios a conceder no âmbito do PNDS têm natureza de transferências públicas, nomeadamente, de subvenções públicas, seguindo a legislação aplicável sobre a matéria.



2. Os subsídios do PNDS assumem a forma de:



a) Subsídio Operacional, o que se destina às despesas correntes inerentes à preparação, execução, monitoriza-ção e avaliação do PNDS e à formação das equipas locais;



b) Subsídio de Infraestruturas, o que se destina à compra de materiais de construção, pagamento de serviços e incentivos à participação da comunidade na construção de pequenas infraestruturas e outras inerentes à construção.



Artigo 4.º

Pagamento e calendarização



1. Os subsídios são efectuados por transferência bancária a favor da conta bancária das Estruturas de Suco do PNDS.



2. O pagamento dos subsídios obedece à seguinte calenda-rização:



a) Subsídio Operacional entre 10% e 14% do total do sub-sídio a atribuir, mediante a celebração do contrato de concessão de subvenções públicas;



b) Primeira tranche do Subsídio de Infraestruturas no va-lor correspondente a 50% do custo total do projeto aprovado, mediante apresentação dos respectivos documentos;



c) Segunda tranche do Subsídio de Infraestruturas, cor-respondente aos restante 50%, do custo total do projeto aprovado, mediante submissão ao Ministério da Administração Estatal do relatório de execução de pelo menos 70% do valor da primeira tranche.



Artigo 5.º

Valor dos Subsídios



1. O valor dos subsídios a atribuir às Estruturas de Suco é calculado tendo por base um critério populacional e um critério de acessibilidade, conforme descrito na tabela constante no Anexo nº.1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



2. As Estruturas de Suco do PNDS no Distrito de Dili bene-ficiam de um subsídio fixo que não deve ultrapassar 40,000.00 dólares americanos, salvo para os subdistritos de Metinaro e Ataúro, em que se aplicam os critérios descritos no número anterior.



Artigo 6.º

Reapropriação



Os subsídios não distribuídos no final do ano financeiro serão reapropriados no ano financeiro seguinte, acrescendo ao valor do subsídio previsto.



Artigo 7.º

Perda do Subsídio



1. A perda do subsídio ocorre nos seguintes casos:



a) Incumprimento das obrigações legais e contratuais;



b) Prestação de informações falsas;



c) Recusa de prestação de informações sobre a execução do PNDS;



d) Desvio ou utilização indevida dos subsídios atribuídos.



2. Sem prejuízo, conforme o caso, do respectivo processo disciplinar ou contencioso, a perda do subsídio implica:



a) A impossibilidade da Estrutura de Suco apresentar outros projetos nos dois anos subsequentes;



b) Redução do valor dos subsídios a atribuir ou adian-tamento no ano subsequente;



c) Afastamento do responsável do cargo ocupado.



3. Da decisão relativa à perda do subsídio cabe recurso contencioso nos termos legais.



CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO



Artigo 8.º

Plano de Contabilidade



1. O cálculo das despesas obedece a um Plano de Contabili-dade de forma a garantir a normalização dos procedimentos contabilísticos das Estruturas de Suco.



2. O Plano de Contabilidade do PNDS encontra-se descrito no Manual sobre os Procedimentos Financeiros das Estruturas de Sucos a aprovar pelo Ministério da Administração Estatal.





Artigo 9.º

Preparação do orçamento do projeto



1. Cada Estrutura de Suco tem que apresentar, anualmente, os planos de orçamento de projeto, correspondentes às despesas relativas aos subsídios operacionais e às despesas do subsídio de infraestruturas, juntamente com a descrição da proposta de projeto.



2. As Estruturas de Suco são apoiadas na preparação do or-çamento anual pelo contabilista e pelo engenheiro do PNDS no Distrito.



3. Os orçamentos concluídos são apresentados ao Secretaria-do Técnico do PNDS que pode autorizar, a título excecional, a sua alteração, mediante apresentação, pela respectiva Estrutura de Suco, de requerimento devidamente fundamentado.



Artigo 10.º

Cálculo das despesas do Subsidio Operacional



1. O cálculo das despesas relativas ao Subsídio Operacional obedece aos montantes descritos na tabela constante do Anexo nº.2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



2. Os membros das Estruturas de Suco podem receber ajudas de custo de deslocação, alimentação e alojamento para as despesas com reuniões e formação relacionadas com o PNDS, de acordo com a tabela constante do Anexo nº.3 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



3. Os membros das Estruturas de Suco beneficiam de incenti-vos mensais como compensação pelo tempo disponibili-zado para o exercicio de actividades relacionadas com o PNDS, de acordo com a tabela constante do Anexo nº.4 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



4. Os membros das Estruturas de Suco que acumulam cargos no Conselho de Suco não beneficiam das ajudas de custo e incentivos mensais referidos nos números anteriores.



Artigo 11.º

Cálculo das despesas do Subsídio de Infraestruturas



1. O cálculo das despesas do Subsídio de Infraestruturas re-quer a elaboração de um mapa de quantidades de acordo com a lista de levantamento de preços previamente preparada pela Estrutura de Suco.



2. Nas despesas do Subsídio de Infraestrutura são incluídos os custos com os pagamentos de incentivos aos membros da comunidade que pretendam participar na construção das pequenas infraestruturas.



Artigo 12.º

Relatórios mensais



As Estruturas de Suco têm de apresentar mensalmente, ao Secretariado do PNDS, relatórios de gestão financeira separados correspondentes ao subsídio operacional e ao subsídio de infraestruturas recebidos.

Artigo 13.º

Arquivo de documentos



Todos os documentos relativos à gestão financeira do Subsídio Operacional e do Subsídio de Infraestrutura têm que ser devidamente arquivados para efeitos de monitorização e auditoria.



CAPÍTULO IV

CONTAS BANCÁRIAS



Artigo 14º

Abertura das contas bancárias



1. A transferência dos subsídios requer a abertura de contas bancários em nome das Estruturas de Suco do PNDS.



2. A abertura das contas bancárias é gerida pelo Facilitador de Finanças do subdistrito e pelo Contabilista do Distrito do PNDS.



Artigo 15.º

Alteração dos titulares e bloqueio das contas



1. A alteração dos titulares da conta bancária das estruturas de Suco é feita mediante autorização prévia do Contabilista do Distrito do PNDS e o Coordenador de Distrito.



2. Ao Coordenador de Distrito ou ao Contabilista do Distrito do PNDS compete bloquear as contas bancárias das Estruturas de Suco sempre que existam suspeitas de fraude ou má administração dos subsídios.



CAPÍTULO V

APROVISIONAMENTO



Artigo 16.º

Regime Especial



Os projetos de pequenas infraestruturas seguem o regime especial de aprovisionamento previsto no Decreto-Lei n.º 08/2013, de 26 de Junho.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 17.º

Formulários complementares



O Ministro da Administração Estatal aprova por Despacho Ministerial o Manual sobre os Procedimentos Financeiros das Estruturas de Sucos e todos os formulários complementares necessários à boa execução deste Diploma.



Artigo 18.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Dili, 3 de Dezembro de 2013





Publique-se.







O Ministro da Administração Estatal







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Jorge da Conceição Teme