REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

19/2013

Regulamentação do Regime Jurídico de Aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital



Considerando as disposições gerais do Decreto-Lei que estabelece o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID) que definem a criação de um único processo de planeamento, implementação, supervisão e monitorização aplicável a todos os programas de desenvolvimento local com o objectivo de desenvolver a economia local e garantir a boa gestão dos recursos financeiros do Estado.



Tendo sido aprovado o Decreto-Lei sobre o Regime Jurídico de Aprovisionamento do PDID, que define as normas gerais de implementação do PDID, através da utilização de métodos competitivos, simples e transparentes de adjudicação de contratos de obras públicas, que permitam incentivar o desenvolvimento económico, a concorrência empresarial e a capacitação dos funcionários públicos, ao nível local.



Cabe agora Governo, através do Ministério da Administração Estatal, proceder à regulamentação do Regime Jurídico de Aprovisionamento do PDID a fim de garantir uma adequada execução das várias etapas do processo de aprovisionamento e a supervisão dos contratos de obras públicas implementados a nível local.



Assim, o Governo, pelo Ministério da Administração Estatal manda, ao abrigo do previsto no artigo 40º do Decreto-Lei Nº 11/2013, de 7 de Agosto , publicar o seguinte diploma:



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I

OBJECTO E MODALIDADES



Artigo 1º

Objecto



1. O presente diploma regulamenta o Regime Jurídico de Aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID), para adjudicação de obras públicas de valor até 500 000,00 dólares americanos a implementar nos Distritos.



2. Os projectos de obras públicas de valor até 75 000,00 dó-lares americanos que a comunidade local identifique como tendo capacidade para implementar ao abrigo do Plano Nacional de Desenvolvimento de Suco (PNDS) ficam sujeitos a um processo de aprovisionamento especial a regular por diploma próprio.



Artigo 2º

Modalidades de aprovisionamento



1. O processo de aprovisionamento para a adjudicação de contratos de obras públicas é realizado anualmente, ao nível do distrito, na modalidade de concurso público limitado por um processo de pré-qualificação anual.



2. Excepcionalmente pode ser realizada a adjudicação de contratos de obras públicas na modalidade de ajuste directo, nos termos a regular pelo presente diploma.



Artigo 3º

Etapas do aprovisionamento



1. O processo de aprovisionamento do PDID é composto por 7 etapas:



a) Pré-qualificação distrital



b) Planeamento do aprovisionamento distrital



c) Preparação dos documentos do concurso



d) Concurso público distrital



e) Celebração do contrato



f) Supervisão da execução do contrato



g) Entrega da obra e pagamento



SECÇÃO II

COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS DO PDID



Artigo 4º

Comissão de Desenvolvimento Distrital



A Comissão de Desenvolvimento Distrital (CDD), com o apoio do Secretariado, é o órgão do PDID responsável pela prepara-ção do plano de aprovisionamento distrital e os documentos de concurso público distrital.



Artigo 5º

Coordenador da Comissão de Desenvolvimento Distrital



1. O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD, é responsável por:



a) Aprovar o plano de aprovisionamento distrital e os documentos de concurso público distrital preparados pela CDD;



b) Confirmar a decisão da Comissão de Aprovisionamento Distrital no processo de pré-qualificação das empresas e a adjudicação dos projetos de obras públicas do PDID no concurso público distrital;



c) Anunciar as empresas selecionadas no processo de pré-qualificação e no concurso público distrital;



d) Decidir as reclamações das empresas concorrentes du-rante o processo de pré-qualificação e concurso público distrital;



e) Celebrar os contratos de obras públicas do PDID, em representação da Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN);



f) Receber os relatórios de supervisão e certificação da evolução da execução das obras submetidos pelas empresas e pelos técnicos das Equipas de Verificação, Avaliação e Supervisão (EVAS);



g) Receber em representação da CDD os projetos de obras públicas do PDID concluídos;



h) Receber e submeter à Direcção Geral do Desenvolvi-mento Local do Ministério da Administração Estatal as reclamações dos membros da comunidade sobre a actuação das empresas na execução dos projetos de obras públicas do PDID;



i) Submeter à Direcção Geral do Desenvolvimento Local do Ministério da Administração Estatal originais ou cópias dos documentos identificados nas alíneas a), e) e f).



2. Para efeitos de verificação da legalidade, o Coordenador da CDD deve submeter aos técnicos da Direcção Geral do Desenvolvimento Local do Ministério da Administração Estatal os documentos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior antes da sua aprovação final.



3. Em caso de ausência ou impedimento permanente do Administrador de Distrito, o Ministro do Ministério da Administração Estatal, nomeia um funcionário da Adminis-tração de Distrito ou do Ministério da Administração Estatal para exercer as funções de Coordenador da CDD no aprovisionamento do PDID.



Artigo 6º

Equipas de Verificação Avaliação e Supervisão



1. Os Diretores das Delegações Territoriais representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado ao nível do Distrito, na qualidade de chefes das Equipas de Verificação Avaliação e Supervisão (EVAS), são responsáveis por:



a) Participar do processo de pré-qualificação e do concurso público distrital, através da Comissão de Aprovisionamento Distrital;



b) Assegurar a supervisão da execução das obras de con-trução civil do seu sector;



c) Nomear os técnicos da EVAS responsáveis pela super-visão de cada projeto de obras públicas no Distrito, a identificar no contrato de obras públicas do PDID;



d) Assegurar a coordenação entre os técnicos da EVAS e os técnicos da ADN;



2. Para efeitos de supervisão dos contratos de obras públicas do PDID, a CDD deve constituir no mínimo, as seguintes EVAS:



a) Saúde;

b) Educação;



c) Água e Saneamento;



d) Estradas e pontes;



e) Agricultura;



f) Outros sectores.



3. A Chefia e os membros das EVAS dos sectores que não tenham Delegação Territorial a nível do Distrito são nomeadas pela CDD.



Artigo 7º

Comissão de Aprovisionamento Distrital



1. A Comissão de Aprovisionamento Distrital (CAD) é a subunidade da CDD responsável pela realização do processo de pré-qualificação e o processo de concurso público distrital.



2. A CAD é liderada pelo Secretário Distrital e composta por:



a) Um Diretor das Delegações Territoriais, membro da CDD;



b) Um representante do Conselho de Suco, membro da CDD;



c) Um representante da Delegação Territorial do Ministério das Obras Públicas.



d) Um representante da ADN a nível distrital, como obser-vador e sem direito de voto.



3. Os membros da CAD identificados nas alíneas a) e b) do número anterior e respectivos suplentes são eleitos de entre os membros da CDD.



4. O membro da CAD identificado na alínea d) e respectivo suplente são indicados pelo Diretor da Delegação Territorial do Ministério das Obras Públicas.



5. Em caso de ausência ou impedimento permanente do Secretário Distrital da Administração de Distrito, o Ministro do Ministério da Administração Estatal, mediante indicação do Coordenador da CDD, nomeia um funcionário da Administração de Distrito para liderar a CAD, em substituição.



Artigo 8º

Funcionamento da CAD



1. A CDD elege os membros da CAD e seus suplentes para o exercício de funções durante um ano.



2. A CAD é representada pelo seu Presidente nas sessões públicas de abertura das propostas e reúne em sessões privadas para o exercício de funções de avaliação das empresas no processo de pré-qualificação e no concurso público distrital.



3. O Chefe do Departamento de Planeamento e Desenvol-vimento e os técnicos das EVAS prestam assistência administrativa, técnica e logística aos membros CAD durante o processo de pré-qualificação e o concurso público distrital.



Artigo 9º

Aplicação de sanções



1. A decisão sobre a aplicação de sanções às empresas con-correntes no aprovisionamento do PDID é da competência do Secretário de Estado do Desenvolvimento Local (SEDL) do Ministério da Administração Estatal.



2. O Coordenador do CDD deve apresentar ao Director Geral do Desenvolvimento Local o pedido de instrução do processo para aplicação de sanções.



3. As decisões do SEDL são susceptíveis de reclamação, bem como de recurso hierárquico, nos termos do regime jurídico do procedimento administrativo.



SECÇÃO III

DEVERES E IMPEDIMENTOS



Artigo 10º

Dever de confidencialidade



1. Todos os participantes chamados a colaborar no processo de aprovisionamento do PDID estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do processo.



2. Os membros das Comissões de Desenvolvimento Distrital bem como os funcionários públicos e consultores técnicos contratados para prestar assistência à CAD estão sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, nos termos legais caso violem o dever de confidencialidade.



Artigo 11º

Impedimentos



1. Encontram-se impedidas as empresas concorrentes cujo representante ou proprietários são:



a) O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordena-dor da CDD;



b) Membros da CAD responsável pelo processo de apro-visionamento no Distrito;



c) Funcionários ou agentes da administração pública, pertencentes aos quadros de pessoal da ADN, dos Ministérios relevantes na implementação do projeto ou da Administração Distrital do Distrito responsável pelo processo de aprovisionamento;



d) Consultores ou assessores técnicos que participem do processo de preparação das especificações e desenhos técnico para a realização das obras públicas no Distrito responsável pelo processo de aprovisionamento;



e) Familiares próximos das pessoas identificadas nas alíneas a) e b).

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se familiares próximos o cônjuge, os pais e avós, os filhos e netos, e os irmãos.



3. O impedimento identificado na alínea e) do nº. 1 cessa nos casos em que o Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD ou os membros da Comissão de Aprovisionamento Distrital escusem-se a participar do processo de pré-qualificação das empresas em situação de impedimento, bem como na avaliação das propostas no concurso público distrital relativamente aos projetos para os quais as empresas impedidas concorram.



Artigo 12º

Pedido de escusa no aprovisionamento do PDID



1. O Coordenador do CDD pode escusar-se a participar em alguma das etapas do aprovisionamento do PDID, para efeitos de cessação do impedimento de empresa concor-rente, sendo temporariamente substituído pelo Secretário Distrital da Administração de Distrito, na qualidade de Vice-Coordenador da CDD.



2. O Presidente e os membros da CAD, podem escusar-se a participar do processo de pré-qualificação de empresa impedida e da avaliação das suas propostas no concurso público distrital para efeitos de cessação do impedimento de empresa concorrente.



3. O pedido de escusa deve ser apresentado ao Presidente ou aos membros da CAD antes de iniciada a sessão de avaliação no processo de pré-qualificação e no concurso público distrital.



4. Para efeitos do número anterior, no caso de apresentação de pedido de escusa:



a) O Presidente da CAD é temporariamente substituído por um membro eleito de entre os restantes membros do CAD;



b) Os membros do CAD são temporariamente substituídos pelos seus suplentes.



Artigo 13º

Violação dos deveres da Administração Pública



O Coordenador da CDD deve comunicar ao MAE quaisquer violações dos deveres dos funcionários da administração pública ou dos técnicos contratados, durante o processo de aprovisionamento do PDID, para efeitos de instauração de processo disciplinar ou resolução do contrato.



CAPITULO II

ETAPAS DO APROVISIONAMENTO



SECÇÃO I

PRÉ-QUALIFICAÇÃO



Artigo 14º

Objectivo da pré-qualificação



1. O processo de pré-qualificação tem por objectivo identificar as empresas com qualificações adequadas para concorrer no concurso público distrital.



2. No processo de pré-qualificação é avaliada a capacidade das empresas para realização de trabalhos de construção civil, sendo cada empresa pré-qualificada numa das seguintes categorias:



a) Categoria A para as empresas com capacidade para a execução de projetos de valor até 150 000,00 dólares americanos;



b) Categoria B para as empresas com capacidade para a execução de projetos de valor superior a 150 000,00 dólares americanos e até 500 000,00 dólares americanos.



3. O processo de pré-qualificação realiza-se anualmente, de acordo com o calendário indicativo para o aprovisiona-mento do PDID aprovado por Despacho do Ministério da Administração Estatal



Artigo 15º

Requisitos de pré-qualificação



1. São admitidas no processo de pré-qualificação as empresas, com sede legal e direção efectiva no Distrito que demons-trem possuir:



a) Capacidade legal para celebrar contratos de construção civil;



b) Competência profissional;



c) Capacidade técnica na área de construção civil;



d) Viabilidade comercial e recursos financeiros para o de-sempenho dos contratos;



e) Capacidade para promover o desenvolvimento local.



2. O requisito identificado na alínea e) do número anterior é exigido às empresas que pretendam concorrer para a adjudicação de projectos de obras públicas, de valor superior a 150 000,00 dólares americanos.



Artigo 16º

Documentos comprovativos de qualificação



1. A verificação das qualificações e competências das empresas concorrentes é comprovada através da apresentação e análise dos seguintes documentos:



a) Certidão do registo comercial da empresa ou cópia au-tenticada, com as inscrições actualizadas e cópia dos respectivos estatutos sociais;



b) Certificado do Ministério das Obras Públicas, nos termos do regime de certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultoria técnica civil;



c) Comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais relativamente ao último ano;

d) Extracto bancário da conta da empresa relativo aos últimos 3 meses, quando aplicável;



e) Listagem e avaliação, quando existente, das obras pú-blicas realizadas anteriormente com o Governo, bem como outros dos trabalhos de construção civil contratados por particulares, quando aplicável.



f) “Curriculum Vitae” do pessoal técnico responsável pelas obras de construção civil a realizar nos distritos;



g) Certidão do registo criminal do representante legal da empresa emitido nos últimos seis meses pelas autoridades competentes;



h) Plano da empresa para utilização de recursos locais, nomeadamente produtos e serviços adquiridos aos fornecedores locais;



i) Plano para a criação de postos de trabalho locais, forma-ção profissional e transferência de conhecimentos;



2. Os documentos identificados nas alíneas h) e i) do número anterior são exigidos somente às empresas que pretendam concorrer para adjudicação de obras públicas de valor superior a 150 000,00 dólares americanos.



3. As empresas pré-qualificadas devem manter o preenchi-mento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizar a informação comprovativa do seu cumprimento, sempre que solicitado pela CAD.



4. Durante o primeiro ano de implementação do regime de aprovisionamento do PDID é aplicável ao processo de pré-qualificação um regime transitório para a substituição do certificado do Ministério das Obras Públicas, nos termos do presente diploma.



Artigo 17º

Anúncio de pré-qualificação



1. O processo de pré-qualificação inicia-se com a publicação de anúncio de pré-qualificação convidando a concorrer todas as empresas interessadas, com sede legal e direcção efectiva no distrito.



2. O anúncio de pré-qualificação deve conter a seguinte informação:



a) Nome e a morada da sede da Administração de Distrito;



b) Base legal identificando a competência da CAD para a realização do processo de pré-qualificação;



c) Informação sobre o objectivo do processo de pré-qualificação;



d) Identificação geral dos tipos de trabalhos de construção civil a realizar nos distritos;



e) Instruções sobre a submissão das candidaturas para a pré-qualificação;

f) O local e o prazo para a obtenção e submissão das ins-truções e formulários de pré-qualificação;



g) A data para a publicação dos resultados do processo de pré-qualificação;



h) Qualquer outra informação que seja útil sobre o concurso de pré-qualificação.



3. O anúncio de abertura do concurso de pré-qualificação deve ser afixado nos quadros das sedes da Administração de Distrito e Subdistrito.



4. Sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação referida no número anterior, os anúncios devem, sempre que possível, ser publicados em jornais nacionais bem como anunciados através de outros meios de comunicação social.



5. As instruções e formulários do concurso de pré-qualifica-ção devem estar disponíveis na sede da administração de Distrito, no primeiro dia útil seguinte à publicação do anúncio, podendo ser disponibilizados a pedido dos candidatos através de meios informáticos.



6. Todas as pessoas têm o direito de consultar as instruções e formulários para a pré-qualificação gratuitamente só podendo ser cobrado pela aquisição dos documentos o valor equivalente ao custo da impressão.



Artigo 18º

Submissão das candidaturas



1. Os documentos de concurso para o processo de pré-qualificação devem estabelecer um prazo mínimo de 30 dias para a submissão de candidatura, a contar da data do anúncio.



2. Para a submissão de candidaturas no processo de pré-qualificação aplicam-se com as devidas adaptações as regras do concurso público distrital .



Artigo 19º

Processo de Pré-Qualificação



1. Decorrido o prazo para submissão das propostas é realizada uma sessão pública de abertura das propostas, liderada pelo Presidente da CAD, podendo quaisquer interessados assistir sem que sejam permitidas intervenções dos presentes.



2. A data da sessão de abertura das propostas deve, sempre que possível, coincidir com o último dia do prazo para a submissão de propostas.



3. A sessão de abertura de propostas inicia-se com a leitura do procedimento de pré-qualificação, procedendo-se, posteriormente, à abertura dos envelopes e imediatamente depois é apresentada a lista de empresas concorrentes, à vista de todos os presentes.



4. A avaliação é realizada individualmente para cada empresa concorrente, em sessão privada.

5. Os membros da CAD podem escusar-se a participar da avaliação no processo de pré-qualificação relativamente a qualquer empresa concorrente, para efeitos de cessação da situação de impedimento prevista na alínea e) do nº.1 do artigo 11º.



6. No final do processo de avaliação, a CAD elabora uma lista de classificação final e lavra a acta final da sessão identifica-do as empresas pré-qualificadas e as empresas excluídas, com os respectivos fundamentos individualizados para cada empresa, valendo como relatório do procedimento.



7. Os resultados do processo de pré-qualificação e o prazo para a apresentação de reclamações ou recurso hierárquico devem ser afixados nos quadros das sedes da Adminis-tração de Distrito e Subdistrito.



Artigo 20º

Avaliação para a pré-qualificação da empresa



1. Na avaliação da empresa a CAD verifica o cumprimento dos requisitos mínimos de pré-qualificação através da análise dos documentos comprovativos submetidos pelas empresas e a realização de uma vistoria à sede da empresa no Distrito.



2. São administrativamente admitidas todas as empresas concorrentes com sede legal e direcção efectiva da empresa no Distrito que apresentem os documentos comprovativos obrigatórios identificados no artigo 16º.



3. As empresas são pré-qualificadas na categoria A ou B, conforme a capacidade técnica e profissional da empresa e de acordo com a área e subárea de construção civil compro-vada no Certificado do Ministério das Obras Públicas.



4. As empresas que pretendam ser classificadas na categoria B devem adicionalmente apresentar os documentos comprovativos da sua capacidade para promover o desenvolvimento local, nos termos do nº.2 do artigo 16º.



Artigo 21º

Vistoria



1. A CAD ordena a realização de vistorias às sedes das em-presas administrativamente admitidas para confirmar a veracidade da informação relativamente quanto à sede, o pessoal contratado e o equipamento técnico declarado pela empresa, quando aplicável.



2. As vistorias às sedes das empresas são realizadas pelos técnicos das EVAS, mediante o calendário e instruções recebidas pela CAD.



3. Recebidos os relatórios das vistorias, a CAD analisa a informação recolhida e decide sobre:



a) A classificação das empresas na categoria A;



b) A classificação das empresas na categoria B;



c) A desclassificação das empresas que em resultado da vistoria não tenham obtido a confirmação da informação documental submetida.



Artigo 22º

Causas de desqualificação e impedimentos



1. As empresas concorrentes são desqualificadas e excluídas do procedimento de pré-qualificação quando:



a) Não tenham apresentado todos os documentos obrigatórios requeridos nos termos do artigo 16º;



b) Tenham submetido mais de uma proposta de pré-quali-ficação;



c) Tenham dívidas fiscais ou dívidas de qualquer outra natureza para com o Estado;



d) Encontrem-se em situação de insolvência, declaração de falência ou em processo de cessação de actividade, falência ou em liquidação;



e) Tenham as actividades empresariais suspensas por decisão judicial;



f) Estejam a ser administrados por um tribunal ou por um agente judicial;



g) Os directores ou administradores da empresa tenham sido condenados por sentença judicial com trânsito em julgado, por ofensa criminal relacionada com a conduta profissional ou com a prestação de falsas declarações ou de informações erróneas em relação as suas qualificações, para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública do Estado, durante os cinco anos anteriores;



h) Tenham sido desqualificadas para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública do Estado em resultado de suspensões administrativas aplicadas noutros processos de aprovisionamento;



i) Os representantes ou os proprietários da empresa encontrem-se numa situação de impedimento nos termos do artigo 11º.



2. Em qualquer etapa do processo de aprovisionamento, a CAD pode desqualificar uma empresa concorrente caso verifique, que as informações prestadas em relação às suas qualificações são comprovadamente falsas.



3. A CAD deve requerer ao Director Geral do Desenvolvimento Local do MAE a abertura de um processo de investigação com o objectivo de verificar a falsidade das informações prestadas e decidir sobre a desqualificação da empresa e aplicação de sanção.



4. As empresas que providenciem informações falsas durante o processo de pré-qualificação ou concurso público distrital podem ser impedidas de participar durante 2 anos em futuros concursos públicos Distritais.



SECÇÃO II

PLANO DE APROVISIONAMENTO

E DOCUMENTOS DO CONCURSO PUBLICO DISTRITAL



Artigo 23º

Plano de Aprovisionamento Distrital



1. No início de cada ano económico, após o anúncio do Orça-mento Geral do Estado, a CDD, com o apoio do Secretariado, elabora e aprova um plano de aprovisionamento distrital com informação detalhada sobre o processo de pré-qualificação e os concursos públicos distritais a realizar para a adjudicação de trabalhos de construção civil no Distrito.



2. O plano de aprovisionamento distrital é elaborado com base no Plano de Investimento Distrital e o Orçamento Geral do Estado aprovados para o Distrito.



3. O plano de aprovisionamento distrital deve conter um calendário com a identificação das datas para a realização de cada etapa do aprovisionamento, bem como a data esperada para o início e a conclusão dos trabalhos de construção civil.



4. O Coordenador da CDD aprova o plano de aprovisiona-mento distrital após a verificação da legalidade pelos técnicos da Direcção Geral do Desenvolvimento Local do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 24º

Documentos de Concurso



1. Os documentos do concurso público distrital são prepa-rados pela CDD, devendo conter no mínimo as seguintes informações:



a) Instruções para a preparação e submissão das propos-tas;



b) Formulários a preencher pelas empresas concorrentes para a submissão da proposta:



c) Desenhos Técnicos;



d) Especificações técnicas;



e) Valor estimado das obras de construção civil, para efeitos de concurso;



f) Forma e condições do contrato.



2. Os documentos do concurso público distrital são aprova-dos pelo Coordenador da CDD após a verificação da legalidade pelos técnicos da Direcção Geral do Desenvolvimento Local do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 25º

Formulários das propostas



Os formulários dos Documentos de Concurso Público, devem conter os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de pré-qualificação da empresa e declaração de honra do representante da empresa concor-rente sobre o cumprimento dos requisitos de pré-qualificação;



b) Calendário e programa de implementação do projecto;



c) Descrição dos materiais de construção a utilizar na obra, identificando o material a utilizar e respectivo valor por unidade



d) Proposta de oferta com a identificação do valor total da obra;



e) Declaração de compromisso de cumprimento da proposta;



f) Outros documentos que sejam considerados úteis para avaliação da proposta.



SECÇÃO III

CONCURSO PÚBLICO DISTRITAL



SUBSECÇÃO I

Disposições gerais



Artigo 26º

Fases do concurso público



O concurso público distrital realiza-se através das seguintes fases:



a) Convite para concurso público distrital



b) Conferência prévia



c) Submissão das propostas



d) Acto de abertura das propostas



e) Admissão e exclusão dos concorrentes



f) Decisão de adjudicação do contrato



g) Prazo para reclamações



h) Celebração do contrato



Artigo 27º

Concurso público simultâneo



1. Cada CDD deve, sempre que possível, planear a realização das várias etapas do concurso público distrital em simultâneo para a adjudicação de vários contratos de obras públicas.



2. Ao abrigo da regra de concurso público simultâneo as eta-pas do concurso devem ser executadas através de:



a) Publicação de um único anúncio de convite para o con-curso público distrital aplicável a todos os contratos;



b) Realização de uma única conferência prévia para escla-recimento de todos os contratos;

c) Indicação de um só prazo para submissão das propostas relativamente a todos os contratos;



d) Realização de uma única sessão de abertura do concurso para todos os contratos.



3. A etapa de avaliação das propostas submetidas para cada contrato deve posteriormente ser conduzida em separado para cada projecto.



SUBSECÇÃO II

Convite para concurso público distrital



Artigo 28º

Convite para concurso público distrital



1. No convite para concurso público distrital são anunciados os projectos de obras públicas de construção civil:



a) De valor até 150 000,00 dólares americanos, para em-presas pré-classificadas na categoria A;



b) De valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500 000,00 dólares americanos, para empresas pré-classificadas na categoria B.



2. As empresas pré-qualificadas são convidadas a apresentar as suas propostas para a execução de obras públicas de construção civil na sua área de especialização conforme certificado pelo Ministério das Obras Públicas e de acordo com a categoria atribuída no processo de pré-qualificação.



3. O anúncio de abertura do concurso público distrital é afi-xado nos quadros das sedes da Administração de Distrito e Subdistrito.



4. Sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação referida no número anterior, os anúncios devem, sempre que possível, ser publicados em jornais nacionais bem como anunciados através de outros meios de comunicação social.



5. Os documentos do concurso público distrital devem estar disponíveis na sede da Administração de Distrito, no primeiro dia útil seguinte à publicação do anúncio, podendo ser disponibilizados por meios informáticos a pedido dos candidatos.



6. Todas as empresas interessadas têm o direito de consultar os documentos de concurso gratuitamente, só podendo ser cobrado pela aquisição dos documentos do concurso o valor equivalente ao seu custo da impressão.



Artigo 29º

Conteúdo do anúncio



O anúncio do concurso público distrital deve conter a seguinte informação:



a) Nome e a morada da sede da Administração de Distrito;



b) Base legal identificando a CAD enquanto entidade autori-zada para a realização do processo de concurso público distrital;

c) Identificação dos contratos de obras públicas a adjudicar no distrito;



d) Informação sobre a data, horário e local para a consulta e a aquisição dos documentos de concurso público distrital;



e) Informação sobre a data, horário e local para a realização da conferência prévia;



f) Informação sobre os prazos para a submissão de propostas e data prevista para a publicação dos resultados;



g) Qualquer outra informação seja útil sobre o concurso público distrital.



SUBSECÇÃO III

Conferência Prévia e Visita ao Local da Obra



Artigo 30º

Conferência prévia



1. O Presidente da CAD deve realizar uma conferência prévia a fim de proceder a quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários sobre o processo de concurso público distrital.



2. Quando em resultado da conferência seja necessário alterar alguns dos termos dos documentos do concurso público distrital a decisão deve ser confirmada pela CDD e anun-ciada por escrito, simultaneamente, a todos os candidatos interessados.



3. As instruções verbais que sejam emitidas na conferência prévia e que possam vir alterar o conteúdo dos documentos de concurso público distrital não vinculam os candidatos excepto se cumprido o disposto no número anterior.



Artigo 31º

Visita ao local da obra



1. O Presidente da CAD deve organizar visitas aos locais das obras para conhecimento e avaliação dos locais pelas empresas concorrentes.



2. Os Chefes das EVAS, em coordenação com a CAD, são responsáveis por elaborar o calendário das visitas e indicar os técnicos responsáveis para acompanhar as empresas ao local dos projetos.



SUBSECÇÃO IV

Submissão de propostas



Artigo 32º

Prazo para submissão de propostas



1. Os documentos do concurso público distrital devem estabelecer um prazo mínimo de 20 dias para a submissão de propostas, a contar da data do anúncio público.



2. O prazo inicialmente definido pode ser prorrogado pela CAD por período adequado quando existam razões justificativas, devendo a extensão do prazo ser comunicada a todos os concorrentes.

Artigo 33º

Documentos da proposta



1. Cada empresa concorrente pode submeter uma única proposta para cada projeto de obras públicas.



2. Para a submissão de proposta as empresas concorrentes devem preencher os formulários e anexar os documentos constantes dos documentos de concurso público distrital.



3. A proposta é submetida em envelope ou pacote opaco, fechado e selado, com a identificação do projeto de obras públicas a concurso e o nome da empresa concorrente.



Artigo 34º

Submissão das propostas



1. As propostas são submetidas na sede da Administração de Distrito até ao final do prazo anunciado, devendo ser entregue ao concorrente um recibo da entrega da proposta.



2. A recepção das propostas deve ser registada no exterior dos envelopes que contêm as propostas, anotando-se a data e hora de entrega, bem como o número de ordem de apresentação.



3. As propostas recebidas devem ser guardadas em lugar seguro, com acesso limitado só para o pessoal autorizado.



4. O concorrente pode modificar ou retirar a sua proposta desde que a modificação ou o levantamento da proposta seja pedido antes do vencimento do prazo.



5. Quando pretenda modificar ou retirar a sua proposta, o concorrente deve apresentar o recibo de entrega da proposta inicial.



Artigo 35º

Encerramento da fase de submissão de propostas



1. Decorrido o prazo de submissão das propostas o Presidente da CAD deve proceder à sessão pública de abertura das propostas.



2. Quando uma proposta for recebida fora do prazo anunciado o Presidente da CAD deve devolver á empresa concorrente a proposta sem abrir.



Artigo 36º

Validade das propostas



1. As propostas apresentadas pelos concorrentes têm um pe-ríodo de validade de 90 dias podendo a CAD, excepcional-mente, solicitar aos concorrentes que prolonguem o período de validade das respectivas propostas, antes do vencimento do período de validade inicial.



2. O concorrente pode recusar o pedido de prolongamento do período de validade da sua proposta, terminando a validade da proposta no dia inicialmente marcado.





SUBSECÇÃO V

Abertura de propostas



Artigo 37º

Sessão pública de abertura das propostas



1. A abertura das propostas é presidida pelo Presidente da CAD e realizada em sessão pública, na sede da Adminis-tração do Distrito, podendo quaisquer interessados assistir, sem que sejam permitidas intervenções dos presentes.



2. A data para a realização da sessão de abertura das propostas deve, sempre que possível, coincidir com o último dia do prazo para a submissão de propostas.



Artigo 38º

Procedimento para a abertura das propostas



1. A sessão de abertura das propostas inicia-se com a leitura da lista de cada projecto a concurso público distrital, procedendo, de seguida, à abertura dos envelopes e identifica-ção das empresas concorrentes relativamente a cada projecto.



2. É elaborada a lista de concorrentes em relação a cada projecto, identificando-se o valor total da proposta oferecida, a qual é escrita à vista de todos os participantes e lida em voz alta.



3. Deve ser lavrada acta da sessão de abertura das propostas, identificando os membros presentes, a lista de concorrentes e os valores das propostas oferecidos para cada projecto.



4. A acta da abertura das propostas e os documentos relativos a cada proposta devem ser entregues aos restantes membros da CAD para a realização da avaliação das propostas.



SUBSECÇÃO VI

Avaliação



Artigo 39º

Limite à adjudicação de projetos



No processo de avaliação das propostas no concurso público distrital as empresas podem ser selecionadas para a execução de projetos de obras públicas, desde que a soma do valor total dos projetos já adjudicados à empresa concorrente não ultrapasse os seguintes limites:



a) 250 000,00 dólares americanos, para as empresas de cate-goria A;



b) 500 000,00 dólares americanos, para as empresas de categoria B.



Artigo 40º

Propostas de valor anormalmente baixo ou elevado



1. A CAD não pode rejeitar as propostas com fundamento em valor anormalmente baixo ou elevado sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que conside-re relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.



2. Considera-se anormalmente baixo o valor da proposta que cumulativamente for:



a) Mais de 10% inferior ao custo estimado para o projecto, e;



b) Mais de 5% inferior ao valor da proposta mais baixa seguinte submetida por um concorrente qualificado.



3. Considera-se anormalmente elevado o valor da proposta que seja superior ao custo estimado para o projecto.



Artigo 41º

Avaliação das propostas



2. Na avaliação das propostas a CAD procede à confirmação dos documentos de concurso recebidos e analisa o cumprimento dos requisitos dos documentos do concurso, sendo excluídas as propostas quando:



a) O concorrente tenha apresentado várias propostas para o mesmo projeto;



b) A proposta se encontre manifestamente incompleta ou revele informação inadequada para a execução do projeto;



c) Exista alguma das situações de impedimento da empresa, nos termos do artigo 11º;



d) Existam litígios judiciais ou administrativos em curso em que o concorrente esteja envolvido cujo conflito possa impedir a execução do projeto;



e) O concorrente não se encontrar habilitado na área ou subárea do projeto construção civil de acordo com o Certificado do Ministério das Obras Públicas;



3. Identificadas as propostas admitidas, devem ser verificadas quaisquer imprecisões nos resultados aritméticos da lista de quantidades de cada proposta, sendo o valor total cor-rigido e considerado como o valor total final da proposta.



4. A CAD seleciona de entre as propostas dos concorrentes admitidos, a proposta que apresente o valor total mais baixo para a execução do projeto, devendo ter em consideração as seguintes circunstâncias:



a) Se a proposta identificada como de valor mais baixo corresponder à de empresa já selecionada para a exe-cução de outros projetos, tendo a empresa já atingido os limites autorizados para a adjudicação de projetos nos termos do artigo 39º, a CAD seleciona a proposta seguinte de valor mais baixo.



b) Se a proposta selecionada for anormalmente baixa, ou anormalmente elevada, nos termos do artigo 40º, a CAD deve interromper o processo de avaliação e solicitar esclarecimentos ao concorrente nos termos do presente diploma.



5. Em caso de empate de duas propostas com o valor mais baixo, a CAD verifica as rubricas e valores identificados na lista de quantidades e seleciona a proposta que apresente os valores tecnicamente mais adequados.



Artigo 42º

Sessão de avaliação propostas



1. A avaliação das propostas para cada projeto é realizada pelos membros da CAD, em sessão privada, após a sessão de abertura das propostas.



2. A avaliação das propostas decorre de forma individual para cada projeto, iniciando-se com a avaliação das propostas para o projeto de maior valor e concluindo-se com as propostas para o projeto de menor valor da lista de projetos a concurso público distrital.



3. Os membros da CAD podem escusar-se a participar da avaliação das propostas relativamente a qualquer projeto, para efeitos de cessação da situação de impedimento de empresa concorrente, nos termos da alínea e) do nº.1, do artigo 11º.



4. Se, durante a sessão de avaliação, a CAD verificar existirem propostas anormalmente baixas, ou anormalmente elevadas, nos termos do artigo 40º, a sessão de avaliação é interrompida para que sejam solicitados ao concorrente os esclarecimentos necessários, nos termos do presente diploma.



5. Cumpridos os procedimentos de avaliação de propostas anormalmente baixas ou elevadas, o Presidente do CAD convoca nova sessão para a realização da avaliação final das propostas.



Artigo 43º

Processo de avaliação de propostas anormalmente baixas



1. A CAD deve solicitar ao técnico responsável pelo cálculo do custo dos projetos para que examine as propostas anormalmente baixas identificando os preços unitários que, na sua opinião, são demasiadamente baixos.



2. Se o oficial técnico for da opinião de que a proposta é tecnicamente indevidamente baixa a CAD deve convidar a empresa concorrente a submeter, no prazo de 3 dias, por escrito, uma análise detalhada dos custos unitários que foram identificados como demasiadamente baixos.



3. As empresas que não apresentem no prazo a justificação requerida pela CAD são excluídas do concurso público distrital, selecionando-se a proposta seguinte com o valor mais baixo.



4. Após a recepção e análise dos dados referidos no número anterior, a CAD pode:



a) Aceitar a justificação apresentada e recomendar a se-lecção da proposta;

b) Rejeitar a justificação apresentada e confirmar a pro-posta como indevidamente baixa, recomendado a exclusão da proposta e a selecção da proposta seguinte com o valor mais baixo.



5. O processo de avaliação de propostas anormalmente baixas pode ser realizado em simultâneo para várias propostas identificadas como mais baixas, se as propostas seguintes de valor mais baixo encontrarem-se também na situação prevista no nº. 2 do artigo 40º.



6. Os concorrentes que injustificadamente submetam de forma persistente propostas indevidamente baixas com o objectivo de interromper o processo de concurso público distrital são impedidos de participar em futuros concursos durante 2 anos.



Artigo 44º

Processo de avaliação de propostas anormalmente elevadas



1. A CAD deve solicitar ao técnico responsável pelo cálculo do custo dos projetos para que examine a proposta anormalmente elevada, identificando os preços unitários que, na sua opinião, são demasiadamente elevados.



2. Se o oficial técnico for da opinião de que a proposta é indevidamente elevada, a CAD deve convidar a empresa concorrente a submeter, no prazo de 3 dias, por escrito, uma nova proposta de valor igual ou inferior ao custo estimado para o projeto.



3. Caso a empresa não apresente nova proposta a CAD confirma o valor da proposta como indevidamente elevado e recomenda que todas as restantes propostas sejam rejeitadas, anunciando-se novo concurso.



4. Após a recepção e análise da nova proposta, a CAD pode:



a) Aceitar a nova proposta e recomendar a sua selecção;



b) Rejeitar a proposta e recomendar a realização de novo concurso público distrital.



5. Os concorrentes que injustificadamente submetam de forma persistente propostas indevidamente elevadas com o objectivo de interromper o processo de concurso público distrital são impedidos de participar em futuros concursos durante 2 anos.



Artigo 45º

Decisão da avaliação das propostas



A acta final de cada sessão de avaliação deve identificar a lista dos concorrentes excluídos e o concorrente selecionado para a adjudicação do projecto, com os respectivos fundamentos, que vale como relatório do procedimento da CAD.



Artigo 46º

Repetição do processo de concurso público



1. O processo de concurso público distrital deve ser cancelado e ordenada a sua repetição, quando se verifique que:

a) O valor das propostas é indevidamente elevado, nos termos do artigo 44º;



b) As propostas apresentadas são todas excluídas, nos termos do nº.2 do artigo 41º;



c) Não são apresentadas propostas após o decurso do prazo para a submissão de propostas;



d) Ocorreram ilegalidades em alguma das fases do processo de concurso público distrital.



2. Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, a CAD deve recomendar ao Coordenador da CDD a repetição do processo de concurso público distrital.



3. Antes da repetição do concurso público distrital o Secretariado da CDD e as EVAS devem rever os documentos de concurso público distrital, verificar as condições técnicas e os valores de base estimados para o projeto.



4. A decisão de repetir o processo de concurso público distrital deve ser comunicada a todos os concorrentes e afixada no quadro da sede da Administração de Distrito e Subdistrito, indicando de modo resumido, as razões da repetição do processo e as condições para o novo concurso.



5. Caso ocorra alguma das circunstâncias identificadas na alínea a), b) ou c) do nº.1 e em caso de repetição do processo, os prazos exigidos pelo concurso público distrital não puderem ser cumpridos dentro do ano de implementação do projeto, o Coordenador da CDD pode dispensar a repetição do concurso público distrital e realizar a modalidade de ajuste de directo.



Artigo 47º

Cancelamento do concurso público distrital



1. A CDD pode sem justificação e em qualquer momento an-tes da decisão da adjudicação do contrato, rejeitar todas as ofertas e cancelar o concurso público distrital.



2. A decisão de cancelar o concurso público distrital deve ser comunicada aos concorrentes por aviso afixado no quadro da sede da Administração de Distrito e Subdistrito.



SUBSECÇÃO VII

Ajuste Directo



Artigo 48º

Modalidade de ajuste directo



1. O Coordenador da CDD, por iniciativa própria ou mediante instrução escrita da entidade responsável pela gestão financeira do PDID, pode determinar a realização de aprovi-sionamento por ajuste directo em circunstâncias excep-cionais, devendo a decisão justificar a escolha da modali-dade, a selecção da empresa a contratar e a sua qualificação técnica para a realização do projecto a executar.



2. São admissíveis aprovisionamentos, na modalidade de ajuste directo, nas seguintes circunstâncias:

a) Casos de urgência na sequência de ocorrência impre-vista que ponha em risco a saúde pública e a segurança.



b) Quando por razões técnicas só exista uma empresa com condições e qualificações adequadas para a construção da obra;



c) Quando não existam propostas, ou todas as propostas apresentadas não cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação e os prazos exigidos pelo concurso público distrital não possam ser cumpridos em caso de repetição do processo, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, da responsabilidade da CDD;



d) Quando se trate da adjudicação de um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original.



Artigo 49º

Processo de ajuste directo



1. No processo de ajuste directo a CAD convida a empresa a apresentar uma proposta para o projecto de obras públicas, devendo a proposta apresentada ser avaliada sempre que possível, de acordo as condições e preços praticadas no mercado.



2. A CAD pode convidar mais de uma empresa para apresentar uma proposta para o projeto de obras públicas, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas do concurso público distrital sobre a avaliação das propostas, nos termos dos artigos 39º e seguintes.



SUBSECÇÃO VIII

Decisão de adjudicação



Artigo 50º

Verificação da legalidade e adjudicação do projeto



1. O Coordenador da CDD confirma a recomendação da CAD e anuncia a adjudicação dos projetos às empresas selecionadas após a verificação da legalidade do processo de concurso público distrital pelos técnicos da Direcção Geral do Desenvolvimento Local Ministério da Adminis-tração Estatal.



2. Verificada alguma ilegalidade do processo de concurso pu-blico distrital, o Coordenador da CDD deve ordenar o cancelamento da decisão da CAD e a repetição do concurso público distrital, nos termos do artigo 46º.



Artigo 51º

Aviso de adjudicação de contrato de obras públicas



1. O aviso de adjudicação dos contratos de obras públicas deve indicar de modo resumido, os concorrentes excluídos, os concorrentes selecionados, os montantes dos projectos adjudicados e o prazo para a apresentação de reclamações ou recurso.



2. O aviso é afixados no quadro da sede da Administração de Distrito e Subdistrito, devendo permanecer visíveis ao público pelo menos durante vinte dias após a sua afixação.



3. Sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação referida no número anterior, os avisos devem, sempre que possível, ser publicados em jornais nacionais bem como anunciados através de outros meios de comunicação social.



SUBSECÇÃO IX

Reclamação e recursos



Artigo 52º

Reclamações e recurso hierárquico



1. Os documentos oficiais do processo de aprovisionamento devem ser disponibilizados aos concorrentes interessados para efeitos de esclarecimento, reclamação ou recurso hierárquico.



2. Os concorrentes que se considerem afectados durante o processo de pré-qualificação ou de concurso público dis-trital, podem apresentar reclamação ou recurso hierárquico obrigatório pelas razões seguintes:



a) Não cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma ou em diplomas regulamentares;



b) Não conformidade com uma decisão adoptada pelo júri, que possa ter violado as normas legais vigentes.



3. No caso da alínea a) do número anterior, a reclamação ou o recurso hierárquico devem ser apresentados no prazo de cinco dias após o facto que deu origem.



4. No caso da alínea b) do nº.2, a reclamação ou o recurso hierárquico devem ser apresentados no prazo de cinco dias após a publicação do anúncio relativo à pré-qualificação ou à decisão de adjudicação dos contratos de obras públicas.



5. Havendo reclamação o prazo do recurso hierárquico inicia-se com a notificação da decisão sobre a reclamação.



6. A apresentação de reclamação ou de recurso hierárquico não produz efeitos suspensivos no processo de aprovisio-namento.



7. Os prazos de reclamação e de recurso hierárquico devem ser identificados nos documentos de pré-qualificação, nos documentos de concurso público distrital e nos avisos de publicação das respectivas decisões.



Artigo 53º

Entidade competente para decidir reclamação e recurso hierárquico



1. O Administrador de Distrito é competente para decidir a reclamação durante o processo de pré-qualificação ou de concurso público distrital.



2. O Ministro da Administração Estatal é competente para decidir o recurso hierárquico durante o processo de pré-qualificação ou de concurso público distrital.

Artigo 54º

Recurso judicial



1. Da decisão proferida em recurso hierárquico, cabe recurso para o tribunal a apresentar no prazo de 15 dias após a data da notificação da decisão.



2. A interposição de recurso judicial não produz efeitos suspensivos no processo de aprovisionamento do PDID.



Artigo 55º

Processo de reclamação e recurso hierárquico



O processo de reclamação e recurso hierárquico segue os termos previsto no regime jurídico do procedimento administrativo.



SECÇÃO IV

CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS



Artigo 56º

Celebração do contrato de obras públicas



1. O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD e em representação da ADN, celebra o contrato de execução de obras públicas de valor até 500 000,00 dólares americanos.



2. Considera-se legítimo representante da empresa selecionada o representante legal identificado nos estatutos da empresa, nos termos da lei das empresas ou pessoa que se apresente em representação deste, com procuração devidamente autenticada.



Artigo 57º

Local e prazo para a assinatura do contrato



1. O contrato de obras públicas deve ser assinado na sede da Administração de Distrito no prazo máximo de 10 dias a contar da data do anúncio de adjudicação do contrato de obras públicas.



2. Se a empresa selecionada não comparecer para a celebração do contrato e não apresentar justificação adequada no prazo de 5 dias, a proposta é declarada como abandonada.



3. Declarada uma proposta abandonada, nos termos do nú-mero anterior, o Coordenador da CDD deve requerer à CAD a indicação da empresa classificada na segunda posição no concurso público distrital.



4. As empresas e os representantes legais das empresas que sem justificação abandonem propostas submetidas e selecionadas em concurso público distrital podem ser impedidas de participar durante 2 anos em futuros concursos.



Artigo 58º

Forma do contrato



O contrato deve ser celebrado por escrito em língua portuguesa ou tetum, sendo apresentado em duplicado, ficando um original com cada uma das partes.

Artigo 59º

Conteúdo do Contrato



1. Os contratos de construção civil de obras públicas a cele-brar ao abrigo do PDID devem conter as cláusulas se-guintes:



a) Identificação das partes contratantes



b) Número de conta bancária da empresa;



c) Objecto do contrato, com a identificação do desenho, especificações e lista de quantidades em anexo;



d) Condições e prazos para o cumprimento da obra;



e) Identificação do técnico da EVAS responsável pela su-pervisão da execução do projecto em representação da CDD;



f) Identificação do técnico da empresa contratada res-ponsável pela execução da obra;



g) Formas, prazos e demais condições para o pagamento do contrato;



h) Causas de resolução e sanções aplicáveis pelo incum-primento do contrato;



i) Outras condições que se considerem essenciais à boa execução do contrato.



2. Constituem parte integrante do contrato os documentos de concurso público distrital, a proposta da empresa, o projeto de construção civil e os demais elementos do concurso.



Artigo 60º

Garantia de execução do contrato



1. As empresas concorrentes devem prestar uma declaração de compromisso de garantia de cumprimento do contrato.



2. As empresas e os representantes legais das empresas, que não cumpram o compromisso de cumprimento referido no número anterior ficam impedidas de participar em futuros concursos públicos distritais, durante um período entre 3 e a 5 anos, dependendo da gravidade da violação praticada.



Artigo 61º

Subcontratação



1. As empresas contratadas para a execução de projetos do PDID estão impedidas de subcontratar o projeto a outras empresas.



2. As empresas que subcontratem outras empresas para a execução de projeto de obras públicas adjudicados ao abrigo do PDID, ficam impedidas de participar durante 3 anos em futuros concursos públicos distritais.



SECÇÃO V

EXECUÇÃO DO CONTRATO



Artigo 62º

Instalação no local e início das obras



1. A empresa contratada deve instalar-se no local do projecto e iniciar as obras de construção no prazo de 20 dias após a celebração do contrato.



2. A instalação no local da obra é da responsabilidade da empresa, não se considerando justa causa para o seu incumprimento o atraso na recepção do adiantamento de pagamento do contrato.



Artigo 63º

Supervisão do contrato



1. Os Diretores das Delegações Territoriais de cada Ministério no Distrito, na qualidade de Chefes das EVAS, devem acompanhar a execução dos projetos do seu sector e indicar os técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão de cada projeto de obras públicas.



2. Os técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão das obras devem regularmente realizar vistorias a cada projeto de obras públicas, bem como confirmar a informação constante dos relatórios de evolução da obra apresentados pelas empresas.



3. Os técnicos das EVAS devem exercer as funções de supervisão das obras sempre que possível em coordenação com os representantes técnicos da ADN no Distrito.



4. A ADN pode realizar inspecções ao local da execução da obra e ordenar instruções de supervisão aos técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão das obras.



5. Os relatórios das vistorias dos técnicos das EVAS devem ser submetidos ao Coordenador da CDD para efeitos de monitorização, pagamento e recepção da obra.



Artigo 64º

Deficiências e erros de execução



Se a obra não estiver a ser executada de acordo com os planos, desenhos, volume dos trabalhos e demais elementos técnicos do projeto, o técnico da EVAS supervisor da obra deve especificar as deficiências no relatório de vistoria, declarando justificadamente as deficiências ou erros encontrados, informando por escrito a empresa e fixando o prazo para a empresa proceder às modificações ou reparações necessárias.



Artigo 65º

Responsabilidade por erros de execução



1. A empresa responsável pela execução da obra é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados nos casos em que sejam diferentes dos aprovados no contrato.



2. A empresa deve assumir o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada correcção da deficiência ou erro identificado.



3. Se a empresa não iniciar no prazo de 20 dias a contar da notificação do técnico das EVAS a reparação das deficiên-cias ou erros de construção, o Coordenador da CDD pode resolver o contrato de obras públicas e promover a realização das obras necessárias à remoção das deficiências, utilizando os montantes das prestações do contrato em dívida ou a garantia de qualidade retida.



4. A responsabilidade da empresa cessa quando os erros e deficiências de execução resulte de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo técnico da EVAS supervisor da obra.



Artigo 66º

Trabalhos a mais por circunstâncias imprevistas



1. Na sequência de uma circunstância imprevista, a EVAS ou a ADN podem decidir a necessidade de se executar trabalhos a mais quando este sejam necessários e não possam ser separados do contrato ou ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários para a conclusão do projeto de acordo com a sua finalidade.



2. Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não tenham sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo desenho, e se destinem à realização do mesmo projeto.



3. A ordem escrita para a execução dos trabalhos a mais e respectivo orçamento devem ser confirmados pela ADN e formalizados pelo Coordenador da CDD como contrato adicional ao contrato de inicial de obras públicas.



4. A empresa contratada é obrigada a executar os trabalhos a mais que lhe sejam ordenados, por escrito, devendo o técnico da EVAS supervisor da obra fornecer à empresa os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos, bem como demais elementos técnicos indispensáveis para a sua execução.



5. Caso a natureza ou o volume dos trabalhos a mais não justifique a elaboração de projecto de alteração, deve apenas ser entregue à empresa a ordem de execução com a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar.



6. A obrigação da empresa cessa quando os trabalhos a mais sejam de espécie diferente dos previstos no contrato e a empresa demonstre não possuir o equipamento ou os meios humanos indispensáveis para a sua execução.



7. As alterações aos projetos por trabalhos a mais não podem ultrapassar o limite de 30% do valor inicial do projeto



Artigo 67º

Fixação de preços de trabalhos a mais



1. Os preços no projeto de alteração não podem ser diferentes dos preços previstos no contrato inicial para trabalhos da mesma espécie a executar nas mesmas condições.



2. A ADN e as EVAS calculam os preços unitários dos traba-lhos a mais tendo por base os preços contratuais já acordados por escrito.



3. Quando os trabalhos a mais sejam de espécie diferente dos trabalhos previstos no contrato inicial a empresa responsável pela execução da obra deve apresentar à EVAS a sua lista de preços no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da ordem de execução dos trabalhos, podendo o prazo ser prorrogado quando a complexidade do projecto de alteração o justifique.



4. A ADN deve decidir sobre a proposta da empresa em 15 dias, considerando-se a aceitação dos preços da lista da empresa na falta de decisão.



5. Se a ADN não aceitar os preços propostos pela empresa, deve, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.



6. Na falta de acordo sobre quaisquer preços ou estes não se encontrem ainda fixados por mediação ou judicialmente, os trabalhos mais são pagos com base nos preços indicados pela ADN.



Artigo 68º

Recepção provisória da obra



1. Concluída a construção, a empresa responsável pela obra apresenta relatório de finalização, devendo este ser confirmado pelo técnico da EVAS responsável pela supervisão da obra, mediante a realização de vistoria.



2. Realizada a vistoria e verificando-se que a obra está em condições de ser provisoriamente recebida o técnico das EVAS elabora relatório recomendando a entrega provisória do projeto à CDD.



3. Verificadas deficiências ou erros de execução da obra durante a vistoria, aplicam-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 64º e 65º do presente diploma.



SECCÃO VI

PAGAMENTO



SUBSECÇÃO I

Pagamentos



Artigo 69º

Entidade responsável pelo pagamento



O pagamento das prestações é autorizado e processado pela ADN sendo transferido para a conta bancária da empresa identificada no contrato.



Artigo 70º

Adiantamento de pagamento do contrato



1. As empresas contratadas para a execução de projetos de valor até 150 000,00 dólares americanos recebem a a título de adiantamento, o pagamento de 35% do valor do contrato após a celebração do contrato de obras públicas.



2. As empresas contratadas para a execução de projetos de valor superior a 150 000,00 dólares americanos e até 500 000,00 dólares americanos recebem, a título de adianta-mento, o pagamento de 20% do valor do contrato após a celebração do contrato de obras públicas.

3. O pagamento de adiantamento é realizado mediante a apresentação à ADN, através do Diretor Geral do Desenvolvimento Local, do contrato de obras públicas celebrado entre a empresa e o Coordenador da CDD.



4. O atraso no pagamento de adiantamento não justifica o incumprimento de instalação no local da obra, sendo o incumprimento da empresa considerado justa causa de resolução do contrato de obras públicas.



Artigo 71º

Pagamento do contrato



1. O valor total do projeto é fixado no momento da celebração do contrato de obras públicas, efectuando-se o seu pagamento através de prestações periódicas determinadas em função da quantidade de trabalho executado.



2. A empresa responsável pela execução das obras públicas deve requerer ao técnico das EVAS supervisor da obra ou ao Coordenador da CDD o pedido de pagamento do contrato, acompanhado de relatório de evolução da execução das obras.



3. Os pagamentos são processados após a realização de vistoria pelos técnicos das EVAS e a confirmação da ADN.



4. As vistorias referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser realizadas em conjunto pelo técnico das EVAS e o técnico distrital da ADN.



5. O adiantamento de pagamento é descontado das prestações a pagar à empresa em função da quantidade de trabalho executado.



6. O pagamento é realizado mediante a apresentação à ADN, através do Diretor Geral do Desenvolvimento Local, dos relatórios de vistoria dos técnicos da EVAS ao local da obra e a confirmação pelos técnicos distritais da ADN.



7. O atraso no pagamento dos trabalhos executados não se considera como justificação para a suspensão da obra, excepto se decorridos mais de 60 dias sobre a data do pedido.



8. São autorizados os pagamentos processados para a conta bancária da empresa identificada no contrato.



Artigo 72º

Garantia de qualidade



1. A ADN retém uma prestação de 10% do valor do contrato por um período de 3 meses após a recepção provisória da obra pela CDD, a título de garantia de qualidade.



2. Decorrido o prazo de garantia de qualidade, o técnico da EVAS responsável pela supervisão da obra realiza nova vistoria e apresenta o relatório final para a recepção definitiva do projeto pela CDD.



3. Verificadas deficiências ou erros de execução da obra durante a vistoria, aplicam-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 62º e 63º do presente diploma.



Artigo 73º

Reclamações sobre a execução do projeto



1. Qualquer interessado pode apresentar ao Coordenador da CDD reclamação sobre a execução do projeto de obras públicas no Distrito.



2. O Coordenador da CDD deve submeter ao Director Geral do Desenvolvimento Local do MAE todas as reclamações relativas à execução dos projetos executados no Distrito para efeitos de investigação e averiguação dos factos objeto da reclamação.



3. Se, em resultado do processo de investigação, ficar demonstrado que os factos objeto de reclamação recaem sobre as obrigações da empresa na execução do contrato de obras públicas podem ser aplicadas à empresa sanções de impedimento de participar em futuros concursos públicos distritais, por um período entre 2 a 5 anos, dependendo da gravidade da violação.



SUBSECÇÃO II

Alteração das circunstâncias e resolução do contrato



Artigo 74º

Alteração das circunstâncias



1. Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, a empresa contratada tem direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.



2. Consideram-se alteração das circunstâncias, entre outras situações os casos de força maior, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogos, raios, inundações ou quaisquer outros eventos da mesma natureza que não caibam nos riscos normais da execução da obra e impeçam o adequado cumprimento do contrato.



Artigo 75º

Verificação da alteração das circunstâncias



1. Para que possa beneficiar da revisão contrato, nos termos do artigo anterior, a empresa prejudicada deve, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, comunicar por escrito ao Coordenador da CDD e á ADN os factos que levaram à alteração das circunstâncias.



2. Quando aplicável, o técnico das EVAS responsável pela supervisão do projeto deve visitar o local da obra e verificar a ocorrência dos factos, bem como as suas consequências na evolução da execução da obra.



3. Durante o processo de vistoria, o técnico da EVAS deve verificar:



a) As causas do facto;

b) O estado das coisas antes e depois da ocorrência do facto ou do acidente;



c) Se foram observadas as regras da arte e as instruções de supervisão;



d) Se foi omitida alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e da experiência, a empresa devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos da ocorrência;



e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, definitiva ou temporariamente, identificando no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável de interrupção;



f) Os encargos adicionais para a empresa resultantes da ocorrência do facto.



4. Se o técnico das EVAS não proceder à vistoria no prazo de 30 dias sobre a ocorrência dos factos, a empresa prejudicada pode apresentar diretamente ao Coordenador da CDD relatório escrito com a informação constante do número anterior.



5. Os encargos adicionais devem ser confirmados pela ADN e a revisão do contrato formalizada pelo Coordenador da CDD como contrato adicional ao contrato de inicial de obras públicas.



Artigo 76º

Resolução do contrato



1. O contrato pode ser resolvido pelo Coordenador da CDD verificada alguma das seguintes circunstâncias:



a) Impossibilidade da empresa em instalar-se no local da obra e iniciar as obras, por um período superior a 20 dias, nos termos do artigo 62º;



b) Atraso na construção ou conclusão da obra, sem justificação, por um período superior a 60 dias;



c) Suspensão dos trabalhos de construção, não autorizada e sem justificação por um período superior a 15 dias;



d) Impossibilidade da empresa corrigir os defeitos identificados na obra quando tenham sido ordenados, nos termos do artigo 65º;



e) Quando obtida prova documental revelando comporta-mentos abusivos ou de corrupção por parte da empresa adjudicada para a obtenção do contrato ou para a execução da obra;



f) Outras violações graves do objecto do contrato.



2. As empresas e respectivos representantes legais que incorram em alguma das situações referidas no número anterior são impedidos de participar em futuros concursos públicos distritais, durante um período entre 3 a 5 anos, dependendo da gravidade da violação.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 77º

Regime transitório de substituição do Certificado do Ministério das Obras Públicas



1. O regime de substituição do certificado do Ministério das Obras Públicas no processo de pré-qualificação é aplicável transitoriamente durante o primeiro ano de implementação do regime jurídico de aprovisionamento do PDID.



2. Em substituição do certificado do Ministério das Obras Públicas, identificado na alínea b) do nº. 1 do artigo 16º, as empresas concorrentes devem apresentar no processo de pré-qualificação os seguintes documentos:



a) Listagem dos equipamentos e o quadro do pessoal técnico que a empresa possui;



b) Cópias dos contratos de trabalho e certificados das habilitações académicas e profissionais comprovativos do pessoal técnico responsável pelos trabalhos de construção civil;



c) Cópias dos contratos de aquisição ou aluguer de equipamentos quando seja esta a modalidade utilizada pela empresa;



3. Na avaliação das empresas, a CAD confirma a apresentação dos documentos referidos no artigo 16º e classifica a empresa na categoria A ou B mediante a avaliação dos documentos identificados no número anterior, de acordo com os critérios da tabela constante do Anexo nº. 1 do presente diploma, do qual faz parte integrante.



4. São excluídas do processo de pré-qualificação as empresas que não cumpram os requisitos mínimos identificados no número anterior.



Artigo 78º

Critérios do concurso público distrital



Durante o primeiro ano de implementação do aprovisionamento do PDID não são aplicáveis para a admissão das empresas no concurso público distrital os critérios de habilitação da empresa por áreas e subáreas de construção civil conforme definidas no certificado do Ministério das Obras Públicas.



CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 79º

Formulários e calendário do aprovisionamento PDID



Os formulários do aprovisionamento do PDID e calendário indicativo são aprovados por Despacho do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 80º

Regime subsidiário



Aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento o Decreto-Lei sobre o Regime Jurídico de Aprovisionamento do PDID e as normas do regime geral de aprovisionamento do Estado.



Artigo 81º

Revogação



São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente diploma.



Artigo 82º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal da República.





Aprovado aos 30 de Setembro de 2013







O Ministro da Administração Estatal





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(Jorge da Conceição Teme)