REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

5/2010

Disciplina a Atividade de Transporte P�blico de Passageiros na Modalidade T�xi



Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de transporte p�blico de passageiros na modalidade T�xi.



Considerando a import�ncia desta modalidade de transporte p�blico para o pa�s, cada vez mais crescente, e que depende de outorga de concess�o para sua explora��o.



Considerando que o bom desenvolvimento e desempenho do transporte p�blico s�o indispens�veis � popula��o de Timor-Leste.



O Governo, pelo Ministro das Infra-Estruturas, manda, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei N� 7/2007, de 5 de Setembro, que trata da Lei Org�nica do IV Governo Constitucional, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1�

�mbito



1. Esta Lei disciplina o Servi�o de Transporte P�blico de Pas-sageiros em ve�culos na modalidade t�xi, em todo territ�rio nacional, em conson�ncia com o Decreto-Lei 06/2003 - C�digo da Estrada.



2. O transporte de passageiros em ve�culos na modalidade t�xi constitui servi�o de utilidade p�blica, que somente poder� ser explorado mediante pr�via concess�o de Licen�a para Transporte P�blico pela Direc��o Nacional dos Transportes Terrestres, mediante taxas e documenta-��o oficialmente aprovadas.



Artigo 2�

Da Concess�o das Licen�as



1. O Servi�o de Transporte P�blico de Passageiros em ve�culos, na modalidade T�xi, ser� prestado por delega��o da Direc��o Nacional dos Transportes Terrestres atrav�s do instrumento jur�dico da Licen�a para Transporte P�blico.



2. A outorga da Licen�a � ato unilateral do Director Nacional dos Transportes Terrestres, concedida por tempo determinado, mediante processo de requisi��o de Licen�a Para Transporte P�blico.



3. A altera��o no n�mero de Licen�as para o Servi�o de Transporte P�blico de Passageiros somente ser� autorizada pelo Director Nacional dos Transportes Terrestres ap�s estudos da Direc��o que comprovem sua viabilidade t�cnica e econ�mica.



4. As permiss�es cassadas, revogadas ou aquelas que o Licenciado desistir, ser�o revertidas a Direc��o Nacional dos Transportes Terrestres e, a crit�rio da administra��o, ser�o oferecidas a terceiros, mediante o processo de requisi��o de Licen�a.



Artigo 3�

Do Prazo das Licen�as



1. A permiss�o ter� dura��o de 01 (um) ano, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos per�odos.



2. A prorroga��o � condicionada � pr�via reavalia��o do servi�o prestado pelo Licenciado, assim como as condi��es do ve�culo que presta o servi�o, no per�odo antecedente.

3. O atraso na renova��o anual da Licen�a para Transporte P�blico de Passageiros acarretar� nas seguintes san��es ao propriet�rio do ve�culo:



a) Atraso de 1 a 30 dias: coima de 50 d�lares;



b) Atraso de 31 ou mais: Cancelamento da Licen�a de transportador p�blico de passageiros.



Artigo 4�

Inspec��o dos Ve�culos



1. Os ve�culos que possuem Licen�a para a modalidade T�xi devem ser inspecionados a cada 6 (seis) meses, com o objetivo de confirmar a manuten��o das boas condi��es de funcionamento e de seguran�a exigidos pelo Decreto-Lei 06/2003 - C�digo da Estrada.



2. A Licen�a ficar� automaticamente suspensa se for detectado avaria no ve�culo que ponha em risco a seguran�a rodo-vi�ria ou se o ve�culo for reprovado na inspe��o t�cnica peri�dica, nos termos do artigo 110� do Decreto-Lei 06/2003 - C�digo da Estrada.



3. O atraso na realiza��o da inspe��o peri�dica semestral acarretar� as seguintes san��es ao propriet�rio do ve�culo:



a) Atraso de 1 a 30 dias: coima de 10 d�lares;



b) Atraso de 31 a 60 dias: Suspens�o da Licen�a de Trans-porte P�blico de passageiros;



c) Atraso de 61 dias ou mais: Cancelamento da Licen�a de Transporte P�blico de passageiros.



Artigo 5�

Dos Ve�culos



1. Os ve�culos a serem utilizados no servi�o definido nesta lei dever�o ter as seguintes caracter�sticas:



a) Autom�vel fechado de quatro portas;



b) Indicador luminoso que contenha a palavra "T�XI", sobre o teto;



c) Ostentar, em ambas as portas do condutor e passageiros respectivamente, a men��o "T�XI"



i. A pintura da palavra "T�XI" ser� realizada pela Direc��o Nacional dos Transportes Terrestres;



d) Os ve�culos devem estar pintados uniformemente na cor AMARELA;



e) N�o possuir mais de 7 (sete) anos de uso no momento da concess�o da primeira Licen�a para Transporte P�blico, considerados pelo ano de fabrica��o;



f) Licen�a da Direc��o Nacional do Com�rcio Dom�stico para exercer a atividade de transporte p�blico de passageiro;

g) Declara��o, do Chefe da Aldeia a que pertence, de que o ve�culo possui local para o seu estacionamento;



h) Encontrar-se em bom estado de funcionamento, segu-ran�a, higiene e conserva��o.



Artigo 6�

Equipamentos a bordo dos ve�culos



1. Os ve�culos do servi�o de Transporte P�blico de pas-sageiros na modalidade t�xi devem estar equipados com caixa de primeiros-socorros.



2. � proibida a utiliza��o do uso de vidros escuros, ou material que produza o mesmo efeito, nos ve�culos a servi�o de Transporte P�blico de passageiros na modalidade t�xi.



3. � proibida a utiliza��o de dispositivos a bordo do ve�culo suscept�veis de criar polui��o sonora, nomeadamente dispositivos de amplifica��o de som no exterior ou interior do ve�culo e buzinas de alto ru�do.



4. � proibida a utiliza��o de dispositivos a bordo do ve�culo ou em seu exterior que causem transtorno a condu��o ou dificultem a vis�o do condutor, nomeadamente quaisquer objetos decorativos que possam obstruir os vidros dianteiro e/ ou traseiro, espelhos retrovisores e as chapas de identifica��o.



5. � proibido o uso de dispositivos suscept�veis de causarem danos ou prejudicarem o funcionamento do sistema el�trico nos ve�culos do servi�o de Transporte P�blico de passageiros na modalidade t�xi.



6. Os condutores que infringirem o disposto nos n�meros anteriores ser�o sancionados com coima de 50 d�lares a 70 d�lares.



Artigo 7�

Regras aos condutores dos ve�culos de transporte p�blico de passageiros



1. S� podem exercer a profiss�o de condutor de ve�culos de transporte p�blico de passageiros as pessoas que:



a) Estejam legalmente domiciliados em Timor-Leste;



b) Possuam cart�o de identifica��o;



c) Possuam carta de condu��o v�lida e na categoria apro-priada ao ve�culo que v�o conduzir;



d) Tenham completado o ensino prim�rio ou, no m�nimo, provem que sabem ler e escrever corretamente;



e) Tenham freq�entado curso espec�fico para profissionais de transporte p�blico rodovi�rio de passageiro, que ser� dado pela Direc��o Nacional de Transportes Terrestres;



f) Cumpram as respectivas obriga��es fiscais.

2. Al�m dos deveres constantes do C�digo da Estrada, e exig�veis a qualquer condutor de ve�culos motorizados, o condutor de t�xi est� obrigado a:



a) Usar o uniforme, a ser definido por Despacho do Director Nacional dos Transportes Terrestres;



b) Indagar o destino do passageiro, depois que este se acomodar no interior do ve�culo;



c) Seguir o itiner�rio mais curto, salvo determina��o ex-pressa do passageiro ou autoridade de tr�nsito;



d) Portar-se com corre��o e urbanidade;



e) Estacionar ou parar somente em locais especialmente destinados para a coleta de passageiros; ou n�o havendo esta possibilidade realizar o estacionamento ou a paragem o mais pr�ximo poss�vel do limite esquerdo da faixa de rodagem, n�o causando embara�o ao fluxo do tr�nsito;



f) Verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do ve�culo, entregando-o, mediante recibo, na DNTT;



g) Recusar condu��o a indiv�duos perseguidos pela pol�-cia, embriagados ou em estado que permita presumir que o mesmo vir� a causar danos ao ve�culo ou ao seu condutor;



h) Apanhar a bagagem na cal�ada e acomod�-la no interior do ve�culo antes de iniciar a corrida, retirando-se e colocando-a ao alcance do passageiro quando do seu desembarque;



i) Manter o ve�culo em boas condi��es de tr�fego, seguran�a, higiene e conserva��o, atendendo tamb�m os padr�es de programa��o visual definidos pela DNTT;



j) Descaracterizar o ve�culo da modalidade T�xi quando da baixa da sua Licen�a;



k) Portar, quando em servi�o, a Licen�a para Transporte P�blico emitida pela DNTT, e disp�-la em local vis�vel aos passageiros;



l) Portar o Livrete do ve�culo, Inspec��o peri�dica, Carta de Condu��o e Cart�o de Identifica��o, dentro do prazo de validade;



m) Participar de programas e cursos destinados aos profis-sionais de t�xi, qualificando e aperfei�oando a presta��o do servi�o;



3. Ao condutor de t�xi, al�m das proibi��es decorrentes de outros dispositivos legais, � vedado:



a) Cobrar tarifa acima da tabela oficial;



b) Abandonar o ve�culo, nos locais de estacionamento para espera de passageiros, sem motivo justificado;

c) Dirigir o ve�culo com excesso de velocidade;



d) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao servi�o;



e) Importunar os transeuntes, insistindo pela aceita��o dos seus servi�os.



4. Os condutores que exercerem a profiss�o em viola��o do n�1 deste artigo ser�o sancionados com coima de 20 d�lares a 60 d�lares.



5. Os condutores que infringirem o disposto nos n�meros 2 e 3 deste artigo ser�o sancionados com coima de 15 d�lares a 40 d�lares.



Artigo 8�

Taxas



1. Os valores das taxas administrativas e de servi�os da Direc-��o Nacional dos Transportes Terrestres para os ve�culos de Transporte P�blico de passageiros na modalidade t�xi est�o definidos a seguir:



a) Primeira Licen�a para Transporte P�blico: U$ 50.00 (cinq�enta d�lares);



b) Renova��o da Licen�a para Transporte P�blico: U$ 25 d�lares (vinte e cinco d�lares);



c) Pintura nas portas da men��o T�XI (ambas portas): U$ 10 (dez d�lares);



d) Inspec��o veicular semestral: U$ 5,00 (cinco d�lares);



e) E demais taxas administrativas devidas de acordo com determina��o da DNTT.



Artigo 9�

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o no Jornal da Rep�blica.



Aprovado pelo Ministro das Infra-Estruturas em 16 de Abril de 2010.



Publique-se.







Jos� Manuel Castela Viegas Carrascal�o

Ministro das Infra-Estruturas em exerc�cio