REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

7/2007

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania





A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto do Governo No.3/2003, de 29 de Outubro, prevê, no seu artigo 9º, a existência da Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania por meio do Diploma Ministerial, com o objectivo de estudar, adoptar, promover e divulgar as medidas aprovadas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos.



A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania como serviço da Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério da Justiça, tem a responsabilidade de informar e divulgar a implementação da política do Governo atribuída ao Ministério da Justiça, relativamente aos direitos de cidadania, assim como defender a igualdade de género e os direitos humanos.



Nestes termos, para um melhor desempenho das funções espe-cíficas atribuídas e para a eficácia na implementação das acti-vidades planeadas, urge estabelecer a sua estrutura orgânica interna, através do presente diploma legal.



O Governo, pelo Ministro da Justiça, ordena, ao abrigo do disposto no artigo 19º do Decreto do Governo nº. 3/2003 de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma :



CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania, doravante designada abreviadamente por DNDC, é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, responsável pelo estudo, adopção, promoção e divulgação das medidas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos

Artigo 2º

Competência





1. Compete, designadamente, à DNDC;



a) promover através de todos os meios legais disponíveis, as políticas de educação sobre os direitos de cidadania, os direitos humanos, os direitos da mulher e os direitos da criança;



b) participar na elaboração de projectos legislativos refe-rentes as questões de cidadania ou emitir pareceres sobre os mesmos;



c) coordenar com as instituições relevantes para a imple-mentação do disposto na alínea a) do presente artigo;.



d) promover a defesa dos direitos referidos na alinea a), em cooperação com a Defensoria Pública;



e) Criar um boletim periódico e demais materiais informa-tivos para divulgar os direitos de cidadania;



f) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA , DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3º

Estrutura orgânica



1. A DNDC é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos:



a) O Departamento de Promoção dos Direitos de Cidadania, Igualdade de Género e Direitos Humanos;



b) O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação;



c) O Departamento de Administração.



2. As competências atribuídas a cada Departamento poderão ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, devendo a sua criação ser regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional.



Artigo 4º

Direcção e Chefias



1. A DNDC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas.



2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departamen-to, subordinado ao Director Nacional.

3. Os cargos de Director Nacional e Chefe Departamento serão providos por nomeação, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral, nos termos do artigo 23º e seguintes do Decreto-Lei nº 19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.



4. Sob proposta do Director Nacional, poderão ser criadas chefias funcionais para a coordenação de tarefas ao abrigo do disposto no art. 22o do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



5. O Director Nacional poderá nomear um Chefe de Departa-mento, mediante aprovação do Ministro da Justiça para coadjuva-lo e substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5º

Competências do Director Nacional



1. Compete, designadamente, ao Director da DNDC:



a) dirigir e coordenar os serviços da DNDC através dos seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;



b) representar a DNDC junto das outras Direcções Nacio-nais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito;



c) assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) orientar a elaboração do programa de actividades da DNDC;



e) apresentar o relatório periódico de actividades ao Minis-tro da Justiça;



f) propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos Chefes de Departamento;



g) propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique.



h) propor ao Ministro da Justiça a nomeação de Chefias Funcionais desde que se verifique na secção a coorde-nação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a comple-xidade da sua coordenação seja devidamente compro-vada;



i) distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



j) propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissio-nal dos funcionários da DNDC;

k) submeter ao Ministro de Justiça, propostas de projectos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais;



l) convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades para cooperação na prossecução das atribuições da DNDC;



m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituido por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6º

Departamento de Promoção dos Direitos de Cidadania,

Igualdade de Género e Direitos Humanos



1. O Departamento de Promoção de Igualdade de Género e Di-reitos Humanos é o serviço responsável pela promoção e divulgação da igualdade de género, a defesa dos direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e dos direitos da criança, em coordenação com o Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos e o Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade, gabinetes dependentes sob tutela do Primeiro-Ministro.



2. Ao Departamento de Promoção dos Direitos de Cidadania, Igualdade de Género e Direitos Humanos, compete, de-signadamente:



a) recolher informações sobre o exercício de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos;



b) assegurar, em articulação com os restantes serviços do Ministério da Justiça, o atendimento ao público, a recep-ção e o reencaminhamento de pedidos, sugestões ou reclamações e prestação de informação aos cidadãos, em matérias relacionadas com o exercício dos seus direitos;



c) realizar e apoiar políticas de educação sobre direitos de cidadania, direitos humanos, direitos da mulher e direitos da criança;



d) monitorizar a implementação da igualdade de género e os direitos humanos no sector da Justiça, em coope-ração com a Defensoria Pública;



e) representar a Direcção, no âmbito do Ministério da Jus-tiça, nas actividades respeitantes à implementação e divulgação dos direitos de cidadania, igualdade de gé-nero e direitos humanos, sempre que solicitado;



f) participar, em coordenação com o Departamento de Po-lítica Legislativa da DNAJL, na elaboração de projectos legislativos que se relacionem, directamente, com o exercício de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos;



g) emitir pareceres, quando solicitado, sobre matérias relacionadas com o exercício de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos, em coordenação com o Departamento de Assessoria Jurídica da DNAJL;



h) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 7º

Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação



1. O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todos os materiais brochuras, panfletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis:



2. Compete, designadamente, ao Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação:



a) preparar o plano anual das actividades de divulgação de leis;



b) preparar todos os materiais necessários ao cumprimento do programa de divulgação de leis



c) elaborar a documentação relacionada com as actividades das Direcções e do Ministério para a respectiva publi-cação;



d) documentar e arquivar todas as actividades de divul-gação de leis executadas;



e) organizar colectâneas de leis, em coordenação com o Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Informação da DNAJL;



f) reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça;



g) elaborar e apresentar relatório sobre a realização de ca-da divulgação;



h) proceder à divulgação de leis referentes aos direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários;



i) apoiar a organização de seminários, simpósios, con-gressos ou outras actividades afins;



j) prestar informação às diversas Direcções no âmbito do Ministério da Justiça sobre actividades da DNDC, quando solicitado;



k) estabelecer uma estreita cooperação com todas as ins-tituições que se revelem importantes aos serviços da DNDC, nomeadamente os meios de comunicação social;



l) elaborar a publicação do Boletim do Ministério da Justiça;

m) organizar e manter a documentação audiovisual no âm-bito do Ministério da Justiça;



n) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Administração



1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração de expediente, pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e comunicação informática da DNDC.



2. Compete, designadamente, ao Departamento de Adminis-tração:



a) organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) planear os programas de gestão financeira, logística e de pessoal;



c) planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento;



d) acompanhar a execução do orçamento destinado à DNDC e propor as necessárias alterações;



e) controlar e fiscalizar a gestão orçamental;



f) processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas à DNDC no orçamento do Estado;



g) gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNDC;



h) realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da DNDC;



i) assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa;



j) recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



k) supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNDC e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



l) organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os procedimentos administrativos do processo de pessoal da Direcção em coordenação a Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal;



m) providenciar pela elaboração e aplicação de regulamen-tos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da DNDC;



n) realizar e assegurar o arquivo em suporte informático da documentação jurídica;



o) assegurar, em coordenação com as restantes Direcções do Ministério da Justiça, a divulgação da documentação colectada e os meios de acesso aos arquivos das bases de dados;



p) supervisionar, no âmbito da competência da DNDC, o sistema informático e velar pelo funcionamento do equipamento informático, em coordenação com o Departamento de Informática da Direcção Nacional de Serviços Administrativos Financeiros e de Pessoal do Ministério da Justiça;



q) assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNDC, bem como a gestão do armazém;



r) assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;



s) manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis;



t) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 9º

Regime Jurídico do Quadro de Pessoal



O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



Artigo 10º

Quadro de Pessoal



A DNDC é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 11º

Alteração do Quadro de Pessoal



1. Os mapas de pessoal serão elaborados anualmente, nos termos do art.35º e seguintes do Decreto-Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.



2. A alteração do quadro de pessoal é feita através de diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional, mediante aprovação conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal, nos termos do previsto nos nºs.6 e 7, do art.36º do Decreto Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.



Artigo 12º

Equipas de Projecto



1. Podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por um chefe encarregado do projecto para a realização de missões interdisciplinares.



2. Compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto, a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça, quando a equipa venha a ser constituida por elementos de diferentes Direcções.



3. O Director Nacional, bem como os Chefes de Departamento ou outros funcionários, não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto.



Artigo 13º

Estágios



1. A DNDC pode proporcionar estágios a estudantes de esta-belecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos.



2. O Director da DNDC fixará, consoante as necessidades dos serviços, o número de vagas e a duração do período de estágio.



3. O concurso para admissão de estagiários será publicitado e deverá referir os métodos de selecção, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão.



4. O estágio destinado a estudantes não é remunerado, e possui caracter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino ou profissional, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNDC e não criando qualquer vínculo entre a DNDC e o estagiário admitido através do processo de selecção mencionado neste artigo.



CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA



Artigo 14º

Instrumentos de Gestão



1. O desenvolvimento das competências da DNDC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;



b) Orçamento anual;



c) Relatório anual de actividades;



d) Conta e relatórios financeiros;



e) Balanço social.







Artigo 15º

Receitas



Constituem receitas da DNDC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 16º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNDC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantêm-se em idêntico regime.



Artigo 17º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 18de Maio de 2007







Dr. Domingos Maria Sarmento

(Ministro da Justiça)