REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2007

(Criações dos Cartórios Notariais de Baucau, Dili e Oe-cusse)



Nos termos da alínea f), do artigo 10° do Decreto-Lei n°.03/2003, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Justiça, podem ser criadas conservatórias e cartórios notariais nos distritos para facilitar o acesso das populações aos serviços proporcionados pelo Estado.

Por isso, o Ministério da Justiça entende estar reunida as condições para a entrada em funcionamento dos Cartórios Notariais de Baucau, Dili e Oe-cusse, com todas as competências e atribuições admitidas por este despacho.

O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do previsto na alínea f), do artigo 10°. do Decreto do Governo n° 34/2003, de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma :



Artigo 1°



São criados os Cartórios Notariais de Baucau, Dili e Oe-cusse;



Artigo 2°



As competências territoriais dos Cartórios Notariais são as seguintes :



a). Cartório Notarial de Baucau engloba os Distritos de Baucau, Manatuto, Lautem e Viqueque;

b). Cartório Notarial de Dili engloba os Distritos de Aileu, Ai-naro, Bobonaro, Covalima, Dili, Ermera, Liquiça e Manufahi;



c). Cartório Notarial de Oecusse cobre as actividades do Dis-trito de Oecusse.



Artigo 3°



Os Cartório Notariais criadas ao abrigo do artigo 1.° deste diploma têm as seguintes atribuições :



a). Coordenar, organizar e é responsabilizar pelas actividades dos serviços notariais nos Cartórios Notariais das suas áreas;



b). Dar forma legal e conferir fé publica aos actos jurídicos ex-trajudiciais, das associações, fundações, sociedades comer-ciais, empresas publicas, cooperativas nacionais e estran-geiras e demais pessoais colectivas pelos notários per-manentes;



c). Efectuar reconhecimentos de letras e assinaturas apostas em documentos particulares, bem com para levrar termos de autenticação nos mesmos documentos, autenticar fotocopias, fazer procurações, arquivar documentos a pedido das partes, emitir protestos de letras e outros títulos de créditos;



d). Assitir a execução das actividades de reconhecimento de letra a de assinatura, autenticação e verificação de docu-mentos dos adeptos dos partidos politicos, o seu estatuto, programa de trabalho, símbolo, bandeira e hino do partido politico;



e). Assegurar, garantir e proteger a conservação, a segurança e a confidencialidade de todos os documentos;



f). Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado e dar apoio técnico aos seus funcionários;



g). Cumprir e respeitar a Lei no. 8/2004, Estatuto da Função Pública;



h). Na execução das suas actividades está pendente admi-nistrativamente da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;



i). Todos os actos e contractos previstos nos artigos 1o e seguintes do D.L.no. 3/2004, Codigo do notariado de Timor Leste.



Artigo 4°



Compete aos Notários Permanentes nos termos do artigo 1o, respectivamente :



a). Dar forma legal de reconhecimento, autenticação das actas de constitutivo de Associações, Fundações, Pessoas Colectivas Estrangeiras, Sociedades Comerciais, Empresas publicas, Cooperativas, os livros de protocolos, Livros de Actas de Assembleia, Livros de Actas dos Órgãos de Administração, Livros de Actas do Órgão de Fiscalização, Livros de Registo de Ónus, encargos e garantias, Livro de Registo de Acções, Livro de Registo de Emissões de Obrigações, e Livros de Registos de Presenças das Sociedades Comerciais e dos Livros de Associações, Fundações e outros pessoas colectivas;



b). Emitir documentos de actas notariais como certficados/certidões, atestados Constituição de Associação, Escritura de Justificação, Habilitação Notárial, Habilitação de Herdeiros, Procuração Forense, Procuração Especial, Partilha, Doação, Abertura de Crédito, Abertura de Crédito Com Hipoteça, Constituição de Consignação de Rendimentos, Testamento Público, Repúdio de Herança, Renuncia a Fideicomisso, Dação em Cumprimentos, Destrate de Compra e Venda, Fiança, Justificações, Constituição do Direito de Superficie Por Testamento, Servidão de Passagem, Hipoteça Por Testamento, Cessão de Crédito, Escritura de Compra e Venda e demais Escrituras e documentos que carecem de dar forma legal pelos Notários;



c). Todos os actos e contractos previstos no codigo do nota-riado de Timor Leste.



Artigo 5°



Compete aos Notários Estagiários, nos termos do artigo 1o, respectivamente :



a). Dar forma legal como reconhecimento, autenticação dos documentos e procurações;



b). Dar forma legal e conferir fé publica aos actos jurídicos ex-tarjudiciais, das associações, fundações e coopertivas nacionais;



c). Executar as actividades de reconhecimentos de letra e de assinatura, autenticação e verificação de documentos dos adeptos dos partidos politicos, o seu estatuto, programa de trabalho, símbol, bandeira e hino do partido politico e demais documentos que carecem de dar forma legal.



Artigo 6



O presente Diploma entra em vigor no dia 12 de Junho de 2007.



Dili, 11 de Junho de 2007.





O Ministro da Justiça,





Dr. Domingos Maria Sarmento