REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

1/2002

O Decreto-Lei n.o 2/2002, que aprova o regime jurídico da concessão e emissão de passaportes, dispõe que as taxas a cobrar são estabelecidas por diploma conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Plano e das Finanças. Assim:



O Governo, pelos Ministros da Justiça e do Plano e das Finanças, mandam, ao abrigo do previsto no n.o 2 do artigo 8o e no n.o 3 do artigo 18o, ambos do Decreto-Lei n.o 2/2002, publicar o seguinte diploma:



1 - As taxas de emissão e de substituição de passaporte, bem como a de urgência, são as constante da tabela anexa.



2 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 2/2002.



A Ministra da Justiça,



Ana Pessoa Pinto



A Ministra do Plano e das Finanças,



Madalena Boavida



TABELA



I - Taxa de emissão e substituição: 10 dólares americanos

II - Taxa de urgência adicional: a) 1 dia útil: 20 dólares americanos

b) 3 dias úteis: 10 dólares americanos