REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RELATÓRIO

51/STAE/VIII/09

A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8, da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no Artigo 30 º, da Lei número 3/2009, de 8 de Julho, para valer como código, o seguinte:



CAPITULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Âmbito



O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos observa-dores nacionais e internacionais.



Artigo 2º

Definição



É observador eleitoral a pessoa singular ou que represente uma organização nacional ou internacional, que requeira o seu registo como tal, ao STAE e seja aceite.



CAPÍTULO III

Observadores



Artigo 3º

Atribuições dos observadores



1. A observação eleitoral consiste na recolha de informação sistemática, completa e exacta sobre as leis, processos, instituições, e outros factores relacionados com a realização de eleições, a análise imparcial e profissional dessa mesma informação, e a extracção de conclusões baseadas em critérios de absoluta exigência em relação à sua exactidão e imparcialidade, bem como a formulação de recomendações destinadas a melhorar a integridade e a eficácia do processo eleitoral.



2. As funções de observador são, nomeadamente, as se-guintes:



a) Observar todos os actos eleitorais;



b) Acompanhar, em carro próprio, o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto;



c) Elaborar relatório da observação com cópia enviada aos órgãos eleitorais.



Artigo 4º

Deveres dos Observadores



Os observadores nacionais e internacionais, devem respeitar os seguintes deveres:



a) respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;



b) não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral bem como absterem-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;



c) abster-se da emissão pública de declarações que ponham em causa a regularidade do processo eleitoral;



d) fornecer à Comissão Nacional Eleitoral e ao STAE uma có-pia do relatório de informações que produzam;



e) observar a imparcialidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais ou a candidatos;



f) não exibir ou usar símbolos de listas de candidaturas;



g) não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no pro-cesso eleitoral;



h) revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;



i) proibição de receber financiamento de qualquer órgão ou titular de entidade timorense pública ou privada;



j) basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis ou na informação de testemunhas oculares idóneas;

k) portar a todo o momento a identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.



Artigo 5º

Direitos dos Observadores



1. Os observadores nacionais e internacionais gozam dos seguintes direitos:



a) liberdade de circulação em todo o território nacional;



b) pedir esclarecimento a todas as estruturas intervenien-tes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao pro-cesso eleitoral e obter de tais estruturas os corres-pondentes esclarecimentos em tempo útil;



c) liberdade de comunicação com todos os candidatos e segmentos sociais da estrutura do suco no país;



d) acompanhar todos os actos eleitorais;



e) ter acesso a qualquer documentação referente ao proces-so eleitoral;



f) visitar as instalações da CNE e do STAE, com vista a verificar a conformidade dos meios a serem usados para o processo eleitoral;



g) liberdade de acesso e de comunicação com os represen-tantes dos meios de comunicação;



h) livre acesso a toda legislação e regulamentos que regem o processo eleitoral;



i) liberdade de acesso a todos os centros de votação e assembleias de apuramento de votos;



j) comunicar-se e ter liberdade de acesso à CNE, STAE ou a outras autoridades eleitorais apropriadas;



2. Para que os observadores possam cumprir adequadamente com suas funções, as autoridades eleitorais devem:



a) Garantir que os observadores tenham liberdade para emitir sem qualquer tipo de interferência declarações públicas, e apresentar os relatórios que considerem apropriados;



b) Garantir a não interferência na selecção e quantidade dos observadores eleitorais;



c) Garantir a não interferência nas suas actividades;



d) Garantir que não haja pressões, ameaças, ou represálias, sobre qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que trabalhe para um observador ou uma missão de observação, nacional ou internacional, bem como sobre todos aqueles que prestem assistência, ou que prestem informações aos observadores e missão de observação eleitoral.



Artigo 6º

Registo dos Observadores



1. O STAE fornecerá credencial de observador a aquele que requerer mediante o preenchimento de formulário próprio à disposição no STAE e apresente documentos válidos de identificação.



2. Do cidadão nacional exigir-se-á a apresentação do cartão de eleitor e o formulário de credenciamento devidamente preenchida.



3. Dos internacionais exigir-se-á a apresentação do Passaporte e o formulário de credenciamento devidamente preenchida.



CAPÍTULO V

Disposições Finais



Artigo 7º

Cancelamento do Registo



A CNE pode pedir ao STAE o cancelamento do registo conce-dido a qualquer observador nacional ou internacional que não cumpra com as disposições deste regulamento.



Artigo 8º

Revogações



É revogado toda e qualquer disposição em contrário referente ao que dispõem sobre os Observadores nacionais e internacio-nais para as eleições dos sucos.



Artigo 9º

Entrada em vigor



Este Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.





Código de Conduta proposto pelo STAE.





Dili, 13 de Agosto de 2009







Tomás do Rosário Cabral

Director





Aprovado em Dili: 17 de Agosto 2009





Pela Comissão Nacional de Eleições:

















CÓDIGO DE CONDUTA PARA OBSERVADORES



Os observadores nacionais e internacionais, devem observar a seguinte conduta:



Os observadores nacionais e internacionais, devem respeitar os seguintes deveres:



a) respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;



b) não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral bem como absterem-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;



c) abster-se da emissão pública de declarações que ponham em causa a regularidade do processo eleitoral;



d) fornecer à Comissão Nacional Eleitoral e ao STAE uma có-pia do relatório de informações que produzam;



e) observar a imparcialidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais ou a candidatos;



f) não exibir ou usar símbolos de listas de candidaturas;



g) não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no pro-cesso eleitoral;



h) revelar qualquer relação passível de criar conflito de in-teresses com as suas funções ou com o processo de obser-vação e avaliação das eleições;



i) proibição de receber financiamento de qualquer órgão ou titular de entidade timorense pública ou privada;



j) basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis ou na informação de testemunhas oculares idóneas;



k) portar a todo o momento a identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.



Para o exercício da observação eleitoral, gozam dos seguintes direitos:



a) liberdade de circulação em todo o território nacional;



b) pedir esclarecimento a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao processo eleitoral e obter de tais estruturas os correspondentes esclarecimentos em tempo útil;



c) liberdade de comunicação com todos os candidatos e se-gmentos sociais da estrutura do suco no país;



d) acompanhar todos os actos eleitorais;



e) ter acesso a qualquer documentação referente ao processo eleitoral;



f) visitar as instalações da CNE e do STAE, com vista a verifi-car a conformidade dos meios a serem usados para o pro-cesso eleitoral;



g) liberdade de acesso e de comunicação com os representan-tes dos meios de comunicação;



h) livre acesso a toda legislação e regulamentos que regem o processo eleitoral;



i) liberdade de acesso a todos os centros de votação e as-sembleias de apuramento de votos;



j) comunicar-se e ter liberdade de acesso à CNE, STAE ou a outras autoridades eleitorais apropriadas;