REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

369/STAE/VI/07

REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS RESULTADOS PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS DO PARLAMENTO NACIONAL



PREÂMBULO



A definição dos procedimentos de votação e apuramento é essencial para que a eleição do Parlamento Nacional ocorra de modo transparente e democrático, permitindo aos candidatos, oficiais eleitorais, fiscais, observadores e sobretudo aos cidadãos, compreenderem as acções a desenvolver para o exercício do direito de voto previsto na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.



Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), aprova, ao abrigo do disposto no número 1 do Artigo 65º da Lei n.º6/2006, da alínea c) do Artigo 8o, da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea c), do número 3 do Artigo 5o. da Lei n.º 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como regulamento, o seguinte:

Capítulo I

Âmbito



Artigo 1º

Âmbito



O presente regulamento é aplicável à eleição dos Deputados do Parlamento Nacional e disciplina em geral o respectivo processo de votação, contagem de votos e apuramento.



Artigo 2º

Conteúdo



Estão especialmente expressas no presente regulamento as seguintes matérias:



a) Organização dos centros de votação e estações de voto;



b) Composição, competências e funcionamento das estações de voto e dos centros de votação;



c) Processo e operações de votação;



d) Garantia de liberdade de voto;



e) Processo de encerramento da estação de voto;



f) Processo de contagem na Assembleia de Apuramento Distrital;



g) Processo de apuramento de resultados na Assembleia de Apuramento Distrital e nacional.



Capítulo II

Organização do centro de votação



Secção I

Centro de votação



Artigo 3º

Definição



1. Centro de votação é o local em que o eleitor vota e é cons-tituído por uma ou mais estações de voto.



2. De acordo com o plano de operações do STAE, determina-das estações de voto são destacadas para constituir equi-pas ambulantes, compostas por oficiais eleitorais que con-duzem o processo de votação nos hospitais e prisões, de modo a garantir o direito de voto aos internos.



3. Cada estação de voto tem um código único composto por três tipos de cifras. As duas primeiras identificam o Distrito de 01 à 13, as segundas compostas de três números identi-ficam o centro de votação, o terceiro grupo composto de dois números identificam a estação de voto.



Artigo 4º

Local de funcionamento



1. Em cada Suco funciona pelo menos um centro de votação podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o Suco, abrir mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.



2. Em cada centro de votação pode funcionar mais de uma es-tação de voto.



3. O plano de operações do STAE organiza a votação am-bulante através de equipas ambulantes, destacadas das estações de votação mais próximas aos hospitais e prisões.



Artigo 5º

Divulgação dos locais de funcionamento



1. O número, bem como a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, que incumbe-se de enviar uma cópia à CNE.



2. O STAE comunica no mesmo prazo à Administração de ca-da distrito os locais de funcionamento dos centros de votação e estações de voto.



3. O STAE ajusta com a administração dos hospitais e prisões sobre o horário de comparecimento das equipas ambulantes e a organização dos eleitores internos no dia da eleição.



4. O STAE, para efeitos de divulgação pode recorrer, notada-mente, à afixação de avisos nos locais de reunião pública e aos meios de comunicação social.



5. A CNE pode, depois da publicação, rejeitar num prazo de 72 (setenta e duas) horas a localização de algum centro de vo-tação ou estação de voto através de deliberação funda-mentada na qual propõe uma alternativa.



Artigo 6º

Instalação do centro de votação



1. Os centros de votação e estações de voto são instalados em edifícios públicos, de preferência escolas, que ofereçam condições de segurança e de acessibilidade para os eleitores.



2. Na falta de edifícios públicos em condições são requisitados locais comunitários.



3. Na impossibilidade de assegurar qualquer dos locais refe-ridos nos números anteriores o STAE promove a cons-trução provisória de centro de votação ou estação de voto.



Artigo 7º

Localizações proibidas



É proibida a instalação de centro de votação ou estação de voto em:



a) Unidade policial;



b) Unidade militar;



c) Residência de chefe tradicional;

d) Edifício propriedade de partido político ou Igreja, local de culto ou destinado ao culto;



e) Hospital sem prejuízo do previsto do artigo 4º;



Artigo 8º

Brigadas



Em cada centro de votação o STAE designa uma pessoa dora-vante nomeada “brigadista”, com funções de apoio e assis-tência técnica aos oficiais eleitorais das estações de voto no respectivo centro de votação assim como nas assembleias de apuramento distrital.



Artigo 9º

Horário de funcionamento



1. No dia da eleição os centros de votação e as estações de voto abrem aos eleitores às 7 horas da manhã e encerram às 16 horas.



2. Depois do horário de encerramento somente podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao presidente de estação de voto.



3. O horário de comparecimento das equipas ambulantes é ajustado com a administração dos hospitais e prisões, sem-pre dentro do horário de votação geral.



4. É condição para deslocamento da equipa ambulante a pre-sença e participação da polícia.



5. O destacamento da equipa ambulante determina a suspen-são das operações eleitorais naquela estação de voto que após colher os votos no hospital ou prisão, retorna exclusivamente para encerramento das operações na forma do Capítulo IV.



Secção II

Oficiais eleitorais



Artigo 10º

Composição da estação de voto



1. Cada estação de voto é composta por 5 (cinco) oficiais eleitorais, respectivamente:



a) Um presidente;



b) Um verificador de identificação;



c) Um controlador de boletim de voto;



d) Um controlador de urna eleitoral;



e) Um controlador de fila.



2. Na constituição da mesa no dia da eleição, não sendo pos-sível a substituição prevista no artigo 21º , a estação de voto exige um mínimo de 3 (três) oficiais eleitorais para fun-cionar.

3. As equipas ambulantes são compostas por 3 (três) oficiais eleitorais destacados da estação de voto mais próxima e que realizam as operações de votação ambulante segundo as instruções do presidente de estação de voto.



4. As equipas ambulantes são compostas de um Presidente, um oficial verificador de identificação e um oficial con-trolador de boletim, que acumula a competência prevista nos artigos 17º e 18º, deste regulamento.



Artigo 11º

Requisitos de designação de oficiais eleitorais



1. Os oficiais eleitorais são seleccionados pelo STAE dentre os eleitores locais que sejam cidadãos nacionais e que saibam ler e escrever.



2. Os oficiais eleitorais nomeados têm o dever de cumprir as suas funções, com a excepção daqueles que tenham um impedimento justificado, apresentado por escrito.



3. Os oficiais eleitorais são submetidos a uma prévia formação pelo STAE.



4. Após a conclusão da formação, o Director do STAE envia a relação completa dos oficiais eleitorais considerados ap-tos para o desempenho das respectivas funções à CNE e manda afixar Aviso com essa informação à porta da sede nacional e sedes distritais do STAE.



5. Os oficiais eleitorais não podem iniciar funções sem assinar a declaração de segredo e imparcialidade, preparada pelo STAE.



Artigo 12º

Formação dos oficiais eleitorais



1. A formação dos oficiais eleitorais pode ser acompanhada pelos membros da CNE, representantes das candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias nomeados especificamente para este feito e observadores.



2. O horário e o lugar por distrito da formação dos oficias elei-torais são comunicados por escrito a CNE no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do inicio da formação.



3. Os representantes das candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias podem assistir ao treinamento mas sem causar interferência.



Artigo 13º

Direitos e deveres dos oficiais eleitorais



1. No dia da eleição e enquanto durar a sua actividade, aí in-cluída a formação, os oficiais eleitorais são dispensados de comparecer ao respectivo local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos, notadamente o direito à retribuição integral, devendo para esse efeito apresentar documento comprovativo emitido pelo STAE.



2. No exercício das suas competências os oficiais eleitorais encontram-se submetidos ao cumprimento dos deveres a seguir elencados:



a) Receber a formação ministrada pelo STAE;



b) Neutralidade e imparcialidade em relação a todas as candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias;



c) Sigilo quanto a todas as informações de que tenham conhecimento;



d) Manter-se em funções até à conclusão do processo de votação e apuramento.



Artigo 14º

Competências genéricas dos oficiais eleitorais



Compete aos oficiais eleitorais:



a) Dirigir o processo de votação e encerramento na estação de voto para que são designados;



b) Cumprir e fazer cumprir a legislação eleitoral, os regula-mentos, os procedimentos e os códigos de conduta em vigor;



c) Responder às dúvidas manifestadas, analisar e decidir as reclamações e protestos que lhe forem apresentados no processo de votação e encerramento, podendo obter auxílio técnico mediante consulta ao STAE;



d) Encerrar, selar e identificar as urnas antes do início do pro-cesso de votação;



e) Encerrar, selar e identificar as urnas ao final do processo de votação para o transporte a Assembleia de Apuramento Distrital;



f) Elaborar a acta das operações eleitorais;



g) Acompanhar o transporte das urnas para a Assembleia de Apuramento Distrital,



h) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 15º

Presidente de estação de voto



Compete ao presidente da estação de voto:



a) Verificar a identidade e credenciais dos oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias, observadores e profissionais de comunicação social;



b) Dirigir o processo de verificação das cabinas de votação e dos documentos de trabalho da estação de voto;



c) Ler em voz alta a declaração de segredo e imparcialidade,



d) Declarar solenemente aberta a estação de voto;

e) Garantir a liberdade de voto;



f) Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de modo a assegurar o normal decurso do processo de vota-ção;



g) Mandar sair do local em que funcione a estação de voto os eleitores que já tenham votado;



h) Fazer cumprir a proibição de propaganda eleitoral contida no artigo 55º do presente regulamento;



i) Esclarecer, a pedido do eleitor, na presença dos oficiais elei-torais, dos fiscais de candidatura e dos observadores, o processo de votação sem indicar o sentido de voto;



j) Receber dos fiscais de candidatura os protestos ou recla-mações apresentados;



k) Declarar encerrado o processo de votação na estação de voto;



l) Preencher a acta das operações eleitorais;



m) Conferir o número de boletins de voto recebidos na estação de voto;



n) Carimbar na face, com o carimbo “Cancelado” os boletins de voto devolvidos por erro de preenchimento e os boletins de voto não utilizados com o carimbo “La Uza”;



o) Orientar e coordenar as equipas ambulantes sobre a votação nos hospitais e prisões;



p) Ser directamente responsável pela guarda e entrega à Assem-bleia de Apuramento Distrital das urnas seladas, contendo o material descrito no artigo 38º deste regulamento;



q) Acompanhar o transporte das urnas para a Assembleia de Apuramento Distrital;



r) Comunicar ao STAE e à CNE a impossibilidade de realização da eleição;



s) Desempenhar as tarefas indicadas conforme as instruções do Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital,



t) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 16º

Oficial verificador de identificação



Compete ao oficial verificador de identificação:



a) Identificar o eleitor através de exame do cartão do eleitor;



b) Identificar o eleitor mediante o exame do passaporte timo-rense na falta de cartão eleitoral,



c) Verificar que o eleitor tem 17 (dezassete) anos feitos até ao dia da eleição;

d) Inspeccionar as mãos do eleitor com vista a garantir que o mesmo ainda não votou para a eleição em causa;



e) Examinar se o cartão de eleitor no modelo novo ou antigo está furado;



f) Informar o oficial controlador de boletim de voto se o elei-tor tem direito a que lhe entreguem o boletim de voto;



g) Escrever o número do cartão eleitoral ou o nome do eleitor e o número do respectivo passaporte na lista de presença do livro da estação de voto, bem como o género do eleitor;



h) Furar o cartão de eleitor, no modelo novo ou antigo, na par-te inferior e no centro;



i) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 17º

Oficial controlador de boletim de voto



Compete ao oficial controlador de boletim de voto:



a) Carimbar e assinar o boletim de voto no verso, com o carim-bo “Parlamentar 2007”;



b) Entregar o boletim de voto ao eleitor;



c) Indicar a cabina de votação ao eleitor;



d) Entregar novo boletim de voto a pedido do eleitor, depois da devolução do primeiro pelo eleitor, em caso de deterioração ou erro no preenchimento, informando o presidente para efeitos de cancelamento;



e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 18º

Oficial controlador de urna eleitoral



Compete ao oficial controlador de urna eleitoral:



a) Assegurar a guarda e segurança da urna;



b) Assegurar que o eleitor coloca um boletim na urna;



c) Marcar, após o eleitor votar, o dedo indicador da mão direi-ta até à cutícula, com tinta indelével, e certificar-se que a tinta secou;



d) Pedir ao eleitor que após votar, abandone a estação de vo-to;



e) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 19º

Oficial controlador de fila



Compete ao oficial controlador de fila:

a) Organizar a fila de eleitores que se encontrem à espera de votar de modo a que apenas pessoas autorizadas entrem na estação de voto;



b) Pedir ao eleitor que tenha na mão o cartão de eleitor ou pas-saporte timorense para mostrar ao oficial verificador de identificação;



c) Verificar, às 16 horas, qual o último eleitor da fila, para que ninguém mais seja admitido a votar, nos termos do número 2 do artigo 35º do presente regulamento;



d) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.



Artigo 20º

Incompatibilidades



Não podem ser designados oficiais eleitorais os Deputados, os membros do Governo, os juízes, os procuradores, os Administradores de Distrito e Sub-distrito, os Chefes de Suco e Aldeia, os ministros de qualquer religião ou culto, os membros da CNE, os candidatos dos partidos políticos e coligações partidárias, os representantes e fiscais das candidaturas.



Artigo 21º

Substituição de oficiais eleitorais



1. Se no dia da eleição e até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para a abertura da estação de voto, não tiver sido possível a sua constituição por não estarem presentes no mínimo 3 (três) oficiais eleitorais, o brigadista do STAE, designa substitutos de entre eleitores locais de reconhecida idoneidade.



2. Se, após ter constituído a estação de voto verificar-se a fal-ta de um dos oficiais, o presidente da estação de voto o substitui por qualquer eleitor de reconhecida idoneidade que ali se encontre.



3. Na sua ausência o presidente da estação de voto é substi-tuído pelo oficial verificador de identificação, o mesmo ocor-rendo em caso de falta.



4. Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente da estação de voto comunicar os seus nomes ao STAE.



5. Todas as substituições devem constar expressamente da acta.



Artigo 22º

Inalterabilidade da composição



1. A estação de voto uma vez constituída não pode ser alte-rada, salvo em caso de força maior, que deve constar da acta.



2. As alterações da composição da estação de voto e seus respectivos motivos são comunicados mediante aviso afixado imediatamente após a sua verificação, à porta do local onde a estação de voto funciona.

Capítulo III

Processo de votação



Secção I

Regras gerais



Artigo 23º

Direito e dever de votar



1. Votar é um direito e um dever cívico de cada cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos.



2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, do sector público ou privado, em actividade no dia da eleição, devem facilitar aos respectivos trabalhadores a dispensa do serviço pelo tempo necessário para que os mesmos possam votar, sem prejuízo do seu direito à retribuição.



3. Os responsáveis pelos hospitais e prisões devem facilitar o exercício do direito de voto aos eleitores internados nos mencionados centros.



Artigo 24º

Liberdade e segredo de voto



1. O voto é exercido livremente e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.



2. A cabina de votação deve ser posicionada de modo a que garanta o segredo de voto.



3. As equipas ambulantes devem assegurar condições simila-res ao modelo de votação geral.



Artigo 25º

Pessoalidade, do comparecimento e unicidade do voto



1. O direito de voto é exercido directa, pessoal e mediante o comparecimento do cidadão eleitor que só pode votar uma vez em cada eleição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.



2. Para garantir que o eleitor exerce o direito de voto por ape-nas uma vez, receberá marca com tinta indelével consoante disposto nos artigos 18º e 32º deste Regulamento.



Artigo 26º

Votação de eleitor com deficiência



Os eleitores cegos, afectados por doença ou deficiência física que não puderem votar por si, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que está obrigado a garantir a fidelidade de expressão do voto e absoluto sigilo quanto ao sentido do mesmo.



Artigo 27º

Continuidade das operações eleitorais



A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no artigo 9º do presente Regulamento.

Artigo 28º

Interrupção das operações eleitorais



1. As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:



a) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a liberdade do voto;



b) Ocorrência de grave calamidade no dia da eleição.



2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o pre-sidente da estação de voto verificar a existência de condições que garantam o processo de votação.



Secção II

Operações preliminares à votação



Artigo 29º

Elementos de trabalho da estação de voto



O STAE assegura em cada estação de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os constantes do Anexo I.



Artigo 30º

Operações preliminares



1. Os oficiais eleitorais reúnem-se no local em que funciona a estação de voto para a qual foram designados às 6 (seis) horas do dia marcado para a eleição e realizam as operações eleitorais descritas nos números seguintes.



2. O brigadista do STAE entrega ao presidente da estação de voto os materiais eleitorais necessários, e o Presidente da estação de voto procede da seguinte forma:



a) Verifica a identidade e credenciais dos demais oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias, observadores e profissionais de comunicação social;



b) Manda afixar em local visível um exemplar ampliado do boletim de voto;



c) Procede com os oficiais eleitorais e fiscais das can-didaturas dos partidos políticos e coligações partidárias à verificação das cabinas de votação e dos documentos e materiais de trabalho da estação de voto;



d) Conta os boletins de voto recebidos e anota esse número na acta das operações eleitorais;



e) Mostra as urnas aos presentes para que possam con-firmar que se encontram vazias.



3. O Presidente da estação de voto procede a leitura em voz alta da declaração de segredo e imparcialidade que é em seguida assinada pelos oficiais eleitorais.



4. Em seguida realiza a leitura em voz alta dos números cons-tantes dos selos laterais, aplica-os nas urnas e inscreve na acta das operações eleitorais os seus números.



Secção III

Operações de votação



Artigo 31º

Ordem da votação



1. O presidente da estação de voto declara aberta a estação de voto às 7 (sete) horas e os oficiais eleitorais votam em primeiro lugar, seguindo-se os fiscais de candidatura e observadores nacionais que se encontrem presentes e manifestem o desejo de ali votar.



2. Os eleitores votam pela ordem de chegada ao centro de votação ou estação de voto, dispondo-se em fila, sem pre-juízo do disposto no número seguinte.



3. O oficial controlador de fila dá prioridade de votação aos eleitores encarregados do serviço de protecção e segurança do centro de votação, aos notoriamente doentes e, ainda, aos fisicamente incapacitados, grávidas, velhos, pessoal médico e paramédico.



Artigo 32º

Procedimento da votação



1. O eleitor começa identificando-se perante os oficiais elei-torais com o cartão de eleitor que é examinado pelo oficial verificador de identificação.



2. O oficial verificador de identificação também verifica se o eleitor tem 17 (dezassete) anos na data da eleição e se as mãos não têm tinta indelével, para confirmar que ainda não votou.



3. Na falta de cartão de eleitor, a identificação do eleitor é feita mediante a apresentação do passaporte timorense.



4. Quando o eleitor vota com o cartão de eleitor o oficial verifi-cador de identificação escreve o número do cartão de eleitor assim como o género no documento designado “lista de presença de eleitores que votam com cartão eleitoral”.



5. Quando o eleitor vota com o passaporte timorense, o oficial verificador de identificação escreve o nome completo do eleitor e o número do respectivo passaporte assim como o género no documento designado “lista de presença de eleitores que votam com passaporte”.



6. Quando o eleitor apresentar o cartão de eleitor antigo ou o cartão de eleitor novo, o oficial verificador de identificação verifica se já está furado com o furo correspondente às eleições legislativas, na parte central e inferior.



7. Se não está furado como no número acima, o oficial con-trolador de boletim de voto entrega ao eleitor o boletim de voto carimbado e assinado no verso enquanto o oficial verificador de identificação fura o cartão eleitoral apresentado.



8. O eleitor dirige-se à cabina de votação e ali, sozinho, vota assinalando com esferográfica ou furando o boletim de voto no rectângulo correspondente à candidatura em que vota, depois, dobra o boletim com a parte impressa para dentro, retornando para junto da urna na qual coloca o boletim de voto.



9. Se o eleitor deteriorar o boletim, ou enganar-se no seu pre-enchimento, pede outro boletim ao oficial controlador de boletim de voto, devolvendo-lhe o primeiro, que é rubricado e carimbado na face pelo presidente com o carimbo “cancelado”.



10. Depois do eleitor votar, o oficial controlador de urna marca com tinta indelével o dedo indicador da mão direita do eleitor, de modo a manchar a cutícula, para garantir que o eleitor exerce o direito de voto apenas uma vez.



11. Se não for possível marcar o indicador direito, o oficial es-colhe outro dedo da mão direita e, na sua falta, da mão esquerda.



12. Depois de votar o eleitor sai da estação de voto.



Artigo 33º

Procedimento da votação na estação ambulante



1. As estações de voto destacadas como equipas ambulantes deslocam-se conforme o plano operacional definido pelo STAE.



2. As equipas conduzem consigo urnas já seladas e em nú-mero suficiente para colectar os votos, todos os boletins de voto não utilizados, o livro da estação de voto e demais materiais necessários ao exercício do voto.



3. Durante todas as operações de deslocamento as urnas devem permanecer seladas.



4. O Presidente da estação de voto destacada como ambulante deve romper os selos somente no momento da colecta de votos no hospital ou prisão.



5. Permanecem no local da estação de voto as urnas contendo os votos recebidos, os boletins de votos cancelados e as reclamações apresentadas, sob a guarda dos restantes oficiais eleitorais que não compõem a equipa ambulante.



6. Para a recolha dos votos no hospital a urna é levada pelos oficiais eleitorais de leito em leito de forma a permitir que os internos votem.



7. Concluída a operação da equipa ambulante, esta retorna à estação de voto para imediatamente proceder ao encerramento das actividades, na forma do artigo 38º deste regulamento.



Artigo 34º

Dúvidas, reclamações e protestos



1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.

2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados duran-te a votação ou após o encerramento são analisados imedia-tamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes em caso de necessidade consultar o STAE.



3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos oficiais eleitorais aprovada por no mínimo 3 (três) deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, caso entendam necessário, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao respectivo centro de votação.



Artigo 35º

Encerramento da votação



1. Admitem-se eleitores na fila para votar na estação de voto até as 16 (dezasseis) horas.



2. Depois das 16 (dezasseis) horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao presidente da estação de voto.



3. O oficial controlador de fila, caso entenda necessário e co-mo medida de controlo e segurança, pode distribuir senhas aos eleitores referidos no número anterior.



4. O presidente da estação de voto declara encerrada a votação no horário estabelecido ou logo que tenham votado todos os eleitores presentes na fila às 16 (dezasseis) horas.



5. No caso das equipas ambulantes, o processo de votação é declarado encerrado assim que votar o último eleitor internado em hospital ou prisão.



Capítulo IV

Procedimento após o encerramento da votação



Artigo 36º

Operações de encerramento



1. Imediatamente após o encerramento da votação o presidente faz a leitura do número do selo que é aplicado na parte superior das urnas contendo os votos e anota na acta.



2. São apreciadas e resolvidas as dúvidas, os protestos e as reclamações.



3. Em ato contínuo, o presidente conta os boletins não utili-zados, inutiliza-os com o carimbo de “não utilizado” (La Uza), aplicado na face; e os boletins de votos cancelados, com carimbo “cancelado” (Kanseladu), anota os totais na acta e guarda-os, respectivamente, no envelope de “boletim la uza” e no envelope de “boletim kanseladu”.



4. Qualquer boletim de voto encontrado fora da urna deve ser imediatamente cancelado pelo Presidente que anota a ocorrência na acta.





Artigo 37º

Preenchimento da acta de operações eleitorais



1. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na acta e no envelope identificado como “boletim kanseladu”, onde estes são inseridos.



2. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto não utilizados, os resultados são anotados na acta e no en-velope identificado como “boletim la uza”, onde estes são inseridos.



3. Os envelopes são fechados e além da identificação terão a indicação do número de boletins de voto que contêm, bem como a estação de voto, Suco, Sub-distrito e Distrito dos quais são oriundos.



4. Contam-se o número de eleitores registados nas listas de presença referidas nos números 4 e 5 do artigo 32º deste regulamento e anota-se esse número na acta, discriminando o total dos eleitores por género.



5. Da acta consta ainda o número dos selos de segurança das urnas, o local da estação de voto, horário de abertura e encerramento da votação, o número de reclamações, assim como os nomes dos oficiais eleitorais e fiscais presentes.



6. Anotam-se as dúvidas, protestos e incidências assim como as deliberações tomadas na estação de voto.



7. Contados os formulários de reclamações apresentados, ca-so existam, o número de reclamações é anotado na acta.



8. Anotados na acta de operações eleitorais os dados acima mencionados, esta é obrigatoriamente assinada pelos oficiais eleitorais.



9. Um fiscal de cada candidatura que esteja presente tem direi-to de assinar a acta das operações eleitorais, sendo que a falta da assinatura não implica na invalidade da acta, sem prejuízo do referido no número seguinte.



10. A assinatura da acta das operações eleitorais por um fiscal de candidatura é obrigatória quando este apresentar recla-mação.



11. O procedimento de destacamento de equipas ambulantes para colecta de votos nos hospitais e prisões não implica em modificação no procedimento de preenchimento da acta das operações eleitorais.



Artigo 38º

Encerramento das actividades na estação de voto



1. São inseridos na urna de material sensível e lidos em voz alta:



a) O envelope com a acta das operações eleitorais, as dec-larações de segredo, a lista de presença de oficiais elei-torais, as folhas de observações, a lista de presença de eleitores que votam com cartão de eleitor e a lista de presença de eleitores que votam com passaporte;



b) Os envelopes “Boletim la uza” e “Boletim Kanseladu”;



c) Os envelopes de reclamações;



d) Os selos não utilizados e os carimbos;



e) Os boletins não utilizados e cancelados das equipas ambulantes são dispostos para o transporte para a Assembleia de Apuramento Distrital nos envelopes correspondentes da estação de voto.



2. A urna contendo o material sensível acima descrito e as urnas contendo os votos, são seladas e ficam sob a responsabilidade de todos os oficiais eleitorais da estação de voto.



3. Os procedimentos operacionais de guarda e transporte das urnas para a Assembleia de Apuramento Distrital são definidos no plano operacional e de segurança preparado pelo STAE, em colaboração com a PNTL e a UNPOL e com o conhecimento da CNE.



4. O presidente da estação de voto e o brigadista do centro de votação obrigatoriamente acompanham a entrega das urnas contendo os votos e da urna contendo material sensível à Assembleia de Apuramento Distrital.



5. Os demais documentos e materiais são recolhidos e entre-gues ao brigadista do STAE do respectivo centro de votação.



Capítulo V

Apuramento Distrital e Nacional



Secção 1



Regras Gerais



Artigo 39.º

Locais de funcionamento das Assembleias de apuramento distrital



A CNE aprova os locais de funcionamento das Assembleias de apuramento distrital após proposta do STAE.



Artigo 40º

Elementos de trabalho da Assembleia de Apuramento Distrital



O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários, designadamente os constantes do Anexo II, ao funcionamento em condições de segurança das Assembleias de apuramento distrital.



Artigo 41º

Assembleia de Apuramento Distrital



1. A Assembleia de Apuramento Distrital é composta por um membro da CNE, que a preside, um representante distrital do STAE, metade dos presidentes de estações de voto do distrito, designados por sorteio, metade dos brigadistas do STAE do respectivo distrito, designados por sorteio, e quatro pontos focais da CNE do distrito, designados pelo membro da CNE.



2. O sorteio é realizado na sede da CNE em Díli, até o 20º (vigé-simo) dia anterior ao dia da eleição, sendo presidido pelo Presidente da CNE na presença do Director do STAE, dos candidatos ou seus representantes e dos observadores e dos profissionais de comunicação social que pretendam assistir.



3. O resultado do sorteio é afixado à porta da sede da CNE sendo enviado imediatamente uma cópia ao STAE para que se informem as pessoas que compõem as assembleias de apuramento distrital.



4. O sorteio realiza-se introduzindo os números das estações de voto e os nomes dos centros de votação em dois envelopes distintos, representando os presidentes de estação de voto e os brigadistas, respectivamente.



5. De cada envelope extraem-se metade dos números e nomes, que correspondem aos presidentes e brigadistas sorteados a participar no processo de apuramento distrital.



6. Os membros da Assembleia de Apuramento Distrital rece-bem formação para exercer suas respectivas funções.



7. A formação dos membros da assembleia é preparada e coor-denada pelo STAE e pela CNE.



Artigo 42º

Operações de apuramento distrital



1. O Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital pode constituir a Assembleia com a presença de 5 (cinco) presidentes e de 5 (cinco) brigadistas dos membros sorteados, e iniciar as operações de contagem e apuramento distrital.



2. O representante distrital do STAE é o gerente das operações de contagem.



3. O Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital desig-na 3 (três) supervisores de operações de contagem.



4. A Assembleia de Apuramento Distrital é dividida em área de recepção e área de apuramento.



5. Uma vez constituída a Assembleia inicia-se a recepção das urnas de votos e urnas de material sensível na área de recepção.



6. A área de recepção compõe-se de equipas, cada uma for-mada por um ponto focal da CNE, um brigadista do STAE e dois UNVs, um da CNE e outro do STAE.



Artigo 43º

Recepção das urnas



1. O processo de recepção de urnas é ininterrupto, prosse-guindo até a chegada e conferência da última estação de voto do Distrito.



2. Na área de recepção o presidente da estação de voto que conduziu as urnas lê os números dos selos em voz alta e procede a abertura das urnas contendo os votos e da urna contendo material sensível.



3. A equipa de recepção faz a verificação do conteúdo da urna de material sensível, que deve estar de acordo com o artigo 38º.



4. O material sensível é extraído da urna e após a conferência é introduzido na caixa de armazenamento designada para este fim, enquanto aguarda remessa à Assembleia de apuramento nacional.



5. A mesma equipa de recepção faz a verificação da acta das operações eleitorais, onde confirma o número de boletins utilizados, boletins cancelados, boletins não utilizados, a lista de presença de votantes e a correção das operações aritméticas.



6. Os dados da acta de operações eleitorais são introduzidos no modelo electrónico elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE, por operadores formados pelo STAE para este fim.



7. Em seguida, a equipa procede à contagem dos votos exis-tentes na urna, separando em maços de 50 votos.



8. Os maços são introduzidos na caixa de armazenamento de votos enquanto aguardam a contagem e apuramento.



9. Caso se confirme que todo o material se encontra na urna, o presidente da estação de voto correspondente e o Pre-sidente da Assembleia de Apuramento Distrital assinam o Termo de entrega de urna, sendo entregue uma cópia ao presidente da estação de voto.



10. Deve deixar o local da Assembleia de Apuramento Distrital o Presidente de estação de voto que não foi sorteado para compô-la.



11. Caso não esteja no interior da urna todo o material referido no artigo 38º do presente regulamento, o presidente da estação de voto correspondente justifica por escrito no campo destinado a observações constante do Termo de entrega de urna, qual o motivo da falta ocorrida e assina o termo.



12. No caso do número anterior, o Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital anota no Termo de entrega de urna que tomou conhecimento da falta verificada e assina o termo, entregando uma cópia ao presidente da estação de voto, que anota na acta das operações da assembleia o ocorrido para conhecimento e decisão da assembleia de apuramento nacional.



Artigo 44º

Área de apuramento



1. A área de apuramento compõe-se de equipas encarregadas da contagem dos votos e apuramento dos resultados, cada uma formada por 2 presidentes de estação de voto e um brigadista do STAE, sob a supervisão de um supervisor de contagem.



2. As equipas trabalham sob regime de revezamento por tur-nos.



3. O STAE, com o apoio das Administrações dos Distritos providencia a acomodação e apoio logístico para os membros da Assembleia de Apuramento Distrital.



Artigo 45º

Contagem de votos



1. A contagem de votos na Assembleia de Apuramento Dis-trital deve ser contínua, em regime de turnos, entre as 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas e obedece ao seguinte pro-cedimento:



a) Retiram-se os maços de boletins de voto da caixa de armazenamento e verificam-se se estão devidamente carimbados e assinados;



b) Em seguida, o membro da equipa encarregado da con-tagem faz a leitura dos votos em voz alta, mostrando cada voto aos presentes e separando em grupos os votos considerados válidos, por candidatura, os votos nulos e em branco;



c) Carimbam-se e contam-se os votos nulos e os votos em branco, caso existam;



d) Contam-se os votos válidos;



e) Os fiscais de partidos ou coligações podem apresentar protestos contra os procedimentos de contagem directamente para as equipas que decidirão com a participação do Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital;



f) Da decisão cabe reclamação por escrito à CNE, em for-mulário disponível na Assembleia de Apuramento, ficando o fiscal com uma cópia;



g) Se forem apresentadas reclamações os originais das mesmas são introduzidas no envelope de votos reclamados.



h) Concluída a contagem dos votos válidos contam-se os votos reclamados, caso existam.



2. Os votos já apurados são empilhados por candidatura em maços de 50 (cinquenta) e introduzidos na caixa de armazenamento especialmente destinada para este fim.



3. Às 22 (vinte e duas) horas o Presidente da Assembleia de Apuramento Distrital suspende os trabalhos de contagem e apuramento, determina a realização da reconciliação dos totais de votos já contados e apurados e sela as caixas de armazenamento de votos apurados.



Artigo 46º

Acta de contagem e apuramento



1. Das operações de contagem e apuramento distrital lavra-se acta, que contém o número total de eleitores, o número total de votos, o número total de votos nulos, o número total de votos brancos, o número total de votos reclamados, caso existam, bem como número total de votos por candidaturas.



2. Concluída a contagem e apuramento de todas as estações de voto do distrito, é impressa a Acta de contagem e apuramento distrital a qual é assinada por todos os membros que compõem a Assembleia de Apuramento Distrital e pelos fiscais presentes, que o queiram fazer, e carimbadas com o carimbo da Assembleia de Apuramento Distrital.



3. Uma cópia da acta referida no número anterior é afixada no exterior da assembleia de apuramento bem como é entregue uma cópia ao STAE e a um fiscal de cada candidatura.



4. Concluídas todas as operações de apuramento, colocam-se todas as actas de operações eleitorais das estações de voto, a acta final de contagem e apuramento distrital, juntamente com os votos reclamados e votos nulos, caso existam, dentro da caixa de armazenamento para serem remetidos à CNE em Díli.



5. Os fiscais de candidatura, observadores e os profissionais de comunicação social podem presenciar todas as fases do processo de recepção, contagem e apuramento distrital, na Assembleia de Apuramento Distrital.



Artigo 47º

Voto válido



Considera-se válido o voto sempre que demonstrar de forma inequívoca a intenção do eleitor, desde que a marcação situe-se dentro do rectângulo que identifica a candidatura.



Artigo 48º

Voto em branco



Voto em branco é aquele que corresponde a um boletim de voto não assinalado, furado ou marcado pelo eleitor.



Artigo 49º

Voto Nulo



1. Voto nulo é aquele que corresponde a um boletim de voto no qual:



a) Tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado correspondente a uma candidatura ou quando haja dúvidas sobre concernente ao quadrado assinalado ou furado;



b) Tenha sido assinalado ou furado o quadrado corres-pondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;



c) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.



d) Tenha sido feito qualquer marca que identifique o elei-tor.



2. Não se considera voto nulo o boletim de voto mesmo que a marcação exceda o limite do rectângulo da candidatura escolhida, desde que não atinja o espaço destinado à outra candidatura.



Artigo 50º

Remessa dos resultados do apuramento distrital



1. O presidente da Assembleia de Apuramento Distrital envia a acta com os resultados do apuramento distrital ao presi-dente da Assembleia de apuramento nacional, na CNE, em Díli, juntamente com os envelopes fechados contendo os votos reclamados e os votos nulos, caso existam.



2. O presidente da Assembleia de Apuramento Distrital envia ainda, as caixas de armazenamento contendo separada-mente os votos válidos, por candidatura, votos em branco, boletins não usados, boletins cancelados e as actas de operações de estações de voto para a assembleia de apuramento nacional, na CNE, em Díli.



3. Os fiscais de candidatura podem acompanhar as urnas du-rante todo o processo até ao anúncio dos resultados finais.



4. Não é de responsabilidade da CNE, do STAE, da UNPol ou PNTL providenciar transporte para fiscais, observadores ou representantes de órgãos de comunicação social.



5. Cópia da acta produzida no apuramento distrital é remetida ao STAE.



Artigo 51º

Assembleia de apuramento nacional



1. Compete à CNE, uma vez recebidas as actas de apuramento distrital, proceder no prazo da lei ao apuramento nacional, conferindo a acta de contagem e apuramento distrital e decidindo definitivamente os boletins de voto nulos e reclamados, caso existam, bem como as demais reclamações apresentadas nos termos da lei e dos regulamentos eleitorais.



2. A conferência da acta de contagem e apuramento distrital inclui a possibilidade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que se encontre.



3. Sempre que se verifique qualquer rectificação da acta das operações eleitorais de estação de voto ou da acta de contagem e apuramento distrital, pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores é impresso novo exemplar da referida acta, donde constem as rectificações e a fundamentação, que é apensada à acta inicial ora rectificada.



4. Terminadas as operações e, no prazo referido no número 1 (um) deste artigo, a CNE elabora e afixa na sua sede a acta do apuramento provisório dos resultados nacionais e ainda envia cópias para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.



5. Decorrido o prazo para interposição sem que haja recurso, a CNE remete ao STJ a Acta de Apuramento de Resultados Nacionais, acompanhada das actas de contagem e apuramento distrital, bem como quaisquer outros documentos.



6. O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários, dentre os constantes do Anexo II, concernente ao funcionamento em condições de segurança da Assembleia de apuramento nacional.



Artigo 52º

Dever de segredo nas operações das assembleias de apuramento



1. Todos os membros das assembleias de apuramento distritais ou nacional, os pontos focais da CNE e os operadores de sistema informático que desempenhem funções nas assembleias de apuramento distritais ou nacional estão obrigados a guardar segredo sobre todos os dados, informações e documentos de que tomem conhecimento no exercício das respectivas funções.



2. Cada uma das pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior assina uma declaração de segredo antes de iniciar as operações das respectivas assembleias.



Capítulo V

Garantias de liberdade de voto



Artigo 53º

Manutenção da ordem e disciplina



O presidente da estação de voto, com o apoio dos demais oficiais eleitorais, toma as providências necessárias à manutenção da ordem e disciplina durante as operações eleitorais com vista a assegurar a liberdade de voto.



Artigo 54º

Proibição de presença no centro de votação



1. Não são admitidos no centro de votação e nas estações de voto os eleitores que se apresentem com sintomas visíveis de embriaguez ou sob o efeito de drogas, os que sejam portadores de qualquer arma e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem e a disciplina, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.



2. Os membros da F-FDTL e da PNTL não podem ser porta-dores de qualquer arma quando exercem o direito de voto.



3. Não é, ainda, admitida no centro de votação e nas estações de voto a permanência dos eleitores que já tenham exercido o direito de voto e não sejam fiscais de candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias, profissionais dos órgãos de comunicação social devidamente creden-ciados ou observadores.





Artigo 55º

Proibição de propaganda



1. É proibido no dia da eleição todo o tipo de propaganda eleitoral dentro do local em que funcione o centro de votação ou estação de voto e no seu exterior em distância inferior a 100 (cem) metros.



2. Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, bandeiras, panfletos, símbolos, sinais, distintivos, cartazes, entre outros, assim como actividades de promoção de candidaturas.



3. O presidente da estação de voto solicita à PNTL que retire a propaganda que esteja em violação do disposto no no 1 (um) do presente artigo.



4. Os fiscais de candidaturas dos partidos políticos e coli-gações partidárias não podem levar nenhum símbolo ou objectos que os identifiquem com as candidaturas ou partidos políticos.



5. No caso do número anterior, o presidente pede ao fiscal que retire os símbolos ou objectos e, em caso de deso-bediência, retira a acreditação do fiscal e pede que deixe a estação de voto, anotando a incidência na acta das operações eleitorais.



Artigo 56º

Proibição de presença das F-FDTL



1. É proibida a presença de elementos das FALINTIL-FDTL em exercício de funções, nos centros de votação.



2. Nos casos previstos no número anterior, as operações eleitorais são suspensas até que o presidente considere estarem reunidas as condições para que possam prosseguir.



3. Em nenhuma hipótese, o período de suspensão das operações eleitorais pode ser superior a duas (duas) horas.



Artigo 57º

Proibição de presença da PNTL



1. Durante o processo de votação, é apenas autorizada a presença de elementos da PNTL, em exercício de suas funções, no exterior, a 25 (vinte e cinco) metros da estação de voto.



2. A proibição do número anterior não se aplica às equipas ambulantes encarregadas da recolha de votos nos hospitais e prisões.



3. O presidente da estação de voto pode requisitar a presença da PNTL, se for necessário, para pôr termo a tumulto ou actos de violência e, ainda, em caso de desobediência às ordens que emita ao abrigo das suas competências.



4. A ocorrência de qualquer uma das situações descritas no número acima é registada na acta das operações eleitorais, notadamente, a identificação das pessoas envolvidas, o tipo de ocorrência, a sua duração, os motivos da requisição e o tempo de presença da PNTL.



Artigo 58º

Pesquisas de opinião



1. No dia da eleição são proibidas actividades de pesquisa de opinião a menos de 500 (quinhentos) metros dos centros de votação.



2. É vedada a divulgação de quaisquer resultados de pesquisa de opinião pública nos 2 (dois) dias que antecedem a eleição e até ao encerramento da votação.



Artigo 59º

Presença de observadores



Os observadores, nacionais ou internacionais, devidamente credenciados e identificados têm acesso ao centro de votação, às estações de voto e assembleias de apuramento para exercerem as respectivas funções em estrito cumprimento das leis, regulamentos e códigos de conduta aprovados pela CNE.



Artigo 60º

Garantia da segurança



A PNTL em operação conjunta com a UNPol deve garantir a segurança:



a) da distribuição de material sensível às estações de voto e sua guarda até o dia das eleições;



b) dos centros de votação e estações de voto;



c) do transporte das urnas dos centros de votação para as Assembleias de apuramento distrital e destas para a Assembleia de apuramento nacional; e



d) da contagem e apuramento dos votos nas assembleias de apuramento distrital e nacional.



Capítulo VI

Disposições transitórias e finais



Artigo 61º

Reclamações e protestos



Considera-se para efeitos do presente regulamento que:



a) Reclamação é o acto que impugna uma decisão que apreciou a existência de irregularidade e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada;



b) Protesto é o acto dirigido contra uma irregularidade de-tectada e ainda não apreciada pelo órgão de ad-ministração eleitoral competente.



Artigo 62º

Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais



1. Os boletins de voto e todas as actas das operações elei-torais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE e à disposição do STJ pelo período de um ano depois de anunciado o resultado da eleição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.



2. Decorrido o prazo do número supra e não havendo decisão judicial em sentido contrário, o STAE procede oficiosamente à destruição dos boletins de voto à excepção de um exemplar de que é entregue juntamente com as actas das operações eleitorais ao Arquivo Nacional para guarda.



3. As listas de presença de eleitores no dia da eleição, que fazem parte das actas das operações eleitorais na estação de voto, são eliminadas pela CNE, sob instrução do STJ, nos 10 (dez) dias seguintes ao da publicação no Jornal da República do acórdão do STJ que julga a validade da eleição e proclama os resultados definitivos.



Artigo 63º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Regulamento proposto pelo STAE.





Tomás do Rosário Cabral

Director do STAE





Aprovado em Díli: 4/06 /2007





Pela Comissão Nacional de Eleições



No Nome



1 Maria Domingas Fernandes Alves



2 Faustino Cardoso Gomes



3 Joana Maria Dulce Victor



4 Maria Angelina Lopes Sarmento



5 José Agostinho da Costa Belo



6 Silvestre Xavier



7 Lucas de Sousa



8 Teresinha Maria Noronha Cardoso



9 Tomé Xavier Jerónimo



10 Deolindo dos Santos



11 Vicente Fernandes e Brito



12 Sérgio de Jesus Fernandes da Costa Hornai



13 Pe. Martinho Germano da Silva Gusmão

14 Arif Abdullah Sagran



15 Manuela Leong Pereira





ANEXO I



Lista dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento da estação de voto:



1. Urnas de votação com os respectivos selos de segurança numerados;



2. Boletins de voto;



3. Tinta indelével;



4. Cabinas de votação em número suficiente;



5. Livro de estação de voto composta pelos seguintes documentos:



a) Acta de operações eleitorais;



b) Lista de presença de oficiais eleitorais;



c) Declaração de segredo e Lista presença para ser assina-da pelos oficiais eleitorais;



d) Folhas de observações;



e) Lista de presença de eleitores que votam com passa-porte;



f) Lista de presença de eleitores que votam com cartão de eleitor;



6. Formulário de termo de entrega de materiais;



7. Dístico para a estação de voto;



8. Folha de Aviso para informar o público;



9. Exemplar do boletim de voto em tamanho ampliado;



10. Formulário para reclamações e protestos;



11. Distintivos próprios para os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas dos partidos políticos e coligações parti-dárias e os observadores;



12. Furador para o cartão de eleitor;



13. Carimbo com o dizer “CANCELADO”;



14. Carimbo com o dizer “NÃO UTILIZADO”;



15. Carimbo com o dizer “Eleições Parlamentares 2007”;



16. Envelope para boletins de voto não utilizados;



17. Envelope para boletins de voto cancelados;

18. Calculadora;



19. Agrafadores, esferográficas e pregos em número suficien-te;



20. Candeeiros, lanternas ou outros meios de iluminação;



21. Fita adesiva;







ANEXO II



Lista de alguns dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento da Assembleia de Apuramento Distrital e nacional:



1. Formulário da acta final;



2. Formulário de termo de entrega de urna (Assembleia de Apuramento Distrital )



3. Formulário de termo de entrega de urnas provenientes do distrito (assembleia de apuramento nacional )



4. Formulário para reclamações e protestos;



5. Carimbo da Assembleia de Apuramento Distrital ou nacional;



6. Carimbo com o dizer “EM BRANCO”;



7. Carimbo com o dizer “NULO”;



8. Selos de segurança numerados;



9. Caixas para armazenamento dos boletins de voto;



10. Urnas para transporte das actas e dos votos nulos e reclamados, caso existam;



11. Envelopes;



12. Outros materiais de escritório;



13.Computadores, impressora, fotocopiadora e outros materiais informáticos necessários.