REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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REGULAMENTO

229/STAE/III/2007

CÓDIGO DE CONDUTA PARA OBSERVADORES ELEITORAIS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS



A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no número 2, do Artigo 67º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como código, o seguinte:



Âmbito de aplicação



O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos observadores nacionais e internacionais.



Observadores nacionais e internacionais



É observador eleitoral a pessoa singular ou que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu re-gisto, como tal, ao STAE e seja aceite.



Atribuições dos observadores nacionais e internacionais



1. A observação eleitoral consiste na recolha de informação sistemática, completa e exacta sobre as leis, processos, instituições, e outros factores relacionados com a realização de eleições, a análise imparcial e profissional dessa mesma informação, e a extracção de conclusões baseadas em critérios de absoluta exigência em relação à sua exactidão e imparcialidade, bem como a formulação de recomendações destinadas a melhorar a integridade e a eficácia do processo eleitoral.



2. As funções de observador são, nomeadamente, as se-guintes:



a) Acompanhar as operações de votação, desde a insta-lação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;



b) Acompanhar o transporte das urnas do centro de vo-tação ou estação de votação para a assembleia de apura-mento distrital;



c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apur-amento dos resultados;



d) Elaborar relatório da observação.



Deveres dos observadores nacionais e internacionais



Os observadores nacionais e internacionais, devem respeitar os seguintes deveres:



a) Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;



b) Comunicar à Comissão Nacional Eleitoral qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;



c) Não interferir nem obstruir o desenvolvimento do processo eleitoral bem como absterem-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;



d) Somente o chefe de missão de observação ou o seu porta-voz poderão emitir publicamente, declarações sobre o processo eleitoral;



e) Fornecer à Comissão Nacional Eleitoral e ao STAE uma cópia do relatório de informações que produzam;



f) Observar a imparcialidade e neutralidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais, a partidos ou a candidatos;



g) Não exibir ou usar símbolos, cores ou bandeiras partidárias ou de candidatura;



h) Não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente, partido político ou de qualquer outra organização ou pessoa envol-vida no processo eleitoral;



i) Revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de ob-servação e avaliação das eleições;



j) Basear todos os seus relatórios, informações e conclusões nos resultados das suas observações, e em provas docu-mentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis;

k) Portar a todo o momento a identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.



Direitos dos observadores nacionais e internacionais



1. Os observadores nacionais e internacionais gozam dos se-guintes direitos:



a) Liberdade de circulação em todo o território nacional;



b) Pedir esclarecimento a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao processo eleitoral e obter de tais estruturas os correspondentes esclarecimentos em tempo útil;



c) Liberdade de comunicação com todos os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e outras forças políticas e sociais do país;



d) Acompanhar todas as operações de campanha, votação, de apuramento eleitoral e período pós-eleitoral até à validação dos resultados eleitorais finais;



e) Ter acesso a documentação oficial referente ao processo eleitoral;



f) Ter acesso às denúncias e queixas apresentadas contra qualquer facto ligado ao processo eleitoral;



g) Liberdade de acesso e de comunicação com os representantes dos meios de comunicação;



h) Livre acesso a toda a legislação e regulamentos que regem o processo eleitoral;



i) Liberdade de acesso a todos os centros de votação e assembleias de apuramento de votos;



j) Comunicar-se e ter liberdade de acesso à CNE, STAE ou a outras autoridades eleitorais apropriadas;



2. Para que os observadores possam cumprir adequadamente com as suas funções, as autoridades eleitorais devem:



a) Garantir a não interferência na selecção e quantidade dos observadores eleitorais;



b) Garantir a não interferência nas suas actividades;



c) Garantir que não haja pressões, ameaças, ou represálias, sobre qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que trabalhe para um observador ou uma missão de obser-vação, nacional ou internacional, bem como sobre todos aqueles que prestem assistência, ou que prestem informações aos observadores e missão de observação eleitoral.



Registo dos observadores nacionais e internacionais



1. O STAE fornecerá credencial de observador àquele que re-querer mediante o preenchimento de formulário próprio à disposição no STAE e apresente documentos válidos de identificação.



2. Do cidadão nacional exigir-se-á a apresentação do cartão de eleitor, uma fotografia e a assinatura do código de con-duta do observador. Depois de participar na formação e assinar o código de conduta, o observador recebera a sua acreditação.



3. As missões internacionais terão de fornecer uma lista de nomes das suas observações, fotocópia do passaporte e fotografia digital.



Retiro de credencial



As autoridades eleitorais timorenses poderão retirar a acreditação de qualquer observador, nacional ou internacional, que não cumpra com o código de conduta ou que actue contra a legislação de Timor-Leste.



Entrada em vigor



Este código de conduta entra em vigor na data da sua publicação.





CÓDIGO DE CONDUTA PARA OBSERVADORES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS



Os observadores nacionais e internacionais, devem respeitar os seguintes deveres:



a) Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;



b) Comunicar à Comissão Nacional Eleitoral qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;



c) Não interferir nem obstruir o desenvolvimento do processo eleitoral bem como absterem-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;



d) Somente o chefe de missão de observação ou o seu porta-voz poderão emitir publicamente, declarações sobre o processo eleitoral;



e) Fornecer à Comissão Nacional Eleitoral e ao STAE uma cópia do relatório de informações que produzam;



f) Observar a imparcialidade e neutralidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais, a partidos ou a candidatos;



g) Não exibir ou usar símbolos, cores ou bandeiras partidárias ou de candidatura;



h) Não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente, partido político ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no processo eleitoral;

i) Revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;



j) Basear todos os seus relatórios, informações e conclusões nos resultados das suas observações, e em provas documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis;



k) Portar a todo o momento a identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.