REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

5/2013

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social





A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê no seu artigo 14º, as atribuições que a Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social deve prosseguir, enquanto serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social, sendo a sua principal missão assegurar os mecanismos adequados à consecução de um sistema prisional humano, justo e seguro.



Com a presente estrutura orgânica, pretende-se garantir que a gestão e a segurança do sistema prisional sejam desenvolvidas de forma integrada e centrada na reinserção social e na individualização do acompanhamento aos indivíduos, condenados e preventivos, em virtude de uma decisão penal, e que, por isso, estão sob a responsabilidade do Ministério da Justiça.



Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do disposto no artigo 24º do DL nº 2/2013, de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:



CAPITULO I

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, abreviadamente designada por DNSPRS, é o serviço de administração directa do Estado responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e dos serviços de reinserção social.



Artigo 2º

Missão



1. A DNSPRS tem por missão o desenvolvimento das políticas de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão do sistema prisional, assegurando as condições compatíveis com a dignidade humana e os direitos fundamentais dos reclusos, contribuindo para a defesa da ordem e da paz social.



2. No âmbito da sua missão, a DNSPRS tem por objectivos:



a) Garantir que o sistema prisional seja um espaço que promove a segurança da sociedade e respeita a digni-dade e os direitos humanos dos reclusos;



b) Garantir o acesso aos direitos básicos para o exercício da cidadania das pessoas em conflito com a lei, condenadas ou preventivas, que estejam sob a responsabilidade dos serviços prisionais;

c) Promover a redução de vulnerabilidades, a individualiza-ção da pena e a reinserção social no âmbito do sistema prisional.



Artigo 3º

Atribuições



A DNSPRS prossegue as seguintes atribuições:



a) Garantir a organização e funcionamento dos serviços pri-sionais e de reinserção social, de modo a assegurar a gestão e segurança dos estabelecimentos prisionais;



b) Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviços prisionais de execução de penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais e nos centros juvenis;



c) Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviços de prestação de cuidados à saúde física e mental dos reclusos inimputáveis condenados em medida de seguran-ça de internamento;



d) Orientar a formação educacional e profissional dos reclusos e, em especial, dos jovens reclusos;



e) Fomentar o desenvolvimento de actividades económicas produtivas e o trabalho dos reclusos nos estabelecimentos prisionais e centros juvenis;



f) Elaborar, organizar e executar programas voltados para a individualização da pena ou medida privativa da liberdade e para a reinserção social dos reclusos;



g) Promover a dignificação e a humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais e nos centros juvenis;



h) Promover, desenvolver e coordenar programas de acom-panhamento adequados ao perfil criminológico e psicológico e às necessidades de reinserção social dos reclusos;



i) Elaborar, executar e avaliar os planos individuais de acompanhamento e de reinserção social no âmbito do sistema prisional;



j) Promover a reinserção social dos reclusos e dos jovens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio familiar, social e profissional;



k) Auxiliar a preparação de licenças de saída, da liberdade condicional e da liberdade para prova, bem como o acompanhamento dos condenados durante a respectiva execução, promovendo a sua reinserção social através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral;



l) Prestar assessoria técnica aos tribunais, nomeadamente elaborando relatórios e planos individuais para a concessão da liberdade condicional, instrução de processos de indulto e medidas de flexibilização da pena;



m) Promover o acompanhamento da execução de penas e medidas não privativas da liberdade, aplicadas na comunidade, nomeadamente a pena de trabalho a favor da comunidade e a pena de prisão suspensa;



n) Organizar e manter actualizados os processos individuais e os ficheiros relativos aos presos condenados, preventivos e aos inimputáveis sujeitos a medidas de segurança;



o) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros juvenis;



p) Elaborar os planos de segurança geral e específico das ins-talações prisionais e dos centros juvenis e assegurar a sua execução;



q) Colaborar na monitorização e avaliação das políticas pú-blicas para o sistema prisional e de reinserção social;



r) Programar as necessidades das instalações e equipamentos prisionais;



s) Coordenar e orientar a formação profissional dos guardas prisionais, dos técnicos de reinserção social e do quadro administrativo;



t) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes.



CAPITULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA



SECÇÃO I

ESTRUTURA, DIRECÇÃO E CHEFIAS



Artigo 4º

Estrutura Orgânica



1. A DNSPRS dispõe de serviços centrais e de unidades or-gânicas descentralizadas, constituídas pelos estabeleci-mentos prisionais e pelos centros juvenis.



2. São serviços centrais da DNSPRS:



a) O Departamento de Segurança e Execução Penal;



b) O Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica;



c) O Departamento de Inspeção e Auditoria;



d) O Departamento de Estudos e Formação Penitenciária;



e) O Departamento de Administração.



3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção, de no mínimo, dez trabalhadores, conforme os termos da Lei.



Artigo 5º

Estabelecimentos Prisionais



1. Os estabelecimentos prisionais são unidades orgânicas que funcionam na dependência do Ministério da Justiça destinadas à execução das penas e medidas privativas da liberdade que sejam aplicadas em virtude de uma decisão penal.



2. Os estabelecimentos prisionais são criados e classificados por diploma ministerial do Ministro da Justiça.



3. Os estabelecimentos prisionais são classificados em função do nível de segurança, em estabelecimentos de segurança alta, média e baixa, podendo ter unidades ou secções ou alas de diferentes níveis de segurança.



4. A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos Estabelecimentos Prisionais são definidos no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, nos termos da lei.



Artigo 6º

Centros Juvenis



1. Os centros juvenis são unidades orgânicas que funcionam na dependência do Ministério da Justiça, e destinam-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, visando a redução de vulnerabilidades e a sua reinserção social.



2. Os centros juvenis são criados por diploma ministerial do Ministro da Justiça.



3. Os Centros Juvenis podem constituir unidades autónomas ou integrar secções especiais na dependência dos estabelecimentos prisionais, sendo, em qualquer dos casos, dirigidos por um coordenador que assegura a gestão de uma equipa e de um conjunto de programas especificamente voltados para os reclusos jovens, nos termos da lei.



Artigo 7º

Direcção e Chefias



1. A DNSPRS é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele diretamente subordinado.



2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departa-mento, subordinado ao Director Nacional.



3. Cada Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subor-dinado ao Chefe de Departamento.



4. Cada Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil é chefiado por um Director, que trabalha em conjunto com os Chefes de Departamento e está subordinado ao Director Nacional.



5. Os cargos de Director Nacional, Chefe de Departamento, Chefe de Secção e Director de Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, em comissão de serviço, preferencialmente, entre funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.

6. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 8º

Competências do Director Nacional



Compete ao Director Nacional da DNSPRS:



a) Superintender os serviços, coordenar e dirigir as activi-dades da DNSPRS, de acordo com a orientação definida superiormente e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;



b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao fun-cionamento dos Departamentos;



c) Distribuir e superintender na gestão dos funcionários dos serviços prisionais;



d) Propor ao Ministro da Justiça a criação, o encerramento ou a extinção de estabelecimentos prisionais ou de centros juvenis;



e) Promover a individualização da execução penal e os pro-gramas de reinserção social dos reclusos que se encontrem a cumprir penas ou medidas privativas de liberdade;



f) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabele-cimentos prisionais e dos centros juvenis no cumprimento das actividades administrativas e de execução penal;



g) Promover ações de informação e de relações públicas diri-gidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;



h) Representar a DNSPRS junto das demais Direcções Nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



i) Apresentar o programa de actividades ao Ministro da Jus-tiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas ado-tadas pelo Ministério, na área dos serviços prisionais e da reinserção social;



j) Apresentar, ao Ministro da Justiça, o relatório periódico de actividades da DNSPRS;



k) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, quando existir no departamento, nos estabelecimentos prisionais ou nos centros juvenis um volume ou complexidade de trabalho que o justifique;



l) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNSPRS e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



m) Propor ao Ministro da Justiça planos e programas para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNSPRS;



n) Determinar a realização de inspecções, auditorias e sindi-câncias aos serviços da DNSPRS e aos estabelecimentos prisionais e centros juvenis;

o) Exercer a gestão e a orientação técnica do pessoal da guarda prisional;



p) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou internacionais com interesse para a DNSPRS, precedendo autorização do Ministro da Justiça;



q) Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;



r) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.



Artigo 9º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;



c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

SERVIÇOS CENTRAIS



Artigo 10º

Departamento de Segurança e Execução Penal



1. O Departamento de Segurança e Execução Penal é o serviço central, operacional, responsável por elaborar, coordenar e supervisionar o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais, as atividades de escolta e custódia, bem como pelo tratamento de informações e o funcionamento dos estabelecimentos prisionais e dos centros juvenis.



2. Compete ao Departamento de Segurança e Execução Penal:



a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instala-ções prisionais;



b) Elaborar o plano de segurança específico de cada Esta-belecimento Prisional e Centro Juvenil, bem como de suas unidades autónomas, e fiscalizar a sua aplicação;



c) Elaborar e propor o plano de emergência nacional para o sistema prisional a accionar em situação de crise, para garantir a ordem e a segurança do sistema prisional;



d) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisionais;



e) Recolher e tratar as informações necessárias à manuten-ção da ordem e segurança nas instalações prisionais e à garantia da custódia dos reclusos sujeitos a diligências externas, ou aquando do seu transporte ou transferência;



f) Promover a afectação e transferência do pessoal do corpo da guarda prisional entre os estabelecimentos prisionais e centros juvenis;



g) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais e centros juvenis para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo Director Nacional;



h) Distribuir o material de defesa e segurança considerado necessário pelos estabelecimentos prisionais e centros juvenis, garantir a sua guarda e manutenção e organizar e manter o respectivo inventário;



i) Assegurar escoltas de reclusos, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança;



j) Promover ou adotar, por si ou em articulação com ou-tros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção;



k) Propor e coordenar a aplicação de normas, procedimen-tos e regras a observar pelos estabelecimentos prisio-nais e centros juvenis em matérias com relevância para a segurança, ordem e disciplina;



l) Propor os tipos e modelos de material de defesa e segurança a utilizar nos serviços prisionais, bem como fixar a capacidade máxima de reclusos para cada instalação prisional;



m) Coordenar as acções de intervenção e segurança prisio-nal nos casos de emergência;



n) Emitir informações ou pareceres sobre a segurança pri-sional quando solicitados;



o) Auxiliar o Director Nacional nas decisões sobre a afectação dos reclusos;



p) Organizar a afectação e transferência dos reclusos, de acordo com o seu perfil e situação jurídica, entre os estabelecimentos prisionais e centros juvenis;



q) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 11º

Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica



1. O Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica é o serviço central, operacional, responsável pela coordenação técnica da promoção e gestão de atividades e programas de reinserção social, nomeadamente no âmbito do ensino, da formação profissional, do trabalho e atividades ocupacionais, socioculturais e desportivas, da prestação de cuidados de saúde física e mental e do acompanhamento psicossocial.



2. Compete ao Departamento de Reinserção Social e Obser-vação Criminológica:



a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com os serviços públicos nacionais responsáveis pela educação e ensino e outras entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;



b) Desenvolver programas de alfabetização e educação primária, secundária e continuada para os reclusos em colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;



c) Promover actividades culturais, desportivas e recreati-vas com os reclusos e seus familiares;



d) Propor a criação de equipas de trabalho formadas pelos reclusos, e colaborar com os dirigentes dos estabeleci-mentos prisionais e dos centros juvenis no recruta-mento e acompanhamento dos integrantes destas equipas;



e) Organizar, executar e monitorizar o processo de indivi-dualização da pena e os programas de reinserção social com os reclusos durante o cumprimento da pena;



f) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade ou penas ou medidas alternativas que exijam acompanhamento profissional;



g) Promover o desenvolvimento de programas relaciona-dos com a execução de medidas alternativas à pena de prisão;



h) Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais e prestar assistência e informações jurídicas aos presos e seus familiares referentes a sua condenação;



i) Disponibilizar informações e apoio técnico aos tribunais e outras entidades com legitimidade jurídica, através de informações, relatórios e pareceres sobre os reclusos quando solicitado, nomeadamente no âmbito de processos para concessão e acompanhamento da liberdade condicional, liberdade para a prova, bem como na instrução de processos de indulto a pedido da entidade competente;



j) Definir as linhas de orientação para os serviços especializados dos estabelecimentos prisionais e centros juvenis de forma a responder a necessidades de acompanhamento e individualização da pena;

k) Implementar e assegurar um programa de apoio psicos-social dos reclusos e de seus familiares;



l) Realizar avaliações e acompanhamento psicológico e psiquiátrico dos reclusos que necessitem destes cuidados;



m) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;



n) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiénico-sanitárias dos estabelecimentos prisionais e centros juvenis, bem como desenvolver medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas da população reclusa;



o) Prestar assessoria ao director dos estabelecimentos prisionais e dos centros juvenis na avaliação e no acompanhamento dos reclusos condenados nas situações de saída externa ou de liberdade condicional e de liberdade para prova, nos termos da lei;



p) Acompanhar e avaliar os condenados em penas e medi-das não privativas de liberdade, nos termos da lei;



q) Promover e colaborar em acções de formação e actua-lização técnico-científica dos funcionários que atuam no departamento;



r) Desenvolver pesquisas e monitorização sobre assuntos relacionados com a criminalidade, perfil dos presos e reinserção social;



s) Manter uma base de dados actualizada com informações relevantes para os programas de reinserção;



t) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 12º

Departamento de Inspecção e Auditoria



1. O Departamento de Inspecção e Auditoria é o serviço cen-tral, operacional, responsável pela inspecção, fiscalização e auditoria às unidades orgânicas descentralizadas e aos serviços centrais da DNSPRS, com vista a garantir a verificação da legalidade e a manutenção da ordem e disciplina do sistema de execução penal.



2. Compete ao Departamento de Inspecção e Auditoria:



a) Supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos prisionais e dos centros juvenis, designadamente nas áreas de execução da pena e gestão, visando a sua eficiência, articulação e aperfeiçoamento;



b) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos re-gulamentos e das instruções de serviço nos estabele-cimentos prisionais e centros juvenis;

c) Avaliar a eficiência da gestão das unidades orgânicas descentralizadas;



d) Identificar medidas de correcção de procedimentos que se revelem inadequados e propor a adopção de normas, métodos e técnicas com vista à melhoria dos serviços e à uniformização de procedimentos;



e) Instaurar procedimentos disciplinares ou de inquérito, realizar inspecções, auditorias e sindicâncias, por si ou em coordenação com o Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ministério da Justiça;



f) Emitir informações ou pareceres quando solicitados;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 13º

Departamento de Estudos e Formação Penitenciária



1. O Departamento de Estudos e Formação Penitenciária é o serviço central, operacional, responsável pela formação de todo o pessoal dos serviços prisionais, competindo-lhe preparar e conduzir os modelos de recrutamento e a selecção de pessoal da DNSPRS.



2. Compete ao Departamento de Estudos e Formação Peniten-ciária:



a) Propor e executar o plano anual de formação nos serviços prisionais;



b) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;



c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectos aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos;



d) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico nas que não devam ser realizadas no seu âmbito;



e) Preparar e ministrar os cursos de formação, formação especializada e aperfeiçoamento para o pessoal da DNSPRS;



f) Colaborar na preparação dos modelos de recrutamento e selecção de pessoal;



g) Organizar estágios e visitas de estudo, no país ou no estrangeiro, para o pessoal da DNSPRS;



h) Realizar acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;



i) Organizar a biblioteca da DNSPRS;



j) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares;

k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 14º

Departamento de Administração



1. O Departamento de Administração é o serviço central, não operacional, responsável pela administração e pela gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e informáticos da DNSPRS.



2. Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNSPRS, assegurando os procedimentos administra-tivos necessários;



f) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;



g) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



h) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNSPRS e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



i) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;



j) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



k) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo e organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;



l) Zelar pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



m) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNSPRS;



n) Organizar os procedimentos e atividades de logística da DNSPRS;

o) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPITULO III

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E CENTROS JUVENIS



SECÇÃO I

DIRECÇÃO



Artigo 15º

Direcção dos Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Juvenis



1. Os estabelecimentos prisionais e os centros juvenis são dirigidos por um director, directamente dependente do Director Nacional da DNSPRS.



2. O cargo de director de Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil é provido por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Director Nacional da DNSPRS, sendo equiparados, exclusivamente para efeitos remuneratórios, ao cargo de Director Distrital.



3. O director de Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil pode propor ao Director Nacional o chefe de serviço para o substituir na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 16º

Competências do director do Estabelecimento Prisional e do Centro Juvenil



Compete ao Director do Estabelecimento Prisional e do Centro Juvenil :



a) Representar o Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil ;



b) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;



c) Orientar e coordenar os serviços do Estabelecimento Prisio-nal ou do Centro Juvenil ;



d) Dar as instruções e ordens de serviço aos funcionários e guardas prisionais;



e) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir;



f) Garantir o cumprimento das leis e normas referentes à exe-cução das penas e aos direitos e deveres dos reclusos enquanto cumprem pena;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

SERVIÇOS



Artigo 17º

Serviços dos Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Juvenis



1. Os estabelecimentos prisionais e os centros juvenis com-preendem serviços operacionais e não operacionais.

2. Os serviços operacionais exercem as actividades de vigilância, logística, residência, saúde, formação e ensino.



3. Os serviços não operacionais exercem as actividades de recursos humanos, administração, finanças e de gestão das instalações e equipamentos.



4. As secções nos Estabelecimentos Prisionais e nos Centros Juvenis desenvolvem a sua actividade em estreita colaboração com os serviços centrais, no âmbito das competências próprias de cada um dos Departamentos da DNSPRS.



5. As regras que definem o funcionamento das secções nos estabelecimentos prisionais e nos centros juvenis são definidas no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, nos termos da lei.



Artigo 18º

Serviços operacionais



Compete aos serviços operacionais:



a) Manter a segurança do Estabelecimento Prisional e do Centro Juvenil e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se encontrem;



b) Colaborar com o Departamento de Segurança e Execução Penal na organização e escolta dos reclusos nas saídas para o exterior;



c) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre o serviço de segurança do Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil , quando solicitado;



d) Organizar e manter actualizados os ficheiros, arquivos e processos individuais dos reclusos;



e) Desenvolver as actividades necessárias ao acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos e normas em vigor no Estabelecimento Prisional ou Centro Juvenil;



f) Organizar e actualizar a afectação dos reclusos nos res-pectivos blocos;



g) Fazer a recepção e expedição da correspondência dos reclusos;



h) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, saídas e hospitalizações;



i) Colaborar com os Departamentos da DNSPRS e demais en-tidades parceiras na elaboração e execução dos programas e projetos voltados para a individualização da pena e reinserção social no âmbito prisional;



j) Garantir espaços adequados para a realização de entrevistas, visitas, cursos profissionalizantes, aulas de alfabetização e educação continuada, bem como para os atendimentos da área da saúde e demais atividades exercidas pelos profissionais encarregados dos programas de acompanha-mento dos reclusos e reinserção social;



k) Colaborar com o Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica e demais entidades parceiras na organização de cursos escolares de diferentes graus de ensino e na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões;



l) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiénico-sanitárias dos serviços, bem como, implementar, em conjunto com o Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica e demais entidades parceiras, medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas da população reclusa;



m) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica dos profissionais que trabalham no Estabelecimento Prisional ou no Centro Juvenil;



n) Organizar, com a participação dos reclusos, actividades culturais, recreativas e de educação física;



o) Manter os reclusos informados relativamente a aconteci-mentos relevantes da comunidade, fomentar a leitura de jornais diários e de outras publicações;



p) Organizar e gerir bibliotecas para uso dos reclusos;



q) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil.



Artigo 19º

Serviços não operacionais



Compete aos serviços não operacionais:



a) Elaborar o plano anual de actividades do Estabelecimento Prisional e do Centro Juvenil, bem como o respectivo relatório de execução;



b) Emitir orientações para todos os serviços visando à ela-boração de planos sectoriais;



c) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



d) Prestar apoio administrativo e logístico, efectuando a armazenagem, conservação e distribuição dos bens adquiridos pelos serviços;



e) Assegurar a execução de todo o expediente relacionado com os diversos serviços;



f) Executar o orçamento destinado ao Estabelecimento Pri-sional ou ao Centro Juvenil e propor as necessárias alterações;



g) Gerir os meios financeiros de que dispõe o Estabelecimento Prisional ou o Centro Juvenil;

h) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico do Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil;



i) Proceder à gestão dos imóveis, veículos, maquinaria e equipamento;



j) Proceder à organização, manutenção e fiscalização dos armazéns e das oficinas ou outras actividades do Estabele-cimento Prisional ou do Centro Juvenil;



k) Realizar as aquisições necessárias ao funcionamento do Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil no domínio do Orçamento Geral do Estado;



l) Assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo director do Estabelecimento Prisional ou do Centro Juvenil.



CAPÍTULO IV

PESSOAL



Artigo 20º

Regime jurídico do quadro de pessoal



1. O regime jurídico do quadro de pessoal da DNSPRS é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



2. O pessoal de vigilância, segurança, técnico e administração a exercer funções nos serviços dos Estabelecimentos Prisionais ou Centros Juvenis rege-se pelo Estatuto dos Guardas Prisionais.



Artigo 21º

Alteração do quadro de pessoal



1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.



2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma ministerial conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável da Comissão da Função Pública.



Artigo 22º

Equipas de projecto



1. Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.



2. Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça.

3. O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 23º

Estágios



1. A DNSPRS pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNSPRS, consoante as necessidades dos serviços.



3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNSPRS, não criando qualquer vínculo entre a DNSPRS e o estagiário.



CAPÍTULO V

GESTÃO FINANCEIRA



Artigo 24º

Instrumentos de gestão



O desenvolvimento das competências da DNSPRS assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensuráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 25º

Receitas



Constituem receitas da DNSPRS as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado bem como outras que sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 26º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



1. O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNSPRS em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



2. O Director Nacional pode autorizar o destacamento ou re-quisição de funcionários, sempre que se mostre conveniente, para exercerem funções em outros serviços sob a sua tutela.

Artigo 27º

Regulamentação



A criação, organização do pessoal nas subunidades orgânicas dos Departamentos são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Justiça e dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública.



Artigo 28º

Revogação



É revogado o diploma ministerial nº 33/2009, de 17 de Abril.



Artigo 29º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em 14 / 06 / 2013 pelo Ministro da Justiça.





Ministro da Justiça







Dionísio Babo Soares