REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RELATÓRIO

1/ELC/09/TR

Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal de Recurso constituído por Cláudio de Jesus Ximenes, José Luís da Goia e Antonino Gonçalves:



I. A Comissão Nacional de Eleições recomendou ao Tribunal de Recurso que validasse os resultados das eleições para a liderança comunitária realizadas a 9 de Outubro de 2009 nos Distritos de Aileu, nos seus 31 sucos, Ainaro, nos seus 21 sucos, Baucau, nos seus 59 sucos, Bobonaro, nos seus 50 sucos, Covalima, nos seus 30 sucos, a excepção do suco de Raimea, no subdistrito de Zumalai, em relação ao qual propõe a realização de nova eleição por ter havido empates entre os dois candidatos mais votados, Díli, nos seus 31 sucos, Ermera, nos seus 52 socos, Lautém, nos seus 34 sucos, Liquiçá, nos seus 23 sucos, Manatuto, nos seus 29 sucos, Manufahi, nos seus 29 sucos, Oecússi, nos seus 18 sucos, e Viqueque, nos seus 35 sucos. Enviou a documentação relativa às eleições em cada suco, entre quais as actas do acto eleitoral e o ofício n. 330/CNE/X/2009, de 23.10.2009, através do qual informa este Tribunal sobre erros materiais verificados na introdução de dados relativas ao número de votos obtidos pelos candidatos dos sucos de Leguimea e Riheu do Subdistrito de Ermera, no Distrito de Ermera, e do suco de Ailíli, do subdistrito de Manatuto, distrito de Manatuto.



Foram apresentadas directamente ao Tribunal de Recurso reclamações sobre essas eleições a arguir no processo eleitoral e pedir repetição das eleições no Suco Parlamento, do subdistrito de Lautém, do distrito de Lautém, e no Suco de Abo, do subdistrito de Quelicai e distrito de Baucau.



II. Cumpre decidir.



Temos, primeiro, que decidir a questão prévia relativa às recla-mações apresentadas directamente ao Tribunal de Recurso, e, depois, apreciar, validar e proclamar os resultados das eleições em causa.

1. Sobre as reclamações apresentadas directamente ao Tribunal de Recurso



Apresentaram directamente ao Tribunal de Recurso reclama-ções sobre essas eleições (a) António Sanches, candidato do Suco Parlamento, do subdistrito de Lautém, do distrito de Lautém, dizendo que houve irregularidades no processo de eleição nesse suco e pedindo a renovação da votação; (b) Joaquim Amadeu Soares, “Koordenador do Pakote A” e Justino Gusmão, “Suportador do Pakote A”, do Suco de Abo, do sub-distrito de Quelicai e distrito de Baucau, dizendo que houve irregularidades no processo de votação nesse suco; e (c) Adelino Soares, Koordenador do Pakote B, e Benâncio Cabral, Suportador do Pakote B, do Suco de Abo, do subdistrito de Quelicai e distrito de Baucau, dizendo que houve irregularidades no processo de votação nesse suco.



Com relevância para a matéria, diz o artigo 126º, n.2, alínea b), da Constituição que no domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva. Enquanto não estiver instalado o Supremo Tribunal de Justiça, as competências desse tribunal são exercidas pelo Tribunal de Recurso (artigo 164º, n. 2, do mesmo diploma)



Diz o artigo 31º da Lei 3/2009, de 8 de Julho:

“1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.



2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.



3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos oficiais eleitorais aprovada no mínimo por três deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes, que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respectivo”.



Por sua vez, diz o artigo 33º dessa lei que “As actas finais e as reclamações entregues são enviadas ao STAE, na capital do distrito, que, concluído o processo eleitoral por distrito, faz a junção dos documentos relativos à votação em cada suco e os entrega à CNE para análise do processo” (n. 3); “A CNE analisa o processo, bem como as reclamações que lhe forem dirigidas, e delibera, no prazo de uma semana, sob a forma de recomendações ao tribunal competente” (n. 4); “A CNE envia toda a documentação relativa a cada suco ao tribunal competente, que valida e proclama os resultados do processo eleitoral em trinta dias” (n. 5).



Finalmente, diz o artigo 34º, n. 1, do mesmo diploma que “Só se admite a anulação da eleição se as irregularidades verificadas influírem no seu resultado”



Das disposições citadas resulta que a impugnação das irregularidades verificadas no processo eleitoral não deve ser dirigida directamente ao Tribunal de Recurso. Segundo a lei eleitoral, qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode apresentar reclamação sobre irregularidades verificadas nas operações eleitorais; essa reclamação será analisada e decidida pelos oficiais eleitorais; a deliberação dos oficiais eleitorais é comunicada ao reclamante; se o reclamante não concordar com essa deliberação, pode apresentar nova reclamação para a CNE; a CNE analisa a reclamação e apresenta recomendações ao Tribunal de Recurso; perante a recomendação da CNE, o Tribunal de Recurso decidirá se existe irregularidade e anula a eleição se verificar que a irregularidade detectada influi no resultado eleitoral.



Por isso, não devem ser admitidas as reclamações apresen-tadas por António Sanches, candidato do Suco Parlamento, do subdistrito de Lautém, do distrito de Lautém, Joaquim Amadeu Soares, “Koordenador do Pakote A” e Justino Gusmão, “Suportador do Pakote A”, do Suco de Abo, do subdistrito de Quelicai e distrito de Baucau, e Adelino Soares, Koordenador do Pakote B, e Benâncio Cabral, Suportador do Pakote B, do Suco de Abo, do subdistrito de Quelicai e distrito de Baucau,



2. Sobre a apreciação, validação e proclamação dos resultados eleitorais



Depois de examinar as actas e os demais documentos enviados pela CNE, verifica-se que:



(a) não houve irregularidade que pudesse influir no resultado das eleições;



(b) foram detectados os lapsos de introdução de dados relativos aos resultados das eleições nos sucos de Legui-mea e Riheu do Subsdistrito de Ermera, Distrito de Ermera, e do suco de Ailíli do subdistrito de Manatuto, distrito de Manatuto - essa incorrecção levou à indicação nos resul-tados provisórios de que o candidato Arcanjo Maia seria o vencedor no suco de Riheu quando na verdade o vencedor nesse suco é o candidato Ildefonso das Neves Pereira Soares, erro que aqui fica corrigido;



(c) os resultados eleitorais finais estão transcritos no anexo A, que faz parte integrante desta decisão;

(d) no suco de Raimea, do subdistrito de Zumalai, do Distrito de Covalima, as duas listas mais votados, encabeçadas por Domingos dos Reis da Costa e Jorge Ferreira, tiveram cada uma 217 votos – o que impõe a realização da segunda volta entre as duas listas, nos termos do artigo 35º, n. 2, da Lei 3/2009.



Por isso, nos termos do artigo 33º, n. 5, 34º e 35º da Lei 3/2009, de 8 de Julho, devem ser declaradas válidas as eleições e procla-mados os respectivos resultados e ser realizada a segunda volta no suco de Raimea onde as duas listas mais votadas tiveram o mesmo número de votos.



III. Conclusão



Pelo exposto, deliberam os juízes deste Colectivo do Tribunal de Recurso



a) Julgar válidas as eleições para a liderança comunitária realizadas a 9 de Outubro de 2009 nos sucos dos Distritos de Aileu, Ainaro, Baucau, Bobonaro, Covalima, Díli, Ermera, Lautém, Liquiçá, Manatuto, Manufahi, Oecússi, e Viqueque, cujos resultados constam do anexo A que faz parte integrante deste acórdão;



b) Proclamar vencedoras as listas que, de acordo com o constante do anexo A, obtiveram mais votos e eleitos para os cargos de Chefe de Suco e membros do Conselho de Suco os candidatos indicados nessas listas;



c) Remeter essa validação e proclamação quanto ao suco de Raimea, do subdistrito de Zumalai, do Distrito de Covalima, para depois da segunda volta entre as duas listas mais votados, encabeçadas por Domingos dos Reis da Costa e Jorge Ferreira, que tiveram o mesmo número de votos.



*

- Comunique, com fotocópia, à CNE e à STAE.



- Diligencie pela publicação desta decisão no Jornal da República.



Díli, 18 de Novembro de 2009





O Colectivo de Juízes do Tribunal de Recurso





Cláudio Ximenes – Presidente e Relator







José Luís da Goia







Antonino Gonçalves











Anexo A



Eleições para a Liderança Comunitária – 09.10.2009



Resultados proclamados