REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

8/2007

Cria o Parque Nacional Nino Konis Santana



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste define como objectivos fundamentais do Estado o dever de proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense;



Define ainda o dever do Estado de promover acções de defesa do meio ambiente, salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia, garantir o direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras;



A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;



Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de acordo com o interesse nacional;



O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar a destruição de ecosistemas;



Considerando o disposto no Regulamento da UNTAET No. 19/2000, de 30 de Junho, sobre Zonas Protegidas, e no Decreto-Lei No. 6/2004, de 21 de Abril, relativo às Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento da Pesca e da Aquicultura, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, ratificada por Timor-Leste;



Reconhecendo que a área proposta para criação do Parque Nacional Nino Konis Santana é de importância nacional e internacioanl pela sua extensa e diversa gama de valores naturais e culturais que requerem os mais elevados níveis de protecção e gestão, de acordo com as normas em vigor;



Reconhecendo ainda que esta área é importante pela grande diversidade de espécies, ecosistemas e habitats, florestas tropicais. elevado nível de endemismos (espécies únicas em Timor-Leste, e muitas novas para a ciência), biodiversidade marinha, situada dentro da área do Estreito de Sunda, com ecosistemas inter-ligados pelo "Coral Triangle," que contém a maior biodiversidades de coral e fauna do mundo;



Pretende-se, com esta resolução, criar uma Área Natural Protegida, denominada Parque Nacional Nino Konis Santana, sobre a qual o Governo deterá autoridade plena para exercer os seus poderes, com a participação das comunidades locais;



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea c), do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



1. Criar o Parque Nacional Nino Konis Santana, adiante desig-nado por Parque Nacional.



2. A área compreendida no Parque Nacional consta do mapa em anexo à presente Resolução da qual faz parte integrante.



3. O Parque Natural visa a prossecução dos seguintes objec-tivos gerais:



a) A preservação das espécies animais, vegetais e dos ha-bitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;



b) A preservação do ambiente marinho e a exploração sustentável dos recursos vivos marinhos;



c) A reconstituição das populações animais, vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;



d) A preservação de biótopos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;



e) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;



f) A investigação científica indispensável ao desenvol-vimento dos conhecimentos humanos, o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;



g) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;



h) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;



i) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;



j) A promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais, humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;



k) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.



4. Sem prejuízo do disposto no ponto 3, são objectivos espe-cíficos do Parque Natural:



a) Conservar e valorizar o património natural e paisagístico, terrestre ou marinho, através de um correcto ordena-mento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a preservação da biodiversidade e a utilização sustentável das espécies, habitats e ecossistemas;



b) Apoiar as actividades humanas tradicionais, poten-ciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação da natureza;



c) Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico, arqueológico e etnológico da região, promovendo a sua divulgação e educação ambiental;



d) Ordenar e disciplinar as actividades económicas, turís-ticas e recreativas, de forma a evitar a degradação do património da região e permitir o seu uso sustentável.



5. O Parque Nacional será gerido por uma comissão temporária, ad hoc, composta pelos seguintes membros:



a) um membro nomeado pelo Ministro da Agricultura, Flo-restas e Pescas, que a ela presidirá;



b) um membro designado pela Direcção Nacional do Café e Florestas;



c) um membro designado pela Direcção Nacional da Pesca e Aquicultura;



d) um membro designado pela Direcção Nacional do Meio Ambiente;



e) o Administrador do Distrito de Lautém;



f) o chefe ou um seu representante de cada um dos sucos integrados na área do Parque Nacional.



6. A estrutura organizativa, competências e funcionamento do Parque Nacional será definida por diploma próprio, a aprovar em Conselho de Ministros.



7. Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:



a) A alteração à morfologia do solo pela instituição ou ampliação de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, assim como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;



b) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico no aquífero natural, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem poluição;



c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de espécies vegetais ou animais, terrestres ou marítimas, sujeitas a medidas de protecção legal, em qualquer fase da sua evolução, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;



d) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção que, pela sua natureza, não decorram da normal actividade agrícola;



e) O trânsito de embarcações pela área do Parque, sempre que tal navegação seja susceptível de perturbar ou causar dano ao respectivo ecossistema;

f) Qualquer tipo de pesca na área que compreende o estreito de Jaco, excepto a pesca de subsistência com anzol, pelos residentes do subdistrito de Tutuala.



8. Com excepção do previsto nos números seguintes, as funções de fiscalização, para efeitos desta resolução e legislação complementar aplicável ao Parque Nacional, pertencem aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas, em colaboração com as autoridades distritais, as comunidades locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.



9. Os programas e projectos de desenvolvimento, aprovados pelo Governo ou pelo Parlamento como de importância vital para o desenvolvimento sócio-económico do país, que se encontrem situados dentro da área do Parque Nacional, serão regidos por legislação própria.



10. Não obstante o exposto no número anterior, tais programas e projectos, sempre e tanto que possível, deverão contribuir para o respeito e a manutenção do equilíbrio ambiental.

11. Esta resolução aplica-se somente ao Parque Nacional Ni-no Conis Santana, não podendo, de nenhum modo, beneficiar outros não previstos expressamente nela.



12. A presente Resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Aprovada em Conselho de Ministros em 26 de Julho de 2007.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,







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Estanislau Aleixo da Silva