REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

29/2009

SOBRE A FIXAÇÃO DA DATA DE CONCESSÃO DE INDULTOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA





Considerando que o artigo 122.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2009, de 8 de Abril, define que o indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou a substitui por outra prevista na lei e mais favorável ao condenado.



Considerando igualmente que a alínea i) do artigo 85.º da Constituição determina que é competência exclusiva do Presidente da República indultar penas, ouvido o Governo.



Finalmente, tendo em conta que, uma vez que ainda não existe regulamentação específica aplicável à execução de medidas privativas da liberdade, importa fixar desde já uma data anual de concessão de indultos, garantia fundamental da redução de penas por razões humanitárias ou ressocialização ligadas ao recluso.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea b) do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



Fixar a data de 25 de Dezembro como a data anual de concessão de indultos por parte do Presidente da República.





Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 2009.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão