REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

51/2010

SOBRE SO DESLOCADOS NO QUARTEL DE BAUCAU



Apesar de não serem beneficiários de uma convenção específica, como é o caso dos refugiados, os deslocados internos são protegidos por vários instrumentos jurídicos, principalmente as legislações de abrangência nacional.



Nos anos transactos, o país atravessou momentos trágicos que levaram milhares de cidadãos timorenses a deslocarem-se e a procurarem abrigo longe das suas casas, obrigando o Governo a orientar todos os esforços legais, logísticos e financeiros em prol de uma resolução rápida e eficaz da situação na altura vigente.



Atendendo a este auxílio, a maioria da população deslocada regressou entretanto, aos seus locais de residência habitual;



Considerando que a solidariedade para com as vítimas da crise foi e é da responsabilidade do Governo;

Porque este Governo, num processo delicado e complexo, accionou a ajuda financeira às famílias das vítimas e a todos os deslocados internos;



Na sequência dos esforços contínuos para que o país atinja um grau de desenvolvimento capaz de oferecer a todos os seus cidadãos condições dignas de vida e de sustentabilidade;



Para garantir que todos os deslocados foram visados e tiveram acesso às ajudas que o Governo proporcionou.



O Governo resolve, nos termos da alínea o) do n.º1 do artigo 115º da Constituição da República, o seguinte:



Atribuir uma compensação financeira equivalente à já auferida pelos demais deslocados, às 53 pessoas registadas como deslocadas no Quartel de Baucau, no valor de 1600 dólares americanos.



Aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Dezembro de 2010



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão