REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

34/2010

Reformula a Campanha de Serviço Cívico de Limpeza





A Campanha de Serviço Cívico de Limpeza que decorre há mais de um ano em todo o território nacional é um êxito. A participação massíva dos funcionários e agentes da Administração Pública e a colaboração activa dos mais variados sectores públicos e privados da sociedade timorense permitiu ao Governo conseguir, de forma exemplar, sensibilizar a comunidade para a necessidade de garantir a qualidade dos seus recursos naturais através da limpeza e da preservação dos espaços públicos, contribuindo, afinal, para a a preser-vação do meio ambiente e para a melhoria da higiene e saúde públicas em todo o território nacional.



Dentro deste enquadramento, o Governo acredita na neces-sidade de reformular esta Campanha de Serviço Cívico de Limpeza, aprovada pela Resolução do Governo n.° 7/2009, de 27 de Maio, alargando e incentivando à participação activa de toda a comunidade timorense.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea o) do artigo 115.° da Constituição da República, o seguinte:



1. Dado o carácter cívico e ambiental da Campanha de Serviço Cívico de Limpeza ("Campanha"), apelar à participação cívica da comunidade timorense em geral nesta Campanha, a ser realizada uma vez por mês , ao sábado de manhã, das 7h00 às 11h00, em todo o território nacional.



2. Os funcionários públicos e agentes da Administração Pública que pretendam participar nas actividades de limpeza do respectivo suco, Aldeia ou Bairro, fazem-no na qualidade de cidadãos voluntários, não valendo como trabalho efectivo as actividades que desenvolvam no âmbito da acção de limpeza.



3. Até duas semanas antes da data prevista, o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, a través de cada Administração de Distrito, fixa e torna pública a data de realização da limpeza geral, sendo esta data afixada na sede da Administração de Distrito e do Suco, e divulgada ao público em geral através dos meios de comunicação social.



4. As actividades de limpeza são desenvolvidas ao nível do Suco, Aldeia ou Bairro,e coordenadas pelo respectivo Chefe de Suco ou de Aldeia. A definição das áreas de limpeza e respectivas equipas de cidadãos voluntários é definida por cada Administração Distrital, após a aprovação do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



5. Os cidadãos que pretendam participar na Campanha devem inscrever-se junto do respectivo Chefe de Suco ou Chefe de Aldeia, consoante a área de limpeza em que residam, até uma semana antes da data de realização da acção de limpeza.

6. A Polícia de Trânsito é responsável por assegurar o controlo do tráfego de veículos durante o período da limpeza, de modo a garantir a segurança dos voluntários.



7. Dado o carácter ambiental da Campanha, os resíduos resul-tantes da limpeza devem ser colocados nos recipientes postos à disposição para o efeito e devidamente recolhidos pelos serviços distritais competentes, pelo que é expressa-mente proibido fazer fogueiras ou queimar qualquer resíduo resultante das acções de limpeza.



8. O Governo apela às empresas privadas a disponibilização de todos os meios logísticos possíveis, principalmente de veículos para a recolha e transporte de resíduos.



9. De seis em seis meses, é realizado um concurso mediante o qual é atribuído um prémio ao Bairro, Aldeia ou Suco que se apresente mais limpo e organizado. O prémio, as condi-ções e o júri do concurso são definidos por despacho do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão